Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807499-82.2025.8.23.0010 DESPACHO Em respeito ao contraditório e não surpresa, intime-se a parte adversa quanto à manifestação retro. Prazo: 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 2/7/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
02/07/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 11:20
Petição
18/06/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em diligencia ao endereço indicado, fui informado por Francisca das Chagas Ribeiro Peres, moradora do imóvel, de que não conhecia a procurada, sem saber passar maiores informações. tentei contato através do telefone indicado, porém, não obtive êxito.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR ANDREIA PERES DE SENA E DE FAZER A PENHORA DE BENS. Boa Vista, 18/5/2026. HERCULES MARINHO BARROS Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em diligencia ao endereço indicado, fui informado por Francisca das Chagas Ribeiro Peres, moradora do imóvel, de que não conhecia a procurada, sem saber passar maiores informações. tentei contato através do telefone indicado, porém, não obtive êxito.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR ANDREIA PERES DE SENA E DE FAZER A PENHORA DE BENS. Boa Vista, 18/5/2026. HERCULES MARINHO BARROS Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 12:47
Expedição de documento
11/06/2026, 12:47
Expedição de documento
11/06/2026, 11:46
Documento
11/06/2026, 11:46
Mandado
18/05/2026, 14:20
Mandado
12/05/2026, 08:37
Expedição de documento
12/05/2026, 08:36
Petição
08/05/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/05/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•16/07/2026, 00:00
Documento
•12/06/2026, 00:00
Petição
18/06/2026, 16:34
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em diligencia ao endereço indicado, fui informado por Francisca das Chagas Ribeiro Peres, moradora do imóvel, de que não conhecia a procurada, sem saber passar maiores informações. tentei contato através do telefone indicado, porém, não obtive êxito.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR ANDREIA PERES DE SENA E DE FAZER A PENHORA DE BENS. Boa Vista, 18/5/2026. HERCULES MARINHO BARROS Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
12/06/2026, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em diligencia ao endereço indicado, fui informado por Francisca das Chagas Ribeiro Peres, moradora do imóvel, de que não conhecia a procurada, sem saber passar maiores informações. tentei contato através do telefone indicado, porém, não obtive êxito.
Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR ANDREIA PERES DE SENA E DE FAZER A PENHORA DE BENS. Boa Vista, 18/5/2026. HERCULES MARINHO BARROS Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 12:47
Expedição de documento
11/06/2026, 12:47
Expedição de documento
11/06/2026, 11:46
Documento
11/06/2026, 11:46
Mandado
18/05/2026, 14:20
Mandado
12/05/2026, 08:37
Expedição de documento
12/05/2026, 08:36
Petição
08/05/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 09:00
Expedição de documento
30/04/2026, 09:00
Expedição de documento
30/04/2026, 08:56
Determinação de Diligência
23/04/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:21
Documento
22/04/2026, 12:21
Determinação de Diligência
15/04/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 08:47
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:08
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/03/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) JOSE CARLOS BRITO FARIAS [email protected] - Telefone: 95 99154-4292LUCIANA KARLA GUERRA FARIAS [email protected] - Telefone: 95 99148-4348 Requerido(s) ANDREIA PERES DE SENA Rua Ágata, 584 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-192 - Telefone: (95) 9 8113 1076 (WhatsApp) DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) JOSE CARLOS BRITO FARIAS [email protected] - Telefone: 95 99154-4292LUCIANA KARLA GUERRA FARIAS [email protected] - Telefone: 95 99148-4348 Requerido(s) ANDREIA PERES DE SENA Rua Ágata, 584 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-192 - Telefone: (95) 9 8113 1076 (WhatsApp) DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Requerente(s) JOSE CARLOS BRITO FARIAS [email protected] - Telefone: 95 99154-4292LUCIANA KARLA GUERRA FARIAS [email protected] - Telefone: 95 99148-4348 Requerido(s) ANDREIA PERES DE SENA Rua Ágata, 584 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-192 - Telefone: (95) 9 8113 1076 (WhatsApp) DESPACHO Intime-se as partes quanto ao retorno dos autos da contadoria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 11:48
Expedição de documento
10/03/2026, 11:48
Expedição de documento
10/03/2026, 11:48
Expedição de documento
10/03/2026, 10:35
Mero expediente
09/03/2026, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:38
Documento
04/03/2026, 12:29
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:40
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 08:58
Mero expediente
11/11/2025, 17:50
Expedição de documento
07/11/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:41
Documento
06/11/2025, 09:37
Petição
05/11/2025, 09:46
Determinação de Diligência
24/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/10/2025, 00:00
Documento
23/10/2025, 17:00
Expedição de documento
23/10/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 16:53
Expedição de documento
23/10/2025, 16:53
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 09:45
Expedição de documento
22/09/2025, 09:37
Determinação de Diligência
15/09/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 09:31
Petição
30/07/2025, 14:59
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:43
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 01 de julho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:20
Expedição de documento
01/07/2025, 10:14
Documento
01/07/2025, 10:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2025, 10:12
Desarquivamento
01/07/2025, 10:12
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
30/06/2025, 11:26
Definitivo
30/06/2025, 08:47
Trânsito em julgado
30/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 22:22
Petição (Renúncia de Prazo)
27/06/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807499-82.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$20.000,00 Polo Ativo(s) JOSE CARLOS BRITO FARIAS AV NOSSA SRA CONSOLATA, 1740 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-067 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99154-4292LUCIANA KARLA GUERRA FARIAS AV NOSSA SRA CONSOLATA, 1740 - centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-067 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99148-4348 Polo Passivo(s) ANDREIA PERES DE SENA Rua Ágata, 584 - Pedra Pintada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-192 - Telefone: (95) 9 8113 1076 (WhatsApp) SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE CARLOS BRITO FARIAS e LUCIANA KARLA GUERRA FARIAS em face de ANDREIA PERES DE SENA. Em síntese, os autores alegam que, após o desfazimento de uma sociedade empresarial mantida com a ré, esta passou a proferir ofensas e palavras de baixo calão contra ambos, causando-lhes constrangimento e abalo à honra. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Infrutífera a audiência de conciliação (Ep. 38.1), a ré apresentou contestação (Ep. 40.1), na qual negou ter iniciado as ofensas, alegando que agiu em revide a provocações e humilhações sofridas. Formulou pedido contraposto em face do primeiro autor, JOSE CARLOS BRITO FARIAS, sustentando ter sido por ele ofendida com expressões como "boca fumo" e "surfistinha", o que teria atingido sua honra. Requer a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos. Os autores apresentaram réplica (Ep. 55.1), impugnando as provas da ré e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Ep. 43.1), a ré reiterou o pedido de prova oral (Ep. 57.1), ao passo que os autores permaneceram silentes (Eps. 58.0 e 59.0). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia — centrada na existência de ofensas verbais recíprocas e seu eventual enquadramento como dano moral indenizável — encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e digitais constantes nos autos, especialmente mídias de áudio e vídeo (Eps. 1.13-1.21; 40.5-40.6; 55.2-55.3), tornando desnecessária a produção de prova oral requerida, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sem que isso configure cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a ocorrência de ofensas recíprocas entre as partes e a eventual configuração de dano moral indenizável, tanto no pedido principal quanto no contraposto. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Os autores lograram êxito em comprovar, por meio das capturas de tela e dos áudios juntados (Ep. 1.6 a 1.21), que a requerida proferiu ofensas que extrapolam o mero dissabor decorrente do desfazimento de um negócio. Expressões como "corno filho de rapariga" e "vagabundo otário", descritas na réplica como conteúdo das mídias, são objetivamente injuriosas e aptas a causar abalo à honra e à imagem dos ofendidos. Ademais, a própria ré, em sua contestação, admite ter proferido "palavras de baixo calão", ainda que alegue tê-lo feito em revide (Ep. 40.1, pág. 2). Tal confissão, ainda que qualificada, torna incontroverso o ato de ofender. A tese de retorsão imediata, que poderia atenuar ou excluir a responsabilidade, constitui fato impeditivo do direito dos autores, cujo ônus probatório recaía sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. A conduta da ré, portanto, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar o dano moral suportado pelos autores. Melhor sorte não assiste à ré em seu pedido contraposto. A requerida fundamenta sua pretensão em ofensas que teriam sido proferidas pelo primeiro autor, como "mocreia", "Andreia vulgo boca fumo" e "Andreia surfistinha". Contudo, os autores apresentaram contraprovas (EPs 55.2, 55.3) que sugerem que o tratamento entre as partes, antes do rompimento definitivo da relação, envolvia apelidos e expressões que, no contexto de amizade, não possuíam a carga ofensiva ora alegada. A ré não logrou êxito em demonstrar que as palavras proferidas pelo autor tinham o intuito de ofender ( ), e não se inseriam em um contexto de tratamento jocoso e animus injuriandi recíproco. Dessa forma, a ré não cumpriu com seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência do pedido contraposto. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Embora seus argumentos de defesa não tenham prosperado, não vislumbro a ocorrência de alteração deliberada da verdade dos fatos, mas sim o exercício do seu direito de defesa dentro dos limites da razoabilidade. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE para condenar a ré, o pedido inicial ANDREIA PERES DE SENA, a pagar aos autores, JOSE CARLOS BRITO FARIASe LUCIANA KARLA GUERRA FARIAS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (ummil reais), para cada autor. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE formulado pela ré, bem como o pedido contraposto improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)