Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DYRLANE COSA DE MENEZES E OUTRO ADVOGADO:HENRIQUE WAGNAER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO – OAB/RR 2146N
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546N
APELADO: RCB PORTFOLIOS LTDA ADVOGADO:JORGE ANDRÉA RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: DYRLANE COSA DE MENEZES E OUTRO ADVOGADO:HENRIQUE WAGNAER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO – OAB/RR 2146N
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546N
APELADO: RCB PORTFOLIOS LTDA ADVOGADO:JORGE ANDRÉA RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na violação ao direito de cumprimento dos termos da renegociação celebrada entre as partes. A parte apelada RCB Portfolios Ltda alega que não possui legitimidade passiva, pois age como mandatária do Banco Bradesco S/A. Rejeito a referida preliminar, uma vez que empresa de cobrança tem legitimidade passiva "ad causam" para responder a presente demanda, tendo em vista que, nos termos do disposto nos artigos 18 e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço. O contrato de financiamento do veículo foi celebrado entre o Sr. Ivanildo Pereira da Silva, com a inclusão de todos os seus dados no cadastro do Banco Bradesco S/A (EP. 1.8), porém, após a compra do veículo, foi revendido para a Sra. Dyrlane Costa de Menezes, conforme documentos acostados nos EPs. 1.7 e 1.9. A renegociação da dívida mencionada pela parte apelante foi celebrada pelo Sr. Ivanildo Pereira da Silva, conforme documento constante no EP. 1.14 e 1.18, prevendo os seguintes termos: (...) No presente caso, observa-se que a apelante Dyrlane Costa de Menezes celebrou um contrato informal, conhecido como "de gaveta", com o Sr. Ivanildo Pereira da Silva, sem realizar as devidas alterações contratuais junto ao banco financiador do veículo. Posteriormente, a apelante se tornou inadimplente e, mesmo assim, realizou uma renegociação, sem que as alterações cadastrais fossem efetuadas. Desta forma, é importante destacar que não há informações sobre um novo endereço para o envio dos boletos, nem constam nos autos evidências de que os boletos não foram enviados ao Sr. Ivanildo Pereira da Silva. Assim, não é possível afirmar que os boletos deixaram de ser enviados, razão pela qual incidem todas as cláusulas fixadas no acordo de renegociação celebrado com o Sr. Ivanildo Pereira da Silva, que fixou: Constata-se que não existe informação sobre novo endereço para o envio dos boletos e que não há nos autos informação sobre o não envio dos boletos para o Sr. Ivanildo Pereira da Silva. Assim, o que se verifica no presente caso é que a apelante Dyrlane Costa de Menezes celebrou um contrato chamado de “gaveta” com o Sr. Ivanildo Pereira da Silva sem efetuar as alterações contratuais com o banco financiador do veículo, tendo, posteriormente, se tornado inadimplente e celebrado renegociação sem as alterações cadastrais. Contudo, apesar das tratativas realizadas entre as partes para a renegociação da dívida, a parte apelante poderia ter quitado o débito de forma judicial de acordo com as informações indicadas no processo de busca e apreensão nº. 0813506-61.2023.823.0010. Assim, revela-se acertada a decisão do magistrado ao julgar improcedente o pedido da parte apelada. Cito os seguintes trechos da sentença: (...) Mérito Os artigos 26 e 27 da Lei 10.931/2004 definem a cédula de crédito bancário como um título de crédito que pode ser emitido tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, em favor de instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas. Este instrumento representa uma promessa de pagamento em dinheiro, resultante de operações de crédito de diversas modalidades, podendo ser emitido com ou sem garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, e estruturado de maneira cedular. Em título reservado ao trato do “Inadimplemento das Obrigações”, o Código Civil prevê que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389). No caso, a inicial já revela que houve, além da assinatura de cédula de crédito bancário, a transferência entre particulares – e, portanto, não válida a instituição financeira – do bem dado em garantia de alienação fiduciária e, sobretudo, a inadimplência em duas oportunidades: na época da pandemia declarada e após quando da renegociação. (...) Observa-se, então, que inicialmente foram seis meses não quitados do crédito concedido, entre novembro/22 a abril/23. A confissão de dívida que se seguiu após a inadimplência foi realizada (ep. 1.18). Este documento inventaria os boletos bancários que seriam emitidos e enviados a residência e e-mail do autor Ivaldo Pereira da Silva e, no caso de não envio, consta expressamente, caberia ao autor o contato. Os documentos iniciais não trazem prints ou telas de e-mail do autor Ivaldo Pereira da Silva, por exemplo, para se comprovar a busca e negativa de emissão dos boletos. Tampouco, constato, pedidos encaminhados ou mesmo quaisquer providências que pudessem evidenciar, documentalmente, a busca pela quitação regular do ajuste realizado. Ratifico que a evidência em situações dessa natureza é, exclusivamente, documental. De qualquer forma, diante de tal cenário, os autores, se assistidos por assessoria jurídica, poderiam ter ajuizado a ação de consignação e pagamento, visando a regularização do compromisso conforme acordado; no entanto, também não o fizeram. Assim, sendo incontroversa a inadimplência contratual, manifesta pela falta de pagamento regular das parcelas, conforme admitido na petição inicial, seus efeitos devem ser suportados o que afasta o ilícito civil caracterizador da responsabilidade alegada. Rejeito o pedido inicial. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional e a relativa simplicidade da causa (CPC, art. 85, § 2º); suspensa a exigência. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814898-02.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DYRLANE COSA DE MENEZES E OUTRO ADVOGADO:HENRIQUE WAGNAER CONCEIÇÃO DE ARAÚJO – OAB/RR 2146N
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO:GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/RO 5546N
APELADO: RCB PORTFOLIOS LTDA ADVOGADO:JORGE ANDRÉA RITZMANN DE OLIVEIRA - OAB/SC 11985N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FIDUCIÁRIA ALIENAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. “CONTRATO DE GAVETA”. INEXISTÊNCIA DE VALIDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. EXISTÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS PARA A EXPEDIÇÃO DOS BOLETOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814898-02.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte apelante. Em síntese, a parte apelante sustenta que: a) o recorrente Ivaldo financiou o veículo descrito na exordial e, posteriormente, repassou este veículo para a Sra. Dyrlane, que assumiu o pagamento de 49 parcelas; b) devido a dificuldades financeiras, Dyrlane não conseguiu realizar os pagamentos das parcelas; c) ao retomar o trabalho, Dyrlane buscou contato com o Banco Bradesco para formalizar um acordo de pagamento, mas foi informada de que a dívida havia sido vendida à RCB Portfólios Ltda; d) a referida recorrente contatou a RCB para regularizar as parcelas em atraso do financiamento, pagou a entrada da renegociação e assinou um termo de confissão de dívida; e) a partir dessa nova renegociação, a RCB não enviou mais os boletos ou carnês de pagamento, resultando em atrasos nas parcelas; f) a recorrente tentou solicitar o envio dos boletos, mas não obteve sucesso, a RCB informou que os valores em atraso não teriam juros, pois os não pagamentos se deviam a falhas do sistema bancário; e) solicitou junto a RCB nova renegociação e realizou novo pagamento de entrada, mas, novamente, não foram expedidos os boletos para o pagamento do acordado entre as partes; g) a inadimplência não decorreu por sua culpa, uma vez que foi “disponibilizado meios para o pagamento do valor da entrada, todavia, não disponibilizava formas para o pagamento das parcelas”. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Nas contrarrazões, a apelada RCB Portfolios Ltda afirma que: a) não possui legitimidade passiva, uma vez que “sua atuação foi mera e exclusivamente como mandatária do BANCO BRADESCO na realização da cobrança e na viabilização de acordo entre o devedor e seu verdadeiro credor”; b) como empresa contratada, atuando como mandatária dos legítimos credores, contata devedores para realizar cobranças, facilitar acordos e emitir boletos para pagamento, operando dentro dos limites da legislação civil, especialmente conforme o artigo 663, do CC; c) todas as ações da empresa na cobrança são realizadas em representação do credor, que é legalmente responsável por todos os aspectos do crédito, desde sua formação até sua quitação; d) a inadimplência ocorreu por culpa da parte apelante que descumpriu os termos do contrato celebrados entre as partes. Por fim, pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. No EP. 86, o apelado Banco Bradesco S/A pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814898-02.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)