Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
083231854.2023.8.23.0010 - Processo n.º: 0832318-54.2023.8.23.0010 Autor(a): EDWARD DA SILVA MELLO Requerido(s): FRANCISCA MARIA DE PAIVA e CÍCERO HENRIQUE LOPES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A parte autora EDWARD DA SILVA MELLO ajuizou(aram) “ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais” em desfavor de FRANCISCA MARIA DE PAIVA e CÍCERO HENRIQUE LOPES, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra o autor que adquiriu dos requeridos, mediante contrato verbal, um imóvel pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mas que posteriormente soube tratar-se de terreno situado em área institucional. 3. Alega não ter ciência dessa condição jurídica à época da compra, o que inviabilizou o uso do imóvel, pleiteando, assim, a rescisão do negócio, devolução de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) e indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. 4. Os requeridos contestaram os pedidos, sustentando a regularidade da venda, ausência de vício ou dolo e alegando que não possuem mais vínculo jurídico com o imóvel. Invocaram, ainda, ilegitimidade passiva (EP 87). 5. Decisão saneadora (EP 106). 6. Audiência de instrução e julgamento (EP 123) 7. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 8. Inicialmente, cumpre informar que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora. 9. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. 10. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 11. E é firme a jurisprudência no sentido de que o juiz tem o poder-dever de indeferira produção de provas inúteis ou quando os elementos constantes dos autos já permitirem o seu julgamento. Observe-se: "Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento”. (STJ, REsp 1.435.628/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 05/08/2014). 12. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO: 13. Sem mais delongas, entendo que o pedido inicial é parcialmente procedente, explico. 14. A controvérsia gira em torno da validade da transação imobiliária informal realizada entre as partes, e da responsabilidade pelos vícios apontados. 15. Nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve atender à sua função social. A boa-fé objetiva (art. 422, CC) deve nortear a conduta das partes desde a formação até a execução do pacto. 16. Comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, que o autor adquiriu terreno situado em área institucional, inviável para registro ou utilização regular, constata-se vício impeditivo da finalidade do contrato. 17. Tal situação se amolda à hipótese do art. 475 do Código Civil, autorizando a parte lesada a pleitear a resolução contratual, com devolução dos valores pagos. 18. No caso, a venda do imóvel sem a devida regularização fundiária e sem informação clara e prévia sobre sua situação jurídica evidencia descumprimento contratual e quebra da legítima expectativa do adquirente. 19. O entendimento jurisprudencial confirma que a comercialização de imóvel com vício oculto ou impeditivo de fruição autoriza a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - VÍCIO NO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO - REPARAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, mormente quando já apreciadas em sede de recurso anterior. Se o magistrado se manteve nos limites da lide, sem qualquer alteração do pedido e da causa de pedir, não há que se falar em nulidade da sentença. Constatada a existência de vícios ocultos, imperiosa a responsabilidade do alienante, com base no princípio da garantia, segundo o qual deve ele assegurar ao adquirente o uso da coisa adquirida para os fins a que é destinada, sendo devida a rescisão contratual e restituição das partes ao status quo ante. Nos termos da Súmula 543 do STJ "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". V.V.P. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE LOTES. VÍCIO REDIBITÓRIO E DE VONTADE NÃO DEMONSTRADOS. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA - O desfazimento de contrato de compra e venda de lote por vício de vontade do comprador e/ou por vício redibitório não prescinde da prova cabal de que o comprador foi dolosamente induzido a erro pelo vendedor e/ou de que o imóvel possuía vício oculto e desconhecido do comprador, anteriormente à compra e venda e à sua imissão na respectiva posse. Não tendo sido produzida essas provas, impõe-se a reforma da sentença que rescindiu o contrato e determinou que a vendedora restituísse o preço ao comprador. (TJ-MG - Apelação Cível: 0111257-89.2012.8.13.0707 Varginha 1.0707.12.011125-7/005, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) 20. Assim, reconhecida a nulidade do contrato por vício essencial do objeto, impõe-se a rescisão com restituição do valor pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, conforme artigos 389 e 405 do Código Civil. 21. Quanto aos danos morais, ausente demonstração de abalo à honra, imagem ou personalidade do autor, sendo insuficiente a mera frustração do negócio para ensejá- los. 22. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial. 23. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) 24. Diante disso, conclui-se que a situação narrada, embora tenha gerado aborrecimentos ao autor, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente, por si só, para configurar abalo moral indenizável. III- DISPOSITIVO: 25. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a rescisão do contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), atualizado monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 26. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, verifica-se que, embora intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante juntada de documentos idôneos, permaneceram inertes. Assim, diante da ausência de comprovação e da inércia injustificada, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos demandados. 27. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 28. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 29. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime- se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 30. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superior. 31. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)