Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822197-98.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) GERMANA FREITAS DE MORAIS COSTA Requerido(s) DANIELA ZAPAROLI ARISTIDESLIDERANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. De inicio é mister ressaltar que o legislador constitucional decidiu que cabia à União, aos Estados e aos Distrito Federal legislar concorrentemente acerca da criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e de menor complexidade, conforme o artigo 24, X e art. 98, I da Constituição Federal. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal (HC nº 71.7163-6/PB, julgado em 26/10/94), decidiu que os Estados não tinham competência concorrente para legislar sobre os juizados por se tratar de matéria de competência exclusiva da União. Assim, a lei n° 9.099/95 criou um sistema que abrange causas de reduzido valor econômico (pequenas causas) e causas especiais em razão da menor complexidade (matéria cível ou criminal), tratando-se de um único modelo de juizados, abrangendo simultaneamente as competências previstas nos arts. 24, X, e 98, I da Constituição Federal. Com efeito, a lei 9.099/95 foi introduzida com características próprias de resolução de conflitos de menor complexidade, através de um procedimento sumaríssimo, oral, simples, informal, econômico e célere, buscando sempre que possível a conciliação, conforme artigo 2 da lei 9.099/95. Muito embora exista uma lei que trata causas de reduzido valor econômico e de menor complexidade (lei 9.099/95), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a muito tempo que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, quando atendidas todas as circunstâncias ensejadoras da sua competência, é opcional, dependendo da escolha da parte autora [...](REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 23/5/2018). Inclusive, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. ENUNCIADO 1 - Define também que “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. No mesmo sentido, a Primeira jornada Jurídica da Magistratura de Roraima, decidiu que: “8 - A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção da parte autora, na qual esta deverá aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei n.o 9.099/95.” (Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67)" Desta forma, ao escolher ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, em vez das varas comuns, o autor estaria abrindo mão de (além de outros): Valores que excedam quarenta salários mínimos (art. 3, I e art. 39); Das causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3, § 2o); De propor ação como incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública da União, massa falida e o insolvente civil (art. 8); De intervir como Terceiro (art. 10); De promover a citação por edital (art. 18, § 2o) e por hora certa; De propor ação rescisória (art. 59). Da possibilidade de suspender o processo (por ser incompatível com a celeridade processual prevista no art. 2) A parte postulante deve ter em mente que demandar perante os Juizados Especiais é uma ESCOLHA, não uma imposição e, portanto, deve aceitar as limitações e peculiaridades típicas do microssistema eleito, não sendo adotadas aqui todas as funcionalidades e ferramentas de buscas utilizadas nas varas comuns. No que pese a parte exequente solicite a intimação por hora certa, destaca-se que o eventual deferimento desse pedido afigura-se incompatível com os critérios informadores da celeridade, da simplicidade e da economia processual, que regem o rito sumaríssimo (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: TJDFT. Acórdão 1834364, 07022568220238070005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada, ainda mais quando a presente demanda tramita. há mais de três anos Neste sentido, é certo que a utilização de todas as ferramentas existentes atualmente não pode ser feita de forma indiscriminada nos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuar o processo do seu trajeto de celeridade e simplicidade, tornando-o uma verdadeira demanda ordinária, típica de Varas Cíveis, o que contraria diretamente a ordem constitucional ao estabelecer a criação os ditames dos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo se encontra. Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da LJE, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo. Posto isto,, na forma do art. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito 53, § 4º, da LJE. Havendo requerimento (Enunciado 76 do Fonaje), expeça-se certidão de crédito atualizada., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 09:16
Inexistência de bens penhoráveis
29/08/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:28
Petição (Resposta)
10/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822197-98.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) GERMANA FREITAS DE MORAIS COSTA Requerido(s) DANIELA ZAPAROLI ARISTIDESLIDERANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido do EP. 131, uma vez que a Lei aplicável aos juizados especiais cíveis dispõe especificamente acerca das modalidades citatórias aplicáveis, bem como não admite a realização de citação ficta/por edital, uma vez que esta é incompatível com os critérios informadores da simplicidade e da informalidade (artigos 2º e 18 da Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a parte autora para que, pela derradeira vez, promova a citação/intimação da parte ré, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/07/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•03/09/2025, 00:00
Decisão
•02/07/2025, 00:00
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822197-98.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) GERMANA FREITAS DE MORAIS COSTA Requerido(s) DANIELA ZAPAROLI ARISTIDESLIDERANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. De inicio é mister ressaltar que o legislador constitucional decidiu que cabia à União, aos Estados e aos Distrito Federal legislar concorrentemente acerca da criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e de menor complexidade, conforme o artigo 24, X e art. 98, I da Constituição Federal. Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal (HC nº 71.7163-6/PB, julgado em 26/10/94), decidiu que os Estados não tinham competência concorrente para legislar sobre os juizados por se tratar de matéria de competência exclusiva da União. Assim, a lei n° 9.099/95 criou um sistema que abrange causas de reduzido valor econômico (pequenas causas) e causas especiais em razão da menor complexidade (matéria cível ou criminal), tratando-se de um único modelo de juizados, abrangendo simultaneamente as competências previstas nos arts. 24, X, e 98, I da Constituição Federal. Com efeito, a lei 9.099/95 foi introduzida com características próprias de resolução de conflitos de menor complexidade, através de um procedimento sumaríssimo, oral, simples, informal, econômico e célere, buscando sempre que possível a conciliação, conforme artigo 2 da lei 9.099/95. Muito embora exista uma lei que trata causas de reduzido valor econômico e de menor complexidade (lei 9.099/95), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a muito tempo que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, quando atendidas todas as circunstâncias ensejadoras da sua competência, é opcional, dependendo da escolha da parte autora [...](REsp n. 1.725.663/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 23/5/2018). Inclusive, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), através do 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. ENUNCIADO 1 - Define também que “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. No mesmo sentido, a Primeira jornada Jurídica da Magistratura de Roraima, decidiu que: “8 - A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção da parte autora, na qual esta deverá aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei n.o 9.099/95.” (Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67)" Desta forma, ao escolher ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis, em vez das varas comuns, o autor estaria abrindo mão de (além de outros): Valores que excedam quarenta salários mínimos (art. 3, I e art. 39); Das causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3, § 2o); De propor ação como incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresa pública da União, massa falida e o insolvente civil (art. 8); De intervir como Terceiro (art. 10); De promover a citação por edital (art. 18, § 2o) e por hora certa; De propor ação rescisória (art. 59). Da possibilidade de suspender o processo (por ser incompatível com a celeridade processual prevista no art. 2) A parte postulante deve ter em mente que demandar perante os Juizados Especiais é uma ESCOLHA, não uma imposição e, portanto, deve aceitar as limitações e peculiaridades típicas do microssistema eleito, não sendo adotadas aqui todas as funcionalidades e ferramentas de buscas utilizadas nas varas comuns. No que pese a parte exequente solicite a intimação por hora certa, destaca-se que o eventual deferimento desse pedido afigura-se incompatível com os critérios informadores da celeridade, da simplicidade e da economia processual, que regem o rito sumaríssimo (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: TJDFT. Acórdão 1834364, 07022568220238070005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada, ainda mais quando a presente demanda tramita. há mais de três anos Neste sentido, é certo que a utilização de todas as ferramentas existentes atualmente não pode ser feita de forma indiscriminada nos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuar o processo do seu trajeto de celeridade e simplicidade, tornando-o uma verdadeira demanda ordinária, típica de Varas Cíveis, o que contraria diretamente a ordem constitucional ao estabelecer a criação os ditames dos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo se encontra. Sendo assim, ante os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º, bem como a regra constante do art. 53, § 4º, da LJE, outra alternativa não resta a este julgador senão a extinção do processo. Posto isto,, na forma do art. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito 53, § 4º, da LJE. Havendo requerimento (Enunciado 76 do Fonaje), expeça-se certidão de crédito atualizada., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 09:16
Inexistência de bens penhoráveis
29/08/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:28
Petição (Resposta)
10/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0822197-98.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) GERMANA FREITAS DE MORAIS COSTA Requerido(s) DANIELA ZAPAROLI ARISTIDESLIDERANÇA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido do EP. 131, uma vez que a Lei aplicável aos juizados especiais cíveis dispõe especificamente acerca das modalidades citatórias aplicáveis, bem como não admite a realização de citação ficta/por edital, uma vez que esta é incompatível com os critérios informadores da simplicidade e da informalidade (artigos 2º e 18 da Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a parte autora para que, pela derradeira vez, promova a citação/intimação da parte ré, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 13:41
Indeferimento
27/06/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:33
Petição (Resposta)
29/05/2025, 11:08
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
?es da 3"rma Rec"rsa* dos ("i?ados / s$eciais do / stado de Roraima; $or "nanimidade; em. AR &RO0#M / N3O ao Rec"rso #nominado; $ara 2"*gar $rocedente o $edido inicia*; $ara ="e os va*ores das $resta!@es descontados do cartão de crAdito de Germana Freitas de Morais Costa se2am imediatamente restit">dos $e*a rA; sob $ena de m"*ta di1ria de R89::;:: (="inBentos reais) $or dia de desc"m$rimento; *imitados ao va*or g*oba* de R89%:::;:: (cinco mi* reais); a serem revertidos em Cavor da A"tora; nos termos do voto do ' enBor ("i? de. ireito Re*ator% &artici$aram do 2"*gamento os ' enBores (">?es de. ireito &a"*o CA?ar. ias Mene?es (Re*ator); &arima. ias 0eras e C*1"dio Roberto Barbosa de Ara)2o% Boa 0ista (RR); DE de mar!o de 2:23% ("i? de. ireito &A+ O C, - AR. #A ' M / N / - / ' Re*ator RE#ATÓRI " 3rata-se de rec"rso inominado inter$osto em a!ão de cobran!a de Ca?er cFc $edido de t"te*a de "rgGncia% A a"tora em s"a inicia*; re*ato" ="e; no dia DD de 2"*Bo do ano de 2:22; ad="iri";:D ("m) Hit de $ane*as com 23 (vinte e trGs) $e!as $e*o $re!o de D2 (do?e) $resta!@es de R8 39:;:: (tre?entos e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UV CW46U S9GWB EAPTR PROJUDI - Recurso: 0822197-98.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 20/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 6: recurso_inominado_082219798.2022.8.23.0010_assinado.pdf Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2025 18:01:52 Assinado por GABRIELA GONCALVES MARTINS Localizar pelo código: 109187625432563873797725942, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p cin="enta Reais); oCerecendo ainda $ara a a"tora mais "m 2ogo como brinde; mas não $ego" Recibo o" a Nota Fisca*; $ois as vendedoras sa>ram do *oca* a$ressadamente; en="anto a $arte a"tora co*ocava as $ane*as no carro%. esconCiada; tomo" conBecimento ="e tinBa ca>do no Igo*$e das $ane*asJ; $ois os $rod"tos eram Ca*sos%. eses$erada; entro" em contato com s"a agGncia banc1ria $ara so*icitar o b*o="eio do cartão de crAdito e o cance*amento da com$ra; cont"do; não obteve GKito; $or sido Ceito de Corma $resencia*% Assim; re="ere" ="e se2a concedida a t"te*a de "rgGncia; determinando as s"s$ens@es das com$ras rea*i?adas na data de DD de 2"*Bo de 2:22; no cartão de crAdito nL M99: %:3N: %:9O3%EN:N; sob $ena de m"*ta di1ria% 3"te*a anteci$ada ( / &%E%D) não concedida% Na senten!a ( / & 2P%D); o 2">?o de origem veriCico" ="e a $arte rA Coi reg"*amente citada ( / &%2D%D); $orAm não a$resento" s"a contesta!ão o" com$arece" Q a"diGncia de conci*ia!ão; decretando assim; s"a reve*ia% Cont"do; entende" ="e não B1 o e*emento m>nimo de $rova ="e Coi enganada; 21 ="e teve ciGncia do $rod"to e de se" va*or% &ortanto; 2"*go" im$rocedente o $edido inicia*% No rec"rso ( / &33%D) arg"mento"-se ser incoerente d"vidar ="e as $ane*as não são Ca*sas ="ando a $rR$ria v>tima a*ega ="e o são e; $rinci$a*mente; ="ando a / m$resa rA se="er a$resenta $rovas em contr1rio% Assim; re="ere" a reCorma da senten!a $ara 2"*gar $rocedentes os $edidos da inicia*% Não Bo"ve contrarra?@es Recebido o rec"rso ( / & 3P%D)% Remetidos os a"tos $ara esta / grAgia 3"rma Rec"rsa*% #nc*"são dos a"tos em $a"ta% ("i? de. ireito &A+ O C, - AR. #A ' M / N / - / ' Re*ator $ " T " O ' enBor ("i? de. ireito Re*ator &A+ O C, - AR. #A ' M / N / - / ':. esde 21; tenBo ="e o rec"rso deve ser $rovido% Como visto o rec"rso se ins"rge contra a im$rocedGncia; $ois deve ser aceito ="e as $ane*as são Ca*sas $e*a Ca*ta de $rovas da rA; demonstrando a reg"*aridade do $rod"to% A$Rs an1*ise do caso; veriCica-se ="e o caso re*ata a ocorrGncia do Igo*$e das $ane*asJ% / m sim$*es $es="isa em s>tio de b"sca A $oss>ve* observar ="e se trata de Cato $)b*ico e notRrio; como na seg"inte re$ortagem: https://www.youtube.com/watch?v=O0i2jJF07As&t=8s e https://youtu.be/1YmpALK3nl8 % Nestes v>deos A $oss>ve* observar ="e os este*ionat1rios *"dibriam as v>timas $ara c*onar se"s cart@es oCertando $ara a venda $ane*as de $Assima ="a*idade% Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UV CW46U S9GWB EAPTR PROJUDI - Recurso: 0822197-98.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 20/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 6: recurso_inominado_082219798.2022.8.23.0010_assinado.pdf Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2025 18:01:52 Assinado por GABRIELA GONCALVES MARTINS Localizar pelo código: 109187625432563873797725942, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Como cedi!o; não de$endem de $rova os Catos notRrios (art% 3EN; do C&C)% A*Am disso; não Coi Cornecido a nota Cisca* dos $rod"tos; o ="e re$resenta Ca*Ba no dever de inCorma!ão% Neste conteKto; c"m$ria a rA com$rovar a reg"*aridade da $resta!ão do servi!o; conCorme $revG o S3T do Artigo DN do C. C: S 3L O Cornecedor de servi!os sR não ser1 res$onsabi*i?ado ="ando $rovar: # - ="e; tendo $restado o servi!o; o deCeito ineKisteU ## - a c"*$a eKc*"siva do cons"midor o" de terceiro% Cont"do; o ="e ocorre" Coi ="e a recorrida si*encio" nos a"tos; sendo reconBecida a reve*ia; de Corma ="e se $res"mem verdadeiros os Catos a*egados% / ntão; ="anto ao direito em si; observa-se ="e a cons"midora tomo" conBecimento de ="e ad="iri" $rod"tos de $Assima ="a*idade e ="e Coi v>tima de go*$e; tendo rea*i?ado o gasto tota* de R8 9%:::;::; os ="ais devem ser restit">dos; Ba2a vista; ="e o S MT do artigo DP; do C. C; ="e são im$rR$rios $ara o "so o $rod"to Ca*siCicado o" Cra"dado% ' endo assim; do" $rovimento ao rec"rso $ara 2"*gar $rocedente o $edido inicia* $ara ="e os va*ores das $resta!@es descontados do cartão de crAdito da a"tora se2am imediatamente restit">dos $e*a rA; sob $ena de m"*ta di1ria de 9::;:: $or dia de desc"m$rimento; *imitados a 9%:::;::; a ser revertidos em Cavor da a"tora% ' em c"stas $rocess"ais e Bonor1rios advocat>cios%, como voto% ("i? de. ireito &A+ O C, - AR. #A ' M / N / - / ' Re*ator O ' enBor ("i? de. ireito &AR#MA. #A ' 0 / RA ': Com o re*ator% O ' enBor ("i? de. ireito C V+. #O ROB / R3O BARBO ' A. / ARAW(O: Com o re*ator% Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8UV CW46U S9GWB EAPTR PROJUDI - Recurso: 0822197-98.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:33649359200 20/03/2023: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 6: recurso_inominado_082219798.2022.8.23.0010_assinado.pdf Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2025 18:01:52 Assinado por GABRIELA GONCALVES MARTINS Localizar pelo código: 109187625432563873797725942, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Letícia Silva Carneiro de Oliveira) do dia 13/03/2025 18:01:52 não possui "Arquivos". Movimentacao 2: Processo Distribuído Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Tribunal de Justica do Estado de Goias Dados do Processo INFORMACAO Informo que a Berna, inteligencia artificial do TJGO, nao detectou no sistema Projudi/PJD outros processos envolvendo as mesmas partes: Berna IA Processo: 5192341-12 Serventia: GOIANIA - 2o UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: 6o 7o 8o 9o 10o E 11o Movimentacao 3: Juntada de Documento Arquivo 1: ia_berna_analisepartes_tjgo.html Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Publicado Digitalmente em 13/03/2025 19:06:53 Documento sem valor jurídico, pois não possui código nos termos do provimento 10/2013 da CGJ Sem código de localização Poder Judiciário - Estado de Goiás 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11° Juizados) - Comarca de Goiânia Av. Olinda, Qd G, Lt 4, sala 1024, 10º andar, Park Lozandes, Goiânia, CEP 74884-120, tel: 3018-8000 Autor: Germana Freitas Costa Abrao Réu: Daniela Zaparoli Aristides Magistrado(a): Letícia Silva Carneiro de Oliveira C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, tratando-se a presente, de Carta Precatória de Citação/Intimação/Notificação, com lastro no artigo 130, inciso XXXIX do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2023, esta Unidade procederá a expedição do ato competente, independente de conclusão, servindo a própria carta como mandado. Goiânia, 14 de março de 2025. assinado digitalmente Luciana Martins Soares Analista Judiciário Movimentacao 4: Certidão Expedida Arquivo 1: online.html Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/03/2025 19:13:29 Assinado por LUCIANA MARTINS SOARES Localizar pelo código: 109087675432563873797190077, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de GOIÂNIA AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120, Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (62) 3236-3914 HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 12h às 18h MANDADO DE CUMPRIMENTO - CARTA PRECATÓRIA Mandado...............: 4546308 Processo................: 5192341-12.2025.8.09.0051 Classe....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas - > Carta Precatória Cível Juiz(a).....................: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Parte(s) Autora........: Germana Freitas Costa Abrao (Parte(s) Vitima.:....: (Parte(s) ré(s).........: Daniela Zaparoli Aristides Valor da causa.......: 5.000,00 Código de acesso.: Para consultar o seu processo, acesse o site https://projudi.tjgo.jus.br, clique na imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito, clique na opção "Consulta processo por código", insira o número do processo e digite o seguinte código de acesso: m2jxj2frdpjmabqu*d Destinatário: Daniela Zaparoli Aristides 015.494.941-80 Endereço: Rua 1031, Unidade 103, S/N Quadra 103, Lote 04, PARQUE ATHENEU -- GOIÂNIA GO 74893650 O(A) Juiz(a) de Direito Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º, ORDENA ao(à) Oficial(a) de Justiça que, em cumprimento ao presente mandado, proceda conforme indicado abaixo: DETERMINAÇÃO: Proceda o cumprimento da CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO que segue ANEXA. OBSERVAÇÃO: Carta Precatória de Citação/Intimação, com lastro no artigo 130, inciso XXXIX do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2023, esta Unidade procederá a expedição do ato competente, independente de DESPACHO, servindo a própria carta precatória como mandado. GOIÂNIA, 18 de março de 2025. Simone Aparecida Vitor Resende Ramos Analista Judiciário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Movimentacao 5: Mandado Expedido Arquivo 1: online.html Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 10:34:18 Assinado por SIMONE APARECIDA VITOR RESENDE RAMOS Localizar pelo código: 109287675432563873795981792, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Letícia Silva Carneiro de Oliveira Juiz (a) de Direito Ciente: Data:...../....../...... () Mandado Cível com gratuidade da justiça (GJ) () Mandado Cível sob ordem de serviço (OS) () Mandado Cível com isenção de custas (SC) () Mandado Cível com locomoções recolhidas (CC) "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil" Canal de comunicação para proteção de crianças e adolescentes - Disque 100 (Art. 2º, Recomendação CNJ nº 111/2021) Movimentacao 5: Mandado Expedido Arquivo 1: online.html Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 10:34:18 Assinado por SIMONE APARECIDA VITOR RESENDE RAMOS Localizar pelo código: 109287675432563873795981792, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 8232025751160 Nome original: CARTA PRECATRIA PROC. 0822197-98.2022.8.23.0010.pdf Data: 12/03/2025 17:02:39 Remetente: ADAUTO 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista Tribunal de Justiça de Roraima Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Carta Precatória. Usuário: Simone Aparecida Vitor Resende Ramos - Data: 18/03/2025 10:32:42 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2025 18:01:52 Assinado por GABRIELA GONCALVES MARTINS Localizar pelo código: 109387615432563873797725941, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Movimentacao 5: Mandado Expedido Arquivo 2: carta_precatoria_519234112.pdf Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 10:34:18 Assinado por SIMONE APARECIDA VITOR RESENDE RAMOS Localizar pelo código: 109987695432563873795981794, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 30 dia(s) Segredo de Justiça () Sim - Justiça Gratuita () - Urgente () JUÍZO DEPRECANTE Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA –RR JUÍZO DEPRECADO: Juiz(a) de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TJGO - COMARCA DE GOIANIA/GO. PROC. DE ORIGEM: Processo: 0822197-98.2022.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de Sentença Assunto Principal: 7768 – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro. Valor da causa: R$ 5.000,00 Exequente(s): GERMANA FREITAS DE MORAIS COSTA (CPF: 641.365.153-91). Rua José Pinheiro, 754 - Bairro: LIBERDADE - BOA VISTA/RR CEP.: 69.309-089. ( Executado(s): DANIELA ZAPAROLI ARISTIDES (CPF: 015.494.941-80). Rua 1031 "Unidade 103", Quadra 103, Lote 04, S/N-Parque Atheneu-GOIANIA/GO. CEP.: 74.893-650 FINALIDADE: O(A) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista/RR manda CITAR a parte requerida/executada dos termos da ação supramencionada, bem como INTIMAR da Decisão proferida nos autos EP. 101 cuja cópia segue anexa para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de revelia. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 001 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 47), a parte fica devidamente advertida no sentido de informar e manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. LOCAL DA DILIGÊNCIA: Rua 1031 "Unidade 103", Quadra 103, Lote 04, S/N - Parque Atheneu-GOIANIA/GO. CEP.: 74.893-650 DEPRECA: O MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível-Comarca de Boa Vista/RR, no uso das suas atribuições legais, DEPRECA a Vossa Excelência as diligências necessárias no sentido de determinar o cumprimento da deprecata e a especial deferência de informar o seu andamento. ANEXOS EP.s.: 1.1 (Petição Inicial), 28 (Sentença), 13 (Acórdão - Turma Recursal), 101 (Decisão). Boa Vista/RR, 20/02/2025. AIR MARIN JUNIOR Juiz de Direito - Titular do 2º Juizado Especial Cível – Comarca de Boa Vista/RR (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – Fórum da Cidadania, na Avenida Glaycon de Paiva, 550, bairro: Mecejana, Boa Vista - RR, CEP: 69.301-250 - (antigo Palácio Latife Salomão). Contato: SME - (95) 3198-4739/98406-4610, e-mail: [email protected]. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCL 7SX28 X6L4E NN4NA PROJUDI - Processo: 0822197-98.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 116.1 - Assinado digitalmente por Air Marin Junior 20/02/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: CARTA PRECATRIA PROC. 082219798.2022.8.23.0010 Usuário: Simone Aparecida Vitor Resende Ramos - Data: 18/03/2025 10:32:42 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/03/2025 18:01:52 Assinado por GABRIELA GONCALVES MARTINS Localizar pelo código: 109387615432563873797725941, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Movimentacao 5: Mandado Expedido Arquivo 2: carta_precatoria_519234112.pdf Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/03/2025 10:34:18 Assinado por SIMONE APARECIDA VITOR RESENDE RAMOS Localizar pelo código: 109987695432563873795981794, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5192341-12.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Germana Freitas Costa Abrao Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Daniela Zaparoli Aristides Mandado: 4546308 Data da diligência:28 de Abril de 2025 Hora da diligência: 11:00 CERTIDÃO Certifico que na data e hora supramencionadas, fui ao endereço constante do mandado e deixei de proceder a citação da acusada em virtude da mesma não se encontrar presente naquele momento, segundo fui informado pelo Sr. Renato, sogro da promovida, o qual disse que ela estava viajando para Boa Vista há mais de um mês e que não sabia informar quando ela iria retornar. O referido é verdade e dou fé. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Lourenço Ribeiro Oficial de Justiça Avaliador Movimentacao 6: Mandado Não Cumprido Arquivo 1: online.html Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/05/2025 20:58:08 Assinado por FERNANDO LOURENCO RIBEIRO Localizar pelo código: 109187645432563873751420180, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Movimentacao 6: Mandado Não Cumprido Arquivo 1: online.html Usuário: Taynara Martins da Silva - Data: 07/05/2025 16:32:14 Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/05/2025 20:58:08 Assinado por FERNANDO LOURENCO RIBEIRO Localizar pelo código: 109187645432563873751420180, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 17:01
Documento (Carta precatória)
15/05/2025, 17:01
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:53
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2025, 09:10
Documento (Carta precatória)
19/03/2025, 11:12
Documento (Informações)
12/03/2025, 16:06
Documento (Informações)
06/03/2025, 21:19
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:18
Remessa (outros motivos)
03/03/2025, 20:54
Expedição de documento (Carta precatória)
20/02/2025, 13:36
Determinação de Diligência
21/01/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 07:18
Petição (Resposta)
06/12/2024, 15:28
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 19:27
Documento (Informações)
26/11/2024, 19:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:17
Documento (Certidão)
17/10/2024, 12:50
Documento (Certidão)
16/09/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
07/07/2024, 12:44
deferimento
24/06/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:37
Ato ordinatório
17/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 17:36
Petição (Renúncia de Prazo)
09/04/2024, 18:59
Ato ordinatório
09/04/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Alvará)
02/04/2024, 18:38
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:49
Petição (Resposta)
01/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
01/04/2024, 19:27
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 09:34
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:32
Mero expediente
11/03/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:34
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:12
Ato ordinatório
11/01/2024, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:05
Ato ordinatório
27/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 09:16
Mero expediente
10/11/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:43
Documento (Informações)
07/11/2023, 08:51
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:49
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 11:50
Mero expediente
16/10/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:03
Ato ordinatório
08/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 12:46
Mero expediente
25/08/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 13:31
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:09
Mero expediente
21/08/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:15
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:14
Documento (Informações)
19/07/2023, 12:10
Documento (Certidão)
25/06/2023, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 14:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)