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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DESPACHO Intime-sea parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, capute §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800513-85.2017.8.23.0045. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAIMUNDA OLIVEIRA. Representado(s) por RONILDO BEZERRA DA SILVA (OAB 1418/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários arbitrados na sentença (ep. 349.1), intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Passado esse prazo, poderá o executado apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, observando o que determina o CPC, no art. 525. Pacaraima/RR, 29/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
30/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Em suma, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Instaurada essa fase processual, na especificação probatória, a parte ré salientou a necessidade de perícia judicial, a fim de verificar a real existência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo cercamento e plantações; o nexo causal entre os prejuízos e a conduta do réu; e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos aos preços de mercado da época dos fatos. Em atenção à determinação relativa à indicação de provas aptas a comprovar o valor apontado a título de indenização, a parte autora informou que é idosae sem instrução, o que dificulta a apresentação de documentos de gastos. Ademais, afirmou que não se opõe à realização da perícia judicial, considerando as mudanças ocorridas com o tempo e os vestígios deixados pelo incêndio. Em decisão (EP 346), o Juízo determinou a juntada de documentos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar de forma precisa o dano alegado, sob pena de improcedência da presente liquidação de sentença. Além disso, reiterou que ao caso não é pertinente a realização de prova pericial, haja vista o decurso do tempo desde a ocorrência do fato e a consequente alteração das circunstâncias. Por sua vez, a parte autora alegou que foram juntadas notas fiscais e recibos no EP 1.5, bem como que as demais provas foram perdidas com o tempo. Na oportunidade, repisou o pedido de realização de perícia oua vistoria por Oficial de Justiça. A ré, por fim, requereu a improcedência da liquidação de sentença com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Decido. Verifica-se que parte autora pretende a procedência da liquidação da sentença no valor de R$ 369.205,00 (EP 332). No presente caso, a autora busca reparação por danos materiais decorrentes de incêndio causado pelo réu em março de 2016, o qual atingiu diretamente sua propriedade rural, resultando na destruição de áreas de cultivo, estruturas físicas e bens diversos utilizados na atividade agrícola. A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Entretanto, diante do tempo decorrido desde o fato danoso até a presente fase processual, constata-se que a produção de prova pericial atualmente se mostra comprometida em sua utilidade e precisão técnica. O lapso temporal superior a 9 anos entre o evento e a possibilidade de realização de perícia compromete a identificação dos vestígios materiais dos danos (como vestígios de queima em vegetação ou estruturas); a mensuração da área efetivamente atingida pelo fogo; e a verificação direta da existência dos bens alegadamente destruídos, como estacas, arames, lavouras ou madeiras de lei. Portanto, é forçoso reconhecer que a prova pericial indireta e tardia não seria suficiente para reconstruir fielmente a extensão dos danos, prejudicando o escopo da verdade real no processo. Não obstante a impossibilidade de apuração pericial plena, os documentos juntados pela autora nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2 trazem elementos indiciários relevantes e pertinentes com os danos alegados, razão pela qual devem ser valorizados como meios de prova válidos, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. É importante ressaltar que os documentos não são genéricos nem destoantes da narrativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, estão diretamente relacionados aos itens cuja destruição foi alegada (arames, estacas, replantio de lavoura, etc.). Ademais os recibos e orçamentos apresentam valores compatíveis com o tipo de bem ou serviço declarado, não havendo indício de fraude ou exagero, e a autora agiu com diligência ao preservar e apresentar os referidos documentos no início da demanda, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. Portanto, ignorar tais documentos sob o argumento exclusivo da ausência de prova pericial implicaria premiar a inércia do tempo com a denegação do direito, contrariando os princípios da justiça material e da efetividade do processo (art. 4º do CPC). Ademais, a total desconsideração da prova documental existente abriria margem para enriquecimento ilícito por parte do réu, caso realmente tenha sido responsável pelos danos, impedindo que a vítima obtenha ao menos reparação mínima e proporcional aos elementos disponíveis nos autos. Verifica-se que houve a juntada de documentos nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2, com o objetivo de comprovar os prejuízos alegados, os quais destaco: Movimento 1.5 • Recibo de prestação de serviço de trator (gradeamento): R$ 1.300,00 • Recibo de compra de arame farpado (15 rolos): R$ 1.575,00 • Recibo de compra de estacas de madeira (150 unidades): R$ 2.250,00 • Recibo de transporte de madeira: R$ 750,00 Subtotal M1.5: R$ 5.875,00 Movimento 1.6 • Orçamento de instalação de cerca com arame e mão de obra: R$ 8.000,00 • Orçamento de replantio de mandioca e milho: R$ 6.000,00 Subtotal M1.6: R$ 14.000,00 Movimento 332.2 • Recibo de serviço de roçagem mecanizada: R$ 1.200,00 • Orçamento para reposição de mudas de café e insumos agrícolas: R$ 7.350,00 Subtotal M332.2: R$ 8.550,00 Por essas razões, os documentos apresentados devem ser aproveitados dentro do limite de sua força probatória, servindo de fundamento objetivo para a fixação do valor indenizatório em R$ 28.425,00, conforme detalhamento já apresentado. Do exposto, a presente liquidação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu pagar à autora a quantia de R$ 28.425,00 (vinte e oito mil,, a título de indenização por danos materiais, quatrocentos e vinte e cinco reais) devendo nele incidir correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano. Deixo de fixar honorários sucumbenciais por ausência de litigiosidade excessiva. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários arbitrados na sentença (ep. 349.1), intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Passado esse prazo, poderá o executado apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, observando o que determina o CPC, no art. 525. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Em suma, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Instaurada essa fase processual, na especificação probatória, a parte ré salientou a necessidade de perícia judicial, a fim de verificar a real existência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo cercamento e plantações; o nexo causal entre os prejuízos e a conduta do réu; e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos aos preços de mercado da época dos fatos. Em atenção à determinação relativa à indicação de provas aptas a comprovar o valor apontado a título de indenização, a parte autora informou que é idosae sem instrução, o que dificulta a apresentação de documentos de gastos. Ademais, afirmou que não se opõe à realização da perícia judicial, considerando as mudanças ocorridas com o tempo e os vestígios deixados pelo incêndio. Em decisão (EP 346), o Juízo determinou a juntada de documentos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar de forma precisa o dano alegado, sob pena de improcedência da presente liquidação de sentença. Além disso, reiterou que ao caso não é pertinente a realização de prova pericial, haja vista o decurso do tempo desde a ocorrência do fato e a consequente alteração das circunstâncias. Por sua vez, a parte autora alegou que foram juntadas notas fiscais e recibos no EP 1.5, bem como que as demais provas foram perdidas com o tempo. Na oportunidade, repisou o pedido de realização de perícia oua vistoria por Oficial de Justiça. A ré, por fim, requereu a improcedência da liquidação de sentença com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Decido. Verifica-se que parte autora pretende a procedência da liquidação da sentença no valor de R$ 369.205,00 (EP 332). No presente caso, a autora busca reparação por danos materiais decorrentes de incêndio causado pelo réu em março de 2016, o qual atingiu diretamente sua propriedade rural, resultando na destruição de áreas de cultivo, estruturas físicas e bens diversos utilizados na atividade agrícola. A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Entretanto, diante do tempo decorrido desde o fato danoso até a presente fase processual, constata-se que a produção de prova pericial atualmente se mostra comprometida em sua utilidade e precisão técnica. O lapso temporal superior a 9 anos entre o evento e a possibilidade de realização de perícia compromete a identificação dos vestígios materiais dos danos (como vestígios de queima em vegetação ou estruturas); a mensuração da área efetivamente atingida pelo fogo; e a verificação direta da existência dos bens alegadamente destruídos, como estacas, arames, lavouras ou madeiras de lei. Portanto, é forçoso reconhecer que a prova pericial indireta e tardia não seria suficiente para reconstruir fielmente a extensão dos danos, prejudicando o escopo da verdade real no processo. Não obstante a impossibilidade de apuração pericial plena, os documentos juntados pela autora nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2 trazem elementos indiciários relevantes e pertinentes com os danos alegados, razão pela qual devem ser valorizados como meios de prova válidos, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. É importante ressaltar que os documentos não são genéricos nem destoantes da narrativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, estão diretamente relacionados aos itens cuja destruição foi alegada (arames, estacas, replantio de lavoura, etc.). Ademais os recibos e orçamentos apresentam valores compatíveis com o tipo de bem ou serviço declarado, não havendo indício de fraude ou exagero, e a autora agiu com diligência ao preservar e apresentar os referidos documentos no início da demanda, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. Portanto, ignorar tais documentos sob o argumento exclusivo da ausência de prova pericial implicaria premiar a inércia do tempo com a denegação do direito, contrariando os princípios da justiça material e da efetividade do processo (art. 4º do CPC). Ademais, a total desconsideração da prova documental existente abriria margem para enriquecimento ilícito por parte do réu, caso realmente tenha sido responsável pelos danos, impedindo que a vítima obtenha ao menos reparação mínima e proporcional aos elementos disponíveis nos autos. Verifica-se que houve a juntada de documentos nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2, com o objetivo de comprovar os prejuízos alegados, os quais destaco: Movimento 1.5 • Recibo de prestação de serviço de trator (gradeamento): R$ 1.300,00 • Recibo de compra de arame farpado (15 rolos): R$ 1.575,00 • Recibo de compra de estacas de madeira (150 unidades): R$ 2.250,00 • Recibo de transporte de madeira: R$ 750,00 Subtotal M1.5: R$ 5.875,00 Movimento 1.6 • Orçamento de instalação de cerca com arame e mão de obra: R$ 8.000,00 • Orçamento de replantio de mandioca e milho: R$ 6.000,00 Subtotal M1.6: R$ 14.000,00 Movimento 332.2 • Recibo de serviço de roçagem mecanizada: R$ 1.200,00 • Orçamento para reposição de mudas de café e insumos agrícolas: R$ 7.350,00 Subtotal M332.2: R$ 8.550,00 Por essas razões, os documentos apresentados devem ser aproveitados dentro do limite de sua força probatória, servindo de fundamento objetivo para a fixação do valor indenizatório em R$ 28.425,00, conforme detalhamento já apresentado. Do exposto, a presente liquidação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu pagar à autora a quantia de R$ 28.425,00 (vinte e oito mil,, a título de indenização por danos materiais, quatrocentos e vinte e cinco reais) devendo nele incidir correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano. Deixo de fixar honorários sucumbenciais por ausência de litigiosidade excessiva. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários arbitrados na sentença (ep. 349.1), intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Passado esse prazo, poderá o executado apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, observando o que determina o CPC, no art. 525. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DESPACHO Diga a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. No caso, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Instaurada essa fase processual, na especificação probatória, a parte ré salientou a necessidade de perícia judicial, a fim de verificar a real existência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo cercamento e plantações; o nexo causal entre os prejuízos e a conduta do réu; e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos aos preços de mercado da época dos fatos. Da mesma forma, em atenção à determinação relativa à indicação de provas aptas a comprovar o valor apontado a título de indenização, a parte autora informou que: A exequente é pessoa idosa e sem estudo, o que dificulta o cumprimento das diligências deste Juízo, especificamente, no que diz respeito a documentação de gastos. Assim sendo, a exequente não opõe a perícia judicial, até porque, pelo decurso do tempo, ocorreu mudanças físicas, e que, o fogo deixa rastro, indícios do ilícitos. Contudo, requer, que os honorários periciais a ser pagos pelo executado, pessoa que requereu a perícia, bem como a exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95 do NCPC/2015. Decido. Na hipótese em tela, de um lado cumpre à parte ré se defender acerca da liquidação proposta, nos termos do procedimento comum previsto no Livro I da Parte Especial do CPC (art. 511, CPC). Por outro lado, verifica-se a parte autora que afirmou possuir dificuldade para comprovar o efetivo prejuízo material suportado. Sobre isso, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, em sede de liquidação, essa obrigação se revela na necessidade de comprovar, de modo claro e preciso, a extensão do dano e os valores efetivamente devidos. Ocorre que aausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte da ré, que não pode ser compelida a se defender de valores genéricos ou estimativas desprovidas de lastro fático ou documental. Nessa linha de raciocínio, ocontraditório qualificado, próprio da fase de liquidação, exige que a parte ré tenha acesso a dados concretos que permitam a impugnação dos critérios e montantes apresentados, o que não foi providenciado nos autos pela parte autora. No que se refere à prova pericial, extrai-se dos autos que o fato que ensejou a condenação ocorreu em março do ano de 2016, de modo que, por certo, diante do considerável decurso de tempo, bem como da consequente alteração das circunstâncias fáticas e do local em que ocorreu a queimada, não vislumbro efetividade prática na realização da perícia técnica. Do exposto, intime-sea parte autora para juntar documentos ou outros elementos de prova hábeis a demonstrar de forma precisa o dano alegado, sob pena de improcedência da liquidação de sentençapor ausência de prova do valor devido. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, indefiroos pedidos de produção de prova pericial. Intimem-se. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no EP 339. Após o transcurso, intime-se novamente a parte autora, nos termos do despacho retro. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 003/2025 da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2025. Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte:
trata-se de ação indenizatória; a) a ação foi ajuizada em 12/07/2017; b) foi proferida sentença no dia 16/12/2023, oportunidade em que foi julgada c) parcialmente procedente a pretensão autoral para fins de reconhecer o direito de indenização por danos materiais, bem como para determinar a respectiva apuração em liquidação de sentença; houve interposição de apelação cível, a qual não foi conhecida em decorrência de d) sua intempestividade; e) consta nos autos o pedido de cumprimento voluntário formulado pela parte autora (EP 295), no qual a parte autora formulou seu pleito, indicando o valor de R$ 325.938,06 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos) como devido; a parte ré impugnou o pleito apresentado; requereu o indeferimento do pedido ou f) a determinação de perícia judicial. Deliberação: Da análise dos autos, tem-se que ao caso é aplicado a liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Como visto, a parte autora apresentou a liquidação e, por sua vez, a parte ré juntou defesa aos autos, de modo a cumprir o que dispõe o art. 511 do mesmo diploma processual. Do exposto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva da prova pretendida, sob pena de indeferimento. necessidade Após as manifestações, remetam os autos conclusos para. decisão No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:11
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/11/2024, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 10:45
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:15
Documentos
Despacho
•10/11/2025, 00:00
null
•27/10/2025, 00:00
04/09/2025, 00:00
04/09/2025, 00:00
02/07/2025, 00:00
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem, Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários arbitrados na sentença (ep. 349.1), intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Passado esse prazo, poderá o executado apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, observando o que determina o CPC, no art. 525. Pacaraima/RR, 29/9/2025. KHALLIDA LUCENA DE BARROS Servidora Judiciária
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Em suma, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Instaurada essa fase processual, na especificação probatória, a parte ré salientou a necessidade de perícia judicial, a fim de verificar a real existência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo cercamento e plantações; o nexo causal entre os prejuízos e a conduta do réu; e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos aos preços de mercado da época dos fatos. Em atenção à determinação relativa à indicação de provas aptas a comprovar o valor apontado a título de indenização, a parte autora informou que é idosae sem instrução, o que dificulta a apresentação de documentos de gastos. Ademais, afirmou que não se opõe à realização da perícia judicial, considerando as mudanças ocorridas com o tempo e os vestígios deixados pelo incêndio. Em decisão (EP 346), o Juízo determinou a juntada de documentos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar de forma precisa o dano alegado, sob pena de improcedência da presente liquidação de sentença. Além disso, reiterou que ao caso não é pertinente a realização de prova pericial, haja vista o decurso do tempo desde a ocorrência do fato e a consequente alteração das circunstâncias. Por sua vez, a parte autora alegou que foram juntadas notas fiscais e recibos no EP 1.5, bem como que as demais provas foram perdidas com o tempo. Na oportunidade, repisou o pedido de realização de perícia oua vistoria por Oficial de Justiça. A ré, por fim, requereu a improcedência da liquidação de sentença com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Decido. Verifica-se que parte autora pretende a procedência da liquidação da sentença no valor de R$ 369.205,00 (EP 332). No presente caso, a autora busca reparação por danos materiais decorrentes de incêndio causado pelo réu em março de 2016, o qual atingiu diretamente sua propriedade rural, resultando na destruição de áreas de cultivo, estruturas físicas e bens diversos utilizados na atividade agrícola. A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Entretanto, diante do tempo decorrido desde o fato danoso até a presente fase processual, constata-se que a produção de prova pericial atualmente se mostra comprometida em sua utilidade e precisão técnica. O lapso temporal superior a 9 anos entre o evento e a possibilidade de realização de perícia compromete a identificação dos vestígios materiais dos danos (como vestígios de queima em vegetação ou estruturas); a mensuração da área efetivamente atingida pelo fogo; e a verificação direta da existência dos bens alegadamente destruídos, como estacas, arames, lavouras ou madeiras de lei. Portanto, é forçoso reconhecer que a prova pericial indireta e tardia não seria suficiente para reconstruir fielmente a extensão dos danos, prejudicando o escopo da verdade real no processo. Não obstante a impossibilidade de apuração pericial plena, os documentos juntados pela autora nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2 trazem elementos indiciários relevantes e pertinentes com os danos alegados, razão pela qual devem ser valorizados como meios de prova válidos, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. É importante ressaltar que os documentos não são genéricos nem destoantes da narrativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, estão diretamente relacionados aos itens cuja destruição foi alegada (arames, estacas, replantio de lavoura, etc.). Ademais os recibos e orçamentos apresentam valores compatíveis com o tipo de bem ou serviço declarado, não havendo indício de fraude ou exagero, e a autora agiu com diligência ao preservar e apresentar os referidos documentos no início da demanda, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. Portanto, ignorar tais documentos sob o argumento exclusivo da ausência de prova pericial implicaria premiar a inércia do tempo com a denegação do direito, contrariando os princípios da justiça material e da efetividade do processo (art. 4º do CPC). Ademais, a total desconsideração da prova documental existente abriria margem para enriquecimento ilícito por parte do réu, caso realmente tenha sido responsável pelos danos, impedindo que a vítima obtenha ao menos reparação mínima e proporcional aos elementos disponíveis nos autos. Verifica-se que houve a juntada de documentos nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2, com o objetivo de comprovar os prejuízos alegados, os quais destaco: Movimento 1.5 • Recibo de prestação de serviço de trator (gradeamento): R$ 1.300,00 • Recibo de compra de arame farpado (15 rolos): R$ 1.575,00 • Recibo de compra de estacas de madeira (150 unidades): R$ 2.250,00 • Recibo de transporte de madeira: R$ 750,00 Subtotal M1.5: R$ 5.875,00 Movimento 1.6 • Orçamento de instalação de cerca com arame e mão de obra: R$ 8.000,00 • Orçamento de replantio de mandioca e milho: R$ 6.000,00 Subtotal M1.6: R$ 14.000,00 Movimento 332.2 • Recibo de serviço de roçagem mecanizada: R$ 1.200,00 • Orçamento para reposição de mudas de café e insumos agrícolas: R$ 7.350,00 Subtotal M332.2: R$ 8.550,00 Por essas razões, os documentos apresentados devem ser aproveitados dentro do limite de sua força probatória, servindo de fundamento objetivo para a fixação do valor indenizatório em R$ 28.425,00, conforme detalhamento já apresentado. Do exposto, a presente liquidação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu pagar à autora a quantia de R$ 28.425,00 (vinte e oito mil,, a título de indenização por danos materiais, quatrocentos e vinte e cinco reais) devendo nele incidir correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano. Deixo de fixar honorários sucumbenciais por ausência de litigiosidade excessiva. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários arbitrados na sentença (ep. 349.1), intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Passado esse prazo, poderá o executado apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, observando o que determina o CPC, no art. 525. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Em suma, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Instaurada essa fase processual, na especificação probatória, a parte ré salientou a necessidade de perícia judicial, a fim de verificar a real existência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo cercamento e plantações; o nexo causal entre os prejuízos e a conduta do réu; e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos aos preços de mercado da época dos fatos. Em atenção à determinação relativa à indicação de provas aptas a comprovar o valor apontado a título de indenização, a parte autora informou que é idosae sem instrução, o que dificulta a apresentação de documentos de gastos. Ademais, afirmou que não se opõe à realização da perícia judicial, considerando as mudanças ocorridas com o tempo e os vestígios deixados pelo incêndio. Em decisão (EP 346), o Juízo determinou a juntada de documentos ou outros elementos probatórios aptos a demonstrar de forma precisa o dano alegado, sob pena de improcedência da presente liquidação de sentença. Além disso, reiterou que ao caso não é pertinente a realização de prova pericial, haja vista o decurso do tempo desde a ocorrência do fato e a consequente alteração das circunstâncias. Por sua vez, a parte autora alegou que foram juntadas notas fiscais e recibos no EP 1.5, bem como que as demais provas foram perdidas com o tempo. Na oportunidade, repisou o pedido de realização de perícia oua vistoria por Oficial de Justiça. A ré, por fim, requereu a improcedência da liquidação de sentença com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Decido. Verifica-se que parte autora pretende a procedência da liquidação da sentença no valor de R$ 369.205,00 (EP 332). No presente caso, a autora busca reparação por danos materiais decorrentes de incêndio causado pelo réu em março de 2016, o qual atingiu diretamente sua propriedade rural, resultando na destruição de áreas de cultivo, estruturas físicas e bens diversos utilizados na atividade agrícola. A parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Entretanto, diante do tempo decorrido desde o fato danoso até a presente fase processual, constata-se que a produção de prova pericial atualmente se mostra comprometida em sua utilidade e precisão técnica. O lapso temporal superior a 9 anos entre o evento e a possibilidade de realização de perícia compromete a identificação dos vestígios materiais dos danos (como vestígios de queima em vegetação ou estruturas); a mensuração da área efetivamente atingida pelo fogo; e a verificação direta da existência dos bens alegadamente destruídos, como estacas, arames, lavouras ou madeiras de lei. Portanto, é forçoso reconhecer que a prova pericial indireta e tardia não seria suficiente para reconstruir fielmente a extensão dos danos, prejudicando o escopo da verdade real no processo. Não obstante a impossibilidade de apuração pericial plena, os documentos juntados pela autora nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2 trazem elementos indiciários relevantes e pertinentes com os danos alegados, razão pela qual devem ser valorizados como meios de prova válidos, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC), princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. É importante ressaltar que os documentos não são genéricos nem destoantes da narrativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, estão diretamente relacionados aos itens cuja destruição foi alegada (arames, estacas, replantio de lavoura, etc.). Ademais os recibos e orçamentos apresentam valores compatíveis com o tipo de bem ou serviço declarado, não havendo indício de fraude ou exagero, e a autora agiu com diligência ao preservar e apresentar os referidos documentos no início da demanda, o que reforça a verossimilhança de suas alegações. Portanto, ignorar tais documentos sob o argumento exclusivo da ausência de prova pericial implicaria premiar a inércia do tempo com a denegação do direito, contrariando os princípios da justiça material e da efetividade do processo (art. 4º do CPC). Ademais, a total desconsideração da prova documental existente abriria margem para enriquecimento ilícito por parte do réu, caso realmente tenha sido responsável pelos danos, impedindo que a vítima obtenha ao menos reparação mínima e proporcional aos elementos disponíveis nos autos. Verifica-se que houve a juntada de documentos nos movimentos 1.5, 1.6 e 332.2, com o objetivo de comprovar os prejuízos alegados, os quais destaco: Movimento 1.5 • Recibo de prestação de serviço de trator (gradeamento): R$ 1.300,00 • Recibo de compra de arame farpado (15 rolos): R$ 1.575,00 • Recibo de compra de estacas de madeira (150 unidades): R$ 2.250,00 • Recibo de transporte de madeira: R$ 750,00 Subtotal M1.5: R$ 5.875,00 Movimento 1.6 • Orçamento de instalação de cerca com arame e mão de obra: R$ 8.000,00 • Orçamento de replantio de mandioca e milho: R$ 6.000,00 Subtotal M1.6: R$ 14.000,00 Movimento 332.2 • Recibo de serviço de roçagem mecanizada: R$ 1.200,00 • Orçamento para reposição de mudas de café e insumos agrícolas: R$ 7.350,00 Subtotal M332.2: R$ 8.550,00 Por essas razões, os documentos apresentados devem ser aproveitados dentro do limite de sua força probatória, servindo de fundamento objetivo para a fixação do valor indenizatório em R$ 28.425,00, conforme detalhamento já apresentado. Do exposto, a presente liquidação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu pagar à autora a quantia de R$ 28.425,00 (vinte e oito mil,, a título de indenização por danos materiais, quatrocentos e vinte e cinco reais) devendo nele incidir correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, e acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), desde a data do efetivo dano. Deixo de fixar honorários sucumbenciais por ausência de litigiosidade excessiva. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários arbitrados na sentença (ep. 349.1), intime-se o executado para cumprimento da obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena dos acréscimos previstos no Código de Processo Civil, art. 523, §1º. Passado esse prazo, poderá o executado apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, observando o que determina o CPC, no art. 525. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DESPACHO Diga a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum. No caso, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Instaurada essa fase processual, na especificação probatória, a parte ré salientou a necessidade de perícia judicial, a fim de verificar a real existência e a extensão dos danos materiais alegados, incluindo cercamento e plantações; o nexo causal entre os prejuízos e a conduta do réu; e a adequação dos valores apresentados nos orçamentos aos preços de mercado da época dos fatos. Da mesma forma, em atenção à determinação relativa à indicação de provas aptas a comprovar o valor apontado a título de indenização, a parte autora informou que: A exequente é pessoa idosa e sem estudo, o que dificulta o cumprimento das diligências deste Juízo, especificamente, no que diz respeito a documentação de gastos. Assim sendo, a exequente não opõe a perícia judicial, até porque, pelo decurso do tempo, ocorreu mudanças físicas, e que, o fogo deixa rastro, indícios do ilícitos. Contudo, requer, que os honorários periciais a ser pagos pelo executado, pessoa que requereu a perícia, bem como a exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95 do NCPC/2015. Decido. Na hipótese em tela, de um lado cumpre à parte ré se defender acerca da liquidação proposta, nos termos do procedimento comum previsto no Livro I da Parte Especial do CPC (art. 511, CPC). Por outro lado, verifica-se a parte autora que afirmou possuir dificuldade para comprovar o efetivo prejuízo material suportado. Sobre isso, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, em sede de liquidação, essa obrigação se revela na necessidade de comprovar, de modo claro e preciso, a extensão do dano e os valores efetivamente devidos. Ocorre que aausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte da ré, que não pode ser compelida a se defender de valores genéricos ou estimativas desprovidas de lastro fático ou documental. Nessa linha de raciocínio, ocontraditório qualificado, próprio da fase de liquidação, exige que a parte ré tenha acesso a dados concretos que permitam a impugnação dos critérios e montantes apresentados, o que não foi providenciado nos autos pela parte autora. No que se refere à prova pericial, extrai-se dos autos que o fato que ensejou a condenação ocorreu em março do ano de 2016, de modo que, por certo, diante do considerável decurso de tempo, bem como da consequente alteração das circunstâncias fáticas e do local em que ocorreu a queimada, não vislumbro efetividade prática na realização da perícia técnica. Do exposto, intime-sea parte autora para juntar documentos ou outros elementos de prova hábeis a demonstrar de forma precisa o dano alegado, sob pena de improcedência da liquidação de sentençapor ausência de prova do valor devido. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, indefiroos pedidos de produção de prova pericial. Intimem-se. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no EP 339. Após o transcurso, intime-se novamente a parte autora, nos termos do despacho retro. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800513-85.2017.8.23.0045 DESPACHO
Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 003/2025 da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2025. Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte:
trata-se de ação indenizatória; a) a ação foi ajuizada em 12/07/2017; b) foi proferida sentença no dia 16/12/2023, oportunidade em que foi julgada c) parcialmente procedente a pretensão autoral para fins de reconhecer o direito de indenização por danos materiais, bem como para determinar a respectiva apuração em liquidação de sentença; houve interposição de apelação cível, a qual não foi conhecida em decorrência de d) sua intempestividade; e) consta nos autos o pedido de cumprimento voluntário formulado pela parte autora (EP 295), no qual a parte autora formulou seu pleito, indicando o valor de R$ 325.938,06 (trezentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e seis centavos) como devido; a parte ré impugnou o pleito apresentado; requereu o indeferimento do pedido ou f) a determinação de perícia judicial. Deliberação: Da análise dos autos, tem-se que ao caso é aplicado a liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Como visto, a parte autora apresentou a liquidação e, por sua vez, a parte ré juntou defesa aos autos, de modo a cumprir o que dispõe o art. 511 do mesmo diploma processual. Do exposto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva da prova pretendida, sob pena de indeferimento. necessidade Após as manifestações, remetam os autos conclusos para. decisão No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas. Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO. Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema Projudi. Cumpra-se. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:11
Ato ordinatório
28/01/2025, 23:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/11/2024, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2024, 10:45
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 11:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2024, 11:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/09/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 12:56
Ato ordinatório
12/09/2024, 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 12:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2024, 14:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente