Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 7161 (2840246) SEI 0015034-50.2026.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9002275-39.2026.8.23.000 Agravante: ANTONIO THIAGO GOMES ROCHA Advogado: OAB 2964N-RR - FABIO DE OLIVEIRA BARROS Agravados: JOELMA ANDRADE FIGUEIREDO MELVILLE e RODRIGO CARNEIRO DA SILVA Advogados: OAB 1847N-RR - ADAILTON PAULO BASTOS DOS REIS JUNIOR e OAB 266D-RR - JEANE MAGALHAES XAUD Relator: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
DECISÃO
. - Ofício 7161/2026-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 07 de julho de 2026. Sr.(ª) Juiz(íza) 5ª VARA CÍVEL Praça do Centro Cívico, CENTRO Boa Vista - RR Assunto: Agravo de Instrumento nº 9002275-39.2026.8.23.0000 Por ordem do(a) Des.(ª) relator(a) do recurso, encaminhamos anexo cópia dos atos decisórios exarados no autos em epígrafe, referente ao processo de nº 0806246-98.2021.8.23.0010, para conhecimento e providências cabíveis. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por EGLYS REGINA GOMES DAMASCENO BATISTA, Técnico(a) Judiciário(a), em 07/07/2026, às 16:22, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2840246 e o código CRC F44CC0B1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto contra as decisões (EP 481 e 520) proferidas nos autos de cumprimento de sentença que tramita na 5ª Vara Cível de Boa Vista, as quais indeferiram o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada. O agravante sustenta que a execução se arrasta desde 2021 sem sucesso na localização de bens, tendo sido bloqueada quantia irrisória. Destaca que a executada é servidora pública com remuneração líquida média de R$17.010,96 e que há fortes indícios de esvaziamento patrimonial, conforme apurado em inquérito da Polícia Federal. Alega, por fim, sua própria vulnerabilidade (desempregado, com filha portadora de Transtorno do Espectro Autista) para justificar a urgência da medida. Requer, assim, a reforma da decisão para determinar o desconto mensal de 30% sobre os vencimentos líquidos da devedora. O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo para o seu deferimento a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do mesmo diploma processual, quais sejam, a Decisão (2840253) SEI 0015034-50.2026.8.23.8000 / pg. 2 probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito do agravante repousa na necessidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, à luz das circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos. A probabilidade do direito repousa na recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em mitigação à regra geral do art. 833, IV, do CPC, passou a admitir a penhora de parte do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que a medida não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor. O tema foi pacificado pela Corte Especial do STJ, que fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do Decisão (2840253) SEI 0015034-50.2026.8.23.8000 / pg. 3 patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: REPDJe 19/03/2019 DJe 16/10/2018 REVPRO vol. 290 p. 503 RSTJ vol. 252 p. 30 RT vol. 1026 p. 407) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA MENSAL. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. POSSIBILIDADE PARA DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/1990. VIOLAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, CPC), inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar, em prestígio ao princípio da efetividade da execução. O acórdão recorrido, ao rejeitar in limine tal possibilidade com base exclusivamente nas exceções textuais do art. 833, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento desta Corte Superior. 2. A natureza jurídica dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é tratada por legislação específica (Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º), que declara sua impenhorabilidade absoluta, ressalvadas as estritas hipóteses previstas em lei especial ou pacificadas pela jurisprudência, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica no caso de execução de título extrajudicial de natureza comum. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.173.434/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Este Tribunal de Justiça de Roraima, alinhado ao entendimento superior, também tem autorizado a medida em casos análogos, realizando um juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a proteção ao devedor: Decisão (2840253) SEI 0015034-50.2026.8.23.8000 / pg. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE RELATIVA – CONSTRIÇÃO DE 15% QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - SUBSISTÊNCIA DIGNA DA AGRAVANTE PRESERVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AgInst: 90004474220258230000, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/05/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2025) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SALARIAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 9001580-56.2024.8.23.0000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 17/03/2025) A análise do caso concreto revela que a executada é servidora pública ativa deste Poder Judiciário, ocupando o cargo de Técnica Judiciária, com remuneração líquida mensal média de R$17.010,96 (EP 475.1 e EP 514.1). Esse montante expressivo afasta qualquer alegação de hipossuficiência ou de risco à manutenção de sua dignidade. A penhora de um percentual de seus vencimentos não comprometerá sua subsistência, uma vez que o saldo remanescente será amplamente superior ao mínimo existencial e ao salário mínimo nacional vigente. Ademais, restou demonstrado o esgotamento de todos os meios executórios convencionais, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, os quais resultaram infrutíferos ou com bloqueio de valores irrisórios (EP 441.1 e EP 475.1). A constrição de apenas R$382,47 diante de um débito de R$90.247,77 evidencia a ineficácia dos meios ordinários de satisfação do crédito (EP 514). Soma-se a isso a existência de graves indícios de ocultação patrimonial e esvaziamento doloso de bens por parte dos executados, conforme apurado no Inquérito Policial nº 2021.0077508 da Polícia Federal, no qual constam vultosas movimentações financeiras nas contas pessoais da devedora (EP 475.7). Por outro lado, o perigo de dano resta evidenciado pela longa tramitação do feito e pela situação de vulnerabilidade do credor, que se encontra desempregado e necessita dos recursos Decisão (2840253) SEI 0015034-50.2026.8.23.8000 / pg. 5 para o custeio do tratamento de saúde multidisciplinar de sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (EP 422.5). A demora na prestação jurisdicional agrava diariamente a situação financeira do credor e o tratamento de sua dependente. Contudo, em sede de cognição sumária e em observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução, mostra-se prudente fixar a constrição, neste momento processual, no patamar de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da devedora. Esse percentual assegura a efetividade da execução e garante, de forma inconteste, a preservação do mínimo existencial da executada, que continuará a dispor de expressiva quantia mensal para sua subsistência.
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo ativo postulado, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada, devendo o desconto ser efetuado diretamente em folha de pagamento. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos da executada, devendo os valores ser depositados em conta judicial vinculada ao processo de origem, até a integral satisfação do débito ou ulterior deliberação deste Relator; b) Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensada a prestação de informações; c) Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Decisão (2840253) SEI 0015034-50.2026.8.23.8000 / pg. 6