Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260323164153071795 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:45
Definitivo
26/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:00
Desarquivamento
23/03/2026, 09:50
Definitivo
18/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. Obs: no caso de conta poupança do, informar a 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Banco do Brasil variação. 4. Banco (nome do banco e, ) se possível, o código do banco Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 17 de março de 2026. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:53
Documentos
Certidão
•27/03/2026, 00:00
Documento
•18/03/2026, 00:00
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:45
Definitivo
26/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2026, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:00
Desarquivamento
23/03/2026, 09:50
Definitivo
18/03/2026, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. Obs: no caso de conta poupança do, informar a 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Banco do Brasil variação. 4. Banco (nome do banco e, ) se possível, o código do banco Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 17 de março de 2026. MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:46
deferimento
21/02/2026, 03:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 10:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2026, 05:13
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 15:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:13
Petição (Embargos À Execução)
01/12/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:19
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Arlionor Viana Vasconcelos Requerido(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias úeis, manifeste-se acerca do alegado no EP. 75, sob pena de execução; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 09:40
Mero expediente
22/09/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 13 de agosto de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 08:50
Documento (Certidão)
13/08/2025, 08:50
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/08/2025, 08:50
Desarquivamento
13/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0849365-07.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0849365-07.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Arlionor Viana Vasconcelos. Representado(s) por BEATRIZ MOURA PINHO (OAB 3036/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:00
Definitivo
05/08/2025, 10:52
Trânsito em julgado
05/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 10:52
Recebimento
05/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 18 HORAS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso superior a 18 horas no transporte aéreo, com preterição de embarque e ausência de assistência ao consumidor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 476,47 por danos materiais e R$ 15.180,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente pode ser responsabilizada por falha no serviço prestado por terceira empresa operadora do voo; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados; (iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e morais; e (iv) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que o voo foi operado por empresa terceira, diante da teoria do risco do empreendimento. O atraso de mais de 18 horas e a preterição de embarque são fatos incontroversos, caracterizando falha grave na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de justificativa plausível e da 2. 3. 4. 2. 3. 4. omissão quanto à prestação de assistência mínima ao consumidor. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por documentos fiscais e comprovantes juntados aos autos, relacionados a despesas com transporte e alimentação, no valor de R$ 476,47. O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando a extensão do dano, o longo tempo de espera, os transtornos pessoais, a perda de eventos relevantes, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que o voo tenha sido operado por empresa terceira. O atraso superior a 18 horas, com preterição de embarque e ausência de assistência, configura falha grave no serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa aérea demandada ao pagamento de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 41.1), a recorrente alega, em síntese: a ausência de nexo (i) de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, considerando que o voo em que se deu o episódio foi operado por empresa terceira; a inexistência de ato ilícito praticado por sua parte, tendo em vista (ii) que o contrato de transporte teria sido integralmente cumprido; a ausência de elementos probatórios (iii) suficientes para justificar a indenização fixada; e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de (iv) danos morais, requerendo sua redução. Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: a tempestividade da resposta recursal; a responsabilidade solidária da recorrente pela (i) (ii) falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; a comprovação cabal (iii) do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos experimentados, tanto de ordem material quanto moral; a correção dos valores fixados, à luz dos princípios da razoabilidade, (iv) proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização Desde já, tenho que o recurso não comportaprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 33.1), éincontroverso nos autos que houve atraso superior a 18 (dezoito horas)no cumprimento do contrato de transporte aéreo, decorrente da preterição de embarque imposta ao recorrido. Tal circunstância restou admitida inclusive pela parte recorrente, que não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas efetivas de assistência ao passageiro durante o longo período de espera, tampouco justificou de forma idônea os motivos operacionais que teriam ensejado a falha no serviço. Observo ainda que, em decorrência do inadimplemento contratual, houve necessidade de realização de trajeto via terrestre, perda de ensaio fotográfico e jantar temático, alusivo a comemoração de aniversário. Relembre-se que, em se tratando de relação de consumo, vigora a teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, independentemente de culpa. Portanto, em relação aos danos materiais suportados pelo autor, restou demonstrado que, em virtude do atraso, perdeu voo de conexão operado por outra companhia aérea, sendo compelidos a realizar etapa do deslocamento via terrestre, além de arcarem com alimentação e transporte. As notas fiscais e comprovantes (EP. 1.7, 1.8 e 1.10) fundamentam o indenizatório em R$ 476,47, valor quantum adequado e devidamente justificado. Noutro giro, em relação a indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada a título de danos morais, no importe de R$ 15.180,00, não se mostra excessiva nem destoante dos parâmetros jurisprudenciais pátrios em casos de semelhante gravidade. Ao revés, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, especialmente quando se considera o longo tempo de espera, a ausência de assistência, o dano à confiança legítima depositada na companhia aérea e os transtornos pessoais vivenciados pelo recorrido. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 18 HORAS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso superior a 18 horas no transporte aéreo, com preterição de embarque e ausência de assistência ao consumidor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 476,47 por danos materiais e R$ 15.180,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente pode ser responsabilizada por falha no serviço prestado por terceira empresa operadora do voo; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados; (iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e morais; e (iv) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que o voo foi operado por empresa terceira, diante da teoria do risco do empreendimento. O atraso de mais de 18 horas e a preterição de embarque são fatos incontroversos, caracterizando falha grave na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de justificativa plausível e da 2. 3. 4. 2. 3. 4. omissão quanto à prestação de assistência mínima ao consumidor. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por documentos fiscais e comprovantes juntados aos autos, relacionados a despesas com transporte e alimentação, no valor de R$ 476,47. O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando a extensão do dano, o longo tempo de espera, os transtornos pessoais, a perda de eventos relevantes, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que o voo tenha sido operado por empresa terceira. O atraso superior a 18 horas, com preterição de embarque e ausência de assistência, configura falha grave no serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa aérea demandada ao pagamento de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 41.1), a recorrente alega, em síntese: a ausência de nexo (i) de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, considerando que o voo em que se deu o episódio foi operado por empresa terceira; a inexistência de ato ilícito praticado por sua parte, tendo em vista (ii) que o contrato de transporte teria sido integralmente cumprido; a ausência de elementos probatórios (iii) suficientes para justificar a indenização fixada; e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de (iv) danos morais, requerendo sua redução. Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: a tempestividade da resposta recursal; a responsabilidade solidária da recorrente pela (i) (ii) falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; a comprovação cabal (iii) do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos experimentados, tanto de ordem material quanto moral; a correção dos valores fixados, à luz dos princípios da razoabilidade, (iv) proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização Desde já, tenho que o recurso não comportaprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 33.1), éincontroverso nos autos que houve atraso superior a 18 (dezoito horas)no cumprimento do contrato de transporte aéreo, decorrente da preterição de embarque imposta ao recorrido. Tal circunstância restou admitida inclusive pela parte recorrente, que não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas efetivas de assistência ao passageiro durante o longo período de espera, tampouco justificou de forma idônea os motivos operacionais que teriam ensejado a falha no serviço. Observo ainda que, em decorrência do inadimplemento contratual, houve necessidade de realização de trajeto via terrestre, perda de ensaio fotográfico e jantar temático, alusivo a comemoração de aniversário. Relembre-se que, em se tratando de relação de consumo, vigora a teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, independentemente de culpa. Portanto, em relação aos danos materiais suportados pelo autor, restou demonstrado que, em virtude do atraso, perdeu voo de conexão operado por outra companhia aérea, sendo compelidos a realizar etapa do deslocamento via terrestre, além de arcarem com alimentação e transporte. As notas fiscais e comprovantes (EP. 1.7, 1.8 e 1.10) fundamentam o indenizatório em R$ 476,47, valor quantum adequado e devidamente justificado. Noutro giro, em relação a indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada a título de danos morais, no importe de R$ 15.180,00, não se mostra excessiva nem destoante dos parâmetros jurisprudenciais pátrios em casos de semelhante gravidade. Ao revés, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, especialmente quando se considera o longo tempo de espera, a ausência de assistência, o dano à confiança legítima depositada na companhia aérea e os transtornos pessoais vivenciados pelo recorrido. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 18 HORAS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso superior a 18 horas no transporte aéreo, com preterição de embarque e ausência de assistência ao consumidor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 476,47 por danos materiais e R$ 15.180,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente pode ser responsabilizada por falha no serviço prestado por terceira empresa operadora do voo; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados; (iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e morais; e (iv) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que o voo foi operado por empresa terceira, diante da teoria do risco do empreendimento. O atraso de mais de 18 horas e a preterição de embarque são fatos incontroversos, caracterizando falha grave na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de justificativa plausível e da 2. 3. 4. 2. 3. 4. omissão quanto à prestação de assistência mínima ao consumidor. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por documentos fiscais e comprovantes juntados aos autos, relacionados a despesas com transporte e alimentação, no valor de R$ 476,47. O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando a extensão do dano, o longo tempo de espera, os transtornos pessoais, a perda de eventos relevantes, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que o voo tenha sido operado por empresa terceira. O atraso superior a 18 horas, com preterição de embarque e ausência de assistência, configura falha grave no serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa aérea demandada ao pagamento de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 41.1), a recorrente alega, em síntese: a ausência de nexo (i) de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, considerando que o voo em que se deu o episódio foi operado por empresa terceira; a inexistência de ato ilícito praticado por sua parte, tendo em vista (ii) que o contrato de transporte teria sido integralmente cumprido; a ausência de elementos probatórios (iii) suficientes para justificar a indenização fixada; e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de (iv) danos morais, requerendo sua redução. Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: a tempestividade da resposta recursal; a responsabilidade solidária da recorrente pela (i) (ii) falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; a comprovação cabal (iii) do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos experimentados, tanto de ordem material quanto moral; a correção dos valores fixados, à luz dos princípios da razoabilidade, (iv) proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização Desde já, tenho que o recurso não comportaprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 33.1), éincontroverso nos autos que houve atraso superior a 18 (dezoito horas)no cumprimento do contrato de transporte aéreo, decorrente da preterição de embarque imposta ao recorrido. Tal circunstância restou admitida inclusive pela parte recorrente, que não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas efetivas de assistência ao passageiro durante o longo período de espera, tampouco justificou de forma idônea os motivos operacionais que teriam ensejado a falha no serviço. Observo ainda que, em decorrência do inadimplemento contratual, houve necessidade de realização de trajeto via terrestre, perda de ensaio fotográfico e jantar temático, alusivo a comemoração de aniversário. Relembre-se que, em se tratando de relação de consumo, vigora a teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, independentemente de culpa. Portanto, em relação aos danos materiais suportados pelo autor, restou demonstrado que, em virtude do atraso, perdeu voo de conexão operado por outra companhia aérea, sendo compelidos a realizar etapa do deslocamento via terrestre, além de arcarem com alimentação e transporte. As notas fiscais e comprovantes (EP. 1.7, 1.8 e 1.10) fundamentam o indenizatório em R$ 476,47, valor quantum adequado e devidamente justificado. Noutro giro, em relação a indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada a título de danos morais, no importe de R$ 15.180,00, não se mostra excessiva nem destoante dos parâmetros jurisprudenciais pátrios em casos de semelhante gravidade. Ao revés, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, especialmente quando se considera o longo tempo de espera, a ausência de assistência, o dano à confiança legítima depositada na companhia aérea e os transtornos pessoais vivenciados pelo recorrido. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: Arlionor Viana Vasconcelos Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE MAIS DE 18 HORAS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de atraso superior a 18 horas no transporte aéreo, com preterição de embarque e ausência de assistência ao consumidor, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 476,47 por danos materiais e R$ 15.180,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente pode ser responsabilizada por falha no serviço prestado por terceira empresa operadora do voo; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos alegados; (iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e morais; e (iv) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que o voo foi operado por empresa terceira, diante da teoria do risco do empreendimento. O atraso de mais de 18 horas e a preterição de embarque são fatos incontroversos, caracterizando falha grave na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de justificativa plausível e da 2. 3. 4. 2. 3. 4. omissão quanto à prestação de assistência mínima ao consumidor. Os danos materiais restaram devidamente comprovados por documentos fiscais e comprovantes juntados aos autos, relacionados a despesas com transporte e alimentação, no valor de R$ 476,47. O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, considerando a extensão do dano, o longo tempo de espera, os transtornos pessoais, a perda de eventos relevantes, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que o voo tenha sido operado por empresa terceira. O atraso superior a 18 horas, com preterição de embarque e ausência de assistência, configura falha grave no serviço e enseja indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, à luz das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a empresa aérea demandada ao pagamento de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais (EP. 41.1), a recorrente alega, em síntese: a ausência de nexo (i) de causalidade entre sua conduta e os alegados danos, considerando que o voo em que se deu o episódio foi operado por empresa terceira; a inexistência de ato ilícito praticado por sua parte, tendo em vista (ii) que o contrato de transporte teria sido integralmente cumprido; a ausência de elementos probatórios (iii) suficientes para justificar a indenização fixada; e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de (iv) danos morais, requerendo sua redução. Em contrarrazões (EP. 50.1), o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese: a tempestividade da resposta recursal; a responsabilidade solidária da recorrente pela (i) (ii) falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; a comprovação cabal (iii) do nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos experimentados, tanto de ordem material quanto moral; a correção dos valores fixados, à luz dos princípios da razoabilidade, (iv) proporcionalidade e do caráter pedagógico da indenização Desde já, tenho que o recurso não comportaprovimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 33.1), éincontroverso nos autos que houve atraso superior a 18 (dezoito horas)no cumprimento do contrato de transporte aéreo, decorrente da preterição de embarque imposta ao recorrido. Tal circunstância restou admitida inclusive pela parte recorrente, que não logrou êxito em demonstrar a adoção de medidas efetivas de assistência ao passageiro durante o longo período de espera, tampouco justificou de forma idônea os motivos operacionais que teriam ensejado a falha no serviço. Observo ainda que, em decorrência do inadimplemento contratual, houve necessidade de realização de trajeto via terrestre, perda de ensaio fotográfico e jantar temático, alusivo a comemoração de aniversário. Relembre-se que, em se tratando de relação de consumo, vigora a teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade da prestadora de serviço, independentemente de culpa. Portanto, em relação aos danos materiais suportados pelo autor, restou demonstrado que, em virtude do atraso, perdeu voo de conexão operado por outra companhia aérea, sendo compelidos a realizar etapa do deslocamento via terrestre, além de arcarem com alimentação e transporte. As notas fiscais e comprovantes (EP. 1.7, 1.8 e 1.10) fundamentam o indenizatório em R$ 476,47, valor quantum adequado e devidamente justificado. Noutro giro, em relação a indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada a título de danos morais, no importe de R$ 15.180,00, não se mostra excessiva nem destoante dos parâmetros jurisprudenciais pátrios em casos de semelhante gravidade. Ao revés, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral, especialmente quando se considera o longo tempo de espera, a ausência de assistência, o dano à confiança legítima depositada na companhia aérea e os transtornos pessoais vivenciados pelo recorrido. Portanto, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849365-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0849365-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0849365-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0849365-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0849365-07.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849365-07.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849365-07.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849365-07.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849365-07.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 17:41
Sem efeito suspensivo
14/04/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:13
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:13
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:10
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:01
Mandado
20/03/2025, 15:45
Mandado
20/03/2025, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2025, 17:07
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:42
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:56
Mandado
21/02/2025, 15:23
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:28
Mandado
20/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0849365-07.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) Arlionor Viana Vasconcelos Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Inicialmente, destaco que os documentos contidos nos autos evidenciam que as passagens objeto da presente ação foram comercializadas pela parte ré, ainda que operados por companhia aérea diversa. Em casos tais, a operação de voos em codeshare implica na responsabilidade solidária de ambas as empresas integrantes do serviço, ante existência de parceria comercial para expansão da oferta. Neste sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1011595-96.2024.8.26.0564; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7a Turma Recursal Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024. Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não nega a ocorrência de overbooking (venda de passagens em quantidade superior à capacidade da aeronave), no entanto, apesar de entender que tal prática não é considerada ilegal, não assiste razão à empresa demandada. A situação evidenciada nos autos retrata a inobservância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, na medida em que a parte ré ofertou voo à demandante com data e itinerários específicos, mas deixou de cumprir com o contratado. Em síntese, a parte ré descumpriu o disposto no artigo 737 do Código Civil, assim como agiu com abusividade ao prevalecer-se da sua posição de superioridade enquanto fornecedor, para beneficiar-se financeiramente dos passageiros vendendo passagens a mais do que pode comportar a aeronave, preterindo a parte autora do seu voo. Diante deste contexto, assiste para a autora o direito à reparação por perdas e danos, uma vez que o descumprimento contratual e a falta de assistência da parte ré culminaram nas despesas com transporte e alimentação (EPs. 1.7 e 1.8), no importe de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019). A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. No caso dos autos, reputo que: a) a abusividade decorrente do overbooking; b) o impedimento de embarque do demandante no voo previamente contratado; c) a ausência de oferta de opções compatíveis com os interesses do passageiro; d) a falta de assistência material, e; e) o atraso significativo para a chegada da autora ao seu destino final, tais são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço, o descumprimento do contrato de transporte e os transtornos excessivos suportados pelo autor. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de dezoito horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos termos do art. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o réu a pagar o CONDENAR valor de R$ 476,47 (quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 25/10/2024 (EP. 1.6), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o réu a CONDENAR pagar o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 14:01
Procedência
18/02/2025, 16:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:07
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:49
Mandado
15/01/2025, 09:18
Mandado
14/01/2025, 07:42
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/01/2025, 12:43
Mandado
10/01/2025, 09:51
Mandado
07/01/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 05:53
Mero expediente
17/12/2024, 16:43
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 11:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:59
Petição (Contestação)
06/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:00
Mandado
11/11/2024, 11:33
Mandado
08/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
08/11/2024, 11:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/11/2024, 10:59
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/11/2024, 10:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:01
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 09:58
Petição (Petição inicial)
08/11/2024, 09:58
Vários Documentos
•13/11/2025, 00:00
Despacho
•25/09/2025, 00:00
Documento
•14/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
null
•06/08/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/07/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)