Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823591-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 76) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará do saldo remanescente (mov. 86) em favor da parte ré Banco Toyota do Brasil. Habilite-se o patrono Denis Aranha Ferreira como advogado da parte ré Banco Toyota, conforme requerido no mov. 100. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823591-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 76) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará do saldo remanescente (mov. 86) em favor da parte ré Banco Toyota do Brasil. Habilite-se o patrono Denis Aranha Ferreira como advogado da parte ré Banco Toyota, conforme requerido no mov. 100. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823591-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 76) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará do saldo remanescente (mov. 86) em favor da parte ré Banco Toyota do Brasil. Habilite-se o patrono Denis Aranha Ferreira como advogado da parte ré Banco Toyota, conforme requerido no mov. 100. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:46
Definitivo
30/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2025, 10:48
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823591-72.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Seguindo orientação do Banco do Brasil, intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 09 de junho de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:15
Documentos
Sentença
•02/07/2025, 00:00
Sentença
•02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823591-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 76) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará do saldo remanescente (mov. 86) em favor da parte ré Banco Toyota do Brasil. Habilite-se o patrono Denis Aranha Ferreira como advogado da parte ré Banco Toyota, conforme requerido no mov. 100. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823591-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação. (mov. 76) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o alvará do saldo remanescente (mov. 86) em favor da parte ré Banco Toyota do Brasil. Habilite-se o patrono Denis Aranha Ferreira como advogado da parte ré Banco Toyota, conforme requerido no mov. 100. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:46
Definitivo
30/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2025, 10:48
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823591-72.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Seguindo orientação do Banco do Brasil, intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 09 de junho de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2025, 15:18
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2025, 21:40
Determinação de Diligência
11/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:23
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:22
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:23
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 13:00
Outras Decisões
26/02/2025, 23:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)