Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 08:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:54
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854943-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 28 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854943-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 15 de dezembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:45
Documentos
Documento
•29/01/2026, 00:00
Documento
•16/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854943-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 28 de janeiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854943-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 15 de dezembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:47
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854943-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 05 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 05/11/2024, Edição 7737, página 11), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do débito), sob pena de extinção. OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 28 de novembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:04
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/11/2025, 10:03
Desarquivamento
28/11/2025, 10:03
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Petição (Resposta)
10/11/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0854943-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0854943-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE. Representado(s) por EMANUELLE UTRI (OAB 2747/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:45
Definitivo
03/11/2025, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 12:04
Trânsito em julgado
03/11/2025, 12:03
Recebimento
22/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0854943-48.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando empresa aérea ao pagamento de R$ 375,38 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de cancelamento de voo com atraso de 24 horas sem comunicação prévia e com prestação de assistência deficiente ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio e ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável; (ii) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova ter comunicado o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco demonstra a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A falha na prestação do serviço é evidenciada pelo atraso de 24 horas no voo de retorno, sem prévia comunicação e com ausência de assistência material adequada, o que compromete a legítima expectativa do consumidor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos materiais no valor de R$ 375,38, correspondente a despesas com alimentação e transporte, é mantida, diante da comprovação nos autos e ausência de prova quanto às despesas com hospedagem. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a reacomodação do passageiro em voo subsequente e os demais elementos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo sem aviso prévio e sem comprovação de caso fortuito ou força maior configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida conforme a intensidade do dano, o comportamento da empresa e a efetiva prestação de assistência. É legítima a condenação por danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor em razão do atraso no voo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 393; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 256, §1º, II; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 20 e 21. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0854943-48.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferidanos autos da ação de julgou parcialmente procedente o pedido inicial para indenização por danos morais e materiais, que condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 375,38 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 20.1), a recorrente sustenta, em síntese: que a condenação (i) por danos morais é desproporcional, dado que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos-operacionais, circunstância que configura caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade civil, conforme os artigos 256, §1º, II, e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, além do artigo 393 do Código Civil; que todas as medidas de contingência e reacomodação foram (ii) adotadas pela companhia aérea, com a devida assistência material e informação prestadas ao consumidor, consoante o artigo 230 do CBA e os artigos 20 e 21 da Resolução ANAC nº 400/2016; que não há (iii) comprovação de dano moral in concreto, de modo que não se pode presumir sua ocorrência (ausência de dano ), como já assentado pelo STJ (REsp 1.796.716/MG); que o valor da indenização in re ipsa (iv) fixado se revela excessivo e desproporcional, podendo fomentar enriquecimento sem causa e a denominada “indústria do dano moral”, razão pela qual pugna, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado; e que inexiste comprovação do dano material, em especial quanto à alegada (v) despesa com hospedagem. Em contrarrazões (EP. 25.1), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando, de forma concatenada: que a recorrente não produziu prova mínima quanto à suposta (i) falha técnica e que, não obstante as alegações genéricas de problemas operacionais, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de suporte material ao consumidor durante o atraso superior a 24 horas; que a situação suportada pelo recorrido extrapola os meros aborrecimentos (ii) cotidianos, em razão do desamparo em local desconhecido, o que comprometeu sua dignidade e violou sua legítima expectativa como consumidor; que os valores arbitrados pelo juízo singular guardam (iii) consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estarem alinhados com precedentes do TJRR em casos similares; que a conduta da companhia aérea evidencia descaso (iv) reiterado com o consumidor, o que justifica o caráter pedagógico da indenização; e requer, ao final, o (v) desprovimento do recurso. Desde já, entendo que o recurso comporta parcialprovimento. Nocaso, verifico que o autor adquiriu passagens de ida e volta entre Boa Vista/RR e Rio de Janeiro/RJ, sendo que o voo de retorno, com chegada marcadapara o dia 29/11/2024, às 03h20, foi cancelado sem aviso prévio, resultando em chegada efetivaapenas em 30/11/2024, às 03h20, ou seja, um atraso de 24 (vinte e quatro horas). Constata-se, ainda, que a companhia aérea não apresentou qualquer documento que comprove a comunicação do cancelamento com a antecedência mínima de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que o evento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, ônus que lhe incumbia, diante da aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em um atraso significativo, o que configura dano moral. Quanto aos danos materiais, entendo que a sentença reconheceu corretamente os valores comprovados nos autos, limitando a condenação ao montante de R$ 375,38, referentes a alimentação e transporte, excluindo-se os gastos com hospedagem por ausência de documentos idôneos. Mantenho integralmente essa parte da condenação. Entretanto, em relação aos danos morais, embora configurado o dever de indenizar, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00), embora não desarrazoado, se revela elevado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o fato de que houve reacomodação do passageiro em voo subsequente. Assim, entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, quantia que cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, evitando, por outro lado, eventual enriquecimento indevido. Destaco que os parâmetros para a fixação da indenização por danos morais incluem a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0854943-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0854943-48.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando empresa aérea ao pagamento de R$ 375,38 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de cancelamento de voo com atraso de 24 horas sem comunicação prévia e com prestação de assistência deficiente ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo sem aviso prévio e ausência de assistência adequada, configura dano moral indenizável; (ii) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova ter comunicado o cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco demonstra a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. A falha na prestação do serviço é evidenciada pelo atraso de 24 horas no voo de retorno, sem prévia comunicação e com ausência de assistência material adequada, o que compromete a legítima expectativa do consumidor e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por danos materiais no valor de R$ 375,38, correspondente a despesas com alimentação e transporte, é mantida, diante da comprovação nos autos e ausência de prova quanto às despesas com hospedagem. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é reduzido para R$ 3.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a reacomodação do passageiro em voo subsequente e os demais elementos do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento O cancelamento de voo sem aviso prévio e sem comprovação de caso fortuito ou força maior configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser reduzida conforme a intensidade do dano, o comportamento da empresa e a efetiva prestação de assistência. É legítima a condenação por danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor em razão do atraso no voo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 393; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 256, §1º, II; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, 20 e 21. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0854943-48.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferidanos autos da ação de julgou parcialmente procedente o pedido inicial para indenização por danos morais e materiais, que condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 375,38 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (EP. 20.1), a recorrente sustenta, em síntese: que a condenação (i) por danos morais é desproporcional, dado que o cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos-operacionais, circunstância que configura caso fortuito ou força maior, excludente da responsabilidade civil, conforme os artigos 256, §1º, II, e 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, além do artigo 393 do Código Civil; que todas as medidas de contingência e reacomodação foram (ii) adotadas pela companhia aérea, com a devida assistência material e informação prestadas ao consumidor, consoante o artigo 230 do CBA e os artigos 20 e 21 da Resolução ANAC nº 400/2016; que não há (iii) comprovação de dano moral in concreto, de modo que não se pode presumir sua ocorrência (ausência de dano ), como já assentado pelo STJ (REsp 1.796.716/MG); que o valor da indenização in re ipsa (iv) fixado se revela excessivo e desproporcional, podendo fomentar enriquecimento sem causa e a denominada “indústria do dano moral”, razão pela qual pugna, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado; e que inexiste comprovação do dano material, em especial quanto à alegada (v) despesa com hospedagem. Em contrarrazões (EP. 25.1), o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando, de forma concatenada: que a recorrente não produziu prova mínima quanto à suposta (i) falha técnica e que, não obstante as alegações genéricas de problemas operacionais, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de suporte material ao consumidor durante o atraso superior a 24 horas; que a situação suportada pelo recorrido extrapola os meros aborrecimentos (ii) cotidianos, em razão do desamparo em local desconhecido, o que comprometeu sua dignidade e violou sua legítima expectativa como consumidor; que os valores arbitrados pelo juízo singular guardam (iii) consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estarem alinhados com precedentes do TJRR em casos similares; que a conduta da companhia aérea evidencia descaso (iv) reiterado com o consumidor, o que justifica o caráter pedagógico da indenização; e requer, ao final, o (v) desprovimento do recurso. Desde já, entendo que o recurso comporta parcialprovimento. Nocaso, verifico que o autor adquiriu passagens de ida e volta entre Boa Vista/RR e Rio de Janeiro/RJ, sendo que o voo de retorno, com chegada marcadapara o dia 29/11/2024, às 03h20, foi cancelado sem aviso prévio, resultando em chegada efetivaapenas em 30/11/2024, às 03h20, ou seja, um atraso de 24 (vinte e quatro horas). Constata-se, ainda, que a companhia aérea não apresentou qualquer documento que comprove a comunicação do cancelamento com a antecedência mínima de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que o evento decorreu de caso fortuito externo ou força maior, ônus que lhe incumbia, diante da aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em um atraso significativo, o que configura dano moral. Quanto aos danos materiais, entendo que a sentença reconheceu corretamente os valores comprovados nos autos, limitando a condenação ao montante de R$ 375,38, referentes a alimentação e transporte, excluindo-se os gastos com hospedagem por ausência de documentos idôneos. Mantenho integralmente essa parte da condenação. Entretanto, em relação aos danos morais, embora configurado o dever de indenizar, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00), embora não desarrazoado, se revela elevado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o fato de que houve reacomodação do passageiro em voo subsequente. Assim, entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, quantia que cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, evitando, por outro lado, eventual enriquecimento indevido. Destaco que os parâmetros para a fixação da indenização por danos morais incluem a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0854943-48.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854943-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854943-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854943-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854943-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0854943-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2025 09:00
15/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0854943-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2025 09:00
15/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0854943-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0854943-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
08/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0854943-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0854943-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854943-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854943-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0854943-48.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0854943-48.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 11:37
Sem efeito suspensivo
15/04/2025, 21:59
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 10:21
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 21:14
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 10:16
Documento (Certidão)
25/03/2025, 10:16
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:47
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0854943-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) BRUNO MESQUITA RODRIGUES DE ANDRADE Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 11), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e cancelamento do voo contratado pela parte autora. Consta dos EP's. 1.6 e 1.8 a comprovação de que a autora embarcou em voo diverso. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, uma vez que não lhe foi prestada a devida assistência material no interstício em que a parte autora aguardava para chegar ao seu destino final. Consta dos EP's. 1.7 e 1.9 a comprovação de que o autor desembolsou o valor de R$ 375,38 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de transporte e alimentação, razão porque merece a autora ser indenizada do referido gasto. Entretanto, apesar de relatar que também suportou prejuízo material com hospedagem, ressalto que não fora juntado qualquer comprovante de pagamento, de modo que não é possível aferir que tal despesa fora suportada pelo demandante. Excluo-a, portanto, do montante reparatório. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, considerando que a autora pleiteou expressamente a reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acolho referido pedido. CONCLUSÃO
Ante o exposto,, nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o CONDENAR réu a pagar o valor de R$ 375,38 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta e oito incidindo juros moratórios centavos) à parte autora a título de danos materiais, contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 28/11/20224 (EP. 1.7), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 10:33
Procedência em Parte
27/02/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 12:18
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/02/2025, 12:17
Petição (Contestação)
17/02/2025, 19:40
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
24/12/2024, 09:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/12/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 17:58
Petição (Petição inicial)
16/12/2024, 17:58
Documento
•01/12/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
null
•04/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)