Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Requerente(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Requerente(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 21:45
Expedição de documento
28/05/2026, 21:45
Expedição de documento
28/05/2026, 20:55
deferimento
28/05/2026, 18:37
Expedição de documento
28/05/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:15
Expedição de documento
28/05/2026, 11:14
Documentos
Decisão
•29/05/2026, 00:00
Decisão
•29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Requerente(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Requerente(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01. Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02. Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 21:45
Expedição de documento
28/05/2026, 21:45
Expedição de documento
28/05/2026, 20:55
deferimento
28/05/2026, 18:37
Expedição de documento
28/05/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:15
Expedição de documento
28/05/2026, 11:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/05/2026, 11:14
Trânsito em julgado
28/05/2026, 11:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
28/05/2026, 11:01
Recebimento
28/05/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 EMBARGADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 EMBARGADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a necessidade de prequestionamento explícito e a suposta fixação exorbitante da indenização por danos morais. Sustenta o embargante que não foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação da condenação em R$ 5.000,00 (EP 24). Ao compulsar o acórdão embargado (EP19), nota-se que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei que os descontos indevidos ocorreram no benefício previdenciário de forma mensal e contínua. A supressão dessa verba de natureza alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e configura o dano moral presumido. Na mesma linha de raciocínio, apresentei a fundamentação para a fixação do valor ao dispor que o montante original de R$ 15.000,00 destoava dos parâmetros adotados nesta Primeira Turma Cível para casos análogos. Por esse motivo, reduzi a indenização para R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional. Citei ainda precedente jurisprudencial específico deste Tribunal com idêntico valor. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão do embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento e afastar a sua responsabilidade objetiva. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 EMBARGADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega a ausência de danos morais e a inobservância da razoabilidade na fixação do valor, com intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à fixação e ao arbitramento dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada. O julgamento reconheceu a configuração do dano moral presumido e reduziu o valor da indenização de forma clara e fundamentada nos parâmetros deste Tribunal. 2. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A oposição do recurso evidencia nítida tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A. contra o julgamento em que a apelação cível n. 0822458-92.2024.8.23.0010 foi parcialmente provida. O embargante alega que (EP 24.1): a) a decisão demanda efeito prequestionador explícito; b) o acórdão fixou danos morais na exorbitante quantia de R$ 5.000,00, mas os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não foram observados; c) a condenação acarreta o enriquecimento sem causa da embargada. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos prequestionadores e para afastar o dano à parte embargada ou reduzir o valor arbitrado. É o relatório. Deixei de intimar a embargada para contrarrazões diante da ausência de infringência. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 EMBARGADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 EMBARGADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a necessidade de prequestionamento explícito e a suposta fixação exorbitante da indenização por danos morais. Sustenta o embargante que não foram considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação da condenação em R$ 5.000,00 (EP 24). Ao compulsar o acórdão embargado (EP19), nota-se que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei que os descontos indevidos ocorreram no benefício previdenciário de forma mensal e contínua. A supressão dessa verba de natureza alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e configura o dano moral presumido. Na mesma linha de raciocínio, apresentei a fundamentação para a fixação do valor ao dispor que o montante original de R$ 15.000,00 destoava dos parâmetros adotados nesta Primeira Turma Cível para casos análogos. Por esse motivo, reduzi a indenização para R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional. Citei ainda precedente jurisprudencial específico deste Tribunal com idêntico valor. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão do embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento e afastar a sua responsabilidade objetiva. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 EMBARGADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO - OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega a ausência de danos morais e a inobservância da razoabilidade na fixação do valor, com intuito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à fixação e ao arbitramento dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise do acórdão embargado evidencia que a matéria suscitada foi expressamente enfrentada. O julgamento reconheceu a configuração do dano moral presumido e reduziu o valor da indenização de forma clara e fundamentada nos parâmetros deste Tribunal. 2. Não se verifica omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. A oposição do recurso evidencia nítida tentativa de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander Brasil S.A. contra o julgamento em que a apelação cível n. 0822458-92.2024.8.23.0010 foi parcialmente provida. O embargante alega que (EP 24.1): a) a decisão demanda efeito prequestionador explícito; b) o acórdão fixou danos morais na exorbitante quantia de R$ 5.000,00, mas os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não foram observados; c) a condenação acarreta o enriquecimento sem causa da embargada. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos prequestionadores e para afastar o dano à parte embargada ou reduzir o valor arbitrado. É o relatório. Deixei de intimar a embargada para contrarrazões diante da ausência de infringência. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 8 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 30 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0822458-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 08:00 ATÉ 30/04/2026 23:59
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0822458-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 08:00 ATÉ 30/04/2026 23:59
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 APELADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 APELADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Da ilicitude da contratação e da falha na prestação do serviço A controvérsia central consiste em verificar a validade de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, além de analisar a ocorrência e a quantificação dos danos morais derivados dos descontos mensais no benefício previdenciário. No caso, a autora tem 70 anos de idade, possui baixo grau de instrução e recebe pensão por morte do INSS. Tais características demonstram a sua extrema vulnerabilidade no mercado de consumo. A consumidora negou a contratação do empréstimo consignado n. 206761540. O Juiz de primeiro grau inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação do instrumento contratual. A instituição financeira, em sua defesa e em sede recursal, limitou-se a afirmar que a contratação ocorreu por meio digital e apresentou documentos apócrifos. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação quando a parte consumidora contesta o vínculo. Essa regra encontra amparo no Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Transcrevo a tese firmada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". De igual modo, a Lei Processual Civil determina a distribuição do encargo probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. O banco apelante não cumpriu o seu ônus. A alegação genérica de contratação por fotografia facial (selfie) ou mensagem de texto (SMS), desacompanhada de elementos técnicos de segurança incontestáveis ou de um contrato assinado, não supre a exigência legal de comprovação da manifestação de vontade, em especial quando se trata de pessoa idosa e com limitação de leitura. A ausência do instrumento contratual válido caracteriza a nulidade absoluta do negócio jurídico. O fornecedor assume o risco de sua atividade econômica e responde pelos danos causados por fraudes. O enunciado da Súmula n. 479 do STJ consagra essa diretriz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O Código de Defesa do Consumidor reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em seu art. 14. Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A transferência de valores para a conta da apelada, por si só, não convalida o negócio jurídico e não comprova a concordância com os termos do empréstimo. O Juiz de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a compensação da quantia depositada (R$ 6.197,67) com os valores devidos a título de restituição. Essa medida impede o enriquecimento sem causa de ambas as partes e devolve a situação ao status quo ante. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento em casos idênticos. Cito precedente de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FRAUDE COMPROVADA. DANOS PATRIMONIAL E MORAL DEMONSTRADOS. MANTIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO DEVIDO E A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES FRAUDULENTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRR, AC 0827436-83.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 04/06/2024, public.: 05/06/2024). No que tange à alegação do apelante de que a operação impugnada consistiu em refinanciamento e que teria quitado um contrato anterior da consumidora, melhor sorte não lhe assiste. Cabia à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a regularidade do novo empréstimo, mas também a existência válida, a origem e a higidez do suposto mútuo originário que teria sido objeto de quitação. Contudo, a defesa limitou-se a alegações genéricas e à apresentação de telas sistêmicas apócrifas, sem colacionar o instrumento contratual original assinado ou qualquer elemento técnico de segurança que demonstrasse a anuência da idosa com a operação de renovação da dívida. A mera narrativa de quitação de débito pretérito, desacompanhada de lastro documental idôneo, não tem o condão de convalidar uma contratação reconhecida como fraudulenta nem de afastar a responsabilidade objetiva da instituição. Assim, reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico, esta atinge a integralidade da operação, restando correta a sentença que determinou o retorno das partes ao status quo ante limitando-se à compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora. Dos danos morais e do valor da indenização O apelante sustenta a inexistência de dano moral e pede o afastamento da condenação ou a redução do montante arbitrado. A tese de inexistência de dano não prospera, contudo o pedido de redução do valor merece acolhimento. Os descontos indevidos ocorreram de forma mensal e contínua no benefício previdenciário da apelada. A verba possui natureza alimentar e garante a subsistência básica da idosa. A supressão indevida de parte expressiva dessa renda (parcelas de R$ 654,46) afeta a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. A falha na segurança do serviço bancário, aliada à extrema vulnerabilidade da vítima, configura o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato e dispensa a comprovação de dor ou angústia. Quanto ao valor da indenização, a quantia deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante não pode causar o enriquecimento sem causa da vítima e deve servir como reprimenda pedagógica para o fornecedor ofensor. O Juiz fixou a reparação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao examinar os precedentes deste Tribunal de Justiça em demandas análogas, que envolvem idosos em situação de vulnerabilidade e fraudes com descontos de verba alimentar, noto que o valor destoa dos parâmetros atuais adotados nesta Primeira Turma Cível para casos semelhantes. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional. Menciono julgado de minha relatoria com idêntico valor: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. TEMA 1061/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Reconhece-se o dano moral in re ipsa, dado o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00". (TJRR, AC 0800349-65.2025.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 13/02/2026). A sentença, portanto, comporta reforma para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho-a em seus demais termos. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 APELADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, autorizou a compensação do montante creditado em conta e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por via digital; e (ii) verificar a existência de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado, com o pedido de redução da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor orienta a relação, e a instituição financeira responde de forma objetiva por danos gerados por fraudes em operações bancárias (STJ, Súmula 479 e art. 14 do CDC). 2. Cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade da contratação contestada pelo consumidor (STJ, Tema Repetitivo 1061 e art. 373, inciso II, do CPC). A apresentação de telas de sistema apócrifas não comprova a manifestação de vontade da idosa. 3. A transferência de valores para a conta da consumidora não convalida o negócio jurídico nulo, mas autoriza a compensação do montante depositado com a quantia a ser restituída, o que evita o enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido de parcelas no benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor e afeta a verba alimentar, o que configura o dano moral presumido (in re ipsa). 5. O valor indenizatório de R$ 15.000,00 comporta redução para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e obedece ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em harmonia com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor em contratos de empréstimo consignado contestados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso vulnerável gera dano moral in re ipsa, passível de compensação em valor proporcional e razoável. 3. A ausência de contrato válido impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos descontos e a compensação do crédito depositado na conta do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, na ação declaratória de inexistência de débitos e cancelamento de contrato e indenização n. 0822458-92.2024.8.23.0010. O Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com o fim de declarar a inexistência dos contratos referentes aos empréstimos cobrados pelo banco na conta de benefício previdenciário da autora, e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e a devolução ou compensação do valor creditado na conta da autora. Por fim, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (EP 82.1). O apelante afirma que (EP 88): a) o contrato de refinanciamento ocorreu de forma regular e por via digital; b) liberou valores na conta da apelada e quitou um contrato anterior, o que afasta a tese de fraude; c) a consumidora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o banco agiu de boa-fé; d) inexistem danos morais, ao classificar o evento como mero aborrecimento; Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença (EP 94). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 6 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 APELADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 APELADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Da ilicitude da contratação e da falha na prestação do serviço A controvérsia central consiste em verificar a validade de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora, além de analisar a ocorrência e a quantificação dos danos morais derivados dos descontos mensais no benefício previdenciário. No caso, a autora tem 70 anos de idade, possui baixo grau de instrução e recebe pensão por morte do INSS. Tais características demonstram a sua extrema vulnerabilidade no mercado de consumo. A consumidora negou a contratação do empréstimo consignado n. 206761540. O Juiz de primeiro grau inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação do instrumento contratual. A instituição financeira, em sua defesa e em sede recursal, limitou-se a afirmar que a contratação ocorreu por meio digital e apresentou documentos apócrifos. O Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação quando a parte consumidora contesta o vínculo. Essa regra encontra amparo no Tema Repetitivo n. 1061 do STJ. Transcrevo a tese firmada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". De igual modo, a Lei Processual Civil determina a distribuição do encargo probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. O banco apelante não cumpriu o seu ônus. A alegação genérica de contratação por fotografia facial (selfie) ou mensagem de texto (SMS), desacompanhada de elementos técnicos de segurança incontestáveis ou de um contrato assinado, não supre a exigência legal de comprovação da manifestação de vontade, em especial quando se trata de pessoa idosa e com limitação de leitura. A ausência do instrumento contratual válido caracteriza a nulidade absoluta do negócio jurídico. O fornecedor assume o risco de sua atividade econômica e responde pelos danos causados por fraudes. O enunciado da Súmula n. 479 do STJ consagra essa diretriz: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O Código de Defesa do Consumidor reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em seu art. 14. Transcrevo o dispositivo legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A transferência de valores para a conta da apelada, por si só, não convalida o negócio jurídico e não comprova a concordância com os termos do empréstimo. O Juiz de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a compensação da quantia depositada (R$ 6.197,67) com os valores devidos a título de restituição. Essa medida impede o enriquecimento sem causa de ambas as partes e devolve a situação ao status quo ante. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento em casos idênticos. Cito precedente de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. FRAUDE COMPROVADA. DANOS PATRIMONIAL E MORAL DEMONSTRADOS. MANTIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO DEVIDO E A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES FRAUDULENTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRR, AC 0827436-83.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 04/06/2024, public.: 05/06/2024). No que tange à alegação do apelante de que a operação impugnada consistiu em refinanciamento e que teria quitado um contrato anterior da consumidora, melhor sorte não lhe assiste. Cabia à instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a regularidade do novo empréstimo, mas também a existência válida, a origem e a higidez do suposto mútuo originário que teria sido objeto de quitação. Contudo, a defesa limitou-se a alegações genéricas e à apresentação de telas sistêmicas apócrifas, sem colacionar o instrumento contratual original assinado ou qualquer elemento técnico de segurança que demonstrasse a anuência da idosa com a operação de renovação da dívida. A mera narrativa de quitação de débito pretérito, desacompanhada de lastro documental idôneo, não tem o condão de convalidar uma contratação reconhecida como fraudulenta nem de afastar a responsabilidade objetiva da instituição. Assim, reconhecida a nulidade absoluta do negócio jurídico, esta atinge a integralidade da operação, restando correta a sentença que determinou o retorno das partes ao status quo ante limitando-se à compensação do valor efetivamente creditado na conta da autora. Dos danos morais e do valor da indenização O apelante sustenta a inexistência de dano moral e pede o afastamento da condenação ou a redução do montante arbitrado. A tese de inexistência de dano não prospera, contudo o pedido de redução do valor merece acolhimento. Os descontos indevidos ocorreram de forma mensal e contínua no benefício previdenciário da apelada. A verba possui natureza alimentar e garante a subsistência básica da idosa. A supressão indevida de parte expressiva dessa renda (parcelas de R$ 654,46) afeta a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano. A falha na segurança do serviço bancário, aliada à extrema vulnerabilidade da vítima, configura o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio fato e dispensa a comprovação de dor ou angústia. Quanto ao valor da indenização, a quantia deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante não pode causar o enriquecimento sem causa da vítima e deve servir como reprimenda pedagógica para o fornecedor ofensor. O Juiz fixou a reparação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao examinar os precedentes deste Tribunal de Justiça em demandas análogas, que envolvem idosos em situação de vulnerabilidade e fraudes com descontos de verba alimentar, noto que o valor destoa dos parâmetros atuais adotados nesta Primeira Turma Cível para casos semelhantes. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional. Menciono julgado de minha relatoria com idêntico valor: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. TEMA 1061/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Reconhece-se o dano moral in re ipsa, dado o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00". (TJRR, AC 0800349-65.2025.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Primeira Turma Cível, julg.: 13/02/2026). A sentença, portanto, comporta reforma para reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho-a em seus demais termos. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 APELADA: JOSINA ANDRADE DE JESUS ADVOGADO: ARTHUR LUIZ DE MELLO CARVALHO, OAB/RR 1.109 RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, autorizou a compensação do montante creditado em conta e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por via digital; e (ii) verificar a existência de dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado, com o pedido de redução da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor orienta a relação, e a instituição financeira responde de forma objetiva por danos gerados por fraudes em operações bancárias (STJ, Súmula 479 e art. 14 do CDC). 2. Cabe ao banco o ônus de provar a autenticidade da contratação contestada pelo consumidor (STJ, Tema Repetitivo 1061 e art. 373, inciso II, do CPC). A apresentação de telas de sistema apócrifas não comprova a manifestação de vontade da idosa. 3. A transferência de valores para a conta da consumidora não convalida o negócio jurídico nulo, mas autoriza a compensação do montante depositado com a quantia a ser restituída, o que evita o enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido de parcelas no benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassa o mero dissabor e afeta a verba alimentar, o que configura o dano moral presumido (in re ipsa). 5. O valor indenizatório de R$ 15.000,00 comporta redução para R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e obedece ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em harmonia com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor em contratos de empréstimo consignado contestados. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso vulnerável gera dano moral in re ipsa, passível de compensação em valor proporcional e razoável. 3. A ausência de contrato válido impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos descontos e a compensação do crédito depositado na conta do consumidor. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, na ação declaratória de inexistência de débitos e cancelamento de contrato e indenização n. 0822458-92.2024.8.23.0010. O Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com o fim de declarar a inexistência dos contratos referentes aos empréstimos cobrados pelo banco na conta de benefício previdenciário da autora, e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e a devolução ou compensação do valor creditado na conta da autora. Por fim, condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (EP 82.1). O apelante afirma que (EP 88): a) o contrato de refinanciamento ocorreu de forma regular e por via digital; b) liberou valores na conta da apelada e quitou um contrato anterior, o que afasta a tese de fraude; c) a consumidora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o banco agiu de boa-fé; d) inexistem danos morais, ao classificar o evento como mero aborrecimento; Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença (EP 94). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 6 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0822458-92.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0822458-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0822458-92.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08224589220248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/02/2026
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 10:02
Petição
10/02/2026, 18:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-88 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 15/1/2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 09:45
Expedição de documento
15/01/2026, 08:06
Documento
15/01/2026, 08:06
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 05:21
Petição (Embargos À Execução)
12/01/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSINA ANDRADE DE JESUS
Réu: BANCO SANTANDER SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2025Processo 082245892.2025.8.23.0010 Josina Andrade de Jesus - Página 1 de 14 Processo n.º: 0822458-92.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com cancelamento de contrato, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por Josina Andrade de Jesus, pessoa idosa, pensionista do INSS, que afirmou perceber mensalmente o valor de R$ 3.306,60 (três mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos), em face do Banco Ole Consignado S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander S.A. 2. A autora alegou que possuía apenas uma conta bancária no Banco do Brasil, agência 0250-X, conta corrente nº 113.210-5, e que nunca contratara o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 206761540, cujas parcelas no valor de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) vinham sendo descontadas mensalmente de sua pensão. Sustentou que jamais recebera o suposto crédito de R$ 27.672,73 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) na referida conta, conforme demonstrado por extratos juntados. 3. Aduziu ser pessoa idosa, analfabeta funcional e de baixa instrução, motivo pelo qual se encontrava em situação de especial vulnerabilidade, afirmando inexistir qualquer relação jurídica válida com a instituição financeira ré. Sustentou, ainda, que contratos firmados por pessoas não alfabetizadas exigiam formalidade especial, como escritura pública ou instrumento com procuração pública, o que não teria ocorrido. 4. Invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, afirmando tratar-se de típico caso de fraude bancária, cabendo ao banco responder pelos danos sofridos. Requereu também a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, alegando hipossuficiência técnica, financeira e informacional. Página 2 de 14 5. A autora afirmou que vinte e oito parcelas já teriam sido descontadas, totalizando R$ 28.796,24 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Alegou também ter sofrido danos morais decorrentes dos descontos indevidos em sua pensão, sugerindo fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato impugnado, aduzindo a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do comprometimento significativo de sua renda mensal. 8. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela liminar, inaudita altera pars, para suspender o contrato nº 206761540 e os descontos incidentes sobre sua pensão; b) concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso; c) citação da ré para apresentar contestação; d) designação de audiência de conciliação; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; f) determinação para que a ré apresentasse o contrato supostamente celebrado, formalizado por escritura pública ou instrumento acompanhado de procuração pública; g) conversão da liminar, se deferida, em tutela definitiva; h) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 206761540; i) cancelamento do contrato questionado; j) restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o final do processo, com atualização monetária e juros; k) condenação por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); l) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; m) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 77.592,48 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). 9. No EP.09 o MM. Juiz da 2ª Vara Cível declarou incompetente e determinou a redistribuição do feito, pelo critério da prevenção. No EP. 17 houve decisão de não concessão da tutela provisória de urgência, mas por outro lado foi concedido os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Página 3 de 14 10. O réu sustentou, inicialmente, que o contrato discutido fora regularmente celebrado de forma digital, esclarecendo que os procedimentos de contratação incluíam aceite via SMS, validação documental, selfie e conferência cadastral. Afirmou que a autora efetivamente celebrou o contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 206761540, o qual previa 84 parcelas de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Declarou que, por ocasião da operação, foram liberados na conta da autora os valores de R$ 6.197,67 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como R$ 21.734,70 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) destinados à quitação do contrato anterior. 11. Argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois não demonstrou qualquer irregularidade, inexistindo comprovação de fraude ou ilicitude. Asseverou que apenas alegações genéricas foram apresentadas, sem documentos comprobatórios, tampouco foram juntados os extratos bancários referentes ao período da operação. 12. Aduziu que a contratação constituía ato jurídico perfeito, formado com observância das formalidades legais, inexistindo vício capaz de gerar nulidade. Destacou, ainda, que não houve reclamação administrativa prévia perante o banco, nem pedido de suspensão de descontos junto ao INSS. 13. Defendeu a inexistência de danos morais, afirmando que não houve ato ilícito e que eventuais aborrecimentos cotidianos não ensejavam indenização. Afirmou que não restaria configurada má-fé por parte do banco, razão pela qual seria incabível a repetição do indébito em dobro, podendo haver, no máximo, restituição simples. 14. O réu impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender plenamente possível à autora demonstrar suas alegações. Requereu, ainda, a produção de prova, inclusive diligência via SISBAJUD, para confirmação da transferência realizada à conta da autora, indicando os seguintes dados: Banco do Brasil (001), Agência 250, Conta nº 113210-5, referente à quantia de R$ 6.197,67 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), depositada em setembro de 2020. 15. Ao final, requereu: a) o acolhimento de preliminares e consequente extinção do feito; b) caso superadas, a improcedência total dos pedidos; c) por Página 4 de 14 eventualidade, em caso de anulação do negócio jurídico, a compensação do valor atualizado liberado à autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; d) a produção de todas as provas admitidas, inclusive depoimento pessoal da autora e diligência ao SISBAJUD. 16. A parte autora apresentou réplica no EP.27. Decisão saneadora no EP.38. Decisão Conversão em Diligências no EP.46. Despacho no EP.57, 67 e 77. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 19. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 20. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 21. Não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 22.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com cancelamento de contrato, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência”, sob o argumento de cobrança indevida do valor mensal de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), vez que não reconheceria a relação jurídica. Página 5 de 14 23. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que os valores debitados seriam referente a renegociação de dívida do contrato anterior nº. 861401021-6: 24. Pois bem. Diante da afirmação do banco requerido de que seria uma renegociação de dívida, foi determinado no EP.46, a apresentação do contrato originário de nº.861401021-6, contudo, o requerido não apresentou, em tempo e modo, os contratos devidamente assinados pela autora. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 25. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 26. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes Página 6 de 14 contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 27. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 28. No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, uma vez que na época da celebração do contrato (em 2021) o autor possuía quase 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento 16/03/1953), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 29. O art. 39 do CDC, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) “(omissis...)” IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “(omissis...)” 30. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 7 de 14 31. Se o banco requerido alega que a cobrança se refere a uma renegociação de dívida, deveria apresentar o contrato originário que alega existir. Assim, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 32. Ora a não apresentação do contrato originário, faz crer pela sua inexistência. Consequentemente, também inexistente a dívida atual, decorrente daquela. Em demandas que discutem a validade ou a própria contratação de determinado negócio jurídico, compete ao réu — especialmente quando se trata de instituição financeira — comprovar a existência do contrato supostamente firmado. Assim, quando a parte que detém a documentação não a apresenta, cria-se uma presunção desfavorável, pois o documento constituiria o principal meio hábil para demonstrar a formação válida do vínculo. 33. Nesse contexto, a ausência do contrato originário fragiliza a tese de existência da obrigação, pois, sem o instrumento contratual, não é possível verificar: a) manifestação de vontade das partes; b) as condições pactuadas; c) o valor efetivamente contratado; d) as taxas incidentes; e) as autorizações de desconto; f) nem qualquer outro requisito que caracterize a validade do negócio jurídico. 34. Se não há prova da contratação primitiva, presume-se também inexistente a dívida atual que dela se originaria. Isso porque a obrigação posterior, seja ela refinanciamento, portabilidade, renegociação ou cobrança derivada, somente teria validade se vinculada a um contrato legítimo e comprovadamente celebrado. O que não foi feito nos autos, pelo banco requerido, ainda que devidamente intimado no EP.46. 35. Assim, a falta de comprovação documental pela parte obrigada ao ônus da prova compromete não apenas o contrato inicial, mas todas as obrigações dele decorrentes, impondo o reconhecimento da inexistência do débito.
Trata-se de aplicação coerente dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da exigência de comprovação mínima da relação obrigacional. 36. O banco requerido detinha o dever jurídico de apresentar o(s) contrato(s) do(s) empréstimo(s) impugnado(s) pela autora, devidamente acompanhado(s) da comprovação de autorização expressa da cliente. Tal obrigação decorre não apenas dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações Página 8 de 14 de consumo, mas também da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 37. Em se tratando de contratação de produtos ou serviços vinculados a operações bancárias, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação dos contratos, termos de adesão, gravações ou quaisquer documentos que evidenciem a anuência livre, esclarecida e inequívoca do consumidor. A ausência desses elementos probatórios caracteriza descumprimento do dever de informação e inviabiliza o reconhecimento da validade da suposta contratação, uma vez que o consumidor não pode ser compelido a suportar ônus originados de serviços não comprovadamente contratados. 38. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONTESTADA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE. Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a "força" que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. A teor do art. 424 do CPC, o valor probante da cópia de documento particular enseja a apresentação do original para conferência da respectiva conformidade. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000211203500001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data Página 9 de 14 de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021). (Grifei) 39. Assim, a falta de apresentação do(s) contrato(s) reforça a presunção de inexistência da contratação e evidencia a responsabilidade do banco requerido pelos descontos indevidos efetuados em prejuízo da autora. 40. Portanto, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a solicitação da cliente para a contratação do empréstimo nos valores mensais de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Não obstante, deixou de apresentar os respectivos contratos devidamente assinados pela autora dos contratos de empréstimos, embora tenha apresentado o comprovante de depósito na conta da autora, cujo valor de R$6.197,67 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), foi confirmado pelo extrato apresentado pela própria autora no EP.80: 41. Dessa forma, não resta alternativa senão o julgamento parcialmente procedente do pedido inicial, no que tange aos descontos realizados indevidamente na conta de benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), desde o ano de 2020, na forma simples, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da demanda, vez que a parte autora já informa o valor corrigido na inicial), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Página 10 de 14 42. Por outro lado, faculto a parte autora apresentar planilha do valor atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 43. Com efeito, embora o banco requerido tenha demonstrado a disponibilização dos valores à autora, não apresentou o contrato originário da dívida que afirma ter sido por ela celebrada. Diante dessa ausência documental, impõe-se a restituição dos valores ao requerido, por não haver comprovação da relação jurídica que lhes deu causa. Da Devolução dos Valores Recebidos: 44. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$ 6.197,67 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 45. Resolvida essa questão material, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 46. Portanto, constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à condenação de dano moral. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. 47. Com efeito, considerada prática abusiva, aliado aos incômodos sofridos pelo autor na tentativa de resolver o problema, causou ao autor transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capaz de ensejar dano passível de reparação. 48. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a Página 11 de 14 ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 49. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 50. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 51. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 52. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter Página 12 de 14 punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 53. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de aposentadoria/pensão da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexistência dos contratos referentes ao empréstimos cobrados pelo Banco Santander S.A. na conta de benefício (pensão) previdenciário da autora, ante a ausência de manifestação de vontade desta na celebração dos respectivos negócios jurídicos, bem como determinar a imediata suspensão das referidas cobranças, objeto da presente demanda; c) Condenar o banco requerido a restituir o valor atualizado de R$R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), na forma simples, desde o início dos descontos, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da demanda, vez que a parte autora já informa o valor corrigido na inicial), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Por outro lado, do valor a ser restituído à autora, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil; e) A parte autora deverá ainda devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido recebido/sacado no Página 13 de 14 valor de R$ 6.197,67 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); f) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; g) Prestigiando o principio da causalidade, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre a condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 54. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 55. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 57. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 58. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Página 14 de 14 Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 59. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 60. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 61. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSINA ANDRADE DE JESUS
Réu: BANCO SANTANDER SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
2025Processo 082245892.2025.8.23.0010 Josina Andrade de Jesus - Página 1 de 14 Processo n.º: 0822458-92.2025.8.23.0010
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com cancelamento de contrato, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por Josina Andrade de Jesus, pessoa idosa, pensionista do INSS, que afirmou perceber mensalmente o valor de R$ 3.306,60 (três mil, trezentos e seis reais e sessenta centavos), em face do Banco Ole Consignado S.A., atualmente incorporado pelo Banco Santander S.A. 2. A autora alegou que possuía apenas uma conta bancária no Banco do Brasil, agência 0250-X, conta corrente nº 113.210-5, e que nunca contratara o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 206761540, cujas parcelas no valor de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) vinham sendo descontadas mensalmente de sua pensão. Sustentou que jamais recebera o suposto crédito de R$ 27.672,73 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos) na referida conta, conforme demonstrado por extratos juntados. 3. Aduziu ser pessoa idosa, analfabeta funcional e de baixa instrução, motivo pelo qual se encontrava em situação de especial vulnerabilidade, afirmando inexistir qualquer relação jurídica válida com a instituição financeira ré. Sustentou, ainda, que contratos firmados por pessoas não alfabetizadas exigiam formalidade especial, como escritura pública ou instrumento com procuração pública, o que não teria ocorrido. 4. Invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, afirmando tratar-se de típico caso de fraude bancária, cabendo ao banco responder pelos danos sofridos. Requereu também a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC, alegando hipossuficiência técnica, financeira e informacional. Página 2 de 14 5. A autora afirmou que vinte e oito parcelas já teriam sido descontadas, totalizando R$ 28.796,24 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Alegou também ter sofrido danos morais decorrentes dos descontos indevidos em sua pensão, sugerindo fixação de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Requereu tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato impugnado, aduzindo a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do comprometimento significativo de sua renda mensal. 8. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela liminar, inaudita altera pars, para suspender o contrato nº 206761540 e os descontos incidentes sobre sua pensão; b) concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação, nos termos do Estatuto do Idoso; c) citação da ré para apresentar contestação; d) designação de audiência de conciliação; e) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; f) determinação para que a ré apresentasse o contrato supostamente celebrado, formalizado por escritura pública ou instrumento acompanhado de procuração pública; g) conversão da liminar, se deferida, em tutela definitiva; h) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato nº 206761540; i) cancelamento do contrato questionado; j) restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o final do processo, com atualização monetária e juros; k) condenação por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); l) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; m) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 77.592,48 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). 9. No EP.09 o MM. Juiz da 2ª Vara Cível declarou incompetente e determinou a redistribuição do feito, pelo critério da prevenção. No EP. 17 houve decisão de não concessão da tutela provisória de urgência, mas por outro lado foi concedido os benefícios da Justiça gratuita à parte autora. Página 3 de 14 10. O réu sustentou, inicialmente, que o contrato discutido fora regularmente celebrado de forma digital, esclarecendo que os procedimentos de contratação incluíam aceite via SMS, validação documental, selfie e conferência cadastral. Afirmou que a autora efetivamente celebrou o contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 206761540, o qual previa 84 parcelas de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Declarou que, por ocasião da operação, foram liberados na conta da autora os valores de R$ 6.197,67 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), bem como R$ 21.734,70 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) destinados à quitação do contrato anterior. 11. Argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pois não demonstrou qualquer irregularidade, inexistindo comprovação de fraude ou ilicitude. Asseverou que apenas alegações genéricas foram apresentadas, sem documentos comprobatórios, tampouco foram juntados os extratos bancários referentes ao período da operação. 12. Aduziu que a contratação constituía ato jurídico perfeito, formado com observância das formalidades legais, inexistindo vício capaz de gerar nulidade. Destacou, ainda, que não houve reclamação administrativa prévia perante o banco, nem pedido de suspensão de descontos junto ao INSS. 13. Defendeu a inexistência de danos morais, afirmando que não houve ato ilícito e que eventuais aborrecimentos cotidianos não ensejavam indenização. Afirmou que não restaria configurada má-fé por parte do banco, razão pela qual seria incabível a repetição do indébito em dobro, podendo haver, no máximo, restituição simples. 14. O réu impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender plenamente possível à autora demonstrar suas alegações. Requereu, ainda, a produção de prova, inclusive diligência via SISBAJUD, para confirmação da transferência realizada à conta da autora, indicando os seguintes dados: Banco do Brasil (001), Agência 250, Conta nº 113210-5, referente à quantia de R$ 6.197,67 (seis mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), depositada em setembro de 2020. 15. Ao final, requereu: a) o acolhimento de preliminares e consequente extinção do feito; b) caso superadas, a improcedência total dos pedidos; c) por Página 4 de 14 eventualidade, em caso de anulação do negócio jurídico, a compensação do valor atualizado liberado à autora, nos termos do art. 182 do Código Civil; d) a produção de todas as provas admitidas, inclusive depoimento pessoal da autora e diligência ao SISBAJUD. 16. A parte autora apresentou réplica no EP.27. Decisão saneadora no EP.38. Decisão Conversão em Diligências no EP.46. Despacho no EP.57, 67 e 77. 17. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 18. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 19. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 20. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 21. Não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 22.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com cancelamento de contrato, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência”, sob o argumento de cobrança indevida do valor mensal de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), vez que não reconheceria a relação jurídica. Página 5 de 14 23. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que os valores debitados seriam referente a renegociação de dívida do contrato anterior nº. 861401021-6: 24. Pois bem. Diante da afirmação do banco requerido de que seria uma renegociação de dívida, foi determinado no EP.46, a apresentação do contrato originário de nº.861401021-6, contudo, o requerido não apresentou, em tempo e modo, os contratos devidamente assinados pela autora. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 25. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 26. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes Página 6 de 14 contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 27. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 28. No presente caso, verifica-se que a parte autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico, uma vez que na época da celebração do contrato (em 2021) o autor possuía quase 70 (setenta) anos de idade (data de nascimento 16/03/1953), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 29. O art. 39 do CDC, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) “(omissis...)” IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “(omissis...)” 30. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 7 de 14 31. Se o banco requerido alega que a cobrança se refere a uma renegociação de dívida, deveria apresentar o contrato originário que alega existir. Assim, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 32. Ora a não apresentação do contrato originário, faz crer pela sua inexistência. Consequentemente, também inexistente a dívida atual, decorrente daquela. Em demandas que discutem a validade ou a própria contratação de determinado negócio jurídico, compete ao réu — especialmente quando se trata de instituição financeira — comprovar a existência do contrato supostamente firmado. Assim, quando a parte que detém a documentação não a apresenta, cria-se uma presunção desfavorável, pois o documento constituiria o principal meio hábil para demonstrar a formação válida do vínculo. 33. Nesse contexto, a ausência do contrato originário fragiliza a tese de existência da obrigação, pois, sem o instrumento contratual, não é possível verificar: a) manifestação de vontade das partes; b) as condições pactuadas; c) o valor efetivamente contratado; d) as taxas incidentes; e) as autorizações de desconto; f) nem qualquer outro requisito que caracterize a validade do negócio jurídico. 34. Se não há prova da contratação primitiva, presume-se também inexistente a dívida atual que dela se originaria. Isso porque a obrigação posterior, seja ela refinanciamento, portabilidade, renegociação ou cobrança derivada, somente teria validade se vinculada a um contrato legítimo e comprovadamente celebrado. O que não foi feito nos autos, pelo banco requerido, ainda que devidamente intimado no EP.46. 35. Assim, a falta de comprovação documental pela parte obrigada ao ônus da prova compromete não apenas o contrato inicial, mas todas as obrigações dele decorrentes, impondo o reconhecimento da inexistência do débito.
Trata-se de aplicação coerente dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da exigência de comprovação mínima da relação obrigacional. 36. O banco requerido detinha o dever jurídico de apresentar o(s) contrato(s) do(s) empréstimo(s) impugnado(s) pela autora, devidamente acompanhado(s) da comprovação de autorização expressa da cliente. Tal obrigação decorre não apenas dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações Página 8 de 14 de consumo, mas também da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. 37. Em se tratando de contratação de produtos ou serviços vinculados a operações bancárias, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação dos contratos, termos de adesão, gravações ou quaisquer documentos que evidenciem a anuência livre, esclarecida e inequívoca do consumidor. A ausência desses elementos probatórios caracteriza descumprimento do dever de informação e inviabiliza o reconhecimento da validade da suposta contratação, uma vez que o consumidor não pode ser compelido a suportar ônus originados de serviços não comprovadamente contratados. 38. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DIGITALIZADO - AUTENTICIDADE CONTESTADA - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - EXIBIÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - NECESSIDADE. Impugnada a assinatura, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade (art. 429, II do CPC). Para a confecção da perícia é imprescindível o documento original, porque um dos aspectos a ser analisado é a "força" que se imprime no papel no ato da assinatura. A Resolução n. 4.474, de 31 de março de 2016, permite a digitalização de documentos relativos às operações realizadas pelas instituições financeiras e estabelece os procedimentos de descarte das matrizes físicas, mas isso não implica em afastamento do ônus de comprovar a legalidade da contratação em demanda judicial. Cabe ao Banco guardar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC. A teor do art. 424 do CPC, o valor probante da cópia de documento particular enseja a apresentação do original para conferência da respectiva conformidade. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000211203500001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data Página 9 de 14 de Julgamento: 25/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021). (Grifei) 39. Assim, a falta de apresentação do(s) contrato(s) reforça a presunção de inexistência da contratação e evidencia a responsabilidade do banco requerido pelos descontos indevidos efetuados em prejuízo da autora. 40. Portanto, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a solicitação da cliente para a contratação do empréstimo nos valores mensais de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Não obstante, deixou de apresentar os respectivos contratos devidamente assinados pela autora dos contratos de empréstimos, embora tenha apresentado o comprovante de depósito na conta da autora, cujo valor de R$6.197,67 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), foi confirmado pelo extrato apresentado pela própria autora no EP.80: 41. Dessa forma, não resta alternativa senão o julgamento parcialmente procedente do pedido inicial, no que tange aos descontos realizados indevidamente na conta de benefício previdenciário da autora, no valor mensal de R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), desde o ano de 2020, na forma simples, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da demanda, vez que a parte autora já informa o valor corrigido na inicial), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Página 10 de 14 42. Por outro lado, faculto a parte autora apresentar planilha do valor atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. 43. Com efeito, embora o banco requerido tenha demonstrado a disponibilização dos valores à autora, não apresentou o contrato originário da dívida que afirma ter sido por ela celebrada. Diante dessa ausência documental, impõe-se a restituição dos valores ao requerido, por não haver comprovação da relação jurídica que lhes deu causa. Da Devolução dos Valores Recebidos: 44. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito no valor de R$ 6.197,67 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). 45. Resolvida essa questão material, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 46. Portanto, constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à condenação de dano moral. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. 47. Com efeito, considerada prática abusiva, aliado aos incômodos sofridos pelo autor na tentativa de resolver o problema, causou ao autor transtornos e sofrimento moral que não podem ser considerados meros dissabores, sendo capaz de ensejar dano passível de reparação. 48. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a Página 11 de 14 ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 49. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 50. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 51. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 52. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter Página 12 de 14 punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 53. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Em sede de cognição exauriente, conceder os efeitos da tutela de evidência (forma do art. 311 do Código de Processo Civil), especificamente quanto a suspensão dos débitos efetuados na conta de aposentadoria/pensão da parte autora, referente o contrato objeto desta lide; b) Declarar a inexistência dos contratos referentes ao empréstimos cobrados pelo Banco Santander S.A. na conta de benefício (pensão) previdenciário da autora, ante a ausência de manifestação de vontade desta na celebração dos respectivos negócios jurídicos, bem como determinar a imediata suspensão das referidas cobranças, objeto da presente demanda; c) Condenar o banco requerido a restituir o valor atualizado de R$R$ 654,46 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), na forma simples, desde o início dos descontos, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do ajuizamento da demanda, vez que a parte autora já informa o valor corrigido na inicial), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Por outro lado, do valor a ser restituído à autora, deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil; e) A parte autora deverá ainda devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido recebido/sacado no Página 13 de 14 valor de R$ 6.197,67 (seis mil cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação) e correção monetária (a partir do desembolso), na forma dos art. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024); f) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; g) Prestigiando o principio da causalidade, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), sobre a condenação, nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 54. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 55. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 56. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 57. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 58. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Página 14 de 14 Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 59. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 60. Por fim, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará a aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 61. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 18:45
Expedição de documento
15/12/2025, 17:57
Procedência em Parte
15/12/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
Despacho Saneador - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Autor(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01. Considerando a disposição do art. 6º do Código de Processo Civil, em que estabelece o Princípio da Cooperação entre os envolvidos no processo, a fim de que se atinja, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, para a resolução do conflito de maneira adequada. 02. Assim sendo, intime-se a parte autora JOSINA ANDRADE, por meio de seu advogado, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários completos/sequenciais, de sua conta 113.210-5 - Ag. 250-X (Banco do Brasil SA), referente aos períodos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021,. nos termos da decisão do EP.46 03. Após o retorno, façam os autos conclusos para deliberação, com a devida certidão. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 19:45
Expedição de documento
18/09/2025, 18:25
Julgamento em Diligência
18/09/2025, 18:17
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2025, 15:42
Petição (Embargos À Execução)
05/08/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Autor(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO 1. Considerando o teor da petição protocolada no EP 65, defiro, por derradeira vez, o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da determinação constante no despacho de EP 46. 2. Advirta-se que o prazo ora concedido é improrrogável, devendo a parte observar fielmente o conteúdo da decisão anterior, especialmente quanto à apresentação dos documentos e da mídia solicitada. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Autor(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO 1. Considerando o teor da petição protocolada no EP 65, defiro, por derradeira vez, o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da determinação constante no despacho de EP 46. 2. Advirta-se que o prazo ora concedido é improrrogável, devendo a parte observar fielmente o conteúdo da decisão anterior, especialmente quanto à apresentação dos documentos e da mídia solicitada. 3. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:32
Expedição de documento
01/07/2025, 13:22
Expedição de documento
01/07/2025, 11:27
deferimento
30/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:33
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Autor(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DESPACHO 1. Consta pedido no EP 52.1, na qual o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A requer a dilação de prazo por 15 (quinze) dias úteis para apresentação da cópia do contrato solicitado por este juízo, em razão da necessidade de obtenção junto à empresa terceirizada responsável pela guarda documental. 2. Considerando a justificativa apresentada e com fundamento nos princípios da razoabilidade e cooperação processual, DEFIRO o pedido. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para que o requerido promova a juntada da cópia do contrato nos autos. 4. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 5. Intime-se. 6. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 13:11
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2025, 11:24
Ato ordinatório
30/05/2025, 11:24
Expedição de documento
30/05/2025, 11:18
deferimento
29/05/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 11:45
Petição (Embargos À Execução)
09/04/2025, 11:09
Petição (Embargos À Execução)
02/04/2025, 17:19
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
28/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0822458-92.2024.8.23.0010.
Despacho Conversão em Diligência. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$77.592,48 Autor(s) Josina Andrade de Jesus Avenida Centenário, 1190 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO SANTANDER S/A Avenida Mário Homem de Melo, 1802 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-522 DECISÃO CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS 01. Considerando as controvérsias apresentadas entre as partes, sobre a realização dos contratos objetos desta lide. 02. Em razão disso, chamo o feito à ordem e, determino o seguinte: a. Primeiramente, o banco requerido SANTANDER BRASIL SA deverá apresentar o contrato originário de nº.861401021-6, o qual afirma que teria sido renegociado, bem como o comprovante do repasse desse empréstimo, realizado na conta da autora, naquela oportuna data. b. O banco requerido deverá apresentar ainda a mídia “áudio” em que comprovaria que a parte autora autorizou o refinanciamento do primeiro empréstimo, o qual teria gerado esse segundo contrato de n.º 206761540 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 654,46. Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 6.197,67 em conta de titularidade da parte Autora, bem como o valor de R$ 21.734,70 (vinte e um mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), para liquidar contrato anterior. c. Na sequência, após a apresentação do contrato originário e do comprovante depósito pelo banco requerido, a parte autora JOSINA ANDRADE DE JESUS, por meio de seu advogado, deverá apresentar nos autos os extratos bancários de sua conta corrente de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após a data informada dos dois créditos, tanto do primeiro contrato nº 861401021-6, quanto do segundo contrato de n.º 206761540. 03. Determino ao Cartório que mantenha os autos em cartório, até o cumprimento integral das diligências pelas partes, somente após façam os autos conclusos com a devida certidão. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 23:05
Expedição de documento
10/03/2025, 12:00
Expedição de documento
10/03/2025, 10:23
Julgamento em Diligência
10/03/2025, 10:17
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 12:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:38
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2024, 11:47
Ato ordinatório
15/12/2024, 05:08
Expedição de documento
14/12/2024, 14:29
Outras Decisões
12/12/2024, 22:43
Documento
07/10/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:55
Petição (Embargos À Execução)
03/10/2024, 18:51
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
24/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
18/09/2024, 02:08
Expedição de documento
17/09/2024, 20:09
Documento
17/09/2024, 20:09
Petição (Contraminuta)
13/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
26/08/2024, 00:08
Expedição de documento
14/08/2024, 12:19
Documento
14/08/2024, 12:19
Petição
14/08/2024, 12:12
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 10:53
Expedição de documento
02/07/2024, 18:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:23
Expedição de documento
01/07/2024, 23:14
Liminar
01/07/2024, 12:16
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2024, 17:34
Ato ordinatório
21/06/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 08:10
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/06/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 15:19
Expedição de documento
18/06/2024, 15:19
Incompetência
18/06/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:55
Documento
10/06/2024, 12:55
Mero expediente
03/06/2024, 14:51
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 17:50
Petição (ADO)
27/05/2024, 17:50
Vários Documentos
•29/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•05/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•05/05/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•10/04/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•10/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•30/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•30/03/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•10/03/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•10/03/2026, 00:00
Comunicação de Distribuição
•13/02/2026, 00:00
Documento
•16/01/2026, 00:00
2025Processo 082245892.2025.8.23.0010 Josina Andrade de Jesus
•16/12/2025, 00:00
2025Processo 082245892.2025.8.23.0010 Josina Andrade de Jesus