Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826342-32.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para comprovação do pagamento voluntário em 15(quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:45
Expedição de documento
26/02/2026, 17:33
Expedição de documento
26/02/2026, 17:33
Documento
26/02/2026, 17:32
Documentos
Ato ordinatório
•27/02/2026, 00:00
Documento
•26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Expedição de documento
20/03/2026, 15:52
Expedição de documento
20/03/2026, 15:52
Expedição de documento
20/03/2026, 15:52
Petição (Embargos À Execução)
20/03/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826342-32.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para comprovação do pagamento voluntário em 15(quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 18:45
Expedição de documento
26/02/2026, 17:33
Expedição de documento
26/02/2026, 17:33
Documento
26/02/2026, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:25
Documento
04/12/2025, 17:51
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:10
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 12:02
Mero expediente
06/10/2025, 11:11
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
02/09/2025, 17:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826342-32.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 25 de agosto de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 04:45
Expedição de documento
25/08/2025, 03:03
Documento
25/08/2025, 03:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/08/2025, 03:02
Desarquivamento
25/08/2025, 03:02
Petição (Embargos À Execução)
24/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826342-32.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 14:00
Definitivo
14/08/2025, 13:52
Expedição de documento
14/08/2025, 13:52
Expedição de documento
14/08/2025, 13:52
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:52
Documento
14/08/2025, 13:52
Recebimento
14/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Fabio da Costa Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 14 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826342-32.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Fabio da Costa VOTO
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: Fabio da Costa EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, em razão da cobrança em duplicidade de parcelas já quitadas de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida de parcelas quitadas; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos 2. 3. indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança em duplicidade de parcelas é comprovada por contracheques anexados aos autos, o que evidencia a cobrança indevida. A restituição em dobro exige a demonstração de má-fé, que não restou evidenciada nos autos, sendo cabível apenas a devolução simples do valor indevidamente cobrado. Não se configura o dano moral, diante da ausência de violação a direito da personalidade ou situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo configura cobrança indevida passível de restituição. A devolução em dobro dos valores somente é cabível mediante comprovação de má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826342-32.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou a cobrança indevida de parcelas já quitadas de contrato de empréstimo firmado com o Banco BMG. O Juízo de origem verificou que a parte autora comprovou, por meio de contracheques, o pagamento das parcelas 09, 91, 92 e 93, bem como a cobrança em duplicidade dessas mesmas parcelas entre os anos de 2023 e 2024. O banco, por sua vez, alegou inadimplência do consumidor em algumas parcelas, o que foi afastado pelo Juízo diante da comprovação da quitação integral do contrato, inclusive com o reconhecimento, pela própria instituição financeira, quanto à quitação da última parcela. Assim, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da parte requerida e determinado o reembolso em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 2.376,00), totalizando R$ 4.752,00. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, por não se verificar situação excepcional que caracterizasse lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade da autora. Contudo, o Banco PAN, em suas razões recursais, sustenta que os descontos realizados foram legítimos, pois decorreram de pagamentos efetuados com atraso. Alega que diversas parcelas foram quitadas em datas muito posteriores ao vencimento e que os descontos identificados como duplicados corresponderiam a parcelas distintas, vencidas e não pagas anteriormente. Sustenta que não há certeza ou subsistência do dano alegado, tampouco demonstração de má-fé, o que afastaria a condenação à repetição de indébito. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, que eventual devolução se dê de forma simples. Por sua vez, o recorrido alega que o banco não se desincumbiu de provar que os descontos em duplicidade decorreram de compensações legítimas por parcelas em atraso. Reforça que a sentença está em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente com o art. 42, parágrafo único, que autoriza a repetição do indébito em dobro quando não há justificativa plausível para a cobrança. Argumenta, ainda, que, na ausência de erro justificável por parte do banco, a má-fé é presumida, conforme entendimento consolidado do STJ. Por fim, requer a manutenção da sentença. Em análise aos autos processuais, corroboro o entendimento do Juízo de origem de que houve cobrança em duplicidade das parcelas indicadas na petição inicial. Assim, deve haver a restituição dos valores. Contudo, verifico que é caso de condenação à restituição simples dos valores, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.376,00 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais). Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0826342-32.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826342-32.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0826342-32.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 11:19
Documento
04/04/2025, 11:18
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:49
Mandado
31/03/2025, 16:11
Sem efeito suspensivo
28/03/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 13:43
Petição
24/03/2025, 19:27
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Mandado
13/03/2025, 12:32
Expedição de documento
13/03/2025, 12:30
Documento
13/03/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 09:46
Documento
06/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
26/02/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826342-32.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido.
Trata-se de embargos de declaração em quea embargante informa que houve equívoco quanto ao nome da parte requerida. Com efeito, é cediço que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção da decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. No caso dos autos, entendo que houve erro material no decisum, poisem determinado trecho da fundamentação foi mencionado como nome da parte Banco BMG quando, na verdade, o correto é o Banco PAN S/A,razão pela qual os declaratórios devem ser acolhidos.
Diante do exposto, acolho os declaratóriospara reconhecer o erro materialno julgado, integrandoà sentença a correção para onde se lê:“Em contrapartida, o BMG sustenta […]”, leia-se: “Em contrapartida, o Banco PAN S/A sustenta […]”. Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal como foi lançada. Intimem-se as partes. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 14:00
Expedição de documento
19/02/2025, 12:59
Procedência
12/02/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 07:44
Documento
11/02/2025, 07:43
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2025, 11:10
Petição
23/01/2025, 09:10
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:17
Documento
13/12/2024, 10:20
Expedição de documento
09/12/2024, 10:19
Expedição de documento
09/12/2024, 10:18
Procedência em Parte
06/12/2024, 10:44
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 13:15
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:48
Mandado
15/10/2024, 20:16
Ato ordinatório
11/10/2024, 11:33
Documento Expedido
11/10/2024, 11:33
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
01/09/2024, 16:07
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 01:29
Petição (Contraminuta)
01/08/2024, 11:37
Mandado
01/08/2024, 08:15
Expedição de documento
31/07/2024, 19:25
Expedição de documento
31/07/2024, 19:18
Antecipação de tutela
31/07/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
31/07/2024, 11:43
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 10:18
Petição
30/07/2024, 23:19
Documento
15/07/2024, 08:33
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 09:41
Petição (Embargos À Execução)
03/07/2024, 12:55
Expedição de documento
21/06/2024, 11:11
Ato ordinatório
21/06/2024, 11:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2024, 11:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/06/2024, 11:01
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/06/2024, 10:56
Documento
21/06/2024, 10:56
Petição (ADO)
21/06/2024, 10:54
null
•15/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)