Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817999-81.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: BARNABÉ ALVES CORDEIRO ADVOGADOS: JAMES WILIAM DA SILVA FARIA, EVANILDO QUEIROZ FARIA E THIAGO DOS SANTOS FARIA APELADO: DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO DEFENSORA: NICOLE FARIAS RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BARNABÉ ALVES CORDEIRO contra a sentença (EP 153), proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0817999-81.2023.8.23.0010 proposta por DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO. O apelante alega,, que preliminarmente (EP 173.1): a) a sentença é, uma vez que o juízo de 1º nula por cerceamento de defesa grau indeferiu a produção de prova testemunhal, a qual seria essencial para comprovar os fatos alegados na inicial; b) houve, pois não lhe foi oportunizado violação ao princípio do contraditório se manifestar sobre documentos juntados pela parte adversa na fase instrutória. No mérito, aduz que: a) o juízo não fundamentou os motivos pelos quais rejeitou as provas a quo testemunhais; b) a testemunha Raimundo, comum às duas partes, confirmou que o valor contratado foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) o ônus da prova cabe ao apelado; d) os documentos apresentados pelo apelado são unilaterais e não se confundem com nota fiscal; e) a contratação entre as partes teve por objeto um resultado final (motor funcional) e não a aquisição de peças específicas, tratando-se, portanto, de um contrato de fim, e não de meio. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares alegadas. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, condenando o apelado ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé, revertendo-se a multa em favor do apelado. Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o desprovimento do apelo (EP 178). Coube-me a relatoria (EP 4) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 29 outubro de de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0817999-81.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: BARNABÉ ALVES CORDEIRO ADVOGADOS: OAB 176026N-SP - JAMES WILIAM DA SILVA FARIA, OAB 116074N-SP - EVANILDO QUEIROZ FARIA E OAB 202192N-SP - THIAGO DOS SANTOS FARIA APELADO: DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO DEFENSORA: OAB 11764722D-AM - NICOLE FARIAS RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO De início, verifico que o apelante suscita as preliminares de falta de interesse de por ausência de fundamentação. Contudo, razão não lhe assiste em agir e nulidade da sentença nenhum dos pontos. Verifica-se na inicial que o autor teve gastos para a prestação dos serviços e pleiteia o ressarcimento desses valores, o que justifica a natureza indenizatória da ação. Acerca da nulidade da sentença por falta de fundamentação, o magistrado expressou claramente na decisão que as testemunhas do réu apresentaram versões controversas. Nesse sentido, a sentença foi perfeitamente fundamentada quanto às provas testemunhais, não sendo correta a alegação de sua nulidade. Confira-se: “Cumpre mencionar, que as testemunhas arroladas pelo réu e ouvidas em audiência, apresentaram versões contraditórias, especialmente quanto ao local onde o veículo foi entregue ao réu após a conclusão do serviço, evidenciando uma tentativa de construção de narrativa inconsistente, a fim de favorecer sua defesa.” (EP 153) Assim, não há ausência de fundamentação, tampouco violação ao art. 489, § 1º, do CPC. As preliminares, portanto, devem ser rejeitadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito. Trata-se, na inicial, de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO em face de BARNABÉ ALVES virtude de divergência quanto ao valor ajustado para a reforma do motor do CORDEIRO, em veículo do réu. O autor alega que o valor do serviço de reforma do motor do carro do réu totaliza em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além do pedido de indenização por danos morais, e que foram pagos somente R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). Em primeira instância, o Juiz decidiu como devido o pleito de indenização material. Confira-se: “Analisando os autos, verifica-se que o autor apresentou documentos e provas que corroboram sua versão (dicriminação dos serviços realizados e respectivos valores (EP 1.4 e 1.5) notas fiscais dos produtos adquiridos para o conserto do veículo do réu (EP 1.7 e 1.8), enquanto o réu não demonstrou cabalmente que o valor pactuado foi de R$ 20.000,00. Cumpre mencionar, que as testemunhas arroladas pelo réu e ouvidas em audiência, apresentaram versões contraditórias, especialmente quanto ao local onde o veículo foi entregue ao réu após a conclusão do serviço, evidenciando uma tentativa de construção de narrativa inconsistente, a fim de favorecer sua defesa. Portanto, o conjunto probatório favorece a tese do autor, sendo imperioso o reconhecimento do débito remanescente. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a reparação não é devida” (EP 153) Nesse contexto, a pretensão recursal consiste em reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista que a dívida já foi inteiramente quitada, além da condenação do apelado a pagar as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, bem como à má-fé demonstrada, revertendo-se a multa em favor do réu. Assiste razão ao apelante de modo parcial. Explico. bem como da audiência de instrução, é Em análise às provas juntadas nos autos, possível verificar que os valores comprovados pelo próprio autor são de R$ 27.964,00 (vinte e sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais), não havendo motivos legais para o quantum de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Assim, como o apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento de R$ firmou 22.000,00 (vinte e dois mil reais) conforme a, a quantia devida ao recorrido é de R$ 11.464,00 (onze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais), haja vista que lhe já foi pago R$ pelado. 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), conforme relatado pelo a Em relação à litigância de má-fé, tal alegação não é cabível neste momento processual, uma vez que se trata de uma inovação recursal. enamento jurídico brasileiro Desse modo, esta prática não é permitida pelo ord (exceto pela hipótese prevista no art.1014 do CPC). Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais devidos, é lícito dividi-los proporcionalmente entre a parte apelante e a parte apelada, haja vista que em uma decisão os litigantes e o parcialmente provida, são igualmente vencedor s e vencid s, como resta. configurado no presente caso. Tal entendimento é previsto no art. 86 do CPC Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos materiais em R$ 11.464,00 (onze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais) e, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenar Autor e Réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 50% do valor fixado na sentença para cada um, observada a gratuidade de justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0817999-81.2023.8.23.0010 Ap 1 APELANTE: BARNABÉ ALVES CORDEIRO ADVOGADOS: OAB 176026N-SP - JAMES WILIAM DA SILVA FARIA, OAB 116074N-SP - EVANILDO QUEIROZ FARIA E OAB 202192N-SP - THIAGO DOS SANTOS FARIA APELADO: DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO DEFENSORA: OAB 11764722D-AM - NICOLE FARIAS RODRIGUES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BARNABÉ ALVES CORDEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por DURVAL DE OLIVEIRA MOURA FILHO, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de prestação de serviços mecânicos (reforma de motor de veículo) e inadimplemento parcial do valor ajustado. A sentença reconheceu o débito remanescente e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 35.000,00, afastando o pedido de reparação por danos morais. O apelante sustentou ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por falta de fundamentação, quitação total da dívida e litigância de má-fé do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir; (ii) apurar eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) definir o valor efetivamente devido a título de indenização por serviços prestados; e (iv) analisar a possibilidade de condenação do recorrido por litigância de má-fé e redistribuição das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O interesse de agir está presente, pois a parte autora demonstrou ter arcado com custos para prestação do serviço e pleiteia o respectivo ressarcimento. 2. Não há nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base nas provas dos autos e contradições dos depoimentos das testemunhas do réu. 3. A análise do conjunto probatório revela que o valor efetivamente comprovado pelo autor é de R$ 27.964,00, sendo indevido o montante de R$ 35.000,00 fixado na sentença. 4. Considerando o valor já pago de R$ 16.500,00, resta um saldo de R$ 11.464,00 a título de indenização por danos materiais. 5. A alegação de litigância de má-fé é inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta fase processual, conforme o art. 1.014 do CPC. 6. A sucumbência recíproca é aplicável, nos termos do art. 86 do CPC, diante do provimento parcial do recurso, devendo as custas processuais e honorários advocatícios serem repartidos igualmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento 1. A existência de gastos comprovados pelo autor configura interesse de agir em ação de indenização. 2. A sentença que analisa as provas e fundamenta a decisão com base em contradições testemunhais não é nula por ausência de fundamentação. 3. O valor da indenização por serviços prestados deve corresponder à quantia efetivamente demonstrada nos autos, descontado o montante já quitado. 4. A inovação recursal impede a apreciação de alegação de má-fé em sede de apelação. 5. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 18 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator