Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804109-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO Executado(s) ROMARIO AIRTON FERREIRA LEITEVERÔNICA WAGNER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput. DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 39. O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por feito parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos julgamento do mérito de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de sua inércia configurada, feito. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, 3. Apelação conhecida e mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4. Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE:. Pág.: 15/05/2019 Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto,, em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 11:22
Ausência de pressupostos processuais
01/07/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804109-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO Executado(s) ROMARIO AIRTON FERREIRA LEITEVERÔNICA WAGNER DECISÃO, 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente opôs embargos de declaração (EP. 35) em face da decisão interlocutória do EP. 30. 2 - Todavia, o caso é de não conhecimento dos referidos embargos de declaração, ante a ausência de previsão legal, na forma do art. 48 da Lei n 9.099/95, o qual dispõe expressamente acerca da previsão do referido recurso para combater sentença ou acórdão, nos casos previstos no CPC. 3 - Assim sendo, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, de rigor o indeferimento dos pedidos constantes no EP. 35, uma vez que refletem o mero inconformismo com a decisão proferida no EP. 30. 4 -
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração opostos (EP. 35). 5 - Intime-se a parte autora para que promova a citação do executado, em 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. 6 - Cumprida a diligência, à Secretaria para que cumpra com as disposições contidas na Portaria de Atos Ordinatórios nº 03, de 09/10/2023. 7 - Quedando-se inerte o exequente, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 18:03
Indeferimento
08/06/2025, 21:08
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:50
Documentos
Sentença
•02/07/2025, 00:00
Decisão
•11/06/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 11:22
Ausência de pressupostos processuais
01/07/2025, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804109-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO Executado(s) ROMARIO AIRTON FERREIRA LEITEVERÔNICA WAGNER DECISÃO, 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente opôs embargos de declaração (EP. 35) em face da decisão interlocutória do EP. 30. 2 - Todavia, o caso é de não conhecimento dos referidos embargos de declaração, ante a ausência de previsão legal, na forma do art. 48 da Lei n 9.099/95, o qual dispõe expressamente acerca da previsão do referido recurso para combater sentença ou acórdão, nos casos previstos no CPC. 3 - Assim sendo, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, de rigor o indeferimento dos pedidos constantes no EP. 35, uma vez que refletem o mero inconformismo com a decisão proferida no EP. 30. 4 -
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração opostos (EP. 35). 5 - Intime-se a parte autora para que promova a citação do executado, em 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. 6 - Cumprida a diligência, à Secretaria para que cumpra com as disposições contidas na Portaria de Atos Ordinatórios nº 03, de 09/10/2023. 7 - Quedando-se inerte o exequente, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 19:31
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 18:03
Indeferimento
08/06/2025, 21:08
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0804109-07.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) MAURÍCIO SANSÃO DA COSTA NETO Executado(s) ROMARIO AIRTON FERREIRA LEITEVERÔNICA WAGNER DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte exequente, solicitou arresto online e pedido de citação por edital, com fulcro no enunciado 37 do FONAJE (EP. 26). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, é mister ressaltar que o rito sumaríssimo tratou de estabelecer os seus critérios informadores, entre os quais evidenciou os critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). Neste contexto, em que pese a parte autora tenha solicitado o arresto online (SISBAJUD) nas contas bancárias do executado, entendo que a referida medida é incompatível com os princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 2º da lei 9.099/95, senão vejamos. O pedido de arresto é uma medida que visa assegurar o cumprimento da obrigação perseguida, como forma de impossibilitar que o devedor se desfaça dos seus bens. A referida modalidade encontra-se prevista no art. 830 do Código de Processo Civil: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo(grifei). Observa-se que o Oficial de Justiça deve ter ciência/conhecimento da existência de bens a serem arrestados. Isso quer dizer que há de ter ao menos uma suspeita que o executado resida em um determinado endereço, para que só então, o Oficial de justiça possa proceder com a diligência de arresto. Nesse sentido, o caso dos autos não se enquadra na situação delineada no art. 830 do CPC, uma vez que não há nos autos a existência e indicação de bens do executado a serem arrestado, como forma de viabilizar a citação, diante da dificuldade de localizar pessoalmente o executado, o que de pronto afasta a aplicação do ENUNCIADO 37 do FONAJE. Destaca-se que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima já enfrentou o presente tema, e acordaram pelo não enquadramento do arresto executivo perante o rito sumaríssimo estabelecido na lei 9.099/95, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. OCORRERAM VÁRIAS TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO DE ARRESTO QUE CARACTERIZA A SUBSTITUIÇÃO DO ÔNUS DO CREDOR PELO PODER JUDICIÁRIO. O JUIZADO ESPECIAL É REGIDO PELA CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E ARRESTO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0838182-10.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/07/2024, public.: 10/07/2024) No mesmo passo, a realização do arresto online é incompatível com o rito da lei 9.099/95, uma vez que após a realização da penhora online, é necessário que o executado seja intimado pessoalmente ou por seu advogado (art. 854, §2º do CPC) acerca da indisponibilidade, como forma de validade. Ocorre que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, e a consequência lógica disso é a realização de citação por edital, o que é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, conforme art. 18, §º2: “Não se fará citação por edital”. o Poder Judiciário supra Por fim, nesta hipótese, o pedido de arresto determina que ônus do credor, o que contraria os princípios da imparcialidade e da inércia jurisdicional, ensejando risco ao devido processo legal. Indefiro, portanto, ospedidosdo EP. 26. Intime-se a parte autora para que promova a citação do executado, em 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Cumprida a diligência, à Secretaria para que cumpra com as disposições contidas na Portaria de Atos Ordinatórios nº 03, de 09/10/2023. Quedando-se inerte o exequente, conclusos. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS