Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0848190-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250911092816061042 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0848190-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250911092816061042 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Definitivo
12/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Alvará)
11/09/2025, 21:22
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Certifico que ao analisar os autos, verifiquei que a procuração do EP. 1.2 outorga poderes do autor ao(s) advogado(s) nela informado(s). Entretanto, a conta informada no EP. xx é(são) de titularidade da pessoa jurídica Klinger Samuel Sociedade Unipessoal de Advocacia, a qual não foi incluída/referida na supracitada procuração. Dessa forma, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. 6281, pp. 023/024, de 03/09/2018, o(s) advogado(s) do(s) INTIMO autor(es) para apresentar(em) procuração com poderes específicos para em receber e dar quitação nome, da sociedade de advogados titular da conta indicada para depósito ou para que informem conta de, já anexada aos autos, ou em nome da titularidade do(s) advogado(s) descrito(s) na citada procuração parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Deverão informar, caso não conste, o número de do beneficiário/, visto CNPJ ou CPF titular da conta que o sistema SISCONDJ (alvará eletrônico) não permite a expedição de alvará sem tal informação. Boa Vista, 27 de agosto de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 11:12
Documentos
Certidão
•15/09/2025, 00:00
Certidão
•15/09/2025, 00:00
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0848190-75.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20250911092816061042 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:45
Definitivo
12/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 18:35
Expedição de documento (Alvará)
11/09/2025, 21:22
Documento (Certidão)
11/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Certifico que ao analisar os autos, verifiquei que a procuração do EP. 1.2 outorga poderes do autor ao(s) advogado(s) nela informado(s). Entretanto, a conta informada no EP. xx é(são) de titularidade da pessoa jurídica Klinger Samuel Sociedade Unipessoal de Advocacia, a qual não foi incluída/referida na supracitada procuração. Dessa forma, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. 6281, pp. 023/024, de 03/09/2018, o(s) advogado(s) do(s) INTIMO autor(es) para apresentar(em) procuração com poderes específicos para em receber e dar quitação nome, da sociedade de advogados titular da conta indicada para depósito ou para que informem conta de, já anexada aos autos, ou em nome da titularidade do(s) advogado(s) descrito(s) na citada procuração parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Deverão informar, caso não conste, o número de do beneficiário/, visto CNPJ ou CPF titular da conta que o sistema SISCONDJ (alvará eletrônico) não permite a expedição de alvará sem tal informação. Boa Vista, 27 de agosto de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:56
Petição (Resposta)
18/08/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:03
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:06
Petição (Resposta)
07/08/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848190-75.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 05 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 05/11/2024, Edição 7737, página 11), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do débito), sob pena de extinção. OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 05 de agosto de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
06/08/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/08/2025, 11:02
Desarquivamento
05/08/2025, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/08/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848190-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOELMA MACEDO DE MENEZES. Representado(s) por KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA (OAB 1682/RR), NATASCHA BREVES SENA (OAB 2827/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848190-75.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por Fabio Rivelli (OAB 483/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:00
Definitivo
01/08/2025, 11:58
Trânsito em julgado
01/08/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 11:57
Recebimento
01/08/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: JOELMA MACEDO DE MENEZES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848190-75.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: JOELMA MACEDO DE MENEZES VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: JOELMA MACEDO DE MENEZES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada por atraso significativo e ausência de informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de falha 2. 3. 4. técnica interna justifica a condenação por dano moral, bem como se o valor arbitrado a título de indenização é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, sendo irrelevante a alegação de problemas técnicos como excludente, por se tratar de fortuito interno. Restou demonstrado atraso de aproximadamente 12 horas e ausência de comunicação prévia, em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O dano moral é presumido em situações de atraso excessivo e descumprimento contratual, não exigindo prova de prejuízo concreto. O valor fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, recomendando-se a sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:”A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo causado por falha técnica interna. O atraso de cerca de 12 horas, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848190-75.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas. O Juízo de origem reconheceu que houve descumprimento contratual por ausência de informação adequada, atraso injustificado e risco decorrente da abertura do compartimento de bagagens. Ressaltou que a autora sofreu atraso de aproximadamente 12 horas para chegar ao destino, o que caracteriza, além da violação contratual, abalo de ordem moral. Contudo, TAM Linhas Aéreas S/A, em suas razões recursais, argumenta que o atraso decorreu de fato alheio à sua vontade — um problema técnico no compartimento de bagagem da aeronave —, o que obrigou a companhia a retornar ao aeroporto e realizar manutenção preventiva. Alega que prestou toda a assistência necessária, nos moldes da Resolução nº 400 da ANAC, incluindo reacomodação e fornecimento de alimentação e hospedagem. Defende que não houve ato ilícito, dano significativo ou nexo de causalidade que justifique a reparação por dano moral. Na eventualidade, sustenta que a sentença violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Por sua vez, a recorrida defende a manutenção da sentença, haja vista que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, bem como o fato de que a transportadora não cumpriu a obrigação de transportar a passageira ao destino contratado de forma segura e pontual, tendo causado prejuízos relevantes à autora, como demora excessiva e ausência de informações adequadas. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso concreto, verifico que a autora adquiriu passagem aérea da empresa ré para São Paulo (SP) com destino a Boa Vista (RR), com conexão em Brasília. Contudo, após 20 a 30 minutos de voo, a aeronave precisou retornar a São Paulo devido à abertura de uma das portas do compartimento de bagagem. O novo embarque ocorreu por volta das 22 horas, sendo que o voo havia partido às 17h, acarretando um atraso de aproximadamente 12 horas. Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por força maior. Sua justificativa de força maior não se sustenta, pois, como bem pontuou o Juízo de origem, os argumentos apresentados (problemas técnico-operacionais) não são suficientes para demonstrar correspondência com os fatos em questão, adequando-se a caso fortuito interno, em razão do risco inerente à atividade exercida. Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o atraso excessivo justifica a compensação moral, mas deve-se considerar também a capacidade econômica das partes e o contexto atual das companhias aéreas, que enfrentam crise agravada pela alta litigiosidade, com possíveis reflexos no custo das passagens e na oferta de voos. É fato notório que o setor aéreo enfrenta dificuldades operacionais e logísticas, especialmente em períodos de readequação de malha, manutenções emergenciais e aumento da demanda. Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da empresa, recomendam uma análise criteriosa quanto à extensão da indenização. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada recorrida, mantendo a sentença nos demais termos. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848190-75.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: JOELMA MACEDO DE MENEZES Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848190-75.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: JOELMA MACEDO DE MENEZES VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: JOELMA MACEDO DE MENEZES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada por atraso significativo e ausência de informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo decorrente de falha 2. 3. 4. técnica interna justifica a condenação por dano moral, bem como se o valor arbitrado a título de indenização é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, sendo irrelevante a alegação de problemas técnicos como excludente, por se tratar de fortuito interno. Restou demonstrado atraso de aproximadamente 12 horas e ausência de comunicação prévia, em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O dano moral é presumido em situações de atraso excessivo e descumprimento contratual, não exigindo prova de prejuízo concreto. O valor fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, recomendando-se a sua redução para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:”A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo causado por falha técnica interna. O atraso de cerca de 12 horas, sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848190-75.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas. O Juízo de origem reconheceu que houve descumprimento contratual por ausência de informação adequada, atraso injustificado e risco decorrente da abertura do compartimento de bagagens. Ressaltou que a autora sofreu atraso de aproximadamente 12 horas para chegar ao destino, o que caracteriza, além da violação contratual, abalo de ordem moral. Contudo, TAM Linhas Aéreas S/A, em suas razões recursais, argumenta que o atraso decorreu de fato alheio à sua vontade — um problema técnico no compartimento de bagagem da aeronave —, o que obrigou a companhia a retornar ao aeroporto e realizar manutenção preventiva. Alega que prestou toda a assistência necessária, nos moldes da Resolução nº 400 da ANAC, incluindo reacomodação e fornecimento de alimentação e hospedagem. Defende que não houve ato ilícito, dano significativo ou nexo de causalidade que justifique a reparação por dano moral. Na eventualidade, sustenta que a sentença violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado. Por sua vez, a recorrida defende a manutenção da sentença, haja vista que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, bem como o fato de que a transportadora não cumpriu a obrigação de transportar a passageira ao destino contratado de forma segura e pontual, tendo causado prejuízos relevantes à autora, como demora excessiva e ausência de informações adequadas. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso concreto, verifico que a autora adquiriu passagem aérea da empresa ré para São Paulo (SP) com destino a Boa Vista (RR), com conexão em Brasília. Contudo, após 20 a 30 minutos de voo, a aeronave precisou retornar a São Paulo devido à abertura de uma das portas do compartimento de bagagem. O novo embarque ocorreu por volta das 22 horas, sendo que o voo havia partido às 17h, acarretando um atraso de aproximadamente 12 horas. Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por força maior. Sua justificativa de força maior não se sustenta, pois, como bem pontuou o Juízo de origem, os argumentos apresentados (problemas técnico-operacionais) não são suficientes para demonstrar correspondência com os fatos em questão, adequando-se a caso fortuito interno, em razão do risco inerente à atividade exercida. Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar enriquecimento sem causa. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o atraso excessivo justifica a compensação moral, mas deve-se considerar também a capacidade econômica das partes e o contexto atual das companhias aéreas, que enfrentam crise agravada pela alta litigiosidade, com possíveis reflexos no custo das passagens e na oferta de voos. É fato notório que o setor aéreo enfrenta dificuldades operacionais e logísticas, especialmente em períodos de readequação de malha, manutenções emergenciais e aumento da demanda. Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da empresa, recomendam uma análise criteriosa quanto à extensão da indenização. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada recorrida, mantendo a sentença nos demais termos. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0848190-75.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0848190-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0848190-75.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848190-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848190-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0848190-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0848190-75.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 12:54
Sem efeito suspensivo
20/03/2025, 20:17
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 11:04
Petição (Contra-razões)
05/03/2025, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 11:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848190-75.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 38.1 é tempestivo e apresenta preparo. ATO ORDINATÓRIO Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista/RR, 28/2/2025. Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:41
Documento (Certidão)
28/02/2025, 10:41
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0848190-75.2024.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (necessidade de manutenção extraordinária da aeronave), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo atraso injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pelo risco decorrente da abertura do compartimento de bagagem - o que configura defeito no dever de manutenção preventiva, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que a modificação injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o risco decorrente da abertura do compartimento de bagagem - o que configura defeito no dever de manutenção preventiva, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 12 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 12 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio e atendendo ao pleito formulado pela demandante, da adstrição/congruência caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) JOELMA MACEDO DE MENEZES Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 31), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENARo réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 10:33
Procedência
14/02/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 08:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:53
Petição (Contestação)
04/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:18
Mandado
10/01/2025, 16:24
Mandado
07/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 05:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
05/01/2025, 08:58
Ato ordinatório
26/12/2024, 11:13
Por decisão judicial
26/12/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 11:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/12/2024, 11:12
Mero expediente
05/12/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:02
Ato ordinatório
24/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 23:14
Mero expediente
13/11/2024, 02:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 11:53
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
06/11/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 10:13
Incompetência
05/11/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 11:12
Documento (Informações)
04/11/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 13:17
Petição (Petição inicial)
31/10/2024, 13:17
Documento
•28/08/2025, 00:00
Vários Documentos
•15/08/2025, 00:00
Documento
•06/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
null
•04/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•21/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)