Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Eduardo Rodrigues Magalhães (representado por Nayara Cecilia Rodrigues Costa)
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Luiz Eduardo Rodrigues Magalhães (representado por Nayara Cecilia Rodrigues Costa)
Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, na qual alega que, em decorrência do cancelamento de seu voo, perdeu um dia de hospedagem, pois chegou ao seu destino por volta de 18h25, quando a previsão inicial era de chegada às 6h20. Constou do pedido: Que a Requerida seja CONDENADA ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais ao autor LUIZ EDUARDO RODRIGUES MAGALHÃES; Que a Requerida seja CONDENADA ao pagamento de R$ 1.416,94 (hum mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais ao autor LUIZ EDUARDO RODRIGUES MAGALHÃES; Ao proferir a sentença, o juízo de origem concluiu pela inexistência de danos morais e materiais capazes de ensejar indenização. Vejamos: (...) No caso concreto, o autor não demonstrou que o cancelamento do voo, seguido de um atraso de aproximadamente 12 horas, tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento ou causado efetivo abalo moral. A situação descrita, embora incômoda, não foi capaz de gerar prejuízo à honra, dignidade ou integridade psíquica do autor. Além disso, conforme narrado pela requerida e não efetivamente refutado, foram disponibilizados ao autor os serviços de assistência previstos na Resolução nº 400 da ANAC, incluindo realocação em outro voo, fornecimento de alimentação e hospedagem durante o período de espera. Tais medidas demonstram o cumprimento das obrigações legais pela ré. A ausência de provas por parte do autor, aliada à inexistência de evidências de que o ocorrido tenha causado prejuízos relevantes, como a perda de compromissos de grande importância, impede o reconhecimento do dano moral. (...) No presente caso, conforme documento de reserva juntado ao ep. 1.3, verifica-se que o autor, criança de 4 anos, estava incluído em uma reserva de hotel para quatro noites, com entrada prevista para 21/02 e saída em 25/02. O atraso do voo, embora tenha com entrada prevista para 21/02 e saída em 25/02. O atraso do voo, embora tenha causado a chegada ao destino apenas na tarde do dia 21/02, não comprometeu a efetivação da reserva, que permaneceu válida. É de conhecimento público e notório que a rede hoteleira, em regra, estabelece o ingresso nas acomodações a partir das 12:00 e 14:00. Dessa forma, o atraso não inviabilizou o uso da reserva e tampouco resultou na perda de qualquer valor já pago, considerando que o período contratado foi disponibilizado. Ademais, não há nos autos evidência de que o atraso tenha ocasionado custos adicionais ou qualquer prejuízo financeiro direto que pudesse configurar dano material.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0814401-85.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor. Em suas razões, o apelante alega que a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da apelada. Afirma que “é dever da companhia aérea programar-se antecipadamente e adequadamente quanto às necessárias manutenções das aeronaves, evitando-se cancelamento e atrasos injustificados, sobretudo por longo período de tempo, como aconteceu na presente lide, onde a Recorrente chegou ao seu destino com 12 (doze) horas de atraso do inicialmente contratado”. Sustenta que chegou com antecedência no aeroporto para fazer o embarque, que iniciou à 1h45, mas foi informado sobre o cancelamento do voo quando estava na sala de embarque e que sua família seria realocada em novo voo que sairia no mesmo dia, todavia às 14h30. Acrescenta que chegou ao seu destino por volta de 12 (doze) horas depois do voo inicialmente contratado, depois de muito estresse e frustração. Atribui à apelada a responsabilidade pelo atraso e pela falta de informação antecipada de remarcação do voo. Argumenta que a recorrida não seguiu os procedimentos elencados na Resolução 400/16 da ANAC, quanto à necessidade de informação prévia ao consumidor de quaisquer alterações no voo contratado. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a recorrida em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), danos materiais no valor de R$ 1.416,94 (mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), bem como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada alega que se empenhou em acomodá-los no voo mais próximo em direção ao destino final e que, no caso em questão, não se aplica a necessidade de comunicação com antecedência de 72 horas, conforme previsto na Resolução 400/16 da ANAC, pois o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave. Afirma que o cancelamento do voo, com a devida prestação das assistências materiais necessárias, não justifica a condenação em danos morais. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0814401-85.2024.8.23.0010
Diante do exposto, não restou demonstrado que o atraso do voo tenha causado prejuízo patrimonial ao autor ou à sua família, sendo incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Conforme se depreende dos autos, a parte autora adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida, tendo seu voo original sido cancelado em razão de manutenção da aeronave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que o dano moral, no caso de atraso ou cancelamento de voo, não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de lesão. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ. O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.228.249/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) No caso em exame, a companhia aérea prestou assistência à parte autora, com acomodação em voo posterior, cumprindo com as obrigações previstas na Resolução n. 400/2016 da ANAC, que dispõe: Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: (...) II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...) Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Além disso, o apelante não demonstrou nenhuma situação excepcional capaz de caracterizar dano moral indenizável, como a perda de um compromisso, por exemplo. Quanto ao dano material, é imprescindível para a sua configuração a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar que tenha suportado despesas extraordinárias em decorrência do atraso na chegada ao destino. A propósito, o juízo de primeiro grau destacou que “o atraso não inviabilizou o uso da reserva e tampouco resultou na perda de qualquer valor já pago, considerando que o período contratado foi disponibilizado”. Portanto, não há razão para a reforma da sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)