Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
deciso 082084078 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0820840-78.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): INSTITUTO BRASIL LIVRE - IBL representado(a) por RENZO NEVES DOS SANTOS REQUERIDO(s): WEMERSON MATOS PINTO DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais c/c pedido liminar de tutela de urgência” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) INSTITUTO BRASIL LIVRE - IBL representado(a) por RENZO NEVES DOS SANTOS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) WEMERSON MATOS PINTO, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora sustenta ter sido privada injustamente da posse do imóvel objeto de contrato de locação ainda vigente, em razão de conduta unilateral da parte requerida. 03. A parte requerida apresentou contestação (EP 25), arguindo, em síntese, a inexistência de esbulho, ao fundamento de inadimplemento contratual e abandono do imóvel pela parte autora, defendendo a legitimidade de sua conduta. 04. Intimada, a parte autora apresentou réplica. (EP 29). 05. As partes especificaram provas (EP’s 35 e 36). 06. É o necessário. II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. Página 2 de 4 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Inicialmente, consigno que eventuais preliminares suscitadas pelas partes, caso existentes, serão apreciadas por ocasião da prolação da sentença, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito. 10. No tocante à delimitação das questões controvertidas, verifica-se que a controvérsia central dos autos reside em: a) a ocorrência ou não de esbulho possessório, consistente na alegada retirada da posse do imóvel pela parte requerida; b) a existência de inadimplemento contratual por parte da autora e sua relevância jurídica para a solução da lide; c) a eventual caracterização de abandono do imóvel; d) a legalidade da conduta da parte requerida ao retomar a posse do bem; e) a existência de danos morais indenizáveis e eventual nexo causal entre a conduta narrada e os prejuízos alegados. 11. Quanto aos pedidos de produção de provas, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, a fim de elucidar os fatos controvertidos. 12. A parte requerida, embora tenha suscitado a possibilidade de julgamento antecipado, formulou pedido subsidiário de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da parte autora. 13. Considerando a existência de controvérsia fática relevante, especialmente quanto à dinâmica dos fatos envolvendo a posse do imóvel e a execução do contrato, mostra-se necessária a dilação probatória. 14. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, por se mostrar pertinente e útil à formação do convencimento deste Juízo. Página 3 de 4 15. Registre-se, ainda, que o processo nº 0826136-81.2025.8.23.0010, apontado como conexo, já se encontra apensado aos presentes autos, devendo ser considerada a análise conjunta das demandas para fins de instrução e julgamento. III – Deliberações 16.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 17. Fixo os pontos controvertidos conforme delineado nesta decisão, no item 10. 18. Ressalvo que as preliminares, eventualmente suscitadas, serão analisadas por ocasião da sentença. 19. Defiro a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento. 20. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 15/07/2026, às 10h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/uyzu. 21. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 22. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 23. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). Página 4 de 4 24. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)