Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJRR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível
Partes do Processo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
CNPJ
Autor
HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE ANDRADE CARLOS
OAB/RR 2447·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE MARAVALHA
OAB/RR 1546·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO THIAGO RUFINO DE OLIVEIRA
OAB/RR 2878·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA PEREIRA TRAVASSOS DE ARRUDA
OAB/RR 2421·CPF·Representa: Autor
BRUNA RAFAELI DE SOUSA LUIZ
OAB/RR 2891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
09/06/2026, 10:40
Ato ordinatório
07/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO (Decurso de prazo p/ pagamento) Certifico que a parte Executada foi intimada para pagar voluntariamente o débito. o prazo para pagamento voluntário do débito. transcorreu in albis o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. decorreu in albis Intimação da Exequente para e juntar planilha atualizada, dar andamento ao processo conforme Decisão e nos termos dos arts 835 do CPC 523, §1º e. Boa Vista, 27 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:45
Expedição de documento
27/05/2026, 10:15
Expedição de documento
27/05/2026, 10:15
Documento
27/05/2026, 10:15
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:03
Mandado
18/03/2026, 20:02
Mandado
06/03/2026, 07:37
Expedição de documento
05/03/2026, 17:54
Documento
27/01/2026, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 22 de dezembro de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais"; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link:. https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Documentos
Documento
•28/05/2026, 00:00
Documento
•23/12/2025, 00:00
23/12/2025, 00:00
23/12/2025, 00:00
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 11:45
Expedição de documento
27/05/2026, 10:15
Expedição de documento
27/05/2026, 10:15
Documento
27/05/2026, 10:15
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:03
Mandado
18/03/2026, 20:02
Mandado
06/03/2026, 07:37
Expedição de documento
05/03/2026, 17:54
Documento
27/01/2026, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerente(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme. tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas.: OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de na conta da DEPÓSITO IDENTIFICADO (CPF/CNPJ do intimado), - Associação dos ASSOJER Oficiais de Justiça do Estado de Roraima (CNPJ: 05.063.784/0001-10), Banco do Brasil (001),. Agência: 0250-X e Conta corrente: 87.053-6 OBS 4. Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ. Boa Vista, 22 de dezembro de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2. A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu, ou através do link: "Serviços - Custas Processuais"; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link:. https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. OBS: Os valores dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de depósito identificado do banco do Brasil. Dados para depósito em favor da identificado (com CPF/CNPJ do destinatário), ASSOJER - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima - CNPJ: 05.063.784/0001-10 l Banco do Brasi (001) Agência:0250-X Conta corrente: 87.053-6 A tabela dos Atos do Oficiais de Justiça pode ser consultada, às páginas 42/43, do http://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20230118.pdf
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Requerido(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 11:46
Expedição de documento
22/12/2025, 11:46
Expedição de documento
22/12/2025, 10:40
Expedição de documento
22/12/2025, 10:40
Expedição de documento
22/12/2025, 10:39
Expedição de documento
22/12/2025, 10:39
Documento
22/12/2025, 10:39
Documento
22/12/2025, 10:39
Determinação de Diligência
19/12/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08298704020258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 18/12/2025
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:11
Expedição de documento
18/12/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 09:58
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/12/2025, 09:58
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 09:57
Incompetência
15/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 12:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
10/12/2025, 12:23
Petição (Embargos À Execução)
10/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829870-40.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER. Representado(s) por Maria Clara Pereira Travassos de Arruda (OAB 2421/RR), Henrique Maravalha (OAB 1546/RR), Bruna Rafaeli de Sousa Luiz (OAB 2891/RR), Carlos Henrique Andrade Carlos (OAB 2447/RR), Sebastião Thiago Rufino de Oliveira (OAB 2878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 10:47
Expedição de documento
12/11/2025, 10:13
Trânsito em julgado
12/11/2025, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2025, 12:51
Documento
07/10/2025, 07:56
Petição (Embargos À Execução)
07/10/2025, 07:55
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital/Citação - 4ª VARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O(A) Dr(a). JARBAS LACERDA DE MIRANDA, MM(ª). Juiz(íza) de Direito da 4ª Vara Cível da COMARCA DE BOA VISTA, Estado de Roraima, na forma da lei, etc... Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos do: Processo nº: 0829870-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Pagamento) Autor(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER, Réu(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS (RG: 60XXXX SSP/RR e CPF/CNPJ: 164.XXXXXXX) (REVEL). VALOR DA CAUSA: R$ 18.206,01 FINAL DE SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil,, para, via de consequência, decretar à revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 18.206,01 (dezoito mil, duzentos e seis reais, e um centavo), na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada1. 26. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 27. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os auto. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. SEDE DO JUÍZO: COMARCA DE BOA VISTA - 4ª Vara Cível - DO CENTRO CÍVICO, 666, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95) 3198-4717 - e-mail: [email protected] Boa Vista/RR, 29/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 17:45
Expedição de documento
29/09/2025, 16:57
Expedição de documento
29/09/2025, 16:57
Expedição de documento
29/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
SENTENA 082987040. pdf - 1 Autor(a): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Réu(s): HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. A(s) parte(s) requerente(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. 2. A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 1), que é credora da parte requerida no valor de R$ 18.206,01 (dezoito mil, duzentos e seis reais, e um centavo), dívida essa representada por documento sem força de título executivo (faturas). 3. Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 4. Consta despacho inicial (vide EP 6). 5. Devidamente cientificados pela citação da ação monitória, a(s) parte(s) requerida(s) quedou(aram)-se inerte(s), conforme consta dos autos, descumprindo o mandado, sem, no entanto, apresentar qualquer espécie de defesa (vide EP 17). 6. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 7. Tenho que o pedido inicial merece guarida, explico: 8. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem-se ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 2 9. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 10. Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado permaneceu inerte a Requerida, fazendo incidir a presunção inserta no art. 344 do Estatuto Processual Civil, ou seja, a incidência dos efeitos da revelia, reforçando ainda mais a tese descrita na Exordial. Da Revelia 11. Da análise dos autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente citada(s) e não apresentou(aram)embargos à monitória no prazo legal, por essa razão é necessário à decretação da revelia com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 12. Com efeito, a decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, senão vejamos: “(...) não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil. Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão. De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (grifei)(Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). (Grifo nosso) 13. Vale dizer que o artigo 345 do Código de Processo Civil traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, apesar de haver falta de contestação. Todavia, nenhuma das exceções se enquadra na espécie, em que o direito pretendido é patrimonial, ou seja, disponível por natureza. Assim, neste caso em análise, não há nenhum impedimento na ocorrência dos efeitos da revelia. 3 14. Ainda sobre o tema, o eminente doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata em sua obra Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed. - Editora Saraiva, 2016, pg. 448/450. Vejamos: Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo. Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação. A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo. Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu. O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas. Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências. Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de se presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 355, inciso II, do CPC. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. (grifei) 15. Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade e/ou falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 16. Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 4 17. Ao Réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar. Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18. Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao(s) réu(s) deve(m) ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada ao(s) réu(s). Do Mérito 19. A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 20. São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 21. Como se percebe dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) embora devidamente cientificada(s) da ação monitória não cumpriu(ram) o mandado monitório, pagando ou entregando a coisa, nem apresentou(aram) qualquer defesa, no prazo estabelecido, razão pela qual deverá constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com sua execução agora fundada em título judicial, devendo obedecer ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. 22. Portanto, sendo legítimo o pedido inicial, sendo a procedência o único caminho a trilhar. 5 III – Dispositivo 23. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, decretar à revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 18.206,01 (dezoito mil, duzentos e seis reais, e um centavo), na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 24. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 25. Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada1. 26. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 27. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 1Súmula n.º 14 do STJ. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 6 28. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 29. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 30. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 12:47
Expedição de documento
24/09/2025, 11:20
Procedência
23/09/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 12. Boa Vista-RR, 7/9/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
07/09/2025, 18:45
Expedição de documento
07/09/2025, 17:06
Documento
07/09/2025, 17:06
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:01
Documento
04/08/2025, 15:37
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2025, 11:12
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:24
Mandado
16/07/2025, 00:07
Mandado
04/07/2025, 08:13
Expedição de documento
03/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0829870-40.2025.8.23.0010.
INICIAL- EMENDA - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$18.206,01 Autor(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR Réu(s) HAMILTON NASCIMENTO DOS SANTOS Rua Tenente Guimarães, 155 - Liberdade - BOA VISTA/RR DECISÃO INICIAL 1. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s) no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por lauda, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) Recolha a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, caso necessário ou solicitado; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual; 2. Havendo o cumprimento do(s) item(ns) anterior(es), defiro a imediata expedição do mandado injuntivo, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, bem como deverá efetuar o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,, CPC). caput 3. Deve constar ainda, no mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme disciplina do artigo 701 §2º do Novo Código de Processo Civil. 1 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer Art. 701 §2º – formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber o título II do Livro I da Parte Especial. 4. Consigne-se no mandado que, no prazo dos embargos, nos termos do Artigo 701, § 5º, do CPC, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando ciente que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 § 5º, do CPC). 5. O réu será isento de pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido, conforme insculpido no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. O réu poderá independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no mesmo prazo, embargos à monitória que podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. 7. Se houver alegação que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 8. A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado injuntivo até a prolação da sentença. 9. Havendo apresentação de embargos à monitória, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia- se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a). NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b). NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c). NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d). NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e). NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f). NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g). NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 11. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 12. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 13. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 14. Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 15. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença. 16. Neste sentido, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, com a redação 2 determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, delego aos servidores do Cartório desta Vara a prática de atos de mero expediente neste processo, sem caráter decisório (sucessivas formas de objetivando a rápida solução da citação do(s) réu(s), com obediência aos Artigos 238 e segts do NCPC), demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria ou lavrada a respectiva certidão. Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) Boa Vista/RR, data constante do sistema. JarbasLacerdadeMiranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).