Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806490-85.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$825,70 Exequente(s) Jallef Silva Costa Travessa D, 204 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-146 Executado(s) YURIS DA SILVA Rua Maria dos Anjos, 20 - Orquídeas - PACARAIMA/RR - Telefone: (95)98412-7798 e (95)98405-5915 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Consta dos autos Embargos de Declaração opostos pela Exequente contra a sentença de extinção da demanda pela inexistência de bens. Em síntese, alega a Embargante omissão do pronunciamento jurisdicional ao argumento da necessidade de análise do pedido de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes. Pois bem. Decido. Os embargos são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do decisum, podendo, neste último caso, ser corrigido de ofício (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1022 do CPC. Embora tempestivos, as alegações ventiladas não prosperam porquanto, a despeito dos argumentos deduzidos, verifica-se que a sentença impugnada foi clara no trecho que interessa ao reclame do Embargante, vejamos: "(...) Portanto, desde já, qualquer pedido defica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC". Com efeito, da leitura no dispositivo legal acima anotado, não se vislumbra possibilidade de manter constrições judiciais no caso de processo extinto, por exemplo, pela inexistência de bens. De mais a mais, nada impede que a própria parte promova a negativação pretendida junto às entidades de proteção ao crédito. In casu, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. 2. Encontra-se pacificado pelo Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral, que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 2. Olvidando os embargantes da demonstração de vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento." (TJRR – EDecAC 00599023320038230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível, julg.: 10/02/2020, public.: 12/02/2020).
Diante do exposto, ancorado nas razões acima, RECEBO os Embargos Declaratórios por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença impugnada tal como lançada. Intimem-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 29/5/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
03/06/2026, 18:45
Expedição de documento
03/06/2026, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 22:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:17
Documento
29/04/2026, 09:17
Petição
23/04/2026, 14:46
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2026, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806490-85.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$825,70 Exequente(s) Jallef Silva Costa Travessa D, 204 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-146 Executado(s) YURIS DA SILVA Rua Maria dos Anjos, 20 - Orquídeas - PACARAIMA/RR - Telefone: (95)98412-7798 e (95)98405-5915 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER etc.), o resultado foi negativo. Atentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado e se restringiu ao pedido de expedição de certidão de crédito e à inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, sem demonstrar qualquer alteração patrimonial da Executada. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 13/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento
14/04/2026, 12:46
Expedição de documento
14/04/2026, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 17:46
Documentos
Sentença
•04/06/2026, 00:00
Sentença
•15/04/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
15/04/2026, 00:00
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 18:45
Expedição de documento
03/06/2026, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 22:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 09:17
Documento
29/04/2026, 09:17
Petição
23/04/2026, 14:46
Petição (Embargos À Execução)
16/04/2026, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806490-85.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa:: R$825,70 Exequente(s) Jallef Silva Costa Travessa D, 204 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-146 Executado(s) YURIS DA SILVA Rua Maria dos Anjos, 20 - Orquídeas - PACARAIMA/RR - Telefone: (95)98412-7798 e (95)98405-5915 SENTENÇA
Trata-se de execução. Relatório dispensado (art.38, Lei 9.099/95). Conforme se observa dos autos, até a presente data a execução não alcançou desfecho favorável à parte Exequente porquanto não foram localizados bens passíveis de penhora. In casu, efetivadas consultas de bens em nome da parte Executada pelos sistemas disponíveis ao Poder judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER etc.), o resultado foi negativo. Atentativa de penhora genérica também não logrou êxito. Regularmente intimada para indicar bens à penhora, a parte Exequente não cumpriu com o determinado e se restringiu ao pedido de expedição de certidão de crédito e à inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, sem demonstrar qualquer alteração patrimonial da Executada. Frustrada a execução, denota-se que o prosseguimento da demanda, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção da execução. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução para determinar o seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 1., atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito Somente se houver requerimento da parte consoante Enunciado do FONAJE nº 76, sem necessidade de nova conclusão. 2. Fique ciente o credor que poderá promover nova execução, caso comprovada a existência de bens, bem como poderá valer-se da sobredita certidão para negativar o nome da parte passíveis de penhora devedora junto às entidades de proteção ao crédito. Portanto, desde já, qualquer pedido de fica indeferido inclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito, na forma do art. 781, §4º, do CPC. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca desta Comarca, com suas atualizações. 4. Intime-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 13/4/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento
14/04/2026, 12:46
Expedição de documento
14/04/2026, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:29
Petição (Embargos À Execução)
25/03/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 10:54
Expedição de documento
18/03/2026, 10:05
Determinação de Diligência
11/03/2026, 09:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:26
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806490-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Diante do valor remuneratório auferido pela parte Executada, o pedido de penhora salarial. indefiro Intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Boa Vista, 6/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 12:45
Expedição de documento
19/02/2026, 11:21
Indeferimento
06/02/2026, 08:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:35
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806490-85.2025.8.23.0010 DESPACHO Comprove a parte Exequente o alegado vínculo empregatício ou funcional do Executado com a prefeitura de Pacaraima a fim de evitar a determinação de diligências infrutíeras. Cumpra-se. Boa Vista, 19/12/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 11:45
Expedição de documento
21/01/2026, 10:05
Mero expediente
19/12/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 10:46
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 11:46
Expedição de documento
14/11/2025, 11:30
Decurso de Prazo
14/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Carta precatória)
29/09/2025, 19:00
Mero expediente
23/09/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 08:44
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 10:00
Expedição de documento
03/09/2025, 09:52
deferimento
26/08/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 08:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 08:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:35
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806490-85.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Jallef Silva Costa. Representado(s) por KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS (OAB 792/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:41
Expedição de documento
30/06/2025, 09:03
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:06
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:01
Mandado
18/06/2025, 09:29
Mandado
16/06/2025, 10:48
Expedição de documento
16/06/2025, 10:43
Petição (Embargos À Execução)
13/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Àvts cN07 AR lF / Dr7rofa --íl!sR aoERrçoPri^D oLrJçIO / rrnE$€ BN 37328509 4 BR SEDE AOMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69,305-135 BOA VISÍA-RR NM ou RrzÀo ie I Do Rf]rÍriÍE / ^ú4 0. nnn!! E!n TENTATIVA5 DE EXTREGA / TENIÁTryE5 DE IIYR,4ISON J-J- -J-J- -JJ- BRASIL ERESIL çL rifE r(xa coâ rfnr 0€ foüÀ «Dlm;r.*. PREENCH€R COM LEÍR DE FORI\IA DESflNATÁRo oo oaleÍo I oEsÍ,NAtatRE \l ^ ^ t \.trh r.r. \).., 5rlnio- ENO€REçO /,4DRESSÊ ?*.s€ G$ôÁAqo-8q. qogs. 3 9\.,oolo 693lç",- oo.., lRrr". *- i*r.. "^. RR lüTUiEZ OO Erivr' / MTLREOÉi.t vr/o' E PRrcRrÍÂRr /PFroFn4,RE leus I seouuoo r v;reua oÉcueÉ ÀSSIiüTUM OO RECESEDOR I S/GNAIURE DU RÉCEPIEUR NO E L€GIVEL DO RECEBEDOR / NOM LISIBI-E DU RÉCEP|ÉUR M DOCUMENrc OE IEIIFErcÀO DO REcEBEooR, ÔRGÀo ÊrPEDioôi E|DEREÇo pÁRA oEvoLUçÃo {o vERSo / ÁDpEss E DE RErouR DÀNs LE vÊR1 )COffgpS ac PACARATTvTÀ rsÉ/RR rvot-uÇÃo Ao REMETENTE i HiiiÊklll ",,i!5311#ilr*". I DEV, A PÉO, OO RÊMÉÍENTE Executado(s) YURIS DA SILVA (CPF/CNPJ: 702.830.192-39) Rua Maria dos Anjos, 20 - Orquídeas - PACARAIMA/RR - CEP: 69345-000 - Telefone: 95\984 l2-7 7 98 e (95)98405-59 lI E@ F-- w 37328509 4 BR llllililllllllllllllI BN ilt ouÍROS _ _- - ala