Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826162-16.2024.8.23.0010 APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: OAB 16477N-CE – David Sombra Peixoto APELADO: Maria Alves Evangelista ADVOGADOS: OAB 2629N-RR – Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR – Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença BANCO DO BRASIL S.A. proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Revisional de conta PASEP, condenou-o ao pagamento de R$ 6.142,46, correspondente às diferenças de saldos decorrentes de má gestão e aplicação incorreta de índices de correção. Em suas razões recursais (EP. 110.1), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento indevido da oitiva do perito em audiência. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela fixação dos índices de correção é da União. Argui, também, a nulidade da sentença por julgamento, sob fundamento de que o extra petita laudo pericial teria aplicado expurgos inflacionários e desconsiderado saques sem que houvesse pedido autoralnesse sentido. No mérito, alega a ocorrência de prescrição, com base no Tema 1387 do STJ. No âmbito probatório, sustenta que a sentença violou o Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova relativos aos saques e rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG). Insurge-se contra a aplicação de expurgos inflacionários e requer a incidência do instituto da supressio. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam acolhidas as preliminares ou, subsidiariamente, seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Apresentada contrarrazões pelo desprovimento do apelo (EP 115.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826162-16.2024.8.23.0010 APELANTE:Banco do Brasil S.A. ADVOGADO:OAB 16477N-CE – David Sombra Peixoto APELADO:Maria Alves Evangelista ADVOGADOS: OAB 2629N-RR – Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR – Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINARES Cerceamento de Defesa O Apelante alega nulidade em razão da não realização de audiência para a oitiva do perito judicial. Rejeito a preliminar. O juiz é o destinatário das provas e, nos termos do art. 370 do CPC, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias. No caso concreto, o perito respondeu adequadamente aos quesitos formulados, tendo a validade formal do laudo sido confirmada, sem impugnação tempestiva e idônea capaz de desqualificar a metodologia técnica empregada. Sentença Extra Petita Alega o Banco que a condenação baseada em expurgos inflacionários extrapolou os limites do pedido inicial. Rejeito a preliminar. O pedido de “recomposição de saldo por má gestão” abrange, de forma implícita, a utilização de índices aptos a refletir a real valorização da moeda, diante de falhas administrativas. Assim, não configura julgamento a adoção, pelo perito judicial, de critérios técnicos adequados à recomposição do extra petita saldo devido. Ilegitimidade Passiva e Prescrição O apelante suscita a sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo n.º 1.150), firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para ad causam figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a falha na prestação do serviço, relacionada a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso concreto, a controvérsia versa sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, o que atrai a legitimidade do recorrente para compor o polo passivo da demanda. Assim, a preliminar não merece acolhimento. No tocante à prescrição, a tese firmada no referido tema estabelece que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tem início na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques. Na hipótese dos autos, a apelada ajuizou a ação em 20/06/2024 e demonstrou ter acessado o extrato da conta vinculada ao PASEP em 11/06/2024 (EP 1.6). Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autores contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação, com fundamento na prescrição decenal, por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição decenal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos relativos a desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta. 5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP. A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques. (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024. Grifos nossos.) Destarte, as preliminares. REJEITO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual falha na prestação de serviços por parte do banco apelante, no que concerne à gestão da conta PASEP de titularidade da apelada, a qual teria ocasionado prejuízos financeiros. à aposentada. A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o recorrente ao pagamento do saldo remanescente apurado em perícia contábil. O laudo pericial, elaborado de forma minuciosa e conclusiva, evidenciou a má gestão dos valores por parte da instituição financeira, apontando a existência de quantia devida em favor da recorrida de R$ 6.142,46 (EP 82.1). Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ O Apelante busca a reforma da sentença com fundamento no Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova em hipóteses de saques contestados. Todavia, a hipótese dos autos não se refere à contestação de autoria de saques, mas sim à revisão de cálculos decorrente de má aplicação de índices e rendimentos. Nesses casos, o ônus probatório incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter o controle dos registros históricos da conta. Eficácia da Prova Pericial e Preclusão O juízo de origem fundamentou sua decisão no laudo pericial (EP 82.1), que apurou saldo positivo em favor da autora após recálculo utilizando os índices oficiais de valorização do Tesouro Nacional aplicados corretamente. Verifica-se que o Banco, embora regularmente intimado, não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a metodologia adotada pelo perito no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal. Assim, o laudo pericial goza de presunção de veracidade e tecnicidade. Expurgos Inflacionários e Supressio A inclusão de expurgos inflacionários no cálculo pericial visa tão somente a recomposição do valor real da moeda perdido por gestão ineficiente, sendo aceito pela jurisprudência local em casos de má administração bancária do PASEP. Quanto à, o simples decurso do tempo entre os depósitos e o saque final não implica supressio renúncia ao direito de receber o saldo corretamente corrigido, uma vez que o titular só toma ciência do prejuízo ao encerrar o vínculo ou tentar o saque dos valores. Analisando as razões recursais, verifica-se que o apelante não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões da prova pericial, tampouco demonstrou a regularidade dos índices aplicados, deixando de se desincumbir do ônus probatórios que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor e depositário da conta vinculada ao PASEP, responde objetivamente por eventuais falhas no dever de guarda e na correta aplicação dos rendimentos do fundo, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial, nesse contexto, mostra-se suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço. Este é, inclusive, o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUE E MÁ GESTÃO DE VALORES. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL. DIFERENÇA ENTRE SALDO DEVIDO E SALDO PAGO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.150. 2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 3. Constatada por prova pericial a má gestão da conta PASEP pela instituição bancária, com diferenças entre o saldo devido e o saldo pago à autora, deve o banco responder pela diferença apurada, conforme laudo pericial. 4. Recurso de apelação desprovido. 5. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, contado da ciência dos desfalques. A correção dos valores deve ser feita conforme constatado em prova pericial. (TJRR – AC 0821081-28.2020.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Isso posto, as preliminares e, no mérito, ao recurso, REJEITO NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença inalterada. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826162-16.2024.8.23.0010 APELANTE:Banco do Brasil S.A. ADVOGADO:OAB 16477N -CE – David Sombra Peixoto APELADO:Maria Alves Evangelista ADVOGADOS: OAB 2629N-RR – Camila Maria Chaves Santos e OAB 82N-RR – Ana Luciola Vieira Franco RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE EXTRA PETITA PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MÉRITO. MÁ GESTÃO DE VALORES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. NÃO CONFIGURADA. SUPRESSIO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de perito em audiência quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os esclarecimentos prestados por escrito e a metodologia técnica do laudo são suficientes para a formação do seu convencimento (Art. 370, CPC). 2). O pedido de recomposição de saldo por má gestão abrange implicitamente a aplicação de índices de correção que reflitam a real valorização da moeda, não caracterizando julgamento a adoção de critérios técnicos pelo extra petita perito para esse fim. 3). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à causam conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e má aplicação de rendimentos. 4). A pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (Art. 205, CC), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual não se presume pelo simples saque dos valores, mas pela comprovação do acesso ao extrato detalhado. 5). Verificada a má gestão dos valores por meio de prova pericial técnica — contra a qual operou a preclusão temporal por ausência de impugnação idônea no momento oportuno —, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos e índices aplicados (Art. 373, II, CPC). 6). O Tema 1.300/STJ, que trata do ônus da prova em saques não reconhecidos por meio de cartão magnético ou transações eletrônicas, é inaplicável aos casos de revisão de cálculos e rendimentos do PASEP, cuja natureza reside na falha administrativa de gestão de fundo de investimento. 7). A inclusão de expurgos inflacionários visa a mera recomposição do valor real da moeda, sendo admitida quando constatada a gestão ineficiente da conta. 8). O instituto da não se aplica à hipótese, pois o decurso do tempo supressio entre os depósitos e o saque não implica renúncia ao direito à correção integral, visto que o prejuízo apenas se torna constatável com o encerramento do vínculo ou acesso ao extrato completo. 9). Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, à unanimidade de votos em rejeitar as preliminares e, no, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante mérito, negar provimento ao recurso deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)