ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/06/2026, 17:58
Documento
25/06/2026, 17:57
Trânsito em julgado
25/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823727-11.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Executado(s): LEANDRO ALVES LACERDA SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Foi expedida intimação, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC,para que a parte Exequente desse andamento à presente execução(EP 245). A referida diligência retornou com a informação de que a parte Exequente mudou de endereço (EP 248). Pelo teor dos EPs 241 e 244, constata-se que à parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias, mesmo intimada pessoalmente. É o relato. Decido. O art. 274, parágrafo único, do CPC preceitua que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Frise que o art. 77, V, do CPC declara como dever processual expresso das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Logo, pelo teor das normas supramencionadas, reputo válida e eficaz a intimação dirigida à parte Exequente no EP 248. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não cumpriu o Despacho proferido nos autos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 09:39
Expedição de documento
09/04/2026, 09:39
Abandono da causa
08/04/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:58
Documento
27/02/2026, 08:31
Documento
23/02/2026, 12:03
Documento
13/01/2026, 09:06
Documentos
Sentença
•10/04/2026, 00:00
Documento
•08/12/2025, 00:00
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823727-11.2020.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Executado(s): LEANDRO ALVES LACERDA SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Foi expedida intimação, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC,para que a parte Exequente desse andamento à presente execução(EP 245). A referida diligência retornou com a informação de que a parte Exequente mudou de endereço (EP 248). Pelo teor dos EPs 241 e 244, constata-se que à parte Exequente permaneceu inerte, estando sem se manifestar no processo há mais de 30 (trinta) dias, mesmo intimada pessoalmente. É o relato. Decido. O art. 274, parágrafo único, do CPC preceitua que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Frise que o art. 77, V, do CPC declara como dever processual expresso das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Logo, pelo teor das normas supramencionadas, reputo válida e eficaz a intimação dirigida à parte Exequente no EP 248. Dispõe o art. 485, III, do CPC que, caso a parte Demandante não promova os atos que lhe forem incumbidos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, considerando que a parte Exequente, mesmo intimada pessoalmente, não cumpriu o Despacho proferido nos autos, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas processuais pela parte Exequente. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 09:39
Expedição de documento
09/04/2026, 09:39
Abandono da causa
08/04/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 11:58
Documento
27/02/2026, 08:31
Documento
23/02/2026, 12:03
Documento
13/01/2026, 09:06
Expedição de documento
17/12/2025, 11:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823727-11.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Executado(s): LEANDRO ALVES LACERDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 06 de dezembro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
06/12/2025, 12:45
Expedição de documento
06/12/2025, 11:10
Documento
06/12/2025, 11:10
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0823727-11.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Representado(s) por Rodrigo Frassetto Goes (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB 8927/SC). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 13:45
Expedição de documento
20/10/2025, 13:12
Documento
09/09/2025, 11:35
Mandado
08/09/2025, 16:13
Mandado
01/09/2025, 08:20
Expedição de documento
29/08/2025, 13:04
Petição (Embargos À Execução)
21/07/2025, 20:55
Petição (Embargos À Execução)
16/07/2025, 13:26
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823727-11.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Exequente(s): NÃO-PADRONIZADOS LEANDRO ALVES LACERDA Executado(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de DEPÓSITO na conta da IDENTIFICADO, - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado ASSOJER de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente:. 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 01 de julho de 2025. DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais"; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link:. https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 13:22
Expedição de documento
01/07/2025, 11:50
Documento
01/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2025, 18:32
Ato ordinatório
09/05/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 13:46
Documento
08/05/2025, 10:20
Ato ordinatório
07/05/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 08:40
Expedição de documento
06/05/2025, 08:40
Documento
05/05/2025, 09:32
Documento
05/05/2025, 09:27
Documento
30/04/2025, 15:32
Documento
30/04/2025, 15:15
Documento
22/04/2025, 16:34
Expedição de documento
22/04/2025, 12:00
Expedição de documento
22/04/2025, 11:58
Expedição de documento
22/04/2025, 11:56
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
12/03/2025, 08:54
Documento
06/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823727-11.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Executado(s): LEANDRO ALVES LACERDA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DENILDA RODRIGUES SOBRINHO Servidora Judiciária
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:20
Expedição de documento
28/02/2025, 00:11
Expedição de documento
27/02/2025, 11:03
Documento
27/02/2025, 11:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:04
Expedição de documento
10/12/2024, 12:18
Expedição de documento
10/12/2024, 12:18
Documento
07/11/2024, 10:00
Mandado
07/11/2024, 09:51
Documento
04/11/2024, 09:03
Mandado
02/11/2024, 15:01
Mandado
29/10/2024, 10:48
Expedição de documento
29/10/2024, 10:46
Mandado
29/10/2024, 10:45
Expedição de documento
29/10/2024, 10:44
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:10
Expedição de documento
26/08/2024, 15:05
Documento
26/08/2024, 15:05
Mandado
26/08/2024, 14:13
Mandado
09/08/2024, 11:39
Expedição de documento
09/08/2024, 11:26
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
12/06/2024, 05:24
Expedição de documento
11/06/2024, 15:03
Documento
11/06/2024, 15:03
Mandado
11/06/2024, 10:10
Mandado
27/05/2024, 12:31
Expedição de documento
27/05/2024, 12:30
Documento (Informações)
27/05/2024, 12:27
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2024, 12:47
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:39
Expedição de documento
16/05/2024, 08:46
Ato ordinatório
16/05/2024, 08:41
Mudança de Parte
16/05/2024, 08:40
Determinação de Diligência
15/05/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 07:49
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:09
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:47
Mandado
09/03/2024, 17:11
Mandado
27/02/2024, 08:30
Expedição de documento
26/02/2024, 12:40
Petição (Embargos À Execução)
11/01/2024, 22:13
Petição (Embargos À Execução)
11/01/2024, 22:06
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:05
Documento
13/12/2023, 17:25
Ato ordinatório
07/12/2023, 05:10
Expedição de documento
06/12/2023, 12:50
Mero expediente
01/12/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:23
Documento
17/11/2023, 08:22
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
04/10/2023, 12:32
Ato ordinatório
28/09/2023, 10:16
Expedição de documento
27/09/2023, 07:56
Recebimento
26/09/2023, 07:36
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 09:56
Indeferimento
24/10/2022, 14:45
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2022, 07:15
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:15
Petição (Embargos À Execução)
23/09/2022, 15:44
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:05
Ato ordinatório
01/09/2022, 05:07
Expedição de documento
31/08/2022, 14:48
Documento
31/08/2022, 14:48
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2022, 13:08
Decurso de Prazo
08/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
29/07/2022, 05:09
Expedição de documento
28/07/2022, 09:47
Expedição de documento
28/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
27/07/2022, 15:54
Documento
25/07/2022, 15:12
Ato ordinatório
25/07/2022, 15:03
Ato ordinatório
06/07/2022, 05:09
Remessa (outros motivos)
05/07/2022, 15:44
Expedição de documento
05/07/2022, 15:43
Abandono da causa
05/07/2022, 08:30
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:15
Documento
04/07/2022, 10:15
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
23/05/2022, 05:32
Expedição de documento
20/05/2022, 09:04
Documento
20/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
29/04/2022, 05:09
Expedição de documento
28/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:36
Mandado
07/03/2022, 19:43
Mandado
09/02/2022, 09:42
Expedição de documento
07/02/2022, 09:23
Petição (Embargos À Execução)
29/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:01
Ato ordinatório
26/10/2021, 13:35
Expedição de documento
25/10/2021, 15:07
Documento
25/10/2021, 15:07
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2021, 14:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
14/10/2021, 16:24
Expedição de documento
13/10/2021, 16:41
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:05
deferimento
01/10/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:07
Ato ordinatório
29/09/2021, 08:34
Recebimento
29/09/2021, 07:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
29/09/2021, 07:49
Remessa (outros motivos)
28/09/2021, 19:17
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)