Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827052-52.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ANA MARIA HIRANO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ana Maria Hirano Dos Santos, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Revisional de PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta dos autos que a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 37,47, com fundamento no laudo pericial contábil produzido nos autos, reputado suficiente e tecnicamente adequado para o deslinde da controvérsia. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente as inconsistências técnicas apontadas no laudo pericial, bem como as alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional. Alega que o laudo pericial seria insuficiente por não realizar reconstituição histórica da conta vinculada ao PASEP, não apresentar demonstrativos detalhados dos cálculos intermediários, tampouco comprovar documentalmente os depósitos efetivamente realizados, além de desconsiderar expurgos inflacionários relevantes e utilizar dados genéricos extraídos do Tesouro Nacional sem individualização da conta da autora. Defende a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, ao argumento de que a prova técnica produzida seria incompleta, genérica e desprovida de base documental individualizada, circunstância que configuraria cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade do valor apurado, afirmando ser incompatível com a realidade histórica das contribuições ao PASEP o reconhecimento de crédito no montante de apenas R$ 37,47, sem demonstração detalhada dos lançamentos, correções e rendimentos incidentes sobre a conta vinculada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com o prosseguimento do julgamento da apelação pelo órgão colegiado, ou, subsidiariamente, a determinação de realização de nova perícia contábil por profissional diverso. É o relatório. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso (EP n.º 8.1). É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 15 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827052-52.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: ANA MARIA HIRANO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO O recurso não comporta conhecimento. E isso afirma-se porque o agravo interno foi manejado contra acórdão, o que é inadmissível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por conseguinte, o art. 216, caput, e o art. 217, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima – RITJRR, preconizam que: Art. 216. Cabe agravo interno das decisões proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 217. Distribuído o agravo interno, o relator: I – dele não conhecerá quando inadmissível, prejudicado ou não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Decerto que a interposição de agravo interno em face de acórdão, além de manifestamente incabível, configura erro grosseiro. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ART. 1.021 DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. 1. A teor do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1825925 DF 2019/0201908-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1920410 MS 2021/0034336-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno do Código Fux, da mesma forma como era o Agravo Regimental do CPC/1973, só é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do atual CPC e 258 do RISTJ, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. 3. Agravo Interno do Particular não conhecido. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 690761 SP 2015/0077943-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO DE
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA MARIA HIRANO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não se admitindo sua interposição contra acórdãos. 2. Os arts. 216 e 217, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima determinam que o agravo interno não será conhecido quando inadmissível. 3. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível agravo interno contra decisão colegiada, impondo-se o não conhecimento do recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é dirigido apenas contra julgamento monocrático. Assim, descabida sua interposição contra acórdão. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1784656 SP 2018/0325635-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Diante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827052-52.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora