Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850614-90.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 09:45
Recebimento
05/12/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ADVOGADO: OAB 1832N-RR - MARLON TAVARES DANTAS
APELADO: JOSE LUIS ZAMORA LUGO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA interpôs Apelação Cível (EP 16- 1º grau) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 12- 1º grau). Conforme certidão (EP 17- 1º grau), o recurso é tempestivo, mas não se apresenta o respectivo preparo. Verifiquei que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que não consta pedido de concessão do referido benefício. Determinei a sua intimação para pagamento das custas judiciais em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 6.1). O prazo transcorreu por inteiro (EP 9). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo e sem pedido de gratuidade da justiça (EP 16 - 1º grau). Conforme relatado, intimado para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 6.1), não houve a juntada do comprovante de pagamento e transcorreu por inteiro o prazo para tanto (EP 9). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 5 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0850614-90.2024.8.23.0010
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ADVOGADO: MARLON TAVARES DANTAS
APELADO: JOSÉ LUIS ZAMORA LUGO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO DESPACHO Verifica-se que a apelante não efetuou o pagamento das custas recursais, tampouco houve pedido de gratuidade da justiça nesta apelação. Nessa circunstância, o § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850614-90.2024.8.23.0010 intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o valor das custas recursais em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Boa Vista, 9 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08506149020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 02/10/2025
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 11:38
Petição (Resposta)
02/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850614-90.2024.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Conav 2. Siel 3. Renajud 4. Infojud RUA PACARAIMA SN CENTRO - PACARAIMA/RR CEP: 69345-000 5. Projudi 1- PACARAIMA, 00 - PACARAIMA/RR 2- ABRIGO RONDON I, 0, 13 DE SETEMBRO - BOA VISTA/RR 6. Serasajud AV GEN SAMPAIO, 658, 13 DE SETEMBRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69308-150 PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) INTIMO a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, indique endereço (s) ainda não diligenciado (s) para o cumprimento do mandado. No mesmo ato da indicação do (s) endereço (s) a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para o regular andamento do feito. Caso tenham sido tentados todos os endereços informados sem a citação/intimação da parte, deverá a parte autora indicar quais eventos já foram realizadas as tentativas de citação/intimação informando o Evento Processual (Ep) em que foi realizado o ato, para fins de possibilidade de citação editalícia. Parte: JOSE LUIS ZAMORA LUGO (CPF/CNPJ: 707.834.012-48) Lista com todos os endereços localizados nos Sistemas de Busca do Tribunal de Justiça de Roraima. Boa Vista/RR, 18/9/2025. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/09/2025, 00:00
Documentos
null
•08/12/2025, 00:00
Decisão
•10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850614-90.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA. Representado(s) por MARLON TAVARES DANTAS (OAB 1832/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2025, 09:45
Recebimento
05/12/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ADVOGADO: OAB 1832N-RR - MARLON TAVARES DANTAS
APELADO: JOSE LUIS ZAMORA LUGO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA interpôs Apelação Cível (EP 16- 1º grau) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 12- 1º grau). Conforme certidão (EP 17- 1º grau), o recurso é tempestivo, mas não se apresenta o respectivo preparo. Verifiquei que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que não consta pedido de concessão do referido benefício. Determinei a sua intimação para pagamento das custas judiciais em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 6.1). O prazo transcorreu por inteiro (EP 9). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O recurso foi interposto sem o pagamento do preparo e sem pedido de gratuidade da justiça (EP 16 - 1º grau). Conforme relatado, intimado para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 6.1), não houve a juntada do comprovante de pagamento e transcorreu por inteiro o prazo para tanto (EP 9). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 5 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0850614-90.2024.8.23.0010
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ADVOGADO: MARLON TAVARES DANTAS
APELADO: JOSÉ LUIS ZAMORA LUGO ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO DESPACHO Verifica-se que a apelante não efetuou o pagamento das custas recursais, tampouco houve pedido de gratuidade da justiça nesta apelação. Nessa circunstância, o § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850614-90.2024.8.23.0010 intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o valor das custas recursais em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Boa Vista, 9 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08506149020248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 02/10/2025
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 11:38
Petição (Resposta)
02/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850614-90.2024.8.23.0010.
Sistemas ENDEREÇO OBS 1. Conav 2. Siel 3. Renajud 4. Infojud RUA PACARAIMA SN CENTRO - PACARAIMA/RR CEP: 69345-000 5. Projudi 1- PACARAIMA, 00 - PACARAIMA/RR 2- ABRIGO RONDON I, 0, 13 DE SETEMBRO - BOA VISTA/RR 6. Serasajud AV GEN SAMPAIO, 658, 13 DE SETEMBRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69308-150 PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) INTIMO a parte autora para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, indique endereço (s) ainda não diligenciado (s) para o cumprimento do mandado. No mesmo ato da indicação do (s) endereço (s) a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para o regular andamento do feito. Caso tenham sido tentados todos os endereços informados sem a citação/intimação da parte, deverá a parte autora indicar quais eventos já foram realizadas as tentativas de citação/intimação informando o Evento Processual (Ep) em que foi realizado o ato, para fins de possibilidade de citação editalícia. Parte: JOSE LUIS ZAMORA LUGO (CPF/CNPJ: 707.834.012-48) Lista com todos os endereços localizados nos Sistemas de Busca do Tribunal de Justiça de Roraima. Boa Vista/RR, 18/9/2025. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 12:00
Petição (Resposta)
28/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850614-90.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$9.614,81 Autor(s) BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA Avenida General Ataide Teive, n° 2732 - bairro Liberdade - BOA VISTA/RR Réu(s) JOSE LUIS ZAMORA LUGO PACARAIMA, 00 - PACARAIMA/RR DESPACHO 1. Defiro o pedido do EP 26. 2. Determino a pesquisa de endereço dos réus JOSE LUIS ZAMORA LUGO – CPF 707.834.012-48, nos sistemas judiciais INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD, PROJUDI e CONAV. 3. Após o resultado das pesquisas judiciais, cabe ao autor indicar quais os endereços encontrados após buscas nos sistemas judiciais já foram alvo de diligências infrutíferas neste processo, indicando o evento processual para conferência em relação a possível pedido de citação ficta (edital ou hora certa). 4. Com a resposta das pesquisas de endereços, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para: (a) indicar, de forma específica e pontual, em qual endereço pretende a expedição de diligência; (b) efetuar o depósito das despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça; 5. Após a manifestação da parte autora com a indicação do endereço específico expeça-se o mandado de citação. 6. Intime-se. Cumpra-se. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 18:29
deferimento
19/08/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0850614-90.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$9.614,81 Autor(s) BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA Avenida General Ataide Teive, n° 2732 - bairro Liberdade - BOA VISTA/RR Réu(s) JOSE LUIS ZAMORA LUGO PACARAIMA, 00 - PACARAIMA/RR DESPACHO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora no EP 21, no qual se pleiteia a adoção de providências típicas de citação por edital, sob a alegação de que a parte requerida estaria em local incerto e não sabido. 2. Contudo, após análise dos autos, não restou demonstrado que a parte requerida se encontre em local incerto ou não sabido, nos termos exigidos pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu; III - nos casos expressos em lei.” 3. A citação por edital é medida excepcional, que exige a comprovação de diligências efetivas e infrutíferas na tentativa de localização do réu, o que não se verifica nos autos. 4. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela parte autora no EP 21, por não restar demonstrado nos autos que a parte requerida se encontre em local incerto ou não sabido. 5. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte requerida ou comprovar a realização de diligências para sua localização, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 11:48
Indeferimento
01/07/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:56
Ato ordinatório
18/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:38
Documento (Certidão)
01/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 23:04
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
SENTENA 085061490.2024 pdf - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0850614-90.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA REQUERIDO(s): JOSE LUIS ZAMORA LUGO SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1. BRASIL ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA ajuizou “ação de cobrança” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOSE LUIS ZAMORA LUGO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de efetuar o pagamento das custas judiciais, não cumpriu a ordem judicial. 3. Veja-se o conteúdo do despacho: 4. A parte autora emendou parcialmente a inicial, conforme verifica-se no EP 9, deixando de recolher as custas da contra fé. 5. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 6 II – Fundamentação: 6. Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06- 2020) (Negritei) 7. No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Página 3 de 6 (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) (Negritei) 8. O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9. Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10. Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11. Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Página 4 de 6 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferimento. Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC). Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198). Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12. Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Processo APC 20130111355574 DF 0034791-69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014. P.:93. (Grifo nosso) 13. A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não recolhe a(s) custas da contra fé. 14. Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. Página 5 de 6 III – Dispositivo: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16. Certifique-se o trânsito em julgado dessa decisão. 17. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de não apresentação de defesa processual pela parte requerida. 18. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. 19. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime(m) /cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), por meio de “AR”, para apresentar suas contrarrazões e após remetam-se os autos à instância superiora. 20. Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento das custas finais, será expedido o Termo de Constituição de Crédito e encaminhado a Subsecretaria de Arrecadação Judiciária – SAJ, que emitirá Certidão de Dívida Ativa – CDA e a encaminhará para o protesto ao cartório extrajudicial competente, conforme Portaria Conjunta n. 10, de 09 de agosto de 2019. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 6 de 6 Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)