Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 11:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:53
Expedição de documento
11/05/2026, 10:53
Expedição de documento
11/05/2026, 10:52
Documento
07/05/2026, 07:53
Documentos
Vários Documentos
•12/05/2026, 00:00
Sentença
•20/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 12:45
Ato ordinatório
22/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:05
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 11:00
Expedição de documento
11/05/2026, 10:53
Expedição de documento
11/05/2026, 10:53
Expedição de documento
11/05/2026, 10:52
Documento
07/05/2026, 07:53
Expedição de documento
28/04/2026, 09:03
Ato ordinatório
28/04/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831294-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA DOMINGOS ALVES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integral do débito (EP 71). Intimada a parte executada deixou transcorrer in albiso prazo para impugnação (EP 75). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos, em seguida expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento
17/04/2026, 08:47
Expedição de documento
17/04/2026, 07:40
Expedição de documento
17/04/2026, 07:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0831294-88.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ANA DOMINGOS ALVES (RG: 28291 SSP/RR e CPF/CNPJ: 447.083.002-04) Requerido(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 13:48
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 12:26
Expedição de documento
14/04/2026, 12:25
Documento
14/04/2026, 12:25
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:06
Ato ordinatório
03/04/2026, 00:02
Expedição de documento
23/03/2026, 11:53
Expedição de documento
23/03/2026, 11:53
Expedição de documento
23/03/2026, 11:52
Expedição de documento
23/03/2026, 11:52
Petição (Embargos À Execução)
02/03/2026, 09:59
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831294-88.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANA DOMINGOS ALVES. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 12:45
Expedição de documento
05/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:08
Expedição de documento
05/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0831294-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: ANA DOMINGOS ALVES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 50), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 09:45
Expedição de documento
04/12/2025, 08:12
Expedição de documento
04/12/2025, 08:11
Determinação de Diligência
03/12/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08312948820238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 17/10/2025
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 11:01
Expedição de documento
17/10/2025, 11:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/10/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 10:45
Incompetência
16/10/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:20
Desarquivamento
14/10/2025, 12:20
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
09/10/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0831294-88.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença: ANA DOMINGOS ALVES Requerente(s): BANCO PAN S.A. Requerido(s) DECISÃO Ação proposta por ANA DOMINGOS ALVES contra BANCO PAN S.A.. Não há necessidade de suspensão do processo para a parte apresentar cálculos a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido - EP 44.1. Intime. Arquive. Se qualquer das partes instaurar a fase de cumprimento de sentença, desarquivem o processo com a conclusão do feito para eventual declínio de competência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 12:46
Definitivo
29/09/2025, 11:28
Expedição de documento
29/09/2025, 11:27
Mero expediente
10/09/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:40
Petição
25/08/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0831294-88.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANA DOMINGOS ALVES Réu(s): BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 05/08/2025. Boa Vista, 12 de agosto de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/08/2025, 08:55
Expedição de documento
12/08/2025, 08:54
Trânsito em julgado
12/08/2025, 08:53
Mero expediente
08/08/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 12:37
Recebimento
05/08/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0831294-88.2023.8.23.0010 APELANTE: ANA DOMINGOS ALVES ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ANA DOMINGOS ALVES interpôs apelação cível (EP 31.1) contra a sentença (EP 27.1) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, na “Ação declaratória de nulidade de relação jurídica contratual” nº 0831294-88.2023.8.23.0010 por ela ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau julgou procedentes os pedidos da inicial, considerando que, em face da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 31.1): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) o Juiz sentenciante julgou procedente em parte os pedidos autorais, condenando o apelado na restituição do indébito na forma simples e em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) a repetição do indébito foi fixada de maneira equivocada na forma simples e o valor arbitrado a título de danos morais foi aquém do devido Ao final, pede: “i. A concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do (a) apelante; ii. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral; iii. A majoração da condenação da parte Recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; iv. A condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; v. A condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC.” Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria (EP 3.1 – 2º Grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 27 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE R O R A I M A CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0831294-88.2023.8.23.0010 APELANTE: ANA DOMINGOS ALVES ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se, na inicial, de ação ordinária em que o autor alega ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 27.1), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os a quo pedidos sob o argumento de que “a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade. esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor” A seguir, transcrevo trechos importantes do julgado: “ A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil. (…) O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente. (…) JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. (...) Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC. O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente. A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples. (...) Com relação ao quantum indenizatório (dano moral), ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.” Em suma, a pretensão recursal consiste na reforma da sentença, sob o fundamento de que a repetição do indébito na forma simples seria equivocada e que o valor arbitrado a título de danos morais seria aquém do devido. Entendo que não seja caso de provimento. Explico. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou (destaquei). outras provas incontestáveis” De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. No caso em exame, observo que a verificação da validade do contrato restou prejudicada em razão dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, ora apelante, quanto à deficiência do dever de informação imposto ao banco réu, ora apelado, no ato da celebração do contrato. Assim, acertadamente, o Juízo de piso declarou a nulidade do contrato indicado na inicial, passando à análise dos reflexos indenizatórios decorrentes de tal assertiva. Quanto aos danos morais arbitrados, transcrevo novamente o trecho do julgado objurgado: “Com relação ao quantum indenizatório (dano moral), ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente”. Para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, o STJ tem ao longo do tempo consagrado o método bifásico, considerando num primeiro momento o interesse jurídico lesado, buscando um parâmetro inicial baseado em precedentes judiciais de casos semelhantes e, num segundo momento, as particularidades do caso concreto, como a gravidade do dano, intensidade do dolo ou culpa, condição econômica das partes e repercussão do dano na vida da vítima. Analisando detidamente os autos, a apelante alega um desconto total indevido no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), ao longo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Em que pese o reconhecimento do vício que acarretou a declaração da nulidade do contrato, não consta nos autos nenhum outro elemento de prova que corrobore com a configuração de dano moral, além do valor já arbitrado pelo Juízo. a quo Assim, entendo que acertadamente os danos morais foram arbitrados, nos termos apontados na sentença. Por outro lado, com relação a condenação da repetição do indébito na forma simples, verifico que a sentença está em descompasso com a orientação deste Tribunal. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.. RECURSO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: ANA DOMINGOS ALVES ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) se a condenação de restituição do indébito dever ser em dobro. III. Razões de decidir 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. 2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes foi considerando nulo, em face dos efeitos da revelia e consequente presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora. 3. Os danos morais arbitrados estão em consonância com o método bifásico de fixação, não comportando reforma. 4. A repetição do indébito dever ser feita em dobro, consoante precedentes desta Corte, sentença que fixou a indenização de forma simples, reformada neste ponto. 5. Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 1. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro. V. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA.” (TJRR – AC 0824849-88.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, Câmara Cível, julg.: 17/03/2023). ** “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR CORRENTE PARTE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DO APELADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO MAJORAÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. CDC, ART.42. CABIMENTO. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – AC 0800411-49.2022.8.23.0090, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/02/2023, public.: 13/02/2023) ** “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Reconhecida a ilicitude da contratação, caracteriza-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a declaração de nulidade/inexistência do contrato, com restituição dos valores descontados.2. A cobrança indevida de valores caracteriza conduta abusiva e ofende os direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais.3. Recurso conhecido e provido.” (TJRR – AC 0812701-50.2019.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 14/10/2022, public.: 17/10/2022) Logo, reformo a sentença neste ponto para condenar o apelado na repetição do indébito em dobro., conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para condenar o Por essas razões apelado na repetição do indébito em dobro. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC. Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE R O R A I M A CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0831294-88.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos, Elaine Bianchi, Cristóvão Suter e Luiz Fernando Mallet. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0831294-88.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831294-88.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 09:43
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2025, 09:43
Mero expediente
17/06/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:13
Documento
17/06/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 14:59
Ato ordinatório
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 11:31
Expedição de documento
26/05/2025, 10:15
Procedência
25/05/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 12:08
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Ato ordinatório
11/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento
30/04/2025, 15:00
Expedição de documento
30/04/2025, 14:01
Documento
30/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:01
Expedição de documento
25/03/2025, 12:24
Expedição de documento
24/03/2025, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 10:36
Outras Decisões
13/03/2025, 19:48
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
26/09/2023, 13:38
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 00:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
31/08/2023, 20:56
Expedição de documento
31/08/2023, 20:55
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
30/08/2023, 20:10
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 13:17
Petição (ADO)
29/08/2023, 13:17
Documento
•15/04/2026, 00:00
null
•06/02/2026, 00:00
Decisão
•05/12/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•20/10/2025, 00:00
Decisão
•30/09/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)