Publicacao/Comunicacao
Intimação
document - Página 1 3500131180800 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: 504.022.504-00 CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: Titular Conta........: 00.000.066.176-7 Conta/Dv.............: ESTILO BOA VIS Nome Agência.....: 5042 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.06.2026 Calculado em.....: 6.083,74 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 14/10/2026 16/06/2026 Data de Validade Data de Expedicao 5.943.030/0001-55 0050402250400 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor MUNICIPIO DE BOA VISTA Reu Autor 08413530420248230010 Numero do Processo JUIZ. ESP. FAZ. PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260616150709079596 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 16/06/2026 15:07 por ARTUR BONFIM DA CONCEICAO Finalizado em 16/06/2026 15:07 por ARTUR BONFIM DA CONCEICAO Assinado em 19/06/2026 11:08 por ERASMO CAMPOS
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:45
Definitivo
19/06/2026, 11:16
Expedição de documento
19/06/2026, 11:16
Expedição de documento
19/06/2026, 11:16
Documento
10/06/2026, 11:52
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0841353-04.2024.8.23.0010 PROCESSO OTAVIO ROCHA MEIRA AUTOR(A): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RÉU(S): ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Art. 12 da Portaria, encaminho 001/2021 – JESPFAZ - DJe n.º 6868, 02/03/2021 os presentes autos à Contadoria Judicial para análise e cálculo da incidência de imposto de Renda e/ou, quando for o caso. sobre o valor depositado contribuição previdenciária, Em cumprimento à determinação judicial f para apresentar os ica a parte intimada EXEQUENTE dados bancários do(a) beneficiário(a)/favorecido(a), contendo o nome e número do Banco, agência, conta, CPF/ CNPJ, para fins de expedição de alvará de levantamento (Art. 14 da Portaria 001/2021–JESPFAZ - DJe n.º 6868 - 02/03/2021). Boa Vista, 04 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:46
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 16:26
Expedição de documento
04/05/2026, 16:26
Documento
04/05/2026, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 08:42
Documentos
document
•22/06/2026, 00:00
Documento
•05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 12:45
Definitivo
19/06/2026, 11:16
Expedição de documento
19/06/2026, 11:16
Expedição de documento
19/06/2026, 11:16
Documento
10/06/2026, 11:52
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:38
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected]. n.° 0841353-04.2024.8.23.0010 PROCESSO OTAVIO ROCHA MEIRA AUTOR(A): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RÉU(S): ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Art. 12 da Portaria, encaminho 001/2021 – JESPFAZ - DJe n.º 6868, 02/03/2021 os presentes autos à Contadoria Judicial para análise e cálculo da incidência de imposto de Renda e/ou, quando for o caso. sobre o valor depositado contribuição previdenciária, Em cumprimento à determinação judicial f para apresentar os ica a parte intimada EXEQUENTE dados bancários do(a) beneficiário(a)/favorecido(a), contendo o nome e número do Banco, agência, conta, CPF/ CNPJ, para fins de expedição de alvará de levantamento (Art. 14 da Portaria 001/2021–JESPFAZ - DJe n.º 6868 - 02/03/2021). Boa Vista, 04 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 17:46
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 16:26
Expedição de documento
04/05/2026, 16:26
Documento
04/05/2026, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 08:42
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 13:42
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2026, 09:35
Expedição de documento
04/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0841353-04/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0841353-04.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): OTAVIO ROCHA MEIRA (RG: 680261 SSP/PB e CPF/CNPJ: 504.022.504-00) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB258N-RR - Públio Rêgo Imbiriba Filho Executado(a): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR O(A) MM. Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 5.904,24 b) valor principal atualizado: R$ 4.920,20 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 54 d) valor de (incluído no valor global): honorários sucumbenciais R$ 984,04 e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil. A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais. Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento. Cumpra-se. Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 12:45
Expedição de documento
03/02/2026, 11:25
Expedição de documento
03/02/2026, 11:24
Expedição de documento
03/02/2026, 11:24
Petição (Embargos À Execução)
26/01/2026, 08:59
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório - Intimação intimadas Ficam as Partes para ciência e manifestação/ impugnação, acerca do pedido de cumprimento de sentença/execução, bem como dos cálculos do valor exequendo realizados pela. (Art. 7º da Contadoria Judicial no prazo de 30 (trinta) dias 02/03/2021). (Art. 8º da Em cumprimento à determinação judicial intimada(s) a, no prazo de 30 (trinta) 02/03/2021) fica(m) a(s) Parte(s) Exequente(s)/Beneficiária(s) dias apresentar manifestação expressa quanto ao interesse em renunciar o montante que excede os limites legais, a fim de que seu crédito possa ser satisfeito por meio de RPV. Boa Vista, 06 de novembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário Serão requeridos por meio de OBS: RPV o crédito cujo montante atualizado e individualizado, por credor, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a(o): I -, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 862/2012 c/ a 17 (dezessete) Estado de Roraima Lei 1.635/2022; II - de Boa Vista limitando-se a 4.322,03 UFM 15 (quinze) Município de Boa, nos termos do art. 1.º da Lei 1.249/2010; Vista/RR III - estabelecido para salário contribuição, sendo devedor o Montante igual ou inferior ao Teto INSS Município do nos termos do art. 1º da Lei 393, de 24/03/2023. Cantá/RR,
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 18:46
Documento
06/11/2025, 17:48
Documento
05/11/2025, 12:39
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
22/10/2025, 11:03
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 11:02
Documento
22/10/2025, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 13:54
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841353-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OTÁVIO ROCHA MEIRA. Representado(s) por Públio Rêgo Imbiriba Filho (OAB 258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0841353-04.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a OTÁVIO ROCHA MEIRA. Representado(s) por Públio Rêgo Imbiriba Filho (OAB 258/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 14:03
Expedição de documento
07/10/2025, 13:51
Expedição de documento
07/10/2025, 12:49
Expedição de documento
07/10/2025, 12:49
Trânsito em julgado
07/10/2025, 12:49
Recebimento
07/10/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0841353-04.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: OTÁVIO ROCHA MEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0841353-04.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: OTÁVIO ROCHA MEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Boa Vista/RR contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de autos de infração, declarando a nulidade dos autos de infração nºs 09114/2024, 09113/2024 e outros, em razão da ausência de notificação prévia e insuficiência de provas; e condenou o Município de Boa Vista à restituição de R$ 4.290,00. Em suas razões recursais (mov. 27.1), o Município sustenta, em síntese: legitimidade e (i) regularidade dos autos de infração lavrados conforme legislação municipal (Leis nº 1.648/2015 e 1.769/2017), com prévia notificação e prazo legal para defesa; presunção de legitimidade dos atos (ii) administrativos; existência de provas fotográficas suficientes; e inaplicabilidade da restituição (iii) (iv) dos valores pagos. Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Em contrarrazões (EP. 35.1), o recorrido defende: tempestividade do recurso (i) inominado; ausência de impugnação específica à sentença, configurando recurso meramente (ii) protelatório e litigância de má-fé; comprovação documental de limpeza periódica dos terrenos e vício (iii) formal grave pela falta de notificação; insuficiência das fotografias únicas; e manutenção integral (iv) (v) da sentença, com condenação do recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Desde já, entendoque o recursonão comporta provimento. Asentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, analisando de forma precisa os elementos fáticos e jurídicos do caso, razão pela qual deve ser integralmente mantida, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença, foi declaradaa nulidade dos autos de infração lavrados pelo Município de forma direta e sem prévia notificação do administrado, circunstância que compromete a higidez do procedimento administrativo sancionador. Com efeito, nos termos do art. 136, § 3º, do Código de Postura Municipal de Boa Vista, impõe-se, como condição para a validade do auto de infração, a prévia notificação do infrator, com a concessão de prazo razoável para regularização da situação irregular apontada, antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa. Trata-se de exigência legal que materializa os postulados do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, cuja inobservância consubstancia vício formal grave e insanável, a contaminar o ato administrativo sancionador com nulidade absoluta. Com efeito, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que houve efetiva cientificação prévia do recorrido quanto às irregularidades imputadas, tampouco demonstrou que lhe foi concedida oportunidade para saná-las antes da autuação. A ausência de notificação prévia, portanto, representa verdadeira supressão de fase procedimental essencial, implicando flagrante violação ao devido processo legal substancial. Ademais, os elementos probatórios acostados aos autos pela municipalidade revelam-se manifestamente insuficientes para amparar a legalidade dos autos de infração impugnados. As fotografias anexadas, de qualidade técnica duvidosa e captadas sob um único ângulo, não permitem a identificação inequívoca dos imóveis supostamente irregulares, tampouco demonstram de forma cabal a configuração das condutas infracionais descritas, não sendo possível, assim, aferir a individualização necessária a cada suposta infração. Outrossim, a prova documental apresentada pelo recorrido milita em seu favor. Foram juntados aos autos recibos de serviços periódicos de limpeza dos terrenos (EP. 1.5), além de laudo técnico atestando que os referidos imóveis encontram-se limpos e localizados em nível superior ao da calçada, o que afasta, inclusive, a alegação de visibilidade de sujeira a olho nu. Por fim, quanto ao pleito de decretação de litigância de má-fé, impõe-se o indeferimento. Dispõe o art. 80 do CPC que será condenado por litigância de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” ou “apresentar defesa com intuito manifestamente protelatório”. No caso em tela, o recorrido apenas defendeu juridicamente suas razões, fundamentando-se na ausência de notificação e na insuficiência probatória, sem incorrer em qualquer comportamento desleal ou desarrazoado. Ante o exposto,, mantendo-se incólume a r. sentença, por seus nego provimento ao recurso próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0841353-04.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: OTÁVIO ROCHA MEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Boa Vista/RR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade, reconhecendo a nulidade dos autos de infração nºs 09114/2024, 09113/2024 e outros, por ausência de notificação prévia e insuficiência de provas, e determinando a restituição de R$ 4.290,00 ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os autos de infração observam os requisitos formais exigidos pela legislação municipal, especialmente a notificação prévia; (ii) aferir a suficiência das provas acostadas pelo ente municipal para caracterização da infração; (iii) definir se é devida a restituição de valores pagos em decorrência de autuações nulas; e (iv) analisar a alegação de litigância de má-fé por parte do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notificação prévia do administrado, exigida pelo art. 136, § 3º, do Código de Postura Municipal de Boa Vista, configura vício formal grave e insanável, que compromete a validade dos autos de infração. A notificação prévia integra o devido processo legal substancial e assegura os direitos ao 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), sendo sua inobservância causa de nulidade absoluta do ato sancionador. O Município não comprova a efetiva cientificação do autuado, tampouco a concessão de prazo para correção da irregularidade, configurando supressão de fase essencial do procedimento administrativo sancionador. As provas fotográficas apresentadas são insuficientes e genéricas, não permitindo a individualização dos imóveis e das condutas infracionais descritas, tampouco demonstrando de forma cabal a infração. Os documentos apresentados pelo recorrido (recibos de limpeza e laudo técnico) corroboram a inexistência de infração no período indicado, afastando a legalidade das autuações. Não se verifica nos autos conduta temerária ou desleal que justifique a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de notificação prévia do administrado, prevista na legislação municipal, enseja nulidade absoluta do auto de infração por violação ao devido processo legal. A prova fotográfica deve ser suficiente, individualizada e inequívoca para sustentar a validade do auto de infração. A restituição de valores pagos em decorrência de autuação nula é devida, por ausência de fato gerador válido. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa, não presumida pela mera interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 80 e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Postura Municipal de Boa Vista/RR, art. 136, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 12 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0841353-04.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: OTÁVIO ROCHA MEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0841353-04.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: OTÁVIO ROCHA MEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Boa Vista/RR contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de autos de infração, declarando a nulidade dos autos de infração nºs 09114/2024, 09113/2024 e outros, em razão da ausência de notificação prévia e insuficiência de provas; e condenou o Município de Boa Vista à restituição de R$ 4.290,00. Em suas razões recursais (mov. 27.1), o Município sustenta, em síntese: legitimidade e (i) regularidade dos autos de infração lavrados conforme legislação municipal (Leis nº 1.648/2015 e 1.769/2017), com prévia notificação e prazo legal para defesa; presunção de legitimidade dos atos (ii) administrativos; existência de provas fotográficas suficientes; e inaplicabilidade da restituição (iii) (iv) dos valores pagos. Pede, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Em contrarrazões (EP. 35.1), o recorrido defende: tempestividade do recurso (i) inominado; ausência de impugnação específica à sentença, configurando recurso meramente (ii) protelatório e litigância de má-fé; comprovação documental de limpeza periódica dos terrenos e vício (iii) formal grave pela falta de notificação; insuficiência das fotografias únicas; e manutenção integral (iv) (v) da sentença, com condenação do recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Desde já, entendoque o recursonão comporta provimento. Asentença recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, analisando de forma precisa os elementos fáticos e jurídicos do caso, razão pela qual deve ser integralmente mantida, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença, foi declaradaa nulidade dos autos de infração lavrados pelo Município de forma direta e sem prévia notificação do administrado, circunstância que compromete a higidez do procedimento administrativo sancionador. Com efeito, nos termos do art. 136, § 3º, do Código de Postura Municipal de Boa Vista, impõe-se, como condição para a validade do auto de infração, a prévia notificação do infrator, com a concessão de prazo razoável para regularização da situação irregular apontada, antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa. Trata-se de exigência legal que materializa os postulados do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, cuja inobservância consubstancia vício formal grave e insanável, a contaminar o ato administrativo sancionador com nulidade absoluta. Com efeito, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que houve efetiva cientificação prévia do recorrido quanto às irregularidades imputadas, tampouco demonstrou que lhe foi concedida oportunidade para saná-las antes da autuação. A ausência de notificação prévia, portanto, representa verdadeira supressão de fase procedimental essencial, implicando flagrante violação ao devido processo legal substancial. Ademais, os elementos probatórios acostados aos autos pela municipalidade revelam-se manifestamente insuficientes para amparar a legalidade dos autos de infração impugnados. As fotografias anexadas, de qualidade técnica duvidosa e captadas sob um único ângulo, não permitem a identificação inequívoca dos imóveis supostamente irregulares, tampouco demonstram de forma cabal a configuração das condutas infracionais descritas, não sendo possível, assim, aferir a individualização necessária a cada suposta infração. Outrossim, a prova documental apresentada pelo recorrido milita em seu favor. Foram juntados aos autos recibos de serviços periódicos de limpeza dos terrenos (EP. 1.5), além de laudo técnico atestando que os referidos imóveis encontram-se limpos e localizados em nível superior ao da calçada, o que afasta, inclusive, a alegação de visibilidade de sujeira a olho nu. Por fim, quanto ao pleito de decretação de litigância de má-fé, impõe-se o indeferimento. Dispõe o art. 80 do CPC que será condenado por litigância de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” ou “apresentar defesa com intuito manifestamente protelatório”. No caso em tela, o recorrido apenas defendeu juridicamente suas razões, fundamentando-se na ausência de notificação e na insuficiência probatória, sem incorrer em qualquer comportamento desleal ou desarrazoado. Ante o exposto,, mantendo-se incólume a r. sentença, por seus nego provimento ao recurso próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0841353-04.2024.8.23.0010 Recorrente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Recorrido: OTÁVIO ROCHA MEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Boa Vista/RR contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade, reconhecendo a nulidade dos autos de infração nºs 09114/2024, 09113/2024 e outros, por ausência de notificação prévia e insuficiência de provas, e determinando a restituição de R$ 4.290,00 ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os autos de infração observam os requisitos formais exigidos pela legislação municipal, especialmente a notificação prévia; (ii) aferir a suficiência das provas acostadas pelo ente municipal para caracterização da infração; (iii) definir se é devida a restituição de valores pagos em decorrência de autuações nulas; e (iv) analisar a alegação de litigância de má-fé por parte do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de notificação prévia do administrado, exigida pelo art. 136, § 3º, do Código de Postura Municipal de Boa Vista, configura vício formal grave e insanável, que compromete a validade dos autos de infração. A notificação prévia integra o devido processo legal substancial e assegura os direitos ao 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. 5. contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), sendo sua inobservância causa de nulidade absoluta do ato sancionador. O Município não comprova a efetiva cientificação do autuado, tampouco a concessão de prazo para correção da irregularidade, configurando supressão de fase essencial do procedimento administrativo sancionador. As provas fotográficas apresentadas são insuficientes e genéricas, não permitindo a individualização dos imóveis e das condutas infracionais descritas, tampouco demonstrando de forma cabal a infração. Os documentos apresentados pelo recorrido (recibos de limpeza e laudo técnico) corroboram a inexistência de infração no período indicado, afastando a legalidade das autuações. Não se verifica nos autos conduta temerária ou desleal que justifique a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A ausência de notificação prévia do administrado, prevista na legislação municipal, enseja nulidade absoluta do auto de infração por violação ao devido processo legal. A prova fotográfica deve ser suficiente, individualizada e inequívoca para sustentar a validade do auto de infração. A restituição de valores pagos em decorrência de autuação nula é devida, por ausência de fato gerador válido. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta temerária ou dolosa, não presumida pela mera interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 80 e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Postura Municipal de Boa Vista/RR, art. 136, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 12 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0841353-04.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0841353-04.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 30ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 12 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 27/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
28/08/2025, 00:00
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28/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0841353-04.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
18/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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15/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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29/05/2025, 00:00
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