Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
FRANCISCA MESQUITA RAMOS
Autor
SARA VIANA TAVARES
Reu
Advogados / Representantes
EDEMILSON KOJI MOTODA
OAB/RR 338·CPF·Representa: Autor
SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR
OAB/RR 1510·CPF·Representa: Autor
EDEMILSON KOJI MOTODA
OAB/RR 338·CPF·Representa: Réu
SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR
OAB/RR 1510·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08265481220258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2026
20/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2026, 09:15
Expedição de documento
03/07/2026, 09:14
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 11:05
Petição
17/06/2026, 10:56
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 17:53
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826548-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de proposta por Sara Viana Tavares em Ação de Indenização por Danos Morais face de Francisca Mesquita Ramos. A autora alegou, em síntese, que residia em um imóvel situado no bairro dos Estados, em Boa Vista, mediante autorização verbal do antigo proprietário. Após o falecimento deste, a ré, na qualidade de inventariante, teria passado a exigir aluguel mensal de R$ 400,00, o que foi aceito verbalmente. Sustentou que, aproveitando-se de uma breve ausência da autora para tratar da saúde de sua filha menor, a ré promoveu um, retirando seus pertences (móveis, roupas e utensílios) e despejo forçado expondo-os ao relento no quintal, além de trancar o imóvel com cadeados. A ré apresentou ( ). No mérito, alegou que a autora contestação com reconvenção EP 27.1 abandonou o imóvel por mais de dez dias, deixando de pagar contas de consumo e gerando mau cheiro no local. Negou o esbulho, afirmando que apenas "esvaziou" o quarto para preservação do patrimônio. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de danos materiais (contas de água e energia) e danos morais. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, reforçando a ilicitude da conduta da ré e anexando documentos que indicariam comportamento abusivo reiterado contra terceiros ( EP 32.3 O feito foi saneado ( ), fixando-se os pontos controvertidos sobre a natureza da EP 35.1 ocupação e a dinâmica da desocupação. Sobreveio aos autos proferida sentença penal condenatória contra a ré pelo crime de (Art. 345, CP) quanto aos mesmos exercício arbitrário das próprias razões fatos ( EP 52.3 Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas ( ). As partes apresentaram alegações finais por memoriais ( e EP 57.1 EP 60.2 EP 66.1 É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de indenização por danos morais onde se discute a responsabilidade civil da ré por suposta expulsão forçada da autora de seu domicílio, com exposição de bens e trancamento do imóvel sem ordem judicial. A controvérsia reside em definir se a saída da autora decorreu de abandono voluntário ou de ato arbitrário da ré. Analisando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e a sentença criminal juntada como prova emprestada, a conclusão pela é impositiva. conduta ilícita da ré O depoimento da testemunha Francharly da Silva Ramos ( ) foi firme ao confirmar EP 60.3 que a posse da autora era e que havia um ajuste verbal de aluguel no valor de R$ 400,00. O autorizada depoente declarou expressamente que a retirada dos bens ocorreu da autora e que sem autorização não para tanto. houve ordem judicial Por outro lado, o depoimento da testemunha da ré, Nilsa Yaimira Leguizamos Silva (EP ), revelou-se contraditório. Embora tenha tentado justificar a invasão pelo "mau cheiro" e por um 60.3 suposto "abandono", admitiu que a autora estava ausente há apenas uma semana. Mais relevante ainda é a sua admissão de que a ré sem qualquer respaldo jurídico. "entrou e tirou as coisas" A legislação brasileira proíbe a (fazer justiça pelas próprias mãos) fora das autotutela hipóteses estritamente legais. Mesmo que houvesse inadimplência ou ocupação irregular, a ré deveria ter utilizado os meios processuais adequados, como a ação de despejo ou a reintegração de posse. Ao invadir o imóvel, retirar móveis e roupas da família e colocá-los no quintal, a ré praticou o crime de, fato este já reconhecido pela jurisdição exercício arbitrário das próprias razões criminal desta comarca ( EP 52.3 Portanto, a conduta da ré violou frontalmente o direito fundamental à, a moradia (Art. 5º, XI, CF) e a. inviolabilidade do domicílio dignidade da pessoa humana O neste caso, é evidente. A expulsão forçada, acompanhada da dano moral, exposição de pertences pessoais ao relento, gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento vexatória cotidiano. A situação é agravada pelo fato de a autora possuir uma filha de tenra idade (9 meses à época), o que amplifica o estado de vulnerabilidade e angústia da família ao se ver privada subitamente de seu lar. A prova documental (fotografias no orrobora a humilhação sofrida, mostrando berço, EP 1.8) c roupas e utensílios domésticos amontoados em área externa. Para a fixação do valor da indenização, considero a, a gravidade do ato capacidade e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo razoável o valor de econômica da ré R$ 6.000,00 (seis. mil reais) Da Reconvenção Os pedidos formulados pela ré em reconvenção são parcialmente procedentes. A prova documental e testemunhal confirmou que a ré, na condição de inventariante, teve que assumir o pagamento de faturas de consumo de água e energia elétrica que eram de responsabilidade da autora durante o período de ocupação. O inadimplemento da autora quanto a essas despesas ordinárias configura enriquecimento sem causa, gerando o dever de restituir os valores comprovadamente pagos pela ré no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, a ré não comprovou danos morais em seu favor; ao contrário, sua própria conduta foi a causa geradora do conflito. Sendo assim, o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, julgo procedente CPC), para condenar a ré ao pagamento de a título de indenização por R$ 6.000,00 (seis mil reais) danos corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir desta decisão e com juros de mora de 1% morais, ao mês desde a data do evento ilícito (data do despejo forçado). Julgo parcialmente procedentea reconvenção apresentada pela ré, para condenar a autora ao ressarcimento das despesas de consumo, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)em favor da ré, a título de danos materiais(ressarcimento de contas de consumo), com correção monetária e juros desde o desembolso. Autorizo expressamente a compensaçãoentre os débitos acima fixados, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo a ré pagar à autora apenas o saldo remanescente após o abatimento do valor devido a título de danos materiais; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do 15% sobre o valor da condenação feito. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, diante da comprovação de renda incompatível com o benefício ( EP 60.2 Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826548-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de proposta por Sara Viana Tavares em Ação de Indenização por Danos Morais face de Francisca Mesquita Ramos. A autora alegou, em síntese, que residia em um imóvel situado no bairro dos Estados, em Boa Vista, mediante autorização verbal do antigo proprietário. Após o falecimento deste, a ré, na qualidade de inventariante, teria passado a exigir aluguel mensal de R$ 400,00, o que foi aceito verbalmente. Sustentou que, aproveitando-se de uma breve ausência da autora para tratar da saúde de sua filha menor, a ré promoveu um, retirando seus pertences (móveis, roupas e utensílios) e despejo forçado expondo-os ao relento no quintal, além de trancar o imóvel com cadeados. A ré apresentou ( ). No mérito, alegou que a autora contestação com reconvenção EP 27.1 abandonou o imóvel por mais de dez dias, deixando de pagar contas de consumo e gerando mau cheiro no local. Negou o esbulho, afirmando que apenas "esvaziou" o quarto para preservação do patrimônio. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de danos materiais (contas de água e energia) e danos morais. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção, reforçando a ilicitude da conduta da ré e anexando documentos que indicariam comportamento abusivo reiterado contra terceiros ( EP 32.3 O feito foi saneado ( ), fixando-se os pontos controvertidos sobre a natureza da EP 35.1 ocupação e a dinâmica da desocupação. Sobreveio aos autos proferida sentença penal condenatória contra a ré pelo crime de (Art. 345, CP) quanto aos mesmos exercício arbitrário das próprias razões fatos ( EP 52.3 Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas ( ). As partes apresentaram alegações finais por memoriais ( e EP 57.1 EP 60.2 EP 66.1 É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de indenização por danos morais onde se discute a responsabilidade civil da ré por suposta expulsão forçada da autora de seu domicílio, com exposição de bens e trancamento do imóvel sem ordem judicial. A controvérsia reside em definir se a saída da autora decorreu de abandono voluntário ou de ato arbitrário da ré. Analisando o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e a sentença criminal juntada como prova emprestada, a conclusão pela é impositiva. conduta ilícita da ré O depoimento da testemunha Francharly da Silva Ramos ( ) foi firme ao confirmar EP 60.3 que a posse da autora era e que havia um ajuste verbal de aluguel no valor de R$ 400,00. O autorizada depoente declarou expressamente que a retirada dos bens ocorreu da autora e que sem autorização não para tanto. houve ordem judicial Por outro lado, o depoimento da testemunha da ré, Nilsa Yaimira Leguizamos Silva (EP ), revelou-se contraditório. Embora tenha tentado justificar a invasão pelo "mau cheiro" e por um 60.3 suposto "abandono", admitiu que a autora estava ausente há apenas uma semana. Mais relevante ainda é a sua admissão de que a ré sem qualquer respaldo jurídico. "entrou e tirou as coisas" A legislação brasileira proíbe a (fazer justiça pelas próprias mãos) fora das autotutela hipóteses estritamente legais. Mesmo que houvesse inadimplência ou ocupação irregular, a ré deveria ter utilizado os meios processuais adequados, como a ação de despejo ou a reintegração de posse. Ao invadir o imóvel, retirar móveis e roupas da família e colocá-los no quintal, a ré praticou o crime de, fato este já reconhecido pela jurisdição exercício arbitrário das próprias razões criminal desta comarca ( EP 52.3 Portanto, a conduta da ré violou frontalmente o direito fundamental à, a moradia (Art. 5º, XI, CF) e a. inviolabilidade do domicílio dignidade da pessoa humana O neste caso, é evidente. A expulsão forçada, acompanhada da dano moral, exposição de pertences pessoais ao relento, gera sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento vexatória cotidiano. A situação é agravada pelo fato de a autora possuir uma filha de tenra idade (9 meses à época), o que amplifica o estado de vulnerabilidade e angústia da família ao se ver privada subitamente de seu lar. A prova documental (fotografias no orrobora a humilhação sofrida, mostrando berço, EP 1.8) c roupas e utensílios domésticos amontoados em área externa. Para a fixação do valor da indenização, considero a, a gravidade do ato capacidade e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo razoável o valor de econômica da ré R$ 6.000,00 (seis. mil reais) Da Reconvenção Os pedidos formulados pela ré em reconvenção são parcialmente procedentes. A prova documental e testemunhal confirmou que a ré, na condição de inventariante, teve que assumir o pagamento de faturas de consumo de água e energia elétrica que eram de responsabilidade da autora durante o período de ocupação. O inadimplemento da autora quanto a essas despesas ordinárias configura enriquecimento sem causa, gerando o dever de restituir os valores comprovadamente pagos pela ré no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, a ré não comprovou danos morais em seu favor; ao contrário, sua própria conduta foi a causa geradora do conflito. Sendo assim, o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, julgo procedente CPC), para condenar a ré ao pagamento de a título de indenização por R$ 6.000,00 (seis mil reais) danos corrigidos monetariamente pelo índice oficial a partir desta decisão e com juros de mora de 1% morais, ao mês desde a data do evento ilícito (data do despejo forçado). Julgo parcialmente procedentea reconvenção apresentada pela ré, para condenar a autora ao ressarcimento das despesas de consumo, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)em favor da ré, a título de danos materiais(ressarcimento de contas de consumo), com correção monetária e juros desde o desembolso. Autorizo expressamente a compensaçãoentre os débitos acima fixados, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo a ré pagar à autora apenas o saldo remanescente após o abatimento do valor devido a título de danos materiais; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do 15% sobre o valor da condenação feito. Indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, diante da comprovação de renda incompatível com o benefício ( EP 60.2 Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 16:45
Expedição de documento
21/05/2026, 15:40
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
18/05/2026, 15:29
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 18:25
Petição (não entregue ao destinatário)
29/04/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: SARA VIANA TAVARES. Advogado(a): David Souza Maia (OAB 338B-RR). Parte ré: FRANCISCA MESQUITA RAMOS. Advogado(a): Shara Paloma Almeida Alencar (OAB 1510N-RR). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 11h, na sala de audiências da 2ª vara cível, sob a presidência do MM Juiz de Direito Angelo Augusto Graça Mendes, auxiliado pela técnica judiciária Thairinny Melo Araújo de Almeida, matrícula nº 3011578, deu-se a abertura da audiência de instrução, via videoconferência, designada nos presentes autos. Aberta a sala virtual de audiências, atesta-se a: Presença da parte autora e de seu advogado, além de suas testemunhas: Diane Mesquita Ramos, David Maycon da Silva Ramos, Randerson da Silva Ramos, Marlene da Silva Ramos, Maria das Graças Mesquita de Souza. Francharly da Silva Ramos e Edilene da Silva e Silva. Presença das acadêmicas de direito: Eliana Alves da Luz, CPF 851.172.852-04 e Milena Ramalho Silva, CPF 013.550.862-21. Presença da parte ré e de sua advogada, além de sua testemunha: Nilsa Yaimira Leguizamos Silva. Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha da parte autora, Sr. Francharly da Silva Ramos, que, compromissado, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. Depois, colheu-se o depoimento da testemunha da parte ré, Sra. Nilsa Yaimira Leguizamos Silva, que, compromissada, respondeu às perguntas do MM. Juiz e dos advogados. As oitivas foram registradas por meio do sistema de gravação de áudio e vídeo, Scriba, cuja mídia segue acostada aos autos. As demais pessoas arroladas pela parte autora não foram ouvidas por se tratarem de informantes. DECISÃO: Não havendo mais provas a produzir, o MM Juiz de Direito declarou encerrada a instrução. As partes poderão apresentar suas alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Após, os autos serão conclusos para sentença. Sem mais, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo. Do que, para constar, lavro esta ata, que segue assinado eletronicamente, conforme Provimento da CGJ nº 06 de 19 de julho de 2019, publicado no DJE nº 6487 de 22 de julho de 2019.
Documento - Processo n.º: 0826548-12.2025.8.23.0010 – ação indenizatória. Parte