Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra o acórdão do e.p. Banco BMG S.A. 17.1, que deu provimento à apelação interposta pela parte contrária para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados; b) determinar a conversão dos negócios para empréstimos pessoais consignados ou, na ausência de margem consignável, para perdas e danos; c) condenar a instituição financeira à devolução dos descontos e à reparação moral de R$ 5.000,00. Em síntese, o embargante alega que o acórdão incorreu em, por não ter determinado omissão expressamente o abatimento ou a compensação dos valores que foram recebidos pela embargada/apelante no momento da celebração dos negócios. Afirma que essa determinação seria essencial para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, garantindo o retorno das partes ao. status quo ante Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios, visando o saneamento do vício. Contrarrazões pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades, contradições e erros materiais do julgado. Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões. Na hipótese, a alegação do embargante reside na suposta omissão do acórdão em determinar a compensação dos valores disponibilizados à consumidora. Contudo, verifica-se que a questão foi expressamente tratada no voto da decisão, vejamos (e.p. 17.1 – pg. 3): (...) evidente o vício de consentimento por erro substancial a ensejar a anulação e conversão dos contratos para empréstimo pessoal consignado ou, em caso de inexistência de margem consignável, para perdas e danos, em atenção ao art. 84, §1º, do CDC. Na primeira hipótese (conversão para empréstimo consignado), deve-se utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente à data das operações, compensando-se os valores pagos a maior. Na segunda hipótese (conversão para perdas e danos), o montante a ser ressarcido deve ser abatido dos créditos auferidos pela consumidora, em decorrência do retorno ao status quo. (Grifos nossos) Portanto, à míngua de qualquer vício a ser sanado, os presentes aclaratórios, com a rejeito advertência de que novos embargos poderão ser considerados protelatórios, ensejando o arbitramento da multa prevista no parágrafo 2.º, do art. 1.026 do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA TIDA OMISSÃO FOI EXPRESSAMENTE TRATADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em os embargos de à unanimidade de votos rejeitar declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 04 de dezembro de 2025.