Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES Rua Palmira Lando, 554 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RRRAVI MENDES LIMA Rua Palmira Lando, 554 - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 75) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 6/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES Rua Palmira Lando, 554 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RRRAVI MENDES LIMA Rua Palmira Lando, 554 - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 75) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 6/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES Rua Palmira Lando, 554 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RRRAVI MENDES LIMA Rua Palmira Lando, 554 - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 75) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 6/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:45
Definitivo
20/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2026, 17:33
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Petição (Resposta)
02/02/2026, 22:41
Documentos
Sentença
•23/02/2026, 00:00
Sentença
•23/02/2026, 00:00
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES Rua Palmira Lando, 554 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RRRAVI MENDES LIMA Rua Palmira Lando, 554 - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 75) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 6/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES Rua Palmira Lando, 554 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RRRAVI MENDES LIMA Rua Palmira Lando, 554 - BOA VISTA/RR Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 75) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 6/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:45
Definitivo
20/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Alvará)
13/02/2026, 17:33
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:20
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:11
Petição (Resposta)
02/02/2026, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a Banco do Brasil variação. 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 30 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a Banco do Brasil variação. 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 30 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a Banco do Brasil variação. 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 30 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a Banco do Brasil variação. 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 30 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:56
Petição (Resposta)
03/12/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 54), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do, sob pena de extinção. débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 27 de novembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 54), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do, sob pena de extinção. débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 27 de novembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/11/2025, 12:11
Desarquivamento
27/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Petição (Resposta)
12/11/2025, 23:59
Petição (Resposta)
12/11/2025, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808753-90.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAVI MENDES LIMA. Representado(s) por SANDRO RAFAEL DA FONSECA PINTO (OAB 2947/RR), ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO (OAB 2224/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808753-90.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES. Representado(s) por SANDRO RAFAEL DA FONSECA PINTO (OAB 2947/RR), ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO (OAB 2224/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808753-90.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:00
Definitivo
03/11/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:47
Trânsito em julgado
03/11/2025, 15:46
Recebimento
22/10/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO O conjunto probatório revela que a parte autora, Sra. Gleuciane Figueira Alves, adquiriu passagem aérea e, ao realizar a viagem acompanhada de duas crianças pequenas — um bebê de sete meses e outra criança de quatro anos — sofreu atraso de voo superior a cinco horas, permanecendo por horas no aeroporto sem assistência material adequada por parte da companhia aérea. Não foi apresentada justificativa idônea para o atraso, tampouco comprovada a alegada necessidade de manutenção técnica da aeronave, tratando-se de justificativa genérica e desacompanhada de documentação técnica que comprovasse a sua realização. A assistência prestada após o evento também foi insuficiente, não tendo sido disponibilizado jantar na hospedagem ofertada, o que obrigou a autora a arcar com os custos da alimentação dos filhos. Estou apenas a retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso acompanhado de duas crianças, uma delas em tenra idade, inexistindo assistência material. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A CINCO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. PRESENÇA DE CRIANÇAS PEQUENAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo e fixou indenização por dano moral, diante do atraso de voo superior a cinco horas, ausência de assistência material adequada no aeroporto e presença de passageira acompanhada de duas crianças pequenas, sendo uma delas um bebê. A sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o valor fixado na sentença é adequado ou passível de majoração, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de voo superior a cinco horas, sem apresentação de justificativa idônea ou documentação técnica que comprove necessidade de manutenção, configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A ausência de assistência material, especialmente em situação que envolve passageiros em situação de vulnerabilidade, como uma mãe acompanhada de crianças pequenas, agrava o dano e reforça o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar o método bifásico: (i) fixação de valor base conforme precedentes semelhantes e (ii) adequação do montante às peculiaridades do caso concreto, como medida de compensação e desestímulo. Consideradas as circunstâncias específicas — atraso prolongado, ausência de assistência, presença de crianças —, a indenização por dano moral foi majorada de R$ 3.500,00 para R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso de voo sem justificativa idônea, aliado à ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por dano moral. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, considerando precedentes semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. A presença de crianças pequenas e a omissão da companhia aérea em prestar assistência adequada agravam o dano e justificam a majoração do valor compensatório. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 125; TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26/05/2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26/05/2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808753-90.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gleuciane Figueira Alves, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando, em síntese, que viajava desacompanhada com duas crianças pequenas — um bebê de sete meses e uma criança de quatro anos — e sofreu atraso de voo superior a cinco horas, sem receber assistência adequada da companhia aérea. Sustentou que permaneceu no aeroporto em condições precárias, o que causou sofrimento físico e emocional, agravado pela situação das crianças. Foi proferida sentença de procedência do pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. O juízo entendeu que a alteração do voo sem aviso prévio e a ausência de assistência configuraram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O menor inicialmente incluído no polo ativo foi excluído nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, postulando a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 ou outro valor que a Turma entenda justo. Alegou que a quantia fixada não refletiria adequadamente a gravidade do sofrimento enfrentado, bem como não cumpriria o caráter pedagógico e compensatório da reparação. Defendeu a indissociabilidade do sofrimento da mãe em relação aos filhos menores, inclusive com menção à ausência de jantar na hospedagem oferecida pela ré após o atraso, o que a teria obrigado a arcar com alimentação por meios próprios. Argumentou, ainda, que a justificativa da empresa quanto à manutenção da aeronave configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil, citando precedentes da Turma Recursal e de outros tribunais. Não há contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta presencial Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808753-90.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da ré apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. É como voto. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808753-90.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO O conjunto probatório revela que a parte autora, Sra. Gleuciane Figueira Alves, adquiriu passagem aérea e, ao realizar a viagem acompanhada de duas crianças pequenas — um bebê de sete meses e outra criança de quatro anos — sofreu atraso de voo superior a cinco horas, permanecendo por horas no aeroporto sem assistência material adequada por parte da companhia aérea. Não foi apresentada justificativa idônea para o atraso, tampouco comprovada a alegada necessidade de manutenção técnica da aeronave, tratando-se de justificativa genérica e desacompanhada de documentação técnica que comprovasse a sua realização. A assistência prestada após o evento também foi insuficiente, não tendo sido disponibilizado jantar na hospedagem ofertada, o que obrigou a autora a arcar com os custos da alimentação dos filhos. Estou apenas a retificar o valor da indenização fixada – não por lapso do Juízo a quo, mas por entendimento diverso desta Turma em casos análogos. Pondero que, acerca do valor das indenizações por dano moral, não existindo critério fixo e unânime – seja na doutrina ou na jurisprudência –, e sendo incompatível com a natureza dos danos extrapatrimoniais a sua tarifação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe o critério bifásico como meio à aproximação de valor justo e proporcional à reparação do dano moral: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso concreto, é relevante a circunstância do atraso acompanhado de duas crianças, uma delas em tenra idade, inexistindo assistência material. Assim, aumento o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); valor este que entendo, aplicando tais vetores, justo a atender ao propósito de reparação da parte autora (ainda que aproximada, ante a natureza do dano extrapatrimonial) e dissuasão da ré à reiteração da prática ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa daquela.
Recorrente: GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES
Recorrido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A CINCO HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. PRESENÇA DE CRIANÇAS PEQUENAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo e fixou indenização por dano moral, diante do atraso de voo superior a cinco horas, ausência de assistência material adequada no aeroporto e presença de passageira acompanhada de duas crianças pequenas, sendo uma delas um bebê. A sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se o valor fixado na sentença é adequado ou passível de majoração, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso de voo superior a cinco horas, sem apresentação de justificativa idônea ou documentação técnica que comprove necessidade de manutenção, configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A ausência de assistência material, especialmente em situação que envolve passageiros em situação de vulnerabilidade, como uma mãe acompanhada de crianças pequenas, agrava o dano e reforça o dever de indenizar. A indenização por danos morais deve observar o método bifásico: (i) fixação de valor base conforme precedentes semelhantes e (ii) adequação do montante às peculiaridades do caso concreto, como medida de compensação e desestímulo. Consideradas as circunstâncias específicas — atraso prolongado, ausência de assistência, presença de crianças —, a indenização por dano moral foi majorada de R$ 3.500,00 para R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O atraso de voo sem justificativa idônea, aliado à ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por dano moral. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o método bifásico, considerando precedentes semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. A presença de crianças pequenas e a omissão da companhia aérea em prestar assistência adequada agravam o dano e justificam a majoração do valor compensatório. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses nº 125; TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26/05/2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26/05/2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808753-90.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por Gleuciane Figueira Alves, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando, em síntese, que viajava desacompanhada com duas crianças pequenas — um bebê de sete meses e uma criança de quatro anos — e sofreu atraso de voo superior a cinco horas, sem receber assistência adequada da companhia aérea. Sustentou que permaneceu no aeroporto em condições precárias, o que causou sofrimento físico e emocional, agravado pela situação das crianças. Foi proferida sentença de procedência do pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. O juízo entendeu que a alteração do voo sem aviso prévio e a ausência de assistência configuraram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O menor inicialmente incluído no polo ativo foi excluído nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, postulando a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 ou outro valor que a Turma entenda justo. Alegou que a quantia fixada não refletiria adequadamente a gravidade do sofrimento enfrentado, bem como não cumpriria o caráter pedagógico e compensatório da reparação. Defendeu a indissociabilidade do sofrimento da mãe em relação aos filhos menores, inclusive com menção à ausência de jantar na hospedagem oferecida pela ré após o atraso, o que a teria obrigado a arcar com alimentação por meios próprios. Argumentou, ainda, que a justificativa da empresa quanto à manutenção da aeronave configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil, citando precedentes da Turma Recursal e de outros tribunais. Não há contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. Inclua-se em pauta presencial Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808753-90.2025.8.23.0010
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da ré apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem verbas de sucumbência diante do provimento do recurso. É como voto. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0808753-90.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Relator
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808753-90.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808753-90.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0808753-90.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0808753-90.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808753-90.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808753-90.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 28ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 25 a 29 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 13/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0808753-90.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0808753-90.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:55
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808753-90.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0808753-90.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção ou não pelo Juízo 100% digital. Do que, para constar, lavro o termo. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 08:59
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 17:22
Sem efeito suspensivo
03/06/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808753-90.2025.8.23.0010 DESPACHO I – Intime-se a parte recorrente para que comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Enunciado n. 116 do FONAJE e art. 99, § 2º, do CPC, colacionando aos autos além da declaração de imposto de renda, outros documentos comprobatórios atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. II –Com o transcurso do prazo, conclusos. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 16:38
Mero expediente
20/05/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 08:41
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:41
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:40
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 09:24
Procedência
24/04/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 07:12
Petição (Contestação)
02/04/2025, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 15:53
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:03
Petição (Resposta)
27/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:50
Mandado
19/03/2025, 09:43
Mandado
11/03/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808753-90.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) GLEUCIANE FIGUEIRA ALVES Rua Palmira Lando, 554 - Murilo Teixeira - BOA VISTA/RRRAVI MENDES LIMA Rua Palmira Lando, 554 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 -, pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 15:49
Mero expediente
10/03/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 07:03
Petição (Petição inicial)
07/03/2025, 20:31
Sentença
•23/02/2026, 00:00
Documento
•02/02/2026, 00:00
Documento
•02/02/2026, 00:00
Documento
•02/02/2026, 00:00
Documento
•02/02/2026, 00:00
Documento
•12/12/2025, 00:00
Documento
•28/11/2025, 00:00
Documento
•28/11/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)