Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rosivan Nunes Guimarães ADVOGADAS: Daniele de Assis Santiago Cabral – OAB 617N-RR
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – OAB 5553N-RN RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827171-76.2025.8.23.0010 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta por Rosivan Nunes Guimarães contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021. A parte autora ingressou com a demanda em 11/06/2025, alegando perceber renda bruta mensal de R$ 5.338,45, que, após descontos obrigatórios (IRRF, IPER, pensão alimentícia e mensalidade sindical), resulta em renda líquida de R$ 3.347,12, conforme demonstrado em contracheques e planilha de despesas juntados aos autos. Sustentou que os compromissos financeiros decorrentes de empréstimos bancários e cartão de crédito junto ao réu consumiriam parcela expressiva de sua renda, inviabilizando o custeio das despesas básicas, estimadas em R$ 2.632,96, o que caracterizaria situação de superendividamento. A inicial foi instruída com extratos bancários, relatório do SCR/Registrato e planilha detalhada de gastos. Determinada a emenda, o autor apresentou plano de pagamento provisório prevendo a quitação das dívidas em 60 parcelas mensais de R$ 1.004,14, correspondentes a 30% da renda líquida. A tutela de urgência foi indeferida, mas concedida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (EP 34.7). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (EP 36.1). Sobreveio sentença de improcedência (EP 41.1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (EP 46.1), sustentando, em síntese, que o juízo de origem teria interpretado de forma restritiva a Lei do Superendividamento, desconsiderando o comprometimento real do mínimo existencial e a necessidade de intervenção judicial para revisão e integração do plano de pagamento. Contrarrazões apresentadas (EP 50.1). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não assiste razão à apelante, sendo o caso de julgamento monocrático, ante a consonância da sentença recorrida com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A apelação busca, em essência, (i) o reconhecimento do superendividamento e (ii) medidas de reorganização do pagamento, com preservação do mínimo existencial, discutindo, também, a limitação de descontos incidentes sobre a remuneração/conta bancária. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que: a) a renda líquida mensal do apelante é de R$ 3.347,12, após descontos obrigatórios (EP 1.14/1.16 e EP 1.22); b) as despesas básicas declaradas totalizam R$ 2.632,96, englobando aluguel, energia elétrica, água, telefone e internet (EP 1.22); c) os contratos bancários mantidos com o apelado compreendem empréstimo consignado, empréstimo pessoal com débito em conta e cartão de crédito, conforme relatório do SCR (EP 1.20); d) o plano de pagamento apresentado pelo próprio autor não assegura a quitação integral do principal no prazo máximo legal, uma vez que, ao propor o pagamento total de R$ 60.248,40 em 60 meses, reconheceu saldo devedor superior, superior a R$ 63.000,00, gerando deságio incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC, conforme corretamente destacado na sentença (EP 41.1). A sentença, por sua vez, concluiu pela improcedência, assentando premissas relativas à adequação do plano e ao mínimo existencial, fundamentos enfrentados no apelo. Veja-se: “(...) O plano de pagamento provisório apresentado pela parte autora (EP 9.2) define uma parcela fixa de R$ 1.004,14 (mil e quatro reais e quatorze centavos) por 60 (sessenta) meses. Ao multiplicar esse valor pelo número máximo de parcelas (60) permitido, o valor total a ser pago seria de R$ 60.248,40 (sessenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos). Ocorre que o saldo devedor total objeto da repactuação, conforme informado pelo próprio autor ao propor o plano (EP 9.2), é de R$ 63.617,42 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Sendo assim, o plano proposto sequer quita o valor do principal, gerando um deságio de R$ 3.369,26 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), o que é incompatível com o requisito do plano compulsório estatuído no artigo 104-B, § 4º, do CDC. Se o pedido principal da ação é a repactuação, ela deve ser pautada na legislação que a rege. O escopo da Lei nº 14.181/2021 é promover a reeducação financeira e o adimplemento, e não a mera postergação das ações de cobrança mediante a redução unilateral da parcela a um patamar que se mostra insuficiente para custear sequer o principal da dívida dentro do prazo máximo legal permitido (cinco anos). A ausência de uma proposta viável que garanta, no mínimo, a quitação do principal corrigido no prazo legal estipulado para a liquidação total da dívida, implica na impossibilidade jurídica de concessão do plano de pagamento. Da renda superior ao mínimo existencial Ademais, a análise da renda remanescente do autor, comparada ao mínimo existencial legalmente definido, corrobora a improcedência do pedido. O mínimo existencial foi regulamentado de forma objetiva pelo Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo em seu Art. 3º: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Na petição inicial, o autor afirma que sua renda líquida (após descontos obrigatórios de IRRF, previdência e pensão alimentícia, bem como o desconto do empréstimo consignado) é de R$ 2.596,21 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) (EP 1.1; EP 1.14 e 1.16). Deste modo, comparando a renda líquida disponível para consumo (R$ 2.596,21) com o mínimo existencial objetivamente definido pelo Decreto (R$ 600,00), verifica-se que Rosivan Nunes Guimaraes possui uma renda substancialmente superior ao patamar legal de subsistência. A diferença entre sua renda disponível e o mínimo existencial legalmente previsto é de R$ 1.996,21 (um mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos). O conceito de mínimo existencial na lei especial de superendividamento não visa cobrir todas e quaisquer despesas do consumidor, mas sim garantir um piso mínimo para dignidade e subsistência. Considerando-se a renda líquida do autor e os limites estabelecidos pela regulamentação federal, que exclui as dívidas consignadas da aferição do comprometimento do mínimo existencial, a situação fática do demandante não se enquadra na definição jurídica de superendividamento que justifique a intervenção judicial por esta via especial. A repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige a impossibilidade manifesta de pagar a dívida sem comprometer o mínimo existencial. Como o autor tem renda que supera em larga escala o mínimo existencial de R$ 600,00, e a maioria dos seus débitos já usufrui do tratamento diferenciado pelas regras de consignação (que são excluídas da aferição do mínimo existencial), não há fundamento para a procedência do pedido neste rito. Destarte, a improcedência se impõe não por culpa ou má-fé do autor, mas pela manifesta impossibilidade jurídica do pedido em face da ausência de enquadramento da situação fática do autor nos pressupostos específicos e nos limites normativos impostos ao procedimento especial de repactuação de dívidas de consumo. Por todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico do réu Banco do Brasil S.A. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a redução de cada contrato respectivo. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (EP 11.1), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se.” Assim, embora se reconheça situação de endividamento relevante, não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos estritos termos legais. O conceito legal de superendividamento exige a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC, art. 54-A, § 1º). Atualmente, o Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial no valor de R$ 600,00, parâmetro objetivo que goza de presunção de constitucionalidade. No caso concreto, mesmo considerando as despesas básicas declaradas, remanescem valores superiores ao patamar mínimo existencial legalmente definido, conforme apurado pelo juízo de origem (EP 41.1), não sendo possível substituir tal critério por avaliação subjetiva dissociada da regulamentação vigente. No plano doutrinário, Humberto Theodoro Jr. ressalta que a intervenção judicial em relações contratuais exige cautela, sob pena de indevida substituição da vontade das partes, admitindo-se revisão em hipóteses legalmente previstas e diante de efetiva demonstração do desequilíbrio e da necessidade de recomposição, sem desconsiderar a segurança jurídica e a função estabilizadora do contrato. Além disso, parte significativa da insurgência recursal busca, em essência, a limitação dos descontos incidentes sobre conta corrente, inclusive para contratos de mútuo comum. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou entendimento vinculante no sentido de que não se aplica, por analogia, a limitação da margem consignável aos empréstimos comuns com débito em conta, desde que previamente autorizados pelo mutuário. Veja-se: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Esse entendimento resolve a controvérsia quanto à tentativa de impor, indistintamente, margem consignável a contratos de mútuo comum com débito autorizado em conta. Assim, ainda que a remuneração do consumidor transite pela conta bancária, não se aplica, por analogia, o limite legal do consignado, salvo hipóteses específicas de ilegalidade contratual, inexistentes na moldura probatória apresentada. Registre-se, ainda, a incidência do CDC aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. À vista do quadro fático-documental (EP 1.20; EP 46.1; EP 9.2; EP 41.1), a tese recursal não supera os fundamentos da sentença nem afasta a incidência do precedente repetitivo do STJ quanto aos descontos em conta-corrente. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ. REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO CONSTATADA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. Ausente prova de alteração da condição financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, rejeita-se a impugnação apresentada. A contratação de empréstimos, não se pode desconhecer, em algumas situações assume certa complexidade, como o "superendividamento" e até mesmo o comprometimento do mínimo existencial. De acordo com posicionamento firmado pelo e. STJ, entretanto, no julgamento do Tema 1.085, com efeito vinculante, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Os descontos efetuados em conta corrente pautados em contratos reconhecidamente assinados pelo consumidor constituem exercício regular do direito e não respaldam a pretensão de reparação de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032297-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Persistem, portanto, as razões para manutenção da improcedência, com preservação da orientação vinculante do STJ (Tema 1085) e dos parâmetros normativos vigentes para o mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observados o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator