Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Núbia Conceição da Silva Camurça Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER NÚBIA CONCEIÇÃO DA SILVA CAMURÇA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA, por sua Defensora Pública signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da respeitável decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Defesa. Requer, assim, o regular processamento do presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da legislação aplicável, acompanhando das razões recursais que ora se junta. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702 RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo nº: 0819160-58.2025.8.23.0010
Agravante: Núbia Conceição da Silva Camurça Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Colenda Turma, Emérito(a) Relator(a), I. DA SÍNTESE PROCESSUAL A presente demanda origina-se de uma Ação Monitória ajuizada pela empresa Agravada (CAER) em desfavor da Agravante, uma senhora idosa de 80 anos, visando à constituição de um título executivo judicial no exorbitante valor de R$ 49.591,58. A dívida seria referente a supostos débitos de consumo e encargos acumulados ao longo de uma década (2015-2025). Em sede de Embargos à Monitória, a Agravante, assistida pela Defensoria Pública, impugnou a totalidade do débito. Demonstrou que a planilha de cálculo apresentada pela Agravada era ininteligível e composta, em sua maior parte, por rubricas genéricas de "PARCELAMENTO DE DÉBITOS", sem que houvesse nos autos qualquer instrumento contratual, termo de confissão de dívida ou documento assinado que comprovasse a anuência da consumidora com tais parcelamentos. Diante da complexidade dos cálculos e da manifesta iliquidez do montante, requereu a produção de prova pericial contábil, essencial para aferir a legalidade dos encargos. Contudo, o juízo de primeiro grau promoveu o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova técnica, e acolheu parcialmente os embargos, decotando apenas uma fatura específica, mas validando todo o saldo remanescente fundado na mesma rubrica de "parcelamento". Inconformada, a Agravante interpôs Recurso de Apelação, que teve seu provimento negado pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima. O acórdão chancelou o cerceamento de defesa e a cobrança de dívida sem lastro contratual, incorrendo em grave contradição ao exigir prova do contrato para uma fatura e dispensá-la para todas as outras de idêntica natureza. Os Embargos de Declaração opostos para sanar o vício foram sumariamente rejeitados. Contra esse cenário, a Agravante interpôs Recurso Especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando, em síntese, ofensa direta a dispositivos de lei federal (arts. 489, 1.022, 700, 370 e 373 do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC) e notória divergência jurisprudencial com precedentes deste Egrégio STJ. Não obstante a clareza das questões de direito federal debatidas, a Vice- Presidência do Tribunal a quo proferiu a decisão ora agravada (Evento 68.1), negando seguimento ao Recurso Especial com base em três fundamentos distintos: 1. Primeiro (referente à alínea "a"): A aplicação direta da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão da recorrente seria a de "rediscutir a prova dos autos", e não a de debater tese jurídica; 2. Segundo (referente à alínea "c"): A afirmação de que "não houve o devido cotejo analítico" para comprovar a similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas invocados; 3. Terceiro (também para a alínea "c"): A conclusão de que, de todo modo, a análise da divergência jurisprudencial estaria prejudicada pela incidência da mesma Súmula 7/STJ, que impediria o exame da base fática do dissídio. Com o máximo respeito, a decisão agravada é equivocada em seus três pilares. Ela confunde a necessária requalificação jurídica de fatos incontroversos - função precípua deste Superior Tribunal de Justiça - com o vedado reexame probatório, além de ignorar o minucioso trabalho de cotejo analítico realizado. É contra essa decisão triplamente infundada que se insurge o presente Agravo. II. DA TEMPESTIVIDADE A agravante é assistida pela Defensoria Pública, instituição cujos membros detêm a prerrogativa da intimação pessoal e do prazo em dobro para manifestação processual, conforme dispõe o art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, o art. 117, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 164, de 19 de maio de 2010, e o art. 186 do Código de Processo Civil. Esclarece-se, ainda, que nos processos eletrônicos considera-se realizada a intimação no momento da efetiva consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, se esta não ocorrer, no primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo de 10 (dez) dias, conforme determinam os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/06. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação do acórdão, sendo aplicado em dobro para a Defensoria Pública do Estado de Roraima, nos termos da legislação supracitada. A r. decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, foi proferida e liberada nos autos em 17/06/2026, conforme EP 68. No caso concreto, a leitura da intimação ocorreu no dia 28/06/2026 (EP 75). Assim, considerando a contagem em dobro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, tem-se que o prazo para a interposição do presente agravo estende-se por 30 (trinta) dias, findando-se em 17/08/2026. Diante disso, verifica-se que o presente agravo em recurso especial é tempestivo. III. DA ADEQUAÇÃO A decisão ora agravada, proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, desafia a interposição de Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o presente Agravo em Recurso Especial constitui a via processual adequada e tempestiva à impugnação da decisão de inadmissão, devendo ser conhecido e regularmente processado, em estrita observância às disposições do ordenamento jurídico processual civil vigente. IV. DA DECISÃO AGRAVADA E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Com o devido respeito, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial não pode prosperar, pois parte de premissas equivocadas e aplica os óbices sumulares de forma inadequada à situação concreta. Este Agravo se dedica a impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão denegatória. 4.1 - Afastamento do Primeiro Fundamento: Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (Requalificação Jurídica de Fatos Incontroversos) O primeiro e principal pilar da decisão agravada - a incidência da Súmula 7/STJ - é manifestamente insustentável e parte de uma premissa equivocada sobre a natureza da controvérsia. A aplicação automática do referido verbete, no presente caso, representa não apenas um obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas também uma renúncia à função primordial desta Corte Superior: a de uniformizar a interpretação do direito federal. A Súmula 7/STJ veda, com razão, o reexame do conjunto fático-probatório. Isso significa que não cabe a este Egrégio Tribunal investigar se um fato ocorreu ou não, ou analisar a credibilidade de uma testemunha ou a autenticidade de uma prova material. Essa tarefa pertence soberanamente às instâncias ordinárias. O que se pleiteia no Recurso Especial, contudo, é algo diametralmente oposto. A Agravante não pede a este Tribunal que duvide dos fatos ou que revise as provas; pelo contrário, ela parte dos fatos incontroversos, tal como delineados no acórdão recorrido, para então debater a sua correta consequência jurídica. Essa atividade, conhecida como requalificação jurídica dos fatos, é plenamente admitida e incentivada na via especial. Os fatos incontroversos, sobre os quais não se pede reanálise, são: a) A Ação Monitória foi instruída com planilhas e telas de sistema produzidas unilateralmente pela concessionária Agravada; b) Tais documentos continham rubricas genéricas de "parcelamento de débitos", cuja origem e composição não foram demonstradas; c) É fato admitido que não há nos autos qualquer contrato de parcelamento ou termo de confissão de dívida assinado pela Agravante que dê lastro a tais cobranças. A questão posta a este Tribunal Superior não é se as planilhas existem ou se os parcelamentos foram lançados no sistema da empresa. A questão é puramente de direito (quaestio iuris): À luz do art. 700 do Código de Processo Civil, um conjunto de planilhas e telas de sistema, produzido de forma unilateral pelo credor e desacompanhado do respectivo instrumento contratual, pode ser juridicamente qualificado como "prova escrita idônea" para aparelhar uma Ação Monitória, especialmente quando a dívida é negada por uma consumidora hipervulnerável? Percebe-se que a solução da controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a interpretação e o alcance de um dispositivo de lei federal (art. 700, CPC) frente a uma moldura fática já consolidada. É o clássico caso de revaloração da prova, e não de seu reexame. A jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça é um farol a iluminar a questão, afastando categoricamente a Súmula 7 em hipóteses idênticas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FATOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. 2. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1381830 DF 2018/0269696-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OU MODIFICAR A SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1.Liquidação de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação no caso de inexistir condenação expressa a respeito. 3. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/2015, em liquidação é descabido rediscutir ou modificar a sentença que julgou a lide. 4.A requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2266557 MT 2022/0392714-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) Em suma, a decisão agravada cometeu um equívoco primário ao classificar uma pura questão de direito como se fosse fática. Impedir a subida do Recurso Especial por esse motivo seria o mesmo que autorizar que uma decisão de tribunal local, que afronte diretamente a legislação federal sobre os requisitos da Ação Monitória, se torne imutável e irrecorrível, em total desprestígio à missão constitucional desta Corte. Por todo o exposto, o primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade deve ser integralmente rechaçado, por manifesta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 4.2. Afastamento do Segundo Fundamento: Devida e Minuciosa Realização do Cotejo Analítico O segundo fundamento da decisão agravada, que alega a ausência de um "devido cotejo analítico" para a comprovação da divergência jurisprudencial, é igualmente improcedente e, com o devido respeito, beira a má-fé processual, pois ignora por completo o esforço demonstrativo meticulosamente empreendido na peça do Recurso Especial. A comprovação do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, exige que o recorrente demonstre a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, e aponte a solução de direito distinta conferida a essa mesma base fática. O Recurso Especial interposto pela Agravante não apenas cumpriu, mas excedeu esse requisito com notável zelo e clareza. Para refutar a alegação genérica e infundada da decisão agravada, basta revisitar a estrutura argumentativa do apelo nobre (Evento 54.1), que, em seus itens VII, 7.1, 7.2 e 7.3, realizou o cotejo analítico em três etapas sistemáticas: 1. Identificação e Comprovação dos Paradigmas: Primeiramente, o recurso identificou acórdãos específicos e recentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (notadamente o AgInt no AREsp 2.691.161/GO e o AgInt nos EDcl no AREsp 1.170.791/SP), fornecendo suas ementas, dados completos de publicação e os links diretos para o inteiro teor no repositório oficial do STJ, cumprindo a exigência formal de comprovação. 2. Demonstração da Perfeita Similitude Fática: O recurso não se limitou a afirmar que os casos eram parecidos. Ele demonstrou a identidade do substrato fático por meio de um quadro comparativo detalhado, que confrontou, lado a lado, os elementos essenciais do caso da Agravante e dos acórdãos paradigmas, evidenciando que em todos eles havia: a) Uma concessionária de serviço público cobrando débitos de um consumidor; b) A pretensão de cobrança instruída exclusivamente com telas de sistema e planilhas produzidas unilateralmente; c) A ausência de um instrumento contratual assinado que desse lastro à dívida impugnada (especialmente parcelamentos); d) A negativa do consumidor quanto à celebração do negócio jurídico acessório. Ficou, portanto, irrefutavelmente comprovado que a base fática sobre a qual os tribunais decidiram era a mesma. 3. Demonstração do Conflito de Teses Jurídicas: Uma vez estabelecida a identidade fática, o Recurso Especial expôs com clareza a divergência nas soluções de direito adotadas: a) Tese do Acórdão Recorrido (TJRR): Considerou que documentos unilaterais são "prova escrita" idônea para o rito monitório (art. 700, CPC) e que caberia à consumidora o ônus de provar a inexistência do contrato, em flagrante inversão probatória. b) Tese dos Acórdãos Paradigma (STJ): Em sentido diametralmente oposto, esta Corte Superior assentou que a "mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica", atribuindo ao fornecedor o ônus de apresentar o contrato. A decisão agravada, ao proferir a afirmação genérica de que "não houve o devido cotejo analítico", sem sequer mencionar - e muito menos refutar - o quadro comparativo e a análise detalhada presentes no Recurso Especial, adota uma fundamentação vaga e que não se sustenta. O cotejo não apenas foi feito, como foi realizado de forma didática e irrefutável. Dessa forma, o segundo pilar da decisão de inadmissibilidade também desmorona, pois se baseia numa premissa faticamente incorreta sobre o conteúdo da peça recursal. 4.3 - Afastamento do Terceiro Fundamento: Inexistência de Prejuízo e o Erro Lógico da Decisão Agravada O terceiro e último fundamento da decisão agravada - de que a análise do dissídio jurisprudencial estaria "prejudicada" pela incidência da Súmula 7/STJ - é o que revela com maior clareza a fragilidade e o erro lógico de toda a decisão. Este fundamento não se sustenta de forma autônoma; ele é um mero "fundamento-satélite", cuja validade depende integralmente da aplicação do primeiro. Uma vez rechaçado o primeiro, este desmorona como consequência inevitável. O raciocínio é simples e irrefutável: a) A análise da divergência jurisprudencial (alínea "c") somente poderia ser prejudicada pela Súmula 7 se a matéria de fundo do dissídio exigisse, ela mesma, o reexame de fatos e provas. b) Conforme exaustivamente demonstrado no item III.1 deste agravo, a matéria de fundo não é fática, mas puramente jurídica: a correta interpretação do art. 700 do CPC frente a documentos unilaterais.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. Agravo em Recurso Especial Processo nº: 0819160-58.2025.8.23.0010
Trata-se de requalificação jurídica, atividade que, segundo a jurisprudência pacífica desta própria Corte, não atrai a incidência da Súmula 7. c) Conclusão Lógica: Se a Súmula 7 é inaplicável à questão de direito principal, é logicamente impossível que ela possa "prejudicar" a análise da divergência jurisprudencial que versa sobre essa mesmíssima questão de direito. Em outras palavras, a decisão agravada cria uma contradição insuperável. Ela afirma, em essência, que o STJ não pode analisar a divergência sobre a tese jurídica "X" porque, para isso, precisaria analisar os fatos. Contudo, a análise da própria tese jurídica "X" (pela alínea "a") não exige análise de fatos. É um raciocínio circular e viciado. Não se pode usar um óbice processual já afastado como pretexto para barrar outra via de conhecimento do recurso. O acessório segue o principal (accessorium sequitur principale). Se o obstáculo principal (a aplicação da Súmula 7 à questão de mérito) é inexistente, o obstáculo acessório (o suposto "prejuízo" na análise do dissídio) também o é. A análise do dissídio jurisprudencial é, por natureza, um exercício de comparação entre teses jurídicas. O STJ, ao julgar pela alínea "c", não irá verificar se as planilhas da CAER são autênticas; irá apenas comparar a tese do TJRR ("planilhas unilaterais são prova idônea") com a tese de seus próprios precedentes ("planilhas unilaterais não são prova idônea") e decidir qual delas deve prevalecer para garantir a uniformidade do direito federal. Esta é a essência de sua missão constitucional, e tal atividade não envolve qualquer reexame fático-probatório. Portanto, o terceiro fundamento da decisão agravada não é apenas equivocado, mas também logicamente falho, devendo ser rechaçado para permitir que a divergência jurisprudencial, devidamente comprovada no Recurso Especial, seja apreciada e pacificada por esta Egrégia Corte. VII. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, e demonstrados de forma inequívoca o desacerto da r. decisão agravada e a plena viabilidade do Recurso Especial interposto, a Agravante requer a Vossas Excelências que se dignem a: a) Que a Colenda Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima exerça juízo de retratação quanto ao decisum proferido, reconsiderando-o nos termos admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio; b) O recebimento do presente Agravo em Recurso Especial, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil; c) Outrossim, pugna-se pelo integral provimento do presente Agravo, a fim de que seja reformada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante, viabilizando-se, assim, sua apreciação meritória pelos doutos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, tudo como expressão da mais lídima e efetiva prestação jurisdicional. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) Elceni Diogo da Silva Defensora Pública Matrícula nº 2310702