Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0854980-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260518100953076911 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 13:20
Expedição de documento
18/05/2026, 15:45
Documento
18/05/2026, 10:10
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 09:46
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) Excesso de execução: afirma que o exequente incluiu parcelas cujo desconto já havia sido suspenso em março de 2017 e aplicou indevidamente a dobra sobre um valor que já estaria dobrado na sentença. b) Reforma em sede recursal: sustenta que o acórdão teria reformado a sentença para limitar a devolução à forma simples, no montante nominal de R$ 16.896,24. c) Ausência de compensação: aduz que não houve o abatimento do valor de R$ 546,07, supostamente disponibilizado na conta do consumidor em 05/12/2014. d) Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela fixação do débito em R$ 21.411,02. O exequente apresentou contrarrazões e manifestação complementar, arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo (posteriormente suprida). No mérito, sustenta a ocorrência de coisa julgada, nega que o acórdão tenha afastado a dobra dos danos materiais e requer a condenação do banco por litigância de má-fé, sob o argumento de que a instituição financeira estaria distorcendo deliberadamente o conteúdo das decisões judiciais. O executado comprovou a garantia do juízo mediante depósitos judiciais que totalizam o valor por ele entendido como devido e o montante remanescente da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, sobre a preliminar de ausência de garantia do juízo restou superada com a juntada dos comprovantes de depósito judicial nas movimentações 55.3 e 55.4. Outrossim, os embargos são tempestivos. O cerne da controvérsia reside na interpretação do acórdão proferido pela Turma Recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 304573657-0; b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 33.792,48; c) Fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Acórdão (Ref. mov. 27.1), ao julgar o recurso inominado, foi explícito em seu dispositivo: "Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Embora tenha havido uma divergência entre os juízes, prevaleceu o entendimento de que os valores devem ser devolvidos em dobro. Assim, diferente do que sustenta o embargante em sua petição (mov. 52.1), não houve qualquer determinação de redução da restituição para a forma simples ou fixação do valor em R$ 16.896,24. Portanto, a tentativa do embargante de rediscutir a dobra dos danos materiais ou o valor nominal da restituição configura nítida ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC). O título executivo judicial é claro ao manter a condenação material em dobro conforme lançada na sentença. Quanto ao abatimento de R$ 546,07, a sentença de 1º grau já havia indeferido expressamente o pedido de compensação, fundamentando que o banco não comprovou a transferência de valores em benefício do autor. Como o acórdão manteve a sentença em seus demais termos, tal matéria também está preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Embora a instituição financeira tenha apresentado cálculos e interpretações do acórdão que divergem do título executivo judicial, especialmente no que diz respeito à manutenção da repetição do indébito em dobro pelo colegiado, tal conduta não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. A aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual e do intuito deliberado de fraudar a justiça, o que não se verifica no caso em tela. Assim, inexistindo prova cabal de má-fé ou resistência injustificada capaz de paralisar o feito, deve prevalecer a presunção de boa-fé processual.
Ante o exposto,, mantendo REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 46.1, o qual reflete fielmente o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, preclusão esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para satisfação integral do débito. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) Excesso de execução: afirma que o exequente incluiu parcelas cujo desconto já havia sido suspenso em março de 2017 e aplicou indevidamente a dobra sobre um valor que já estaria dobrado na sentença. b) Reforma em sede recursal: sustenta que o acórdão teria reformado a sentença para limitar a devolução à forma simples, no montante nominal de R$ 16.896,24. c) Ausência de compensação: aduz que não houve o abatimento do valor de R$ 546,07, supostamente disponibilizado na conta do consumidor em 05/12/2014. d) Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela fixação do débito em R$ 21.411,02. O exequente apresentou contrarrazões e manifestação complementar, arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo (posteriormente suprida). No mérito, sustenta a ocorrência de coisa julgada, nega que o acórdão tenha afastado a dobra dos danos materiais e requer a condenação do banco por litigância de má-fé, sob o argumento de que a instituição financeira estaria distorcendo deliberadamente o conteúdo das decisões judiciais. O executado comprovou a garantia do juízo mediante depósitos judiciais que totalizam o valor por ele entendido como devido e o montante remanescente da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, sobre a preliminar de ausência de garantia do juízo restou superada com a juntada dos comprovantes de depósito judicial nas movimentações 55.3 e 55.4. Outrossim, os embargos são tempestivos. O cerne da controvérsia reside na interpretação do acórdão proferido pela Turma Recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 304573657-0; b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 33.792,48; c) Fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Acórdão (Ref. mov. 27.1), ao julgar o recurso inominado, foi explícito em seu dispositivo: "Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Embora tenha havido uma divergência entre os juízes, prevaleceu o entendimento de que os valores devem ser devolvidos em dobro. Assim, diferente do que sustenta o embargante em sua petição (mov. 52.1), não houve qualquer determinação de redução da restituição para a forma simples ou fixação do valor em R$ 16.896,24. Portanto, a tentativa do embargante de rediscutir a dobra dos danos materiais ou o valor nominal da restituição configura nítida ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC). O título executivo judicial é claro ao manter a condenação material em dobro conforme lançada na sentença. Quanto ao abatimento de R$ 546,07, a sentença de 1º grau já havia indeferido expressamente o pedido de compensação, fundamentando que o banco não comprovou a transferência de valores em benefício do autor. Como o acórdão manteve a sentença em seus demais termos, tal matéria também está preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Embora a instituição financeira tenha apresentado cálculos e interpretações do acórdão que divergem do título executivo judicial, especialmente no que diz respeito à manutenção da repetição do indébito em dobro pelo colegiado, tal conduta não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. A aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual e do intuito deliberado de fraudar a justiça, o que não se verifica no caso em tela. Assim, inexistindo prova cabal de má-fé ou resistência injustificada capaz de paralisar o feito, deve prevalecer a presunção de boa-fé processual.
Ante o exposto,, mantendo REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 46.1, o qual reflete fielmente o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, preclusão esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para satisfação integral do débito. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
24/04/2026, 13:47
Expedição de documento
24/04/2026, 13:47
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:39
Expedição de documento
24/04/2026, 12:35
Documentos
Certidão
•19/06/2026, 00:00
Sentença
•27/04/2026, 00:00
27/04/2026, 00:00
27/04/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 14:48
Expedição de documento
18/06/2026, 13:20
Expedição de documento
18/05/2026, 15:45
Documento
18/05/2026, 10:10
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 09:46
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) Excesso de execução: afirma que o exequente incluiu parcelas cujo desconto já havia sido suspenso em março de 2017 e aplicou indevidamente a dobra sobre um valor que já estaria dobrado na sentença. b) Reforma em sede recursal: sustenta que o acórdão teria reformado a sentença para limitar a devolução à forma simples, no montante nominal de R$ 16.896,24. c) Ausência de compensação: aduz que não houve o abatimento do valor de R$ 546,07, supostamente disponibilizado na conta do consumidor em 05/12/2014. d) Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela fixação do débito em R$ 21.411,02. O exequente apresentou contrarrazões e manifestação complementar, arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo (posteriormente suprida). No mérito, sustenta a ocorrência de coisa julgada, nega que o acórdão tenha afastado a dobra dos danos materiais e requer a condenação do banco por litigância de má-fé, sob o argumento de que a instituição financeira estaria distorcendo deliberadamente o conteúdo das decisões judiciais. O executado comprovou a garantia do juízo mediante depósitos judiciais que totalizam o valor por ele entendido como devido e o montante remanescente da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, sobre a preliminar de ausência de garantia do juízo restou superada com a juntada dos comprovantes de depósito judicial nas movimentações 55.3 e 55.4. Outrossim, os embargos são tempestivos. O cerne da controvérsia reside na interpretação do acórdão proferido pela Turma Recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 304573657-0; b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 33.792,48; c) Fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Acórdão (Ref. mov. 27.1), ao julgar o recurso inominado, foi explícito em seu dispositivo: "Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Embora tenha havido uma divergência entre os juízes, prevaleceu o entendimento de que os valores devem ser devolvidos em dobro. Assim, diferente do que sustenta o embargante em sua petição (mov. 52.1), não houve qualquer determinação de redução da restituição para a forma simples ou fixação do valor em R$ 16.896,24. Portanto, a tentativa do embargante de rediscutir a dobra dos danos materiais ou o valor nominal da restituição configura nítida ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC). O título executivo judicial é claro ao manter a condenação material em dobro conforme lançada na sentença. Quanto ao abatimento de R$ 546,07, a sentença de 1º grau já havia indeferido expressamente o pedido de compensação, fundamentando que o banco não comprovou a transferência de valores em benefício do autor. Como o acórdão manteve a sentença em seus demais termos, tal matéria também está preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Embora a instituição financeira tenha apresentado cálculos e interpretações do acórdão que divergem do título executivo judicial, especialmente no que diz respeito à manutenção da repetição do indébito em dobro pelo colegiado, tal conduta não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. A aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual e do intuito deliberado de fraudar a justiça, o que não se verifica no caso em tela. Assim, inexistindo prova cabal de má-fé ou resistência injustificada capaz de paralisar o feito, deve prevalecer a presunção de boa-fé processual.
Ante o exposto,, mantendo REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 46.1, o qual reflete fielmente o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, preclusão esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para satisfação integral do débito. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO PAN S.A. em face do cumprimento de sentença deflagrado por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS. Em suas razões, o embargante alega, em síntese: a) Excesso de execução: afirma que o exequente incluiu parcelas cujo desconto já havia sido suspenso em março de 2017 e aplicou indevidamente a dobra sobre um valor que já estaria dobrado na sentença. b) Reforma em sede recursal: sustenta que o acórdão teria reformado a sentença para limitar a devolução à forma simples, no montante nominal de R$ 16.896,24. c) Ausência de compensação: aduz que não houve o abatimento do valor de R$ 546,07, supostamente disponibilizado na conta do consumidor em 05/12/2014. d) Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela fixação do débito em R$ 21.411,02. O exequente apresentou contrarrazões e manifestação complementar, arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo (posteriormente suprida). No mérito, sustenta a ocorrência de coisa julgada, nega que o acórdão tenha afastado a dobra dos danos materiais e requer a condenação do banco por litigância de má-fé, sob o argumento de que a instituição financeira estaria distorcendo deliberadamente o conteúdo das decisões judiciais. O executado comprovou a garantia do juízo mediante depósitos judiciais que totalizam o valor por ele entendido como devido e o montante remanescente da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, sobre a preliminar de ausência de garantia do juízo restou superada com a juntada dos comprovantes de depósito judicial nas movimentações 55.3 e 55.4. Outrossim, os embargos são tempestivos. O cerne da controvérsia reside na interpretação do acórdão proferido pela Turma Recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de 1º grau julgou procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 304573657-0; b) Condenar o réu à restituição em dobro do indébito no valor de R$ 33.792,48; c) Fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O Acórdão (Ref. mov. 27.1), ao julgar o recurso inominado, foi explícito em seu dispositivo: "Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Embora tenha havido uma divergência entre os juízes, prevaleceu o entendimento de que os valores devem ser devolvidos em dobro. Assim, diferente do que sustenta o embargante em sua petição (mov. 52.1), não houve qualquer determinação de redução da restituição para a forma simples ou fixação do valor em R$ 16.896,24. Portanto, a tentativa do embargante de rediscutir a dobra dos danos materiais ou o valor nominal da restituição configura nítida ofensa à coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC). O título executivo judicial é claro ao manter a condenação material em dobro conforme lançada na sentença. Quanto ao abatimento de R$ 546,07, a sentença de 1º grau já havia indeferido expressamente o pedido de compensação, fundamentando que o banco não comprovou a transferência de valores em benefício do autor. Como o acórdão manteve a sentença em seus demais termos, tal matéria também está preclusa e coberta pelo manto da coisa julgada. Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Embora a instituição financeira tenha apresentado cálculos e interpretações do acórdão que divergem do título executivo judicial, especialmente no que diz respeito à manutenção da repetição do indébito em dobro pelo colegiado, tal conduta não ultrapassou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. A aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca do dolo processual e do intuito deliberado de fraudar a justiça, o que não se verifica no caso em tela. Assim, inexistindo prova cabal de má-fé ou resistência injustificada capaz de paralisar o feito, deve prevalecer a presunção de boa-fé processual.
Ante o exposto,, mantendo REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO o cálculo apresentado pelo exequente na mov. 46.1, o qual reflete fielmente o título executivo judicial transitado em julgado. Por conseguinte, preclusão esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente para satisfação integral do débito. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 13:47
Expedição de documento
24/04/2026, 13:47
Petição (Renúncia de Prazo)
24/04/2026, 12:39
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:39
Expedição de documento
24/04/2026, 12:35
Improcedência
24/04/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 01:32
Mero expediente
19/02/2026, 23:35
Petição (Embargos À Execução)
16/01/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:04
Petição (Contraminuta)
20/12/2025, 17:17
Petição (Embargos À Execução)
19/12/2025, 07:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Petição
12/12/2025, 16:23
Petição
12/12/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854980-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 19 de novembro de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento
19/11/2025, 12:48
Expedição de documento
19/11/2025, 11:31
Documento
19/11/2025, 11:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/11/2025, 11:24
Trânsito em julgado
19/11/2025, 11:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/11/2025, 10:19
Recebimento
19/11/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0854980-75.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO A ementa servirá de acórdão na forma do art. 46, da Lei 9.099/95: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. VAZAMENTO/USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da Turma Recursal que dera parcial provimento ao recurso inominado. A embargante sustenta omissão do julgado por não ter reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente do uso indevido de dados pessoais para formalização de empréstimo não reconhecido, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário e sem comprovação de contratação ou termo de consentimento. Recurso próprio e tempestivo, com contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer expressamente a ocorrência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de vazamento/uso indevido de dados e contratação fraudulenta com descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo vício intrínseco no julgado (Lei 9.099/95, art. 48). A embargante invoca precedentes do STJ segundo os quais o vazamento ou uso indevido de dados sensíveis e a contratação fraudulenta ensejam dano moral presumido (in re ipsa), assim como descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do abalo concreto. Não se verifica omissão a ser suprida por esta via estreita, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito decidido, e a pretensão veiculada busca rediscutir a conclusão do acórdão, ausente demonstração de vício intrínseco a justificar integração (Lei 9.099/95, art. 48). A mera discordância quanto à tese adotada não caracteriza omissão, notadamente quando a matéria de fundo — dano moral in re ipsa — é própria de impugnação pelas vias recursais adequadas, e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do Tese de julgamento mérito, exigindo vício intrínseco do julgado. O mero inconformismo com a ausência de condenação por dano moral in re ipsa não configura omissão integrável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 46.: Não há Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0854980-75.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. VAZAMENTO/USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da Turma Recursal que dera parcial provimento ao recurso inominado. A embargante sustenta omissão do julgado por não ter reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente do uso indevido de dados pessoais para formalização de empréstimo não reconhecido, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário e sem comprovação de contratação ou termo de consentimento. Recurso próprio e tempestivo, com contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer expressamente a ocorrência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de vazamento/uso indevido de dados e contratação fraudulenta com descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo vício intrínseco no julgado (Lei 9.099/95, art. 48). A embargante invoca precedentes do STJ segundo os quais o vazamento ou uso indevido de dados sensíveis e a contratação fraudulenta ensejam dano moral presumido (in re ipsa), assim como descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do abalo concreto. Não se verifica omissão a ser suprida por esta via estreita, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito decidido, e a pretensão veiculada busca rediscutir a conclusão do acórdão, ausente demonstração de vício intrínseco a justificar integração (Lei 9.099/95, art. 48). A mera discordância quanto à tese adotada não caracteriza omissão, notadamente quando a matéria de fundo — dano moral in re ipsa — é própria de impugnação pelas vias recursais adequadas, e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do Tese de julgamento mérito, exigindo vício intrínseco do julgado. O mero inconformismo com a ausência de condenação por dano moral in re ipsa não configura omissão integrável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 46.: Não há Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0854980-75.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0854980-75.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO A ementa servirá de acórdão na forma do art. 46, da Lei 9.099/95: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. VAZAMENTO/USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da Turma Recursal que dera parcial provimento ao recurso inominado. A embargante sustenta omissão do julgado por não ter reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente do uso indevido de dados pessoais para formalização de empréstimo não reconhecido, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário e sem comprovação de contratação ou termo de consentimento. Recurso próprio e tempestivo, com contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer expressamente a ocorrência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de vazamento/uso indevido de dados e contratação fraudulenta com descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo vício intrínseco no julgado (Lei 9.099/95, art. 48). A embargante invoca precedentes do STJ segundo os quais o vazamento ou uso indevido de dados sensíveis e a contratação fraudulenta ensejam dano moral presumido (in re ipsa), assim como descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do abalo concreto. Não se verifica omissão a ser suprida por esta via estreita, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito decidido, e a pretensão veiculada busca rediscutir a conclusão do acórdão, ausente demonstração de vício intrínseco a justificar integração (Lei 9.099/95, art. 48). A mera discordância quanto à tese adotada não caracteriza omissão, notadamente quando a matéria de fundo — dano moral in re ipsa — é própria de impugnação pelas vias recursais adequadas, e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do Tese de julgamento mérito, exigindo vício intrínseco do julgado. O mero inconformismo com a ausência de condenação por dano moral in re ipsa não configura omissão integrável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 46.: Não há Jurisprudência relevante citada BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0854980-75.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO PAN S.A.
Recorrido: RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. VAZAMENTO/USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da Turma Recursal que dera parcial provimento ao recurso inominado. A embargante sustenta omissão do julgado por não ter reconhecido o dano moral in re ipsa decorrente do uso indevido de dados pessoais para formalização de empréstimo não reconhecido, com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário e sem comprovação de contratação ou termo de consentimento. Recurso próprio e tempestivo, com contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer expressamente a ocorrência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de vazamento/uso indevido de dados e contratação fraudulenta com descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo vício intrínseco no julgado (Lei 9.099/95, art. 48). A embargante invoca precedentes do STJ segundo os quais o vazamento ou uso indevido de dados sensíveis e a contratação fraudulenta ensejam dano moral presumido (in re ipsa), assim como descontos indevidos em benefício previdenciário, dispensando prova do abalo concreto. Não se verifica omissão a ser suprida por esta via estreita, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito decidido, e a pretensão veiculada busca rediscutir a conclusão do acórdão, ausente demonstração de vício intrínseco a justificar integração (Lei 9.099/95, art. 48). A mera discordância quanto à tese adotada não caracteriza omissão, notadamente quando a matéria de fundo — dano moral in re ipsa — é própria de impugnação pelas vias recursais adequadas, e não de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.: Embargos de declaração não se prestam ao reexame do Tese de julgamento mérito, exigindo vício intrínseco do julgado. O mero inconformismo com a ausência de condenação por dano moral in re ipsa não configura omissão integrável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 46.: Não há Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0854980-75.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes Embargos de Declaração serão julgados na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan. Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0854980-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0854980-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 30 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 30 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
24/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 30 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854980-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 22ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 14 a 18 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 1/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 09:54
Sem efeito suspensivo
26/03/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 12:18
Documento
26/03/2025, 12:18
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Petição
21/03/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se a ação com pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por RICARDO WAGNER DA SILVA DIAS em face de BANCO PAN S.A. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de conexãocom os processos indicados na contestação (mov. 17.1, pg. 2), pois referem-se a contratos distintos. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de destinatário final e fornecedor de serviço (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) ao juntar as fichas financeiras com os descontos impugnados. Em contrapartida, competia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa. Em que pese a parte requerida afirmar que houve a contratação do empréstimo, não apresentou nenhum contrato assinado pelo autor ou gravação da contratação dos serviços de forma verbal ou virtual pelo aplicativo da requerida, restando incontroversa a não aquisição do empréstimo. Com efeito, a instituição financeira possui meios adequados para contrapor a alegação do consumidor, sendo desarrazoado exigir deste a produção de provas sobre fato que não reconhece, recaindo o ônus de comprovar a regularidade da operação bancária sobre a parte ré. A situação em análise está inserida no risco da atividade empresarial, tendo em vista que a ré, ora fornecedora, deve agir com a máxima diligência e adotar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventual fraude. Assim, a instituição financeira é responsável pelos eventuais problemas oriundos da execução de suas atividades, respondendo independente de culpa, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Sendo inconteste a não contratação do empréstimo pelo autor, declaro nulo o negócio jurídico impugnado na inicial. De mais a mais, merece prosperar o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto configurados a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável pela parte ré, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Compete à ré, pois, ressarcir aodemandanteo montante de R$ 33.792,48(trinta e três mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), já em dobro. No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelo requerente, tendo em vista que o banco utilizou os dados pessoais do autor para formalizar a contratação de empréstimo sem seu conhecimento, violando o dever de boa-fé e segurança. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum devido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, mormente a recalcitrância da requerida, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Por fim, indefiro o pedido contraposto de devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato objeto da demanda, tendo em vista que o banco não comprovou a existência do contrato, tampouco comprovante de transferência de valores em benefício do autor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Indenizar o autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) Restituir a quantia de R$ 33.792,48(trinta e três mil e setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Declarar a nulidade do contrato n.º 304573657-0. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:23
Expedição de documento
07/03/2025, 13:00
Petição (Renúncia de Prazo)
07/03/2025, 11:53
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:53
Expedição de documento
07/03/2025, 11:41
Procedência
28/02/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 15:45
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2025, 11:29
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854980-75.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. II. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para juntada de novas provas documentais complementares, caso queiram. III. Decorrido prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:20
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:52
Expedição de documento
10/02/2025, 12:35
Indeferimento
10/02/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
10/02/2025, 10:08
Petição (Renúncia de Prazo)
08/02/2025, 08:19
Petição
07/02/2025, 21:23
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 13:42
Documento
07/02/2025, 09:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:07
Documento
15/01/2025, 11:40
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 13:18
Expedição de documento
18/12/2024, 13:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/12/2024, 13:15
Expedição de documento
18/12/2024, 13:14
Documento
18/12/2024, 13:14
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 03:40
Petição (ADO)
17/12/2024, 03:40
Sentença
•27/04/2026, 00:00
Documento
•20/11/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•23/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•23/10/2025, 00:00
Documento
•15/10/2025, 00:00
Documento
•15/10/2025, 00:00
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA)
•26/09/2025, 00:00
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA)
•26/09/2025, 00:00
Documento
•24/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/07/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)