Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845756-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:47
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:40
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2025, 19:13
Documentos
Documento
•05/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845756-16.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:47
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:40
Documento (Certidão)
04/09/2025, 08:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2025, 19:13
Recebimento
03/09/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte requerida à restituição de R$ 10.007,13 e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor, em razão do cancelamento unilateral de reserva de voo por companhia aérea, frustrando viagem de lua de mel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da reserva foi promovido legitimamente pelos próprios consumidores ou se houve falha na prestação do serviço; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos que o cancelamento da reserva partiu da própria companhia aérea, sem solicitação dos consumidores, e sem comunicação prévia, frustrando tentativa de reembolso e 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. não oferecendo alternativas viáveis. O cancelamento acarretou atraso superior a 24 horas no início da viagem, com prejuízo à organização e ao propósito afetivo da ocasião (lua de mel), o que configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00 para cada autor) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. A sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de cancelamento unilateral de reserva de voo sem aviso prévio e sem reembolso, conforme prevê o art. 14 do CDC. A frustração de viagem de lua de mel em razão de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. É válida a fixação de indenização por danos morais dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida à restituição do valor de R$ 10.007,13 (dez mil e sete reais e treze centavos), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor. Em suas razões recursais (EP. 46.1), a parte recorrente argui, em preliminar, a inexistência de ato ilícito que fundamente a condenação, sustentando que o cancelamento da reserva foi iniciativa dos próprios autores, estando previsto o desconto de taxas no contrato aderido, além de inexistir falha na prestação de serviço. No mérito, pugna pelo afastamento integral da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, alegando que o dano moral não restou caracterizado, sendo os transtornos vivenciados decorrentes de conduta legítima e contratualmente respaldada. Em contrarrazões colacionadas (EP. 55.1), os recorridos impugnam os argumentos recursais, sustentando que o cancelamento foi promovido unilateralmente pela recorrente, sem solicitação dos autores; a não prestação de qualquer assistência ou reembolso por parte da empresa aérea; que os documentos e provas acostados aos autos demonstram a falha na prestação do serviço; e que a indenização moral arbitrada está em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante dos danos ocasionados. Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 38.1), o cancelamento da reserva pela recorrente implicou atraso superior a 24 horas no deslocamento originalmente planejado pelos recorridos. Tal circunstância é relevante, pois configura grave desorganização do cronograma da viagem, especialmente tratando-se de ocasião com natureza afetiva e simbólica, como a lua de mel. Outrossim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrente é objetiva (art. 14, CDC), sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A alegação de que o cancelamento teria sido solicitado pelo próprio recorrido não restou comprovada. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram tentativa frustrada de reembolso e ausência de alternativa viável oferecida pela recorrente. Com efeito, a ausência de comunicação prévia do cancelamento e a não devolução dos valores pagos configuram descumprimento contratual e justificam a condenação por dano material. A indenização por dano moral também é devida, diante da frustração de expectativa legítima de viagem com finalidade pessoal significativa (lua de mel), o que extrapola o mero aborrecimento. Portanto, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00 para cada recorrido) mostra-se razoável, proporcional à gravidade do fato e em consonância com precedentes desta Turma. Logo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte requerida à restituição de R$ 10.007,13 e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor, em razão do cancelamento unilateral de reserva de voo por companhia aérea, frustrando viagem de lua de mel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da reserva foi promovido legitimamente pelos próprios consumidores ou se houve falha na prestação do serviço; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos que o cancelamento da reserva partiu da própria companhia aérea, sem solicitação dos consumidores, e sem comunicação prévia, frustrando tentativa de reembolso e 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. não oferecendo alternativas viáveis. O cancelamento acarretou atraso superior a 24 horas no início da viagem, com prejuízo à organização e ao propósito afetivo da ocasião (lua de mel), o que configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00 para cada autor) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. A sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de cancelamento unilateral de reserva de voo sem aviso prévio e sem reembolso, conforme prevê o art. 14 do CDC. A frustração de viagem de lua de mel em razão de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. É válida a fixação de indenização por danos morais dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida à restituição do valor de R$ 10.007,13 (dez mil e sete reais e treze centavos), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor. Em suas razões recursais (EP. 46.1), a parte recorrente argui, em preliminar, a inexistência de ato ilícito que fundamente a condenação, sustentando que o cancelamento da reserva foi iniciativa dos próprios autores, estando previsto o desconto de taxas no contrato aderido, além de inexistir falha na prestação de serviço. No mérito, pugna pelo afastamento integral da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, alegando que o dano moral não restou caracterizado, sendo os transtornos vivenciados decorrentes de conduta legítima e contratualmente respaldada. Em contrarrazões colacionadas (EP. 55.1), os recorridos impugnam os argumentos recursais, sustentando que o cancelamento foi promovido unilateralmente pela recorrente, sem solicitação dos autores; a não prestação de qualquer assistência ou reembolso por parte da empresa aérea; que os documentos e provas acostados aos autos demonstram a falha na prestação do serviço; e que a indenização moral arbitrada está em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante dos danos ocasionados. Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 38.1), o cancelamento da reserva pela recorrente implicou atraso superior a 24 horas no deslocamento originalmente planejado pelos recorridos. Tal circunstância é relevante, pois configura grave desorganização do cronograma da viagem, especialmente tratando-se de ocasião com natureza afetiva e simbólica, como a lua de mel. Outrossim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrente é objetiva (art. 14, CDC), sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A alegação de que o cancelamento teria sido solicitado pelo próprio recorrido não restou comprovada. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram tentativa frustrada de reembolso e ausência de alternativa viável oferecida pela recorrente. Com efeito, a ausência de comunicação prévia do cancelamento e a não devolução dos valores pagos configuram descumprimento contratual e justificam a condenação por dano material. A indenização por dano moral também é devida, diante da frustração de expectativa legítima de viagem com finalidade pessoal significativa (lua de mel), o que extrapola o mero aborrecimento. Portanto, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00 para cada recorrido) mostra-se razoável, proporcional à gravidade do fato e em consonância com precedentes desta Turma. Logo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: FELIPE DOS SANTOS ROSENDO e JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte requerida à restituição de R$ 10.007,13 e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais para cada autor, em razão do cancelamento unilateral de reserva de voo por companhia aérea, frustrando viagem de lua de mel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da reserva foi promovido legitimamente pelos próprios consumidores ou se houve falha na prestação do serviço; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e materiais, bem como a adequação do quantum arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços no âmbito das relações de consumo é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos que o cancelamento da reserva partiu da própria companhia aérea, sem solicitação dos consumidores, e sem comunicação prévia, frustrando tentativa de reembolso e 2. 3. 4. 5. 2. 3. 4. não oferecendo alternativas viáveis. O cancelamento acarretou atraso superior a 24 horas no início da viagem, com prejuízo à organização e ao propósito afetivo da ocasião (lua de mel), o que configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00 para cada autor) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência dominante. A sentença recorrida analisou de forma adequada a controvérsia e deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de cancelamento unilateral de reserva de voo sem aviso prévio e sem reembolso, conforme prevê o art. 14 do CDC. A frustração de viagem de lua de mel em razão de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento. É válida a fixação de indenização por danos morais dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida à restituição do valor de R$ 10.007,13 (dez mil e sete reais e treze centavos), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor. Em suas razões recursais (EP. 46.1), a parte recorrente argui, em preliminar, a inexistência de ato ilícito que fundamente a condenação, sustentando que o cancelamento da reserva foi iniciativa dos próprios autores, estando previsto o desconto de taxas no contrato aderido, além de inexistir falha na prestação de serviço. No mérito, pugna pelo afastamento integral da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório, alegando que o dano moral não restou caracterizado, sendo os transtornos vivenciados decorrentes de conduta legítima e contratualmente respaldada. Em contrarrazões colacionadas (EP. 55.1), os recorridos impugnam os argumentos recursais, sustentando que o cancelamento foi promovido unilateralmente pela recorrente, sem solicitação dos autores; a não prestação de qualquer assistência ou reembolso por parte da empresa aérea; que os documentos e provas acostados aos autos demonstram a falha na prestação do serviço; e que a indenização moral arbitrada está em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante dos danos ocasionados. Desde já, ressalto que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Como visto na sentença (EP. 38.1), o cancelamento da reserva pela recorrente implicou atraso superior a 24 horas no deslocamento originalmente planejado pelos recorridos. Tal circunstância é relevante, pois configura grave desorganização do cronograma da viagem, especialmente tratando-se de ocasião com natureza afetiva e simbólica, como a lua de mel. Outrossim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da recorrente é objetiva (art. 14, CDC), sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A alegação de que o cancelamento teria sido solicitado pelo próprio recorrido não restou comprovada. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram tentativa frustrada de reembolso e ausência de alternativa viável oferecida pela recorrente. Com efeito, a ausência de comunicação prévia do cancelamento e a não devolução dos valores pagos configuram descumprimento contratual e justificam a condenação por dano material. A indenização por dano moral também é devida, diante da frustração de expectativa legítima de viagem com finalidade pessoal significativa (lua de mel), o que extrapola o mero aborrecimento. Portanto, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00 para cada recorrido) mostra-se razoável, proporcional à gravidade do fato e em consonância com precedentes desta Turma. Logo, a sentença de origem se mostra adequada, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso inominado, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0845756-16.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
13/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845756-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845756-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0845756-16.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845756-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845756-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845756-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845756-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845756-16.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845756-16.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 08:43
Sem efeito suspensivo
07/04/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 10:51
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
29/03/2025, 16:00
Ato ordinatório
29/03/2025, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 07:50
Documento (Certidão)
25/03/2025, 07:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845756-16.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$30.007,13 Polo Ativo(s) FELIPE DOS SANTOS ROSENDO Rua Milton Maduro, S/N QD 205, LT 396 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-230 JULLY PRISCILA ESCORCIO MARTINS Rua Milton Maduro, S/N QD 205, LT 396 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-230 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc… Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Tratam os autos de proposta por Jully Priscila Escorcio Martins e Felipe dos Santos Rosendo Azul em face da empresa Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, com destino a milhas e dinheiro Fortaleza/CE, tendo realizado o pagamento em. Ocorre que a requerida cancelou unilateralmente os bilhetes sem aviso prévio, negando-se a reembolsar os valores lua de mel gastos. O evento em questão era a dos autores, o que agravou a situação. requerida inépcia da inicial Em contestação, a argumenta, preliminarmente, a por incompetência do Juizado Especial Cível ausência de documentos essenciais e a devido à não falta de comprovação de residência da autora Jully Priscila. No mérito, sustenta que houve falha na prestação do serviço, pois o cancelamento da reserva seguiu regras inexistência de danos contratuais, e que as taxas cobradas eram previstas. Alega, ainda, a materiais ausência de dano moral, pois não haveria direito ao reembolso integral, e a, defendendo que o ocorrido não gerou abalo significativo aos autores. Por fim, pede a improcedência da ação redução do valor da indenização, subsidiariamente solicitando a caso deferida. preliminares suscitadas pela parte requerida rejeito ambas No que tange às,. alegada inépcia da petição inicial Primeiramente, quanto à, verifico que a peça apresentada pelos autores contém todos os elementos necessários à adequada compreensão da demanda, incluindo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os documentos essenciais à sua propositura, razão pela qual não há qualquer vício a justificar incompetência do Juizado Especial Cível o seu indeferimento. No que se refere à, comprovou sua residência na Comarca de Boa Vista/RR observa-se que a parte autora, preenchendo o requisito do art. 4º da Lei 9.099/95. Além disso, o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo plenamente cabível o afasto as preliminares arguídas pela requerida processamento da ação nesta esfera. Assim, e passo à análise do mérito. Em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). A análise do conjunto probatório revela que arequerida cancelou unilateralmente a reserva dos autores, sem justificativa plausível, descumprindo sua obrigação contratual. Além disso, não comprovou que ofertou alternativas viáveis aos consumidores ou que realizou o reembolso integral, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A comprovação do valor pago pelos autores pelas passagens foi devidamente juntada aos autos. Dessa forma, é devida a restituição integraldos valores desembolsados, no montante de R$ 10.007,13. Ademais, registre-se que o cancelamento unilateral de passagens aéreas, sem aviso prévio e sem adequada assistência ao consumidor, configura dano moral, pois causa aflição, angústia e frustração ao passageiro, e gerou transtornos que excedem o mero dissabor cotidiano, especialmente quando se trata de viagem com propósito relevante, como uma lua de mel. Outrossim, a parte requerida não demonstrou documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia, tornando imperativa a reparação pelos prejuízos, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano: “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVOU QUE O ATRASO SE DEU POR MOTIVO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL OU DE FORÇA MAIOR. DANO MATERIAL DEVIDO AOS GASTOS NÃO PREVISTOS. QUANTUM DO DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0842531-22.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 11/06/2024)” “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO VOO CANCELAMENTO E DE SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 14 HORAS. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PARA NÃO COMPROMETER O PLANEJAMENTO PRÉVIO. RECORRIDO DANO PERDEU UMA DIÁRIA NO RESORT EM RAZÃO DO ATRASO. MATERIAL MORAL E CARACTERIZADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0842546-88.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/05/2024, public.: 29/05/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO DO VOO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 12.000,00. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO.” (TJRR – RI 0825933-27.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO (TJRR – RI 0825933-27.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 27/02/2023, public.: 01/03/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA AÉREA PARCEIRA. CADEIA DE CONSUMO. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO ENTRE A RÉ E A OUTRA COMPANHIA DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EMISSÃO DE NOVOS BILHETES. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0816119-88.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 11/02/2023, public.: 13/02/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DO VOO, POR OITO VEZES. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0812986-38.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 18/12/2022, public.: 19/12/2022)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida a restituir ao autor os valores pagos pelas passagens aéreas, no valor de R$ 10.007,13 (dez mil e sete reais e treze centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamento, com juros moratórios legais contadas da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitradaem R$ 4.000,00 ( quatromil reais), para a cada parte requerente, monetariamente corrigidos a partir da data da sentença, e com juros legaisa partir da citação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 22:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 19:26
Procedência
26/02/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 05:50
Petição (Renúncia de Prazo)
28/01/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:13
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:07
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 15:17
Petição (Contestação)
19/12/2024, 14:36
Ato ordinatório
09/12/2024, 11:46
Mandado
08/12/2024, 23:06
Mandado
03/12/2024, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 21:56
Mero expediente
28/11/2024, 09:37
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 08:38
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:09
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2024, 16:53
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:01
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
18/10/2024, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 08:42
Petição (Resposta)
16/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:57
Mero expediente
16/10/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:52
Petição (Petição inicial)
15/10/2024, 11:35
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•13/08/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)