Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808486-89.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Exequente(s): PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE Executado(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que os presentes autos tratam de ação de execução de contrato de honorários, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e art. 25 da Lei nº 8.906/1994. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 25/04/2024 (EP 45). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808486-89.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Exequente(s): PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE Executado(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que os presentes autos tratam de ação de execução de contrato de honorários, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e art. 25 da Lei nº 8.906/1994. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 25/04/2024 (EP 45). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Execução frustrada
08/07/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:13
Documento
11/06/2026, 12:11
Documento
11/06/2026, 12:10
Documento
27/04/2026, 10:27
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 08:55
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny Araújo Servidora Judiciária
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:46
Expedição de documento
17/03/2026, 08:44
Expedição de documento
17/03/2026, 08:39
Expedição de documento
17/03/2026, 08:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Documentos
Decisão
•24/07/2026, 00:00
Decisão
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808486-89.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Exequente(s): PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE Executado(s): DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente. Uma vez que os presentes autos tratam de ação de execução de contrato de honorários, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, nos termos dos arts. 206-A e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e art. 25 da Lei nº 8.906/1994. Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 25/04/2024 (EP 45). Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora. Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano. Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC. Findo o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Execução frustrada
08/07/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 12:13
Documento
11/06/2026, 12:11
Documento
11/06/2026, 12:10
Documento
27/04/2026, 10:27
Petição (Embargos À Execução)
24/04/2026, 08:55
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada pessoalmente via postal com AR/MP, no endereço declinado nos autos (art. 485, § 1º, CPC), bem como, no mesmo ato, intimá-la por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de extinção por abandono, quando a continuidade do processo depender de diligência de sua atribuição. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny Araújo Servidora Judiciária
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 09:46
Expedição de documento
17/03/2026, 08:44
Expedição de documento
17/03/2026, 08:39
Expedição de documento
17/03/2026, 08:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808486-89.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 28/1/2026. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 11:46
Expedição de documento
28/01/2026, 10:27
Expedição de documento
28/01/2026, 10:26
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808486-89.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Exequente(s): PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE Executado(s): DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento, tampouco apresentou bens à penhora. O exequente requereu a penhora de valores existentes nas contas bancárias do executado, especificamente o montante oriundo do Fundo Partidário, para a satisfação do crédito exequendo. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de constrição. A pretensão do exequente, embora legítima em seu crédito, esbarra em norma de ordem pública que estabelece a impenhorabilidade absoluta de recursos específicos destinados aos partidos políticos. O Fundo Partidário é uma fonte de recursos públicos, criado pela Lei nº 9.096/95, destinado ao custeio das atividades essenciais dos partidos e à manutenção do regime democrático. A impenhorabilidade de tais valores não é uma construção meramente doutrinária, mas sim uma expressa vedação legal de caráter absoluto prevista no Código de Processo Civil. O art. 833, inciso XI, do CPC, é categórico ao incluir os valores oriundos da dotação orçamentária destinada ao custeio de despesas com o Fundo Partidário no rol das impenhorabilidades absolutas. Embora a dívida de honorários advocatícios detenha natureza alimentar, no cotejo entre o interesse individual do credor (exequente) e o interesse público na manutenção do regime democrático e das atividades partidárias (fomentadas pelo Fundo Partidário), deve prevalecer o interesse público. Neste ponto, é crucial distinguir a finalidade ou destinação lícita do recurso, prevista no art. 44 da Lei nº 9.096/95 – que, de fato, permite o uso para o pagamento de advogados e contadores (inciso VIII) –, da proteção à constrição judicial. O fato de a despesa com honorários advocatícios ser uma finalidade lícita não tem o condão de anular o comando processual que estabelece a sua impenhorabilidade. A norma do CPC visa proteger um interesse público maior, que é a garantia da autonomia e do funcionamento contínuo dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Permitir a penhora, mesmo para dívidas que se enquadrem no rol de gastos permitidos, comprometeria a vinculação e o rigoroso controle orçamentário imposto pela Justiça Eleitoral, desviando a verba do seu propósito primário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada nesse sentido, reiterando que, no sopesamento entre o crédito privado, ainda que alimentar, e a preservação do Fundo Partidário, deve prevalecer o interesse público tutelado pela impenhorabilidade, haja vista sua natureza de dinheiro público com destinação específica. Desse modo, o indeferimento da penhora sobre tais verbas é imperativo legal, sem prejuízo da busca por outros meios executórios legítimos sobre o patrimônio privado do partido executado. Pelo exposto e com fundamento no art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os recursos oriundos do Fundo Partidário pertencentes ao partido executado. Intime-se o exequente desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808486-89.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Exequente(s): PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE Executado(s): DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento, tampouco apresentou bens à penhora. O exequente requereu a penhora de valores existentes nas contas bancárias do executado, especificamente o montante oriundo do Fundo Partidário, para a satisfação do crédito exequendo. Vieram-me os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de constrição. A pretensão do exequente, embora legítima em seu crédito, esbarra em norma de ordem pública que estabelece a impenhorabilidade absoluta de recursos específicos destinados aos partidos políticos. O Fundo Partidário é uma fonte de recursos públicos, criado pela Lei nº 9.096/95, destinado ao custeio das atividades essenciais dos partidos e à manutenção do regime democrático. A impenhorabilidade de tais valores não é uma construção meramente doutrinária, mas sim uma expressa vedação legal de caráter absoluto prevista no Código de Processo Civil. O art. 833, inciso XI, do CPC, é categórico ao incluir os valores oriundos da dotação orçamentária destinada ao custeio de despesas com o Fundo Partidário no rol das impenhorabilidades absolutas. Embora a dívida de honorários advocatícios detenha natureza alimentar, no cotejo entre o interesse individual do credor (exequente) e o interesse público na manutenção do regime democrático e das atividades partidárias (fomentadas pelo Fundo Partidário), deve prevalecer o interesse público. Neste ponto, é crucial distinguir a finalidade ou destinação lícita do recurso, prevista no art. 44 da Lei nº 9.096/95 – que, de fato, permite o uso para o pagamento de advogados e contadores (inciso VIII) –, da proteção à constrição judicial. O fato de a despesa com honorários advocatícios ser uma finalidade lícita não tem o condão de anular o comando processual que estabelece a sua impenhorabilidade. A norma do CPC visa proteger um interesse público maior, que é a garantia da autonomia e do funcionamento contínuo dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Permitir a penhora, mesmo para dívidas que se enquadrem no rol de gastos permitidos, comprometeria a vinculação e o rigoroso controle orçamentário imposto pela Justiça Eleitoral, desviando a verba do seu propósito primário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada nesse sentido, reiterando que, no sopesamento entre o crédito privado, ainda que alimentar, e a preservação do Fundo Partidário, deve prevalecer o interesse público tutelado pela impenhorabilidade, haja vista sua natureza de dinheiro público com destinação específica. Desse modo, o indeferimento da penhora sobre tais verbas é imperativo legal, sem prejuízo da busca por outros meios executórios legítimos sobre o patrimônio privado do partido executado. Pelo exposto e com fundamento no art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os recursos oriundos do Fundo Partidário pertencentes ao partido executado. Intime-se o exequente desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 09:45
Expedição de documento
04/11/2025, 08:59
Indeferimento
03/11/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:52
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2025, 02:51
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080848689.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 07/05/2025 16:43 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 30689334000185 ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 10/06/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16225545 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 379,971.76 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 07 MAI 2025 16:43 09 MAI 2025 09:42 20250034381704 13 MAI 2025 06:55 20250034616470 3 15 MAI 2025 06:47 20250034861580 4 19 MAI 2025 06:33 20250035110182 5 21 MAI 2025 06:55 20250035375234 6 23 MAI 2025 06:51 20250035643225 7 / 01/07/2025 14:16 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 27 MAI 2025 06:43 20250035910219 8 29 MAI 2025 06:41 20250036180613 9 02 JUN 2025 06:52 20250036452455 10 04 JUN 2025 09:01 20250036738663 11 06 JUN 2025 06:40 20250037034447 12 10 JUN 2025 06:15 20250037325170 13 / 01/07/2025 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0808486-89.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA representado(a) por ANDREIVE RIBEIRO DE Exequente(s): SOUSA PARTIDO POLÍTICO SOLIDARIEDADE Executado(s): DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação nos autos pela exequente por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente para dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme prescrição do art. 485, III e o seu parágrafo primeiro. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito