Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826038-96.2025.8.23.0010 APELANTE: JOAO BATISTA GALVAO DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista Galvão De Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0826038-96.2025.8.23.0010, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (EP nº 49.1- autos originários), sustenta, preliminarmente, equívoco na valoração da prova, afirmando que o Juízo a quo limitou-se a analisar a formalidade documental do contrato, desconsiderando o contexto fático da contratação e da execução contratual. Argumenta que a mera assinatura do instrumento não é suficiente para demonstrar consentimento esclarecido, especialmente diante da alegada ausência de entrega do cartão físico e do não envio de faturas mensais. Alega que tais circunstâncias evidenciam falha no dever de informação e vício de consentimento, pois teria procurado a instituição financeira para obter empréstimo consignado simples, e não cartão de crédito consignado com dinâmica rotativa. Defende que a execução contratual, marcada por descontos mensais prolongados sem amortização significativa do saldo devedor, revelaria prática abusiva e desvirtuamento da modalidade contratual. Sustenta que a sentença aplicou de forma automática a tese firmada no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, sem examinar se, no caso concreto, houve efetiva comprovação do “pleno e inequívoco conhecimento” do consumidor acerca da natureza da operação. Argumenta que o precedente exige consentimento esclarecido ou provas incontestáveis de ciência inequívoca, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. No mérito, requer a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida segundo taxas médias de mercado à época da contratação, sustentando que os valores já descontados superariam o montante que seria devido em um contrato de mútuo simples. Postula, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que houve cobrança indevida com má-fé da instituição financeira, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que os descontos prolongados e a alegada “dívida infinita” teriam lhe causado abalo psicológico e comprometimento de sua subsistência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Certificada a tempestividade do recurso e o adequado preparo (EP nº 51.1- autos originários) Instada para apresentar contrarrazões o apelado quedou-se inerte (EP nº 58.1- autos originários). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826038-96.2025.8.23.0010 APELANTE: JOAO BATISTA GALVAO DE LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação na formalização de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a validade das cláusulas contratuais e a regularidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, especialmente após o julgamento do IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), estabeleceu que a contratação de RMC é lícita, desde que a instituição financeira demonstre ter prestado informações claras e precisas, preferencialmente mediante o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), admitindo-se outras provas incontestáveis. No caso concreto, o acervo probatório é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual correta se mostra a sentença recorrida. Consta dos autos instrumento contratual intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, devidamente assinado pelo autor, no qual há destaque expresso quanto à modalidade contratada. O contrato apresenta, de forma clara e objetiva, as condições da avença, inclusive quanto à possibilidade de saque, à autorização para desconto do valor mínimo diretamente em folha de pagamento, à emissão de fatura mensal e à incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral. A sentença bem consignou que o instrumento contratual contém as informações essenciais acerca do produto contratado, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento ou induzimento em erro. A mera alegação de que o autor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional não é suficiente para infirmar a validade do contrato regularmente firmado. Importante destacar que o entendimento fixado no IRDR nº 5 não presume a nulidade da contratação da modalidade RMC, exigindo, ao contrário, demonstração concreta de falha informacional ou ausência de ciência inequívoca do consumidor — circunstâncias não verificadas nos autos. O contrato juntado evidencia, de maneira expressa, que o produto contratado é cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha, afastando a alegação de confusão com empréstimo consignado comum. Nesse contexto, não se constata falha no dever de informação apta a macular o negócio jurídico. A instituição financeira demonstrou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA COMPRAS E SAQUES – COMPORTAMENTO QUE AFASTA A TESE DE ERRO – ACEITAÇÃO TÁCITA DA CONTRATAÇÃO –
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA GALVAO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TEMA 5). CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. CLÁUSULAS CLARAS E EXPRESSAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUZIMENTO EM ERRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR, a modalidade de RMC é lícita, desde que demonstrado o conhecimento claro e inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. Instrumento contratual que contém expressa identificação da modalidade contratada, autorização de desconto em folha e previsão quanto à dinâmica de pagamento mínimo e encargos rotativos. A mera alegação de intenção de contratar empréstimo consignado tradicional não é suficiente para invalidar contrato regularmente firmado. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha informacional, inexiste nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre clientes e instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativo o respeito aos princípios da transparência e do dever de informação. 2. A alegação de vício de consentimento, baseada na premissa de que o consumidor foi levado a erro contratar cartão de crédito consignado quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional, é infirmada pelo comportamento posterior do contratante. 3. Havendo nos autos provas, como faturas detalhadas, de que o consumidor desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou de forma corriqueira para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais, bem como para efetuar saques, resta demonstrada sua plena ciência e concordância com a natureza do produto adquirido. 4. A utilização habitual do cartão de crédito configura comportamento concludente e manifestação de vontade que sana eventual vício de informação, caracterizando a aceitação tácita dos termos do contrato e afastando a nulidade do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0805772-88.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2026, public.: 06/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS E TRANSPARENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0818047-69.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. A instituição bancária apelante requer a reforma da sentença e o reconhecimento da validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão de suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da modalidade RMC é considerada lícita, desde que o consumidor tenha conhecimento claro e inequívoco da natureza do produto contratado, conforme tese fixada no IRDR nº 5 do TJRR. O banco demonstrou que a consumidora assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG", cuja nomenclatura e cláusulas são claras quanto à modalidade contratada, afastando a alegação de confusão com empréstimo consignado tradicional. Foram juntados aos autos documentos que comprovam a contratação regular: cédula de crédito bancário com cláusulas específicas da RMC, assinatura de punho próprio, e comprovante de crédito do valor contratado. O consumidor anuiu expressamente com a contratação e usufruiu dos valores recebidos, tendo ajuizado a ação somente após quase sete anos da assinatura do contrato. A ausência do "Termo de Consentimento Esclarecido" não invalida o contrato, desde que existam outras provas incontestáveis que demonstrem a ciência inequívoca do consumidor, como no caso. Inexistindo vício de consentimento, é indevida a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrado que o consumidor teve conhecimento inequívoco da natureza da operação. A falha no dever de informação não se presume, devendo ser comprovada pelo consumidor, especialmente quando há contrato assinado e utilização do valor disponibilizado. A ausência do Termo de Consentimento Esclarecido não invalida o contrato se houver outros elementos probatórios robustos que demonstrem a ciência do contratante.(TJRR – AC 0817174-69.2025.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0823565-45.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/12/2025, public.: 19/12/2025) Reconhecida a regularidade da contratação e inexistindo ato ilícito, não há falar em nulidade contratual, conversão da modalidade, repetição de indébito — simples ou em dobro — nem indenização por danos morais. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito pactuado, inexistindo cobrança indevida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na sentença. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826038-96.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora