Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806472-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) Locar Rent a Car Executado(s) CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Analisa-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte demandada, conforme se observa dos EPs. 12, 18, 27, 36 e 51, as quais quedaram-se infrutíferas. Vale ressaltar que, conforme certidão do Oficial de Justiça (EP. 36.1), a parte executada mudou-se para endereço incerto (supostamente Cidade Satélite, sem numeral) e os números de telefone fornecidos pela parte exequente não obtiveram êxito no contato. Com efeito, a lei que instituiu o rito sumaríssimo tratou de estabelecer os seus critérios informadores, entre os quais evidencio os critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). De uma análise sistemática do referido diploma legal, é possível constatar que a intenção do legislador foi criar um meio de acesso à justiça que garanta a eficiência no julgamento de pretensões resistidas por meio de procedimentos simples, obstando a realização de atos processuais complexos e impedindo o prolongamento injustificado das demandas (artigo 3º, caput e § 2º, artigo 8º, artigo 10, artigo 18, § 2º, etc). A despeito da consagração do instituto da cooperação dos sujeitos processuais no artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do Processo Civil, resta evidente que tal não deve ser empregado de modo a comprometer a finalidade precípua da lei de regência (Lei dos Juizados Especiais), sob pena de esterilizar a própria natureza jurídica do rito. As diversas tentativas infrutíferas de citação da parte demandada atestam que a causa ora em apreço guarda notável complexidade diante da dificuldade de localização da parte ré, exigindo, consequentemente, procedimentos que comprometem a simplicidade e a celeridade processuais. Nesse diapasão, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo se encontra. CONCLUSÃO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 14:57
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/11/2025, 06:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806472-64.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR7W9+5G (2°50'43.59"N 60°43'52.32"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 08/10/2025 às 10:06, deixei de proceder a citação à(o) promovido CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Na ocasião, tendo em vista constatar que o imóvel se encontrava desocupado. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 08/10/2025 10:07:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:49
Mandado
08/10/2025, 10:07
Mandado
02/10/2025, 07:52
Documentos
Sentença
•26/11/2025, 00:00
Devolução de Mandado
•10/10/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 14:57
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
20/11/2025, 06:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806472-64.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR7W9+5G (2°50'43.59"N 60°43'52.32"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 08/10/2025 às 10:06, deixei de proceder a citação à(o) promovido CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Na ocasião, tendo em vista constatar que o imóvel se encontrava desocupado. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. LEONARDO PENNA FIRME TORTAROLO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 08/10/2025 10:07:46 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:49
Mandado
08/10/2025, 10:07
Mandado
02/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 14:13
Mero expediente
26/09/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806472-64.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Exequente(s) Locar Rent a Car Executado(s) CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA DECISÃO 1 - Em primeiro lugar, ressalto que a citação deve ser pessoal. Nesse sentido: TJRR – RI 0832763-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 18/05/2018, public.: 25/05/2018, p. 93. 2 - Por conseguinte, a citação por hora certa afigura-se incompatível com os critérios informadores da celeridade, da simplicidade e da economia processual, que regem o rito sumaríssimo (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: TJDFT. Acórdão 1834364, 07022568220238070005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. 3 - Indefiro, portanto, o pedido do EP. 40. 4 - Intime-se a parte exequente para que promova a citação do demandado, em 5 dias úteis, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. 5 - Cumprida a diligência, à Secretaria para que cumpra com as disposições contidas na Portaria de Atos Ordinatórios nº 03, de 09/10/2023. 6 - Quedando-se inerte o demandante, conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 08:39
Indeferimento
15/08/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806472-64.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foram incluídos 3 anexos Parte: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 28-7-2025, às 11h21, NÃO FOI POSSÍVEL proceder à citação do executado CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Maria (irmã). Ela disse que ele estaria residindo no Cidade Satélite e que não possui contato telefônico. Obs.: não houve êxito na tentativa de contato nos telefones indicados. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/07/2025 11:23:53 ALISSON MENEZES GONCALVES Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7FH+J3 (2°46'26.52"N 60°43'20.17"W) Anexo(s)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 11:31
Documento (Certidão)
29/07/2025, 11:30
Mandado
28/07/2025, 11:23
Mandado
23/07/2025, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 16:46
deferimento
14/07/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806472-64.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Locar Rent a Car. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA (OAB 2370/RR), RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2025, 17:50
Documento (Certidão)
28/06/2025, 17:49
Mandado
12/06/2025, 12:35
Mandado
09/06/2025, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806472-64.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 17/04/2025 às 13:45, deixei de proceder a citação à(o) promovido CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Na ocasião. Ter sido informado pela Srª Maria André Lene, que o citando não reside no local, bem como não sabe informar seu atual endereço. Liguei e enviei mensagem para o telefone indicado no mandado mas não obtive resposta. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 17/05/2025 20:23:30 MAURO ALISSON DA SILVA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXQ7RV+RQ (2°47'31.59"N 60°42'20.15"W)