Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI. Processo nº. 0808190-14.2016.8.23.0010 GLADYS PEIXOTO DUARTE, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG sob o nº. SSP/RR e do CPF nº. 225.487.002-59 por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do processo de Execução Fiscal, numeração em epígrafe, que lhe move a Fazenda Pública de Roraima, com fundamento nos fatos e direitos a seguir aduzidos. 1. BREVE RELATO DOS AUTOS A Fazenda Pública do Estado de Roraima, propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face da Excipiente, alegando ser credora de um crédito decorrente de Certidão de Dívida Ativa nº. 21.327, constante na inicial. O que consiste consignar, é que a referida Certidão de Dívida Ativa nº 21.327, se refere a suposto não pagamento de ICMS, fato ocorrido na data de 31 de março de 2015. 2. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO 2.1 Cabimento. É cabível a presente exceção de Pré-Executividade contra ação de Execução Fiscal, de acordo com decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça, emanada na data de 7/10/2009, senão vejamos: SUMULA STJ Nº. 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem delação probatória”. Na exceção de pré-executividade, as defesas sustentadas são matérias de Ordem Pública, não prescindem de delação probatória, motivo pelo qual podem ser analisadas. 2.2 Da Nulidade da CDA A Excipiente está sendo executada pelo Estado com base em crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n°. 21.327, execução esta, cujo valor, na data de do fato gerador era de R$ 8.217,83 ( oito mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), quando da cobrança. Não obstante, Excelência, ao fazermos uma análise detalhada da CDA Nº. 21.327, verifica-se que ela está eivada de vícios, em razão da falta de requisitos validos exigidos pelas normas legais, senão vejamos: A CDA juntada na inicial, somente menciona que a atualização monetária se baseia no art. 81 do decreto 4335-E/2001, juntamente com os juros de 1% ao mês, de acordo com o mesmo decreto, in verbis: Art. 81. Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal. Porém, a referida norma somente trata da atualização monetária de forma genérica, sem deixar claro o termo inicial dos juros e da correção monetária e como serão feitos os cálculos, tratando-se de CDA. Em consequência da ausência clara acerca do termo inicial e da forma de calcular a correção monetária, fica prejudicado o direito de defesa da executada, em razão de não saber se há excesso de execução no valor descrito na CDA. A doutrina vem entendendo que a mera indicação da lei que institui o tributo não é suficiente para proferir que a CDA completa esse requisito, uma vez que deverá demonstrar especificamente sob qual dispositivo se funda a Execução. Assim, preceitua o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No mesmo sentido, preceitua a Lei n°. 6.830/80, no seu artigo 2º, § 5º e incisos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. O entendimento do STJ é no sentido de que não é possível fazer a correção na certidão de dívida ativa, de vícios de lançamento ou da inscrição SÚMULA STJ Nº 392. “A fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. (grifo nosso). “É imperativo que conste no Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo especifico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação. Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referência tão somente ao regulamento”. (PAULSEN, pág 1.280, ano 2008). 2.3. Da Falta de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo Para que haja o desenvolvimento da ação, é preciso que o operador do direito observe os requisitos que a constitui, pois, a falta de qualquer dos requisitos constitutivos da ação, elencados pela legislação, faz com que a ação padeça de vícios que torne prejudicado o seu prosseguimento. Assim, quando a ação não preencher seus requisitos, como se denota do presente caso, estaremos diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, elencado no artigo 485, IV do Código de Processo Civil e, como podemos verificar no “caput” deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Diante do que foi demonstrado nos itens anteriores, podemos verificar que a presente ação carece de tais pressupostos, pois, como demonstrado no item 2.2 o título executivo (CDA Nº 21.327) é completamente nulo. Deste modo, verificamos que a presente ação carece de pressupostos de constituição da ação e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que a ação carece de título executivo válido e a Excipiente não teve seu direito de ampla defesa assegurado, de tal forma que, em ambos os fatos, torna-se impossível o prosseguimento da ação, pois, não há como prosseguir com uma ação executando um título inválido. Assim, os presentes autos deverão ser EXTINTOS nos moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme foi demonstrado nos itens anteriores. 3. DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO A Excipiente faz jus à concessão de Tutela de Urgência com efeito suspensivo, de acordo com os preceitos dos artigos 297 e 300, todos do CPC. De acordo com a legislação referida, no caso sob análise, estão presentes os requisitos da Tutela de Urgência, quais sejam: a) probabilidade do direito, considerando a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) Nº. 18.301, datada de 31/8/2012; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que, se a ação de execução fiscal prosseguir e o salário da executada for penhorado, então ela não conseguirá desempenhar suas atividades econômicas e prover sua própria subsistência. Logo, a Excipiente faz jus à Tutela Provisória de Urgência com efeitos suspensivos. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O trabalho desenvolvido pelo advogado é de suma importância para garantir as partes o direito de contestação e ampla defesa, deste modo devendo ser reconhecido os esforços do profissional na busca da justiça. O Código de Processo Civil, no artigo 85, contempla o reconhecimento dos serviços prestados pelo profissional de tal forma que leciona que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, observando as disposições elencadas no § 2º do mesmo artigo. Ademais, a jurisprudência vem reconhecendo que são devidos honorários advocatícios em relação à Exceção de Pré-Executividade, conforme podemos ver no julgado colacionado a seguir. EMENTA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. 1. Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão. 2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré- executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório. 3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito, dos dez cheques cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 664.078 - SP (2004/0074171-7) Relator Min. Luis Felipe Salomão). Deste modo, são totalmente cabíveis os ônus referentes à sucumbência em matérias tratadas em Exceções de Pré-Executividade, sendo totalmente procedente a condenação da Fazenda, ao pagamento de tais verbas advocatícias a serem arbitradas conforme disposições do artigo 85 do Estatuto Processual Civil. 5. DOS PEDIDOS Ante os fatos e direitos apresentados, vem a Excipiente, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer. a) Seja concedido o efeito suspensivo imediato à execução da CDA Nº. 21.327; b) No mérito, seja conhecida e declarada a nulidade das CDA Nº 21.327, constante na exordial, por esta conter vícios insanáveis e não preencher os requisitos dispostos na legislação, tais como o art. 202 e incisos da CTN e art. 2ª, § 5º, incisos I ao VI, da Lei n. 6.830/80; c) Ademais, verifica-se que a presente ação carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de tal forma que os presentes autos deverão ser extintos. Assim, a Excipiente requer sejam os presentes autos EXTINTOS nos moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil; Por fim, requer a condenação da Fazenda Exequente ao pagamento das verbas advocatícias a serem arbitradas nos moldes do artigo 85 do Estatuto Processual Civil. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 19 de junho de 2026. Tadeu Peixoto Duarte OAB/RR Nº. 722