LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR NAYRAH DE DEUS LIMA
Autor
MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL ALEXANDRE SILVESTRIN
OAB/PR 115038·Representa: Autor
THIAGO ANTONIO BORCHERT
OAB/MS 16686·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BUENO PIMENTA DE OLIVEIRA
OAB/SP 379945·CPF·Representa: Autor
EDILAINE DEON E SILVA
OAB/RR 682·CPF·Representa: Autor
INGRID GONÇALVES DA SILVA DELLAMORA
OAB/RR 2715·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:23
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2026, 13:06
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS Requerente(s): LIMA MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Requerido(s): DECISÃO Considerando os documentos juntados nos EPs 75 e 87.3, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (EP 87). Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS Requerente(s): LIMA MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Requerido(s): DECISÃO Considerando os documentos juntados nos EPs 75 e 87.3, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (EP 87). Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:59
Expedição de documento
25/05/2026, 09:06
deferimento
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA Rua José Bonifácio, 731 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 Réu(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Rua Cassim Contar, 746 - Jardim Los Angeles - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.073-249 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA Rua José Bonifácio, 731 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 Réu(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Rua Cassim Contar, 746 - Jardim Los Angeles - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.073-249 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08452650920248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 09:47
Documentos
Decisão
•26/05/2026, 00:00
Decisão
•26/05/2026, 00:00
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS Requerente(s): LIMA MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Requerido(s): DECISÃO Considerando os documentos juntados nos EPs 75 e 87.3, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (EP 87). Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Expedição de documento
25/05/2026, 10:47
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:59
Expedição de documento
25/05/2026, 09:06
deferimento
22/05/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA Rua José Bonifácio, 731 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 Réu(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Rua Cassim Contar, 746 - Jardim Los Angeles - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.073-249 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA Rua José Bonifácio, 731 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 Réu(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Rua Cassim Contar, 746 - Jardim Los Angeles - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.073-249 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08452650920248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 20/05/2026
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 09:47
Expedição de documento
20/05/2026, 09:46
Expedição de documento
20/05/2026, 09:45
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2026, 09:06
Ato ordinatório
20/05/2026, 09:06
Distribuição (sorteio)
20/05/2026, 09:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/05/2026, 09:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 08:57
Expedição de documento
20/05/2026, 08:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/05/2026, 08:57
Incompetência
19/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 11:36
Desarquivamento
27/03/2026, 11:35
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 16:17
Definitivo
26/03/2026, 10:30
Trânsito em julgado
26/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
23/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2026, 09:05
Petição (Embargos À Execução)
06/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - Página 1 de 4 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência às 10h, o MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível conclamou as partes à composição amigável. Após tratativas, as partes lograram êxito em celebrar acordo, nos termos a seguir expostos: CLÁUSULAS DO ACORDO 1ª Cláusula: A parte requerida reconhece o débito e compromete-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), valor este que quita integralmente o objeto da presente demanda e a relação jurídica discutida nos autos. 2ª Cláusula: O pagamento do montante acordado será realizado de forma parcelada, obedecendo ao seguinte cronograma: § 1º. No período compreendido entre fevereiro de 2026 e janeiro de 2027, a requerida pagará 12 (doze) parcelas mensais e fixas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Página 2 de 4 § 2º. O saldo remanescente de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) será liquidado através de parcelas mensais sucessivas no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época de cada vencimento. § 3º. Sobre o saldo devedor mencionado no parágrafo anterior, incidirá atualização monetária com base na Tabela do TJRR. § 4º. Todos os pagamentos deverão ser efetuados impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária a ser informada pela parte credora. 3ª Cláusula: O inadimplemento ou atraso de qualquer das parcelas pactuadas ensejará o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente, independentemente de nova notificação, incidindo sobre o saldo devedor multa de 20% (vinte por cento). 4ª Cláusula: Com o cumprimento integral das obrigações aqui assumidas, as partes outorgam-se mútua, plena e irrevogável quitação.. Página 3 de 4 5ª Cláusula: Por força do acordo firmado, as partes requerem a homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A seguir, o Meritíssimo Magistrado Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: 1) O objeto da demanda
trata-se de direito disponível; 2) Em razão disso, homologo o acordo realizado em audiência, para que surta os seus efeitos jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil; 3) Determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos uma conta bancária para viabilizar o depósito dos valores ajustados no acordo. Página 4 de 4 4) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o patrono da parte requerida colacione aos autos o respectivo instrumento de subestabelecimento, sob pena de irregularidade na representação. 5) Dou por publicada em audiência, ficam as partes intimadas; 6) Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - Página 1 de 4 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência às 10h, o MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível conclamou as partes à composição amigável. Após tratativas, as partes lograram êxito em celebrar acordo, nos termos a seguir expostos: CLÁUSULAS DO ACORDO 1ª Cláusula: A parte requerida reconhece o débito e compromete-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), valor este que quita integralmente o objeto da presente demanda e a relação jurídica discutida nos autos. 2ª Cláusula: O pagamento do montante acordado será realizado de forma parcelada, obedecendo ao seguinte cronograma: § 1º. No período compreendido entre fevereiro de 2026 e janeiro de 2027, a requerida pagará 12 (doze) parcelas mensais e fixas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Página 2 de 4 § 2º. O saldo remanescente de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) será liquidado através de parcelas mensais sucessivas no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época de cada vencimento. § 3º. Sobre o saldo devedor mencionado no parágrafo anterior, incidirá atualização monetária com base na Tabela do TJRR. § 4º. Todos os pagamentos deverão ser efetuados impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito ou transferência na conta bancária a ser informada pela parte credora. 3ª Cláusula: O inadimplemento ou atraso de qualquer das parcelas pactuadas ensejará o vencimento antecipado de toda a dívida remanescente, independentemente de nova notificação, incidindo sobre o saldo devedor multa de 20% (vinte por cento). 4ª Cláusula: Com o cumprimento integral das obrigações aqui assumidas, as partes outorgam-se mútua, plena e irrevogável quitação.. Página 3 de 4 5ª Cláusula: Por força do acordo firmado, as partes requerem a homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A seguir, o Meritíssimo Magistrado Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: 1) O objeto da demanda
trata-se de direito disponível; 2) Em razão disso, homologo o acordo realizado em audiência, para que surta os seus efeitos jurídicos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil; 3) Determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos uma conta bancária para viabilizar o depósito dos valores ajustados no acordo. Página 4 de 4 4) Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o patrono da parte requerida colacione aos autos o respectivo instrumento de subestabelecimento, sob pena de irregularidade na representação. 5) Dou por publicada em audiência, ficam as partes intimadas; 6) Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, eu............. (S.S.M.) digito o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito, conforme disposto na Portaria CGJ n.º 06, de 19 de julho de 2019. Boa Vista (RR), data constante no sistema.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 09:45
Expedição de documento
29/01/2026, 09:45
Expedição de documento
29/01/2026, 08:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/01/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA Rua José Bonifácio, 731 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 Réu(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Rua Cassim Contar, 746 - Jardim Los Angeles - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.073-249 DESPACHO 1. Considerando o retorno dos ofícios expedidos, bem como as manifestações das partes nos EP’s 62 e 67, requerendo a designação de audiência para possível acordo, designo audiência a ser realizada por de instrução e julgamento para o dia 28/01/2026, às 10h, videoconferência, com link: https://g.tjrr.jus.br/odph. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$15.000,00 Autor(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA Rua José Bonifácio, 731 - Nossa Senhora Aparecida - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-275 Réu(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO Rua Cassim Contar, 746 - Jardim Los Angeles - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.073-249 DESPACHO 1. Considerando o retorno dos ofícios expedidos, bem como as manifestações das partes nos EP’s 62 e 67, requerendo a designação de audiência para possível acordo, designo audiência a ser realizada por de instrução e julgamento para o dia 28/01/2026, às 10h, videoconferência, com link: https://g.tjrr.jus.br/odph. 2. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/12/2025, 10:46
Expedição de documento
29/12/2025, 10:46
Expedição de documento
29/12/2025, 09:51
Expedição de documento
29/12/2025, 09:51
deferimento
15/12/2025, 11:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/12/2025, 13:27
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 09:25
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
15/10/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:39
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 12:49
Expedição de documento
22/09/2025, 12:49
Expedição de documento
22/09/2025, 12:31
Documento
22/09/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 17:45
Expedição de documento
16/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:23
Documento
16/09/2025, 11:58
Documento
12/09/2025, 11:02
Documento
09/09/2025, 10:41
Documento
09/09/2025, 10:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/09/2025, 11:59
Expedição de documento
28/08/2025, 11:59
Expedição de documento
27/08/2025, 17:35
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2025, 20:16
Petição (Embargos À Execução)
25/08/2025, 16:13
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2025, 19:09
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:05
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:35
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 20:50
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 084526509.2024. pdf - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0845265-09.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA REQUERIDO(s): MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO, todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que a ré, à época guardiã da menor, teria se apropriado indevidamente de valores oriundos do FGTS e da pensão por morte do falecido Marlon Oliveira de Souza, avô da autora, omitindo a condição de dependente da infante perante os órgãos competentes. Sustenta que tais condutas causaram-lhe prejuízos patrimoniais, privando-a de recursos essenciais ao seu sustento, bem como abalos morais, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 03. A ré apresentou contestação (EP 15), arguindo preliminarmente (i) a ausência de interesse processual; (ii) a inadequação da via eleita; e (iii) pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que os valores foram destinados à manutenção da menor e que não agiu com dolo ou má-fé. 04. Em réplica (EP 20), a autora rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requer prova pericial contábil, expedição de ofícios ao INSS, CEF e SESI, produção documental complementar e prova testemunhal eventual. A parte ré requer prova testemunhal, expedição de ofício à CEF e eventual juntada de documentos supervenientes. 06. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Preliminar Da Alegação de Falta de Interesse Processual - a autora busca reparação por conduta que reputa ilícita e causadora de dano, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de solução extrajudicial para configuração do interesse de agir, conforme pacífica jurisprudência: “O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença.” (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022). Afasto a preliminar. Preliminar Da Alegação de Inadequação da Via Eleita - a demanda não se restringe à prestação de contas, mas sim à reparação de suposto ato ilícito com apropriação indevida de valores. O STJ já firmou entendimento de que a guarda não afasta eventual responsabilidade civil por má gestão patrimonial, sendo válida a via indenizatória nos casos em que há alegação de apropriação ilícita: “É juridicamente viável a ação de indenização contra o guardião quando houver indícios de malversação de recursos destinados ao menor.” (REsp 1814639/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/06/2020). Afasto a preliminar. Página 3 de 5 Do Pedido de Justiça Gratuita 10. Diante da documentação comprobatória de hipossuficiência, EP 15 (recebimento de benefício previdenciário e desemprego), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré. 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 14. Fixo os pontos controvertidos: a) Se houve omissão dolosa da ré na declaração da menor como dependente do falecido Marlon; b) Se os valores do FGTS e pensão por morte foram apropriados indevidamente pela ré; c) Se os alegados danos materiais e morais efetivamente decorreram da conduta da ré. 15. Diante da complexidade dos fatos alegados e da necessidade de apuração técnica e fática, determino: a) expedição de ofício ao INSS para que informe se a menor foi incluída ou excluída do processo de concessão da pensão por morte do falecido Sr. Marlon Oliveira de Souza, encaminhando cópia integral do procedimento; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para envio dos extratos e comprovantes referentes ao saque do FGTS do de cujus; Página 4 de 5 16. Intime-se a parte requerida para ciência/manifestação acerca dos documentos juntados no EP 28. 17. Considerando a relevância dos fatos controvertidos defiro a prova testemunhal de ambas as partes, com designação de audiência de instrução e julgamento, 18. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 03/09/2025, às 9h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/exqv. 19. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, com antecedência, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, precisando-lhes o nome, profissão, residência, celular, e o local de trabalho, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. 20. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 21. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 22. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Página 5 de 5 Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 084526509.2024. pdf - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0845265-09.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA REQUERIDO(s): MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais”, [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) LYANA VALENTINA LOBO DE SOUZA representado(a) por NAYRAH DE DEUS LIMA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) MICHELLE KAREN LUCIANA LOBO, todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que a ré, à época guardiã da menor, teria se apropriado indevidamente de valores oriundos do FGTS e da pensão por morte do falecido Marlon Oliveira de Souza, avô da autora, omitindo a condição de dependente da infante perante os órgãos competentes. Sustenta que tais condutas causaram-lhe prejuízos patrimoniais, privando-a de recursos essenciais ao seu sustento, bem como abalos morais, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 03. A ré apresentou contestação (EP 15), arguindo preliminarmente (i) a ausência de interesse processual; (ii) a inadequação da via eleita; e (iii) pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que os valores foram destinados à manutenção da menor e que não agiu com dolo ou má-fé. 04. Em réplica (EP 20), a autora rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requer prova pericial contábil, expedição de ofícios ao INSS, CEF e SESI, produção documental complementar e prova testemunhal eventual. A parte ré requer prova testemunhal, expedição de ofício à CEF e eventual juntada de documentos supervenientes. 06. É o breve relato. DECIDO. Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO: 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Preliminar Da Alegação de Falta de Interesse Processual - a autora busca reparação por conduta que reputa ilícita e causadora de dano, sendo desnecessária a comprovação de tentativa de solução extrajudicial para configuração do interesse de agir, conforme pacífica jurisprudência: “O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença.” (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022). Afasto a preliminar. Preliminar Da Alegação de Inadequação da Via Eleita - a demanda não se restringe à prestação de contas, mas sim à reparação de suposto ato ilícito com apropriação indevida de valores. O STJ já firmou entendimento de que a guarda não afasta eventual responsabilidade civil por má gestão patrimonial, sendo válida a via indenizatória nos casos em que há alegação de apropriação ilícita: “É juridicamente viável a ação de indenização contra o guardião quando houver indícios de malversação de recursos destinados ao menor.” (REsp 1814639/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/06/2020). Afasto a preliminar. Página 3 de 5 Do Pedido de Justiça Gratuita 10. Diante da documentação comprobatória de hipossuficiência, EP 15 (recebimento de benefício previdenciário e desemprego), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à ré. 11. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. 14. Fixo os pontos controvertidos: a) Se houve omissão dolosa da ré na declaração da menor como dependente do falecido Marlon; b) Se os valores do FGTS e pensão por morte foram apropriados indevidamente pela ré; c) Se os alegados danos materiais e morais efetivamente decorreram da conduta da ré. 15. Diante da complexidade dos fatos alegados e da necessidade de apuração técnica e fática, determino: a) expedição de ofício ao INSS para que informe se a menor foi incluída ou excluída do processo de concessão da pensão por morte do falecido Sr. Marlon Oliveira de Souza, encaminhando cópia integral do procedimento; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para envio dos extratos e comprovantes referentes ao saque do FGTS do de cujus; Página 4 de 5 16. Intime-se a parte requerida para ciência/manifestação acerca dos documentos juntados no EP 28. 17. Considerando a relevância dos fatos controvertidos defiro a prova testemunhal de ambas as partes, com designação de audiência de instrução e julgamento, 18. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 03/09/2025, às 9h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/exqv. 19. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, com antecedência, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, precisando-lhes o nome, profissão, residência, celular, e o local de trabalho, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. 20. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 21. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 22. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Página 5 de 5 Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:54
Expedição de documento
01/07/2025, 14:44
Expedição de documento
28/06/2025, 14:10
Outras Decisões
27/06/2025, 12:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
24/06/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 16:33
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 19:20
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
29/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:48
Expedição de documento
18/03/2025, 08:54
Documento
18/03/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845265-09.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-15 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 19/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)