Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848203-74.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução do EP. 50 são tempestivos. Assim, INTIMO a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze dias) úteis. Boa Vista/RR, 23/7/2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:11
Documento (Certidão)
23/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848203-74.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 30 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:22
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:31
Documentos
Documento
•24/07/2025, 00:00
Documento
•02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848203-74.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução do EP. 50 são tempestivos. Assim, INTIMO a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze dias) úteis. Boa Vista/RR, 23/7/2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 11:11
Documento (Certidão)
23/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848203-74.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 30 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
01/07/2025, 01:22
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2025, 09:30
Desarquivamento
30/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2025, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848203-74.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZABETH DA SILVA FERREIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0848203-74.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0848203-74.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELIZABETH DA SILVA FERREIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0848203-74.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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17/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0848203-74.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:23
Definitivo
16/06/2025, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 09:04
Trânsito em julgado
16/06/2025, 09:04
Recebimento
12/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 05/05/2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: ELIZABETH DA SILVA FERREIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS (“CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” E “MOVIMENTO DO DIA”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da inexistência de contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, condenando o réu à devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, a título de cobrança indevida. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. 6. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças referentes aos serviços supostamente contratados pela parte autora; (ii) definir se a restituição dos valores deve ser realizada em dobro ou de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços “Clube de Benefícios BB” e “Movimento do Dia”, tampouco apresenta contrato assinado pela consumidora, em descumprimento ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando falha na prestação do serviço. Diante da ausência de autorização para os descontos, foi declarada a inexigibilidade dos débitos. Ausente prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado do STJ. Indevido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora, sendo o fato considerado mero dissabor cotidiano. A alegação de prescrição parcial não prospera, uma vez que se aplica o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, a contar da ciência da cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores cobrados indevidamente. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a 2. 3. má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não demonstrado prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único. Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “Clube de Benefícios BB e Movimento do Dia”, de maneira que condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.597,90 (quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a título de valores cobrados indevidamente em dobro. Contudo, o recorrente afirma que os descontos referentes ao "Clube de Benefícios BB" e "Movimento do Dia" foram contratados voluntariamente pela recorrida, sendo, portanto, legítimos. Contestou a decisão que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos, alegando que a cobrança foi regular e sem má-fé. Argumentou que alguns dos valores questionados estão prescritos, pois ultrapassam o prazo de cinco anos para reparação civil, conforme previsto no Código Civil. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. Desde já, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, explico. Conforme analisado na sentença (EP 19), o Juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O banco réu não apresentou contrato específico devidamente assinado pela autora, descumprindo a exigência do artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, caracterizando a falha na prestação do serviço. Diante da ausência de comprovação da contratação válida, foi declarada a inexigibilidade dos débitos e determinada a devolução em dobro do valor de R$ 4.597,90, corrigido monetariamente e acrescido de juros, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou demonstrado que a cobrança indevida tenha causado sofrimento significativo à autora, sendo considerado mero dissabor do cotidiano. Outrossim, verifico que é caso da condenação ao pagamento de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. Por fim, quanto aos demais argumentos do recorrente, entendo que tais alegações não se sustentam. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos, fato incontroverso nos autos. Cabia ao banco comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente da parte autora, devendo tais valores serem ressarcidos na forma simples, observando-se no caso presente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar a parte recorrente nos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0848203-74.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2025, 10:02
Determinação de Diligência
27/02/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:53
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
Processo: 0848203-74.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. 24 No ato, fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 dias úteis apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Boa Vista, 29/1/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário