Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHARLES SILVA MACHADO ADVOGADO: OAB/RR 2571 - NASSER NADER MADEIRA ABDALA
APELADO: MARCOS ANTONIO ABREU FERREIRA ADVOGADO: OAB/RR 564N - FRANCISCO SALISMAR OLIBEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO CHARLES SILVA MACHADO (EP. 153) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 148), nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. A parte exequente foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais finais. O apelante sustenta (EP. 153.1) que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando, aduzindo a nulidade do ato de extinção por ausência de regular intimação pessoal prévia para suprir a falta, conforme exige a legislação processual civil. Ainda, afirma que há pedidos pendentes de apreciação, em especial o requerimento constante no EP. 109, e pleiteia a anulação do julgado com o consequente retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Intimado (EP. 156.1), o apelado não apresentou contrarrazões. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808844-54.2023.8.23.0010
APELANTE: CHARLES SILVA MACHADO ADVOGADO: OAB/RR 2571 - NASSER NADER MADEIRA ABDALA
APELADO: MARCOS ANTONIO ABREU FERREIRA ADVOGADO: OAB/RR 564N - FRANCISCO SALISMAR OLIBEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa diante da exigência legal de prévia intimação pessoal da parte autora. O Magistrado julgou extinto o processo com os seguintes fundamentos (EP. 148.1): "À vista dos autos, infere-se que a parte exequente, intimada eletronicamente por meio de seu Advogado constituído, quedou-se inerte em duas oportunidades (EP 115, 119 e 126), deixando de atender a ordem judicial exarada (EP 124, 128 e 132). Sem resposta no prazo assinalado, após a intimação pessoal da instituição credora (...)
APELANTE: CHARLES SILVA MACHADO ADVOGADO: OAB/RR 2571 - NASSER NADER MADEIRA ABDALA
APELADO: MARCOS ANTONIO ABREU FERREIRA ADVOGADO: OAB/RR 564N - FRANCISCO SALISMAR OLIBEIRA DE SOUZA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES DO PATRONO E REITERADAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, diante da alegada ausência de intimação válida da parte exequente e da suposta existência de requerimentos pendentes de apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que o Juízo de origem oportunizou reiteradamente o prosseguimento da execução, mediante sucessivas intimações dirigidas ao patrono da parte exequente e posteriores tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas em razão da ausência do destinatário no endereço informado nos autos. 4. A ausência de efetivo recebimento da correspondência não invalida a intimação pessoal quando regularmente expedida e reiteradamente tentada, não podendo a própria desídia da parte obstar a incidência da sanção prevista no art. 485, III, do CPC. 5. Inexistindo requerimentos pendentes de apreciação aptos a justificar a paralisação do feito e evidenciada a prolongada inércia do exequente, mostra-se legítima a extinção do processo por abandono da causa, inexistindo error in procedendo ou violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa é legítima quando evidenciada a desídia do exequente após sucessivas intimações do patrono e reiteradas tentativas de intimação pessoal da parte, observadas as exigências do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808844-54.2023.8.23.0010
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, in face da aludida desídia na movimentação do presente feito, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito." A sentença não merece reparos. Dispõe o art. 485, III, do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência destinada a assegurar o devido processo legal e evitar a aplicação prematura da sanção processual. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem observou rigorosamente o procedimento legal. Extrai-se dos autos que, após o esgotamento das medidas executivas requeridas pelo exequente e diante da ausência de localização de bens passíveis de constrição, o Magistrado determinou a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito (EP. 134.1), sob expressa advertência de que a omissão poderia ensejar a extinção do processo por abandono. Em cumprimento à determinação judicial, houve a tentativa de intimação no endereço constante dos autos, a qual restou frustrada em razão da ausência do destinatário, circunstância devidamente certificada (EP. 142.1). Nesse contexto, não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal. A providência exigida pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil consiste na regular tentativa de cientificação da parte, não sendo possível atribuir ao Poder Judiciário o ônus de assegurar o efetivo recebimento da correspondência quando o insucesso decorre da ausência do próprio destinatário no endereço por ele informado. Também não prospera a alegação de que existiriam requerimentos pendentes de apreciação aptos a afastar a caracterização do abandono. Ao contrário, verifica-se que os pedidos formulados pelo exequente foram devidamente apreciados pelo Juízo, com a realização das pesquisas patrimoniais e demais diligências executivas pertinentes, sobrevindo, após o insucesso das medidas constritivas, a determinação para que a parte promovesse novo impulso processual, providência que deixou de adotar, apesar das sucessivas oportunidades que lhe foram conferidas. Assim, a desídia do exequente restou amplamente demonstrada, evidenciando o abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não se constata qualquer irregularidade procedimental capaz de macular a sentença recorrida, a qual observou as garantias do contraditório e do devido processo legal antes da aplicação da sanção processual. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808844-54.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Juíza convocada Graciete Sotto Mayor (Julgadoras). Boa Vista/RR, 23 de julho de 2026 Des. Almiro Padilha Relator