PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS
OAB/RR 1018·CPF·Representa: Réu
CRISTIANO PAES CAMAPUM GUEDES
OAB/RR 457·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
07/07/2026, 15:06
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 13:32
Mero expediente
29/06/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 12:21
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 11:49
Expedição de documento
08/04/2026, 11:21
Petição (Agravo em recurso especial)
04/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:02
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 10:42
Expedição de documento
09/02/2026, 10:42
Expedição de documento
09/02/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 10:41
Outras Decisões
08/02/2026, 11:08
Documentos
Vários Documentos
•09/04/2026, 00:00
null
•12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 11:49
Expedição de documento
08/04/2026, 11:21
Petição (Agravo em recurso especial)
04/04/2026, 16:41
Ato ordinatório
20/02/2026, 00:02
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 10:42
Expedição de documento
09/02/2026, 10:42
Expedição de documento
09/02/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 10:41
Outras Decisões
08/02/2026, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:09
Petição (Embargos À Execução)
24/11/2025, 16:32
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
18/11/2025, 20:34
Expedição de documento
17/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824100-37.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAMON MICHEL DOS SANTOS BARROS. Representado(s) por ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS (OAB 1018/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824100-37.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAMON MICHEL DOS SANTOS BARROS. Representado(s) por ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS (OAB 1018/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:06
Expedição de documento
11/11/2025, 09:48
Expedição de documento
11/11/2025, 09:30
Recebimento
11/11/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Ramon Michel Dos Santos Barros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 2ª Vara de Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o recorrente “ao pagamento de indenização ao
autor: (...) (i) por danos materiais no valor de R$ 4.715,00 (quatro mil setecentos e quinze reais) (...) e (ii) ”. por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) Em suas razões recursais, indica “EXORBITÂNCIA DOS DANOS ”, asseverando que “ MORAIS a sentença proferida pelo juiz de piso, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à título de dano moral é exorbitante e destoa da ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu reclame. jurisprudência pátria Regularmente intimado, deixou o apelado de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0824100-37.2023.8.23.0010
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Ramon Michel Dos Santos Barros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica a pretensão recursal. Resume-se a controvérsia ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais em favor do apelado. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular (Ep. 42 / 1º grau): “In casu, restou incontroverso que o autor cumpria pena no sistema prisional do Estado de Roraima (PAMC) quando foi diagnosticado com 'beribéri', deficiência nutricional, dores articulares e outros sintomas correlatos. Outrossim, os elementos probatórios, consistentes nos laudos médicos e documentos juntados na inicial são bastantes elucidativos e elucidam/comprovam a omissão/inércia estatal na garantia de proteção e prestação, dentro da unidade prisional, do devido atendimento médico que, ao menos, pudesse mitigar as complicações apresentadas no quadro de saúde do reeducando à época do ocorrido, caracterizando-se a referida desídia administrativa como elemento causador da evolução do quadro clínico do autor até alcançar o grau de sua irreversibilidade. Observa-se que, desde que o autor foi encaminhado pela primeira vez à unidade hospitalar fora do sistema prisional, já apresentava doença muscular infecciosa, com dores na panturrilha, além de hematomas, quadro febril, astenia severa, entre outros sintomas (EP’s 1.8, 1.9 e 1.17), razão pela qual necessitaria de, ao menos, um acompanhamento médico diferenciado, especialmente na parte nutricional, em virtude do diagnóstico de 'beribéri' (EP 1.11) e tratamento fisioterápico contínuo (EP 1.27). Ocorre que, em toda a evolução clínica do paciente (EP's 1.8, 1.9, 1.12, 1.13, 1.17 a 1.20 e 1.26), observa-se que, pese a gravidade do caso e os cuidados necessários para sua recuperação, a prisão domiciliar somente restou deferida após constatação pela perícia médica realizada a mando do MM. Juízo da Execução Penal que o autor encontrava-se em cadeira de rodas, sem condição de andar, dada a polineuropatia periférica (EP's 1.27 e 1.28). (...) Pois bem, em relação ao montante, o valor fixado a título de danos morais não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ou empobrecimento indevido dos litigantes, porém deve ser significativo para compensar a parte pelo que foi submetida e desempenhar a função punitiva-pedagógica. Decerto, a quantia da indenização deve ser estabelecida de acordo com a extensão do dano e também com a possibilidade do réu, de modo que o ressarcimento não se torne fonte de enriquecimento sem causa, máxime considerando que a satisfação recairá sobre o erário, todavia, lado outro, que faça o causador sentir de maneira razoável a sanção, buscando-se o aprimoramento e melhor planejamento da política carcerária. Desse modo, na ausência de critérios objetivos, ensinam a doutrina e a jurisprudência que o julgador deve se atentar às peculiaridades e circunstâncias do fato, intensidade do sofrimento da vítima, situação econômica do ofensor e eventuais benefícios que este obteve com o ilícito, intensidade do dolo ou grau de culpa, de modo que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo à repetição do comportamento que causou o dano. Neste ponto, o longo período de enfermidade do autor sem o devido tratamento médico, ocasionando a perda dos movimentos dos seus membros inferiores, por si só, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa e angustiante de fácil e objetiva percepção, o qual se viu definhando fisicamente na cela da penitenciária estadual sem possibilidade de se socorrer, eis que custodiado. Na espécie, levando em consideração os fatos provados nos autos pelo autor, não desconsiderando tratar-se de ação cujo resultado será suportado pelo erário, sem prejuízo do exercício do 'direito-dever' de regresso do ente público em detrimento de eventuais agentes faltosos (CF, § 6º, in fine, art. 37), considerando, outrossim, o resultado danoso das condutas e o fato de o magistrado não vincular-se à quantia veiculada no pedido inicial, o que não importa/configura julgamento extra ou citra petita (STJ, AgInt no REsp nº 1.837.473/PR), e ainda sem desconhecer dos valores fixados em casos semelhantes por este próprio Tribunal, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando com relevância o reflexo decorrente da evolução da doença pela omissão do Estado, causando a paralisia dos membros inferiores do autor.” No que pertine ao quantum indenizatório, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que sua revisão somente deve ser realizada nas hipóteses em que se revele exorbitante ou irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso sub examine, tem-se como claro a impossibilidade da pretendida revisão, porquanto não demonstrada a alegada desproporção do montante de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) fixado a título de dano moral, inviabilizando o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM. EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte coletivo. 2. A instância ordinária fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são irrisórios ou exorbitantes, de modo a justificar a revisão pelo STJ, à luz da Súmula n. 7 do STJ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão dos. valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos só é possível se forem considerados irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária observou a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, não havendo enriquecimento indevido da vítima. 6. O conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revisão dos valores de indenização por danos morais e estéticos é vedada quando não se configuram. irrisórios ou exorbitantes, em respeito à Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Código Civil, arts. 927, 944 e 949.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 445.267/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016.” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 10/4/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESO CUSTODIADO ESPANCADO ATÉ O ÓBITO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DOS FILHOS QUE NÃO CONSTAVAM NA INICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 AMBAS DO STF. VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). JULGADOS DO STJ COM VALORES ACIMA E ALGUNS COM VALORES UM POUCO ABAIXO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
Apelante: Estado de Roraima
Apelado: Ramon Michel Dos Santos Barros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ENFERMIDADE ADQUIRIDA EM PENITENCIÁRIA – OMISSÃO ESTATAL VERIFICADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão formulada em ação de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores fixados a título de indenização por danos morais são exorbitantes, de modo a justificar a sua revisão. III. Razões de decidir. 3. Consoante entendimento do Colendo STJ, “A revisão dos valores de indenização por danos morais é vedada quando não se configuram irrisórios ou exorbitantes” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.648.827/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha – p.: 10/4/2025). IV - Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a falha na prestação de serviço público, demonstrado o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar o dano moral, cujo quantum, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido, impondo-se o desprovimento do reclame. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0824100-37.2023.8.23.0010
trata-se de ação indenizatória movida pela agravada em desfavor do Estado do Ceará, pedindo danos materiais e morais em virtude do óbito de seu marido ocorrido em interior de instituição prisional do Estado (Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal), por espancamento efetuado por outros detentos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 136-146). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para, em suma, (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (ii) determinar o pensionamento mensal em favor da esposa do falecido, no valor de 1/3 do salário-mínimo, e em favor dos filhos do de cujus no valor de 2/3 do salário-mínimo, e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. II - Quanto ao pleito de revisão da condenação ao pagamento de pensão mensal direcionada aos filhos do falecido, as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar o assunto, se manifestou expressamente pela preclusão da questão, destacando que o Estado do Ceará não impugnou na contestação o fato. Esses fundamentos foram utilizados de forma capaz de manter a decisão recorrida e não foram devidamente rebatidos no recurso especial, motivo pelo qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No que se refere ao pedido de minoração da condenação em danos morais, diga-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, em que pese o agravante ter colacionado em sua petição de recurso de agravo interno alguns precedentes com condenações em valor inferior ao dos presentes autos, o fato é que, no âmbito do STJ, existem condenações semelhantes e em valores até superiores aos danos morais fixados, o que afasta, nesse panorama, a exorbitância da verba condenatória a título de danos morais. (...)” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.922.463/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão – p.: 16/02/2022) Posto isto, voto pelo desprovimento do reclame, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0824100-37.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Sessão Virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0824100-37.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08241003720238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/08/2025
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 12:33
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824100-37.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 48 é tempestivo, apresentando preparo (Fazenda Pública). não ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para juntada das contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista, 1/7/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LOURIVAL SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário