Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0848003-67.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250904161656060668 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0848003-67.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250904161656060668 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:46
Definitivo
05/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2025, 09:55
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848003-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 08 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
11/08/2025, 00:00
Documentos
Certidão
•08/09/2025, 00:00
Certidão
•08/09/2025, 00:00
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0848003-67.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250904161656060668 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:46
Definitivo
05/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
05/09/2025, 09:55
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:17
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 21:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848003-67.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 08 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/08/2025, 09:23
Desarquivamento
08/08/2025, 09:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2025, 18:23
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848003-67.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILSON SOUZA JUNIOR. Representado(s) por ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 2268/RR), MARCIANE PEREIRA DE SANTANA (OAB 2684/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848003-67.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848003-67.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILSON SOUZA JUNIOR. Representado(s) por ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 2268/RR), MARCIANE PEREIRA DE SANTANA (OAB 2684/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848003-67.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848003-67.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILSON SOUZA JUNIOR. Representado(s) por ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 2268/RR), MARCIANE PEREIRA DE SANTANA (OAB 2684/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848003-67.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:59
Definitivo
28/07/2025, 08:29
Trânsito em julgado
28/07/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 08:28
Recebimento
28/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: WILSON SOUZA JUNIOR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848003-67.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: WILSON SOUZA JUNIOR VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: WILSON SOUZA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em virtude de cancelamento e atraso de voo, sem comunicação prévia adequada, fixando indenização no valor de R$ 14.120,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de excludente de responsabilidade em razão de manutenção não programada; (ii) analisar a adequação 2. 3. do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção não programada integra os riscos da atividade da companhia aérea, não caracterizando caso fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a falha na prestação do serviço diante da ausência de aviso prévio mínimo de 72 horas, em violação ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Todavia, o valor de R$ 14.120,00 mostra-se excessivo frente à extensão do dano, sendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A manutenção não programada de aeronave integra o risco da atividade, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores. O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848003-67.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter adquirido passagem aérea e que o voo sofreu alteração e atraso, sem que houvesse qualquer justificativa adequada por parte da companhia aérea, acarretando sérios transtornos e abalo moral. O Juízo de origem entendeu que a Companhia Aérea não apresentou prova que pudesse justificar a situação como caso fortuito ou força maior. Considerou que a alegação de manutenção não programada integra os riscos da atividade da empresa ré, que, portanto, não afasta a sua responsabilidade. Acrescentou que a ré, ao modificar o voo sem explicações claras e adequadas, e diante da demora excessiva para a chegada ao destino, violou direitos da personalidade do consumidor. Portanto, condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) à parte autora, a título de danos morais. Contudo, a Tam Linhas Aéreas S/A, em suas razões recursais, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada, evento classificado como caso fortuito ou força maior, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e, por consequência, o dever de indenizar. Afirma que não restaram comprovados os alegados danos morais sofridos pelo recorrido, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de risco inerente à atividade aérea. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, pela redução do valor condenatório. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar os autos, verifico que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Boa Vista (RR) x Brasília (BSB), com partida prevista para as 00h40 do dia 18 de outubro de 2024. Contudo, foi surpreendido com o cancelamento do voo poucos minutos antes do embarque, sem qualquer aviso prévio. Em razão disso, foi realocado para voo às 12h05 do mesmo dia, resultando em atraso de aproximadamente 11 horas. A recorrente não apresentou documentos que comprovem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, levando em consideração as 11 horas de atraso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848003-67.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: WILSON SOUZA JUNIOR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848003-67.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: WILSON SOUZA JUNIOR VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: WILSON SOUZA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em virtude de cancelamento e atraso de voo, sem comunicação prévia adequada, fixando indenização no valor de R$ 14.120,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de excludente de responsabilidade em razão de manutenção não programada; (ii) analisar a adequação 2. 3. do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção não programada integra os riscos da atividade da companhia aérea, não caracterizando caso fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovada a falha na prestação do serviço diante da ausência de aviso prévio mínimo de 72 horas, em violação ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Todavia, o valor de R$ 14.120,00 mostra-se excessivo frente à extensão do dano, sendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A manutenção não programada de aeronave integra o risco da atividade, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores. O valor da indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848003-67.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter adquirido passagem aérea e que o voo sofreu alteração e atraso, sem que houvesse qualquer justificativa adequada por parte da companhia aérea, acarretando sérios transtornos e abalo moral. O Juízo de origem entendeu que a Companhia Aérea não apresentou prova que pudesse justificar a situação como caso fortuito ou força maior. Considerou que a alegação de manutenção não programada integra os riscos da atividade da empresa ré, que, portanto, não afasta a sua responsabilidade. Acrescentou que a ré, ao modificar o voo sem explicações claras e adequadas, e diante da demora excessiva para a chegada ao destino, violou direitos da personalidade do consumidor. Portanto, condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais) à parte autora, a título de danos morais. Contudo, a Tam Linhas Aéreas S/A, em suas razões recursais, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada, evento classificado como caso fortuito ou força maior, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e, por consequência, o dever de indenizar. Afirma que não restaram comprovados os alegados danos morais sofridos pelo recorrido, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de risco inerente à atividade aérea. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, pela redução do valor condenatório. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar os autos, verifico que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Boa Vista (RR) x Brasília (BSB), com partida prevista para as 00h40 do dia 18 de outubro de 2024. Contudo, foi surpreendido com o cancelamento do voo poucos minutos antes do embarque, sem qualquer aviso prévio. Em razão disso, foi realocado para voo às 12h05 do mesmo dia, resultando em atraso de aproximadamente 11 horas. A recorrente não apresentou documentos que comprovem a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por fortuito externo. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, levando em consideração as 11 horas de atraso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848003-67.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0848003-67.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848003-67.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848003-67.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 2 a 6 de junho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848003-67.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848003-67.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 2 a 6 de junho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848003-67.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848003-67.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 2 a 6 de junho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848003-67.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848003-67.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na16ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 2 a 6 de junho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 21/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0848003-67.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0848003-67.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0848003-67.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0848003-67.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 22:46
Sem efeito suspensivo
03/02/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 08:57
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
30/01/2025, 20:53
Petição (Renúncia de Prazo)
30/01/2025, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 11:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 08:35
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 09:45
Procedência
12/12/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 12:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/12/2024, 12:15
Petição (Contestação)
10/12/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:02
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:13
Mandado
14/11/2024, 14:34
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2024, 19:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 19:35
Mandado
12/11/2024, 08:08
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 13:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/11/2024, 06:43
Petição (Petição inicial)
30/10/2024, 16:25
Documento
•11/08/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
null
•29/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•02/07/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)