Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Executada: RAILDA SILVA DE AGUIAR
Exequente: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RAILDA SILVA DE AGUIAR, já devidamente qualificada nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública, apresentar su MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL À COISA JULGADA pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor. I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL E DA CAUSA REAL DA SUSPENSÃO Este douto Juízo deferiu o pedido genérico formulado pelo Município de Boa Vista para suspender o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 90 dias, sob o argumento de que a contribuinte teria formalizado o parcelamento administrativo dos débitos correlatos (Ref. mov. 173.1). Contudo, cumpre trazer à tona a realidade jurídica que circunda o referido acordo, a qual impede o prosseguimento ou a suspensão incondicionada do feito sem as devidas correções estruturais na cobrança, sob pena de perpetuar severos prejuízos patrimoniais à Executada. Nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.o 0837940-17.2023.8.23.0010, conexos a este feito, restou proferida sentença meritória (confirmada integralmente por Acórdão unânime da 2a Turma Cível do TJRR), na qual foi reconhecida e declarada a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2014 e 2015 insertos na CDA n.o 2017185745 que aparelha a presente execução. Com o trânsito em julgado da referida decisão nos autos dos Embargos, a extinção de parte substancial da dívida tornou-se imutável pela eficácia da coisa julgada material, restando hígido exclusivamente o exercício de 2016. II. DA ATUAL ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DA IMPERIOSA SUBSTITUIÇÃO DA CDA Diante da invalidação definitiva dos créditos tributários de 2014 e 2015, a Certidão de Dívida Ativa n.o 2017185745 que instrui a petição inicial encontra-se eivada de manifesta iliquidez e excesso de execução, uma vez que o valor global nela estampado não mais reflete a realidade da obrigação jurídica subsistente. Por mandamento legal e constitucional, o prosseguimento da execução fiscal — ou mesmo a sua suspensão para fins de amortização — pressupõe título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Desprovida de liquidez a CDA atual, impõe-se a intimação do Município para que proceda à sua imediata substituição. III. DA IRREGULARIDADE NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO N.o 06103/2025 O extrato acostado pela própria Fazenda Pública (Ref. mov. 173.2) demonstra que o Parcelamento n.o 06103/2025, firmado em 26/09/2025, englobou indevidamente na sua composição os exercícios de 2014 e 2015, cuja prescrição judicial já havia sido decretada. A inclusão administrativa de créditos extintos pela via judicial importa em flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC) e acarreta o enriquecimento sem causa do Erário Municipal, uma vez que a Executada está sendo compelida a pagar parcelas mensais calculadas sobre uma dívida que juridicamente inexiste. Ademais, resta evidente que o negócio jurídico administrativo encontra-se maculado na sua base material, necessitando de imediato recálculo por parte do Departamento de Tributos para expurgar a fração contaminada pelas rubricas nulas. IV. DA CONVERSÃO SUBSIDIÁRIA EM PERDAS E DANOS Caso o Município exequente alegue qualquer óbice técnico ou sistêmico na esfera administrativa que impeça a cisão e a readequação do parcelamento n.o 06103/2025 já consolidado, requer-se, desde logo, com fulcro no art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nessa esteira, para evitar a quebra do acordo e o consequente retorno de atos expropriatórios prejudiciais, a Executada continuará efetuando os pagamentos sob expressa ressalva, devendo o Município ser condenado ao final a restituir ou compensar, de forma simples, todos os valores vertidos a maior correspondentes à quota-parte dos anos de 2014 e 2015. V. DOS PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Execução Fiscal n.o 0822428-28.2022.8.23.0010
Ante o exposto, a Executada requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento da presente manifestação nos autos da Execução Fiscal; b) A intimação do MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial com a substituição da CDA n.o 2017185745, expurgando-se de forma definitiva os créditos prescritos de 2014 e 2015; c) A determinação judicial para que o Exequente comprove, no mesmo prazo, a revisão do Parcelamento n.o 06103/2025 perante a repartição fiscal competente, adequando o saldo devedor e as parcelas vincendas unicamente ao ano de 2016; d) Subsidiariamente, em caso de recusa ou impossibilidade administrativa na readequação do acordo, a conversão em perdas e danos (art. 499, CPC), garantindo-se à Executada o direito de restituição/compensação futura dos valores pagos indevidamente; e) A manutenção da baixa e retirada definitiva das restrições via SERASAJUD e protestos, conforme já pleiteado pela própria Fazenda Pública na petição de mov. 173.1. Nestes termos, pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 9 de julho de 2026. ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES OABRR 1.205