Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820563-96.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) Executado(s) LUIS ENRIQUE MACO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput. DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 58. O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por feito parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos julgamento do mérito de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de sua inércia configurada, feito. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, 3. Apelação conhecida e mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4. Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE:. Pág.: 15/05/2019 Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto,, em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:22
Definitivo
01/07/2025, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 11:16
Ausência das condições da ação
01/07/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:45
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.