Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0157323-81.2007.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista - (Procurador) OAB 927N-RR - EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO; (Procurador) OAB 117B-RR - Gerson da Costa Moreno Júnior; (Procurador) OAB 591P-RR - MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES APELADOS: A. A. Godinho – ME e outro - OAB 1922N-RR - JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Vista contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Apelado e declarou a inexigibilidade do crédito tributário inscrito, extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de fundamentação. Relativamente ao mérito, sustenta que por se tratar de atividade intrínseca à Administração Tributária, o exercício do poder de polícia é presumido e, nesse sentido, incide a taxa de atualização cadastral, ainda que a empresa esteja inativa. Segue aduzindo que a atualização cadastral é obrigação imposta aos contribuintes por força do art. 185, § 7º, do Código Tributário Municipal, devendo o contribuinte, anualmente, apresentar declaração negativa de alteração cadastral. Requer, destarte, o provimento do recurso para rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pelo Apelado. Contrarrazões no EP 253, com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica do desacerto da sentença e, caso a prejudicial seja superada, pelo desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0157323-81.2007.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista APELADOS: A. A. Godinho – ME e outro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Inauguro o feito apreciando a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo Apelado. Da análise das razões recursais, constata-se que o Município Apelante demonstrou, ainda que de maneira generalizada, as razões pelas quais entendeu que o julgado impugnado merece reforma, de modo que proporcionou a esta Relatoria extrair os motivos da irresignação, bem como ao Apelado confeccionar suas contrarrazões recursais relativas ao mérito do apelo. Afasto, pois, a preliminar em comento. No que tange à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a razão não acompanha o Recorrente. Com efeito, da leitura da fundamentação do julgado, observa-se que ele expôs, de maneira bastante clara e objetiva, os motivos que o convenceram a acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Apelado. Vejamos parte do julgado: Embora a jurisprudência admita, em algumas hipóteses, que o poder de polícia seja presumido a partir da existência do estabelecimento sujeito à fiscalização, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova inequívoca de que a empresa estava inativa, sem qualquer exercício de atividade econômica, não sendo possível, portanto, presumir a atuação fiscalizatória do ente público em relação a um estabelecimento que sequer funcionava no período. É justamente essa circunstância que se verifica nos autos, conforme documentação pré-constituída apresentada pela parte executada. No caso dos autos, a documentação apresentada comprova, de maneira inequívoca, que a empresa estava formalmente inativa nos exercícios mencionados, não havendo, portanto, qualquer atividade econômica a ser sujeita ao poder de polícia municipal. Nessas condições, inexiste fato gerador válido que legitime a constituição do crédito tributário cobrado, tornando o título executivo manifestamente inexigível. Como se verifica, houve demonstração clara dos motivos pelos quais o Magistrado sentenciante entendeu que a razão acompanhava o Excipiente e que motivaram o acolhimento da peça de defesa, de modo que não há que se cogitar em ausência de fundamentação no julgado apelado. Afasto, assim, a preliminar e análise e passo a apreciar o mérito recursal. Trata-se, na origem, de execução fiscal promovida pelo Município de Boa Vista, visando à cobrança de Taxa de Poder de Polícia (TAC-taxa de atualização cadastral), supostamente devida pela Apelada, correspondente aos exercícios de 2001 a 2005. Como se sabe, o fato gerador da "taxa de polícia" vincula-se ao efetivo exercício do poder de polícia, ou seja, é essencial que haja uma atividade específica e divisível dirigida ao administrado. Com efeito, a hipótese de incidência da taxa de polícia é o "exercício do poder de polícia" (art. 145, II, primeira parte, da CF), que se consubstancia num "documento, denominado alvará, que implica uma exceção, manutenção ou fiscalização de exceção aberta". Não é o simples ato do Poder Público que ( enseja a cobrança da taxa de polícia, mas o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Curso de Direito Constitucional Tributário", de Roque Antonio Carrazza). No caso dos autos, os Apelados comprovaram, de maneira inequívoca, que a empresa estava formalmente inativa nos exercícios mencionados (EP’s 233.2 a 233.7), não havendo, assim, nenhuma atividade econômica a ser sujeita ao poder de polícia municipal. Logo, inexiste fato gerador válido que legitime a constituição do crédito tributário cobrado, tornando o título executivo manifestamente inexigível. Anoto, por oportuno, que eventual ausência de comunicação da inatividade aludida ao ente público fiscalizador não autoriza a cobrança das taxas em apreço, uma vez que trata-se de descumprimento de obrigação acessória que configura mera infração administrativa. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. ALVARÁ DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. É inexigível a cobrança de Taxa de Serviços Diversos de empresa inativa pela ausência de efetivo exercício do poder de polícia pelo Estado. Afigura-se irrelevante a falta de comunicação de baixa da empresa junto à Secretaria Municipal da. Precedentes deste TJ. Recurso desprovido. (TJ-RS - APL: 50052641820208210141 CAPÃO DA CANOA, Fazenda Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 17/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO QUE PRESSUPÕE O EXERCÍCIO EFETIVO E CONCRETO DE ATO DE POLÍCIA EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO. INATIVIDADE DA EMPRESA QUE ILIDE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO PERÍODO DE INATIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) É necessário o efetivo e concreto exercício do poder de polícia para a cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 78 do Código Tributário Nacional. A inatividade da empresa afasta a ocorrência do fato gerador do tributo, porquanto não se pode presumir o efetivo exercício de atividade fiscalizatória, pelo Poder Público, sobre atividade inexistente. 4. A ausência de baixa da empresa perante os órgãos e os cadastros públicos não concretiza a hipótese de incidência da norma tributária, caracterizando-se como mero descumprimento de dever instrumental/obrigação. 5. (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 07402503420228020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida acessória Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA INATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É inexigível a taxa de licença de estabelecimento de empresa inativa pela ausência de efetivo exercício do poder de polícia pelo Município. Afigura-se irrelevante a falta de comunicação de baixa da empresa junto à Secretaria Municipal da Fazenda.. 2. Por força do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem Precedentes STF e TJRS deu causa à demanda.Recursos desprovidos. (TJ-RS - AC: 70084873348 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Isso posto, ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida em todos os seus NEGO PROVIMENTO termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0157323-81.2007.8.23.0010 APELANTE: Município de Boa Vista APELADOS: A. A. Godinho – ME e outro RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES RECURSAIS QUE PERMITEM EXTRAIR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: TAXA DE PODER DE POLÍCIA (TAXA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL). EMPRESA FORMALMENTE INATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Demonstrando o recorrente os motivos da irresignação, permitindo ao julgador extrair as razões da insurgência, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. Estando a sentença devidamente fundamentada e tendo sido apreciadas as questões que lhe foram submetidas, não há falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional 3. É inexigível a cobrança de taxa de poder de polícia de empresa que se encontrava inativa no período a que se refere o débito, uma vez que a ausência de atividade econômica impede a ocorrência do fato gerador do tributo. 4. O descumprimento da obrigação acessória de comunicar a inatividade da empresa aos órgãos fiscais não autoriza a cobrança da taxa, pois configura apenas uma infração administrativa, sem o condão de constituir o fato gerador de um tributo. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)