Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ROSANA DAS GRAÇAS MARINHO SOARES MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS RÉUS COM REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MÁ-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA E INÉRCIA DA AUTORA AMADEU DA SILVA SOARES JÚNIOR, brasileiro, casado, militar, CPF n.º 330.267.262-49, residente e domiciliado na Rua Tomoda, n.º 8, Bairro Parque 10 de Novembro, Manaus-AM; RÔMULO MARINHO SOARES, brasileiro, casado, militar, CPF n.º 769.505.907-25, residente e domiciliado na Rua Luciano Hella, n.º 252, Bairro Campina de Siqueira, Curitiba-PR, RONAN MARINHO SOARES, brasileiro, casado, militar da reserva, CPF 382.121.702-25, residente e domiciliado na Avenida Umberto Calderaro, nº 1451, Ap 201, torre Uatumã, condomínio Palácio das Àguas, Manaus- AM, CEP 69057-021, todos herdeiros e réus nos autos da ação de usucapião em epígrafe, por meio de sua advogada que esta subscreve, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento nos arts. 485, IV e VI, 80, I, II e III, 81, 115, parágrafo único, e 246, § 1.º, do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o que segue: I – SÍNTESE DOS FATOS A autora ROSANA DAS GRAÇAS MARINHO SOARES ajuizou a presente ação de usucapião em face dos ora manifestantes/ herdeiros dos de cujus AMADEU DA SILVA SOARES e ROSA MARIA MARINHO SOARES, genitores da Autora e dos Réus, pleiteando o reconhecimento judicial da propriedade do imóvel matriculado sob o n.º 7.446 no Cartório de Ofício de Registro de Imóveis de Boa Vista-RR, localizado na Rua Prof. Agnelo Bitencourt, n.º 815, Bairro São Francisco, Boa Vista-RR, com área total de 699,00 m². Desde o ajuizamento da demanda, decorrido prazo superior a um (1) ano, a autora não promoveu a citação de todos os litisconsortes necessários, deliberadamente deixando de fornecer os dados de qualificação e endereço dos herdeiros RANIERI MARINHO SOARES, ROMUALDO MARINHO SOARES e RONAN MARINHO SOARES, imprescindíveis para que o juízo pudesse efetivar as citações ordenadas. A citação do herdeiro ROMUALDO MARINHO SOARES, EP. 33, de 29/05/2025, até a presente data não se processou. Também não ocorreu a citação do herdeiro RANIERI MARINHO SOARES, embora coabite com a autora, no imóvel usucapiendo; e, o herdeiro RONAN MARINHO SOARES também não foi citado, ainda que seu correto endereço tenha sido informado na peça inicial. No caso da citação do herdeiro RONAN MARINHO SOARES, ocorreu uma sequência de erros injustificáveis, porquanto a autora informou inicialmente o endereço correto, EP.1. contudo, no EP.15. solicita a retificação do endereço para outro que sabidamente não mais pertence ao réu. Ainda como não bastasse, em 18/07/2025, EP.77. solicita nova citação do réu em endereço errado, mesmo tendo recebido correspondência do réu em 12/05/2025, pelo correio, na qual seu endereço atualizado e correto está bem evidente conforme se verifica nos EP’s 51.5, 51.6 e 51.7. Portanto, é evidente que a autora vem induzindo deliberadamente a Secretaria do juízo em erro. Tanto mais quando nos EP’s. 45, 60 e 62, deixou de se manifestar sobre a regular citação dos herdeiros, que são seus irmãos e conhece perfeitamente seus endereços e contatos telefônicos, inclusive WhatsApp. Tal desinteresse pela citação dos herdeiros é, por si só, incompatível com a causa de pedir e os pedidos, pois afetam diretamente a relação processual e demonstram má fé. Mais grave ainda: Já na peça inaugural, a autora omitiu deliberadamente o fato de que RANIERI MARINHO SOARES, herdeiro coproprietário e litisconsorte necessário, reside no próprio imóvel objeto desta ação, na mesma condição de coabitante que a própria autora, o que tornaria a localização e citação desse herdeiro absolutamente trivial, somente promovendo sua indicação como litisconsórcio passivo necessário em 24-09-2025, EP. 115, após a contestação do EP 51. Outro fato processual que demonstra a conduta fraudulenta da autora diz respeito a senhora IRLANDA MOREIRA DE OLIVEIRA, inicialmente qualificada como confinante do imóvel pretendido em usucapião. Ocorre que a referida senhora jamais fora vizinha confinante, tanto assim que no EP. 75 a autora informa o endereço da senhora IRLANDA sito à rua Arnaldo Brandão, sem qualquer limite lindeiro com o imóvel. II – DA MÁ-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA DA AUTORA A conduta da autora configura má-fé processual objetiva, tipificada nas hipóteses do art. 80, incisos I, II e III, do CPC, consoante se demonstra: a) Dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC): a autora pleiteou o reconhecimento de usucapião sobre imóvel que integra espólio hereditário do qual ela própria faz parte, sem ignorar, pois convive no mesmo endereço que outro herdeiro, RANIERI MARINHO SOARES, também habita o bem e ostenta direito real sobre ele. Pretender a declaração de propriedade exclusiva em detrimento de coproprietário residente no mesmo imóvel é litigar contra fato que a própria autora conhece e vivencia cotidianamente. b) Alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC): ao narrar os fatos na petição inicial sem mencionar que RANIERI MARINHO SOARES reside no imóvel usucapiendo, a autora alterou a realidade fática submetida ao juízo, omitindo deliberadamente circunstância essencial para a correta formação da lide. A omissão de fato relevante equivale, para fins processuais, à distorção da verdade, mormente quando a parte omitente é a única com acesso privilegiado à informação. c) Uso do processo como instrumento para alcançar objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC): a exclusão intencional de dois herdeiros do polo passivo revela que a autora se vale do processo não como meio legítimo de resolução de conflito, mas como mecanismo para obter vantagem patrimonial indevida sobre os demais coproprietários. Ao impedir a integração de todos os herdeiros ao contraditório, a autora busca obter sentença que, embora formalmente transitada em julgado entre as partes presentes, jamais poderia produzir efeitos válidos em relação aos ausentes (art. 115, parágrafo único, do CPC) — o que revela o caráter meramente instrumental e fraudulento da demanda. A conjugação dessas três condutas — silêncio sobre coabitação notória, ocultação de herdeiros necessários e inércia injustificada no cumprimento de ordem judicial de citação, revela padrão de comportamento processual desleal e abusivo, que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico. Acresce-se a essa torpeza o fato de que o herdeiro Ranieri Marinho Soares foi seu curador na ocasião da partilha dos bens dos seus falecidos genitores no processo de inventário nº 0818580-772015 que tramita na 2º Vara de Família da comarca de Boa Vista-RR. III – DA INÉRCIA DA AUTORA E DO FUNDAMENTO PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO: ART. 485, IV E VI, C/C ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC O art. 115, parágrafo único, do CPC é peremptório: nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juízo deve determinar ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo assinado, sob pena de extinção do processo, In verbis: "Art. 115. [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." No presente caso, transcorrido prazo superior a um (1) ano do ajuizamento, a autora não diligenciou para viabilizar a citação de RANIERI MARINHO SOARES e ROMUALDO SOARES MARINHO, deixando de fornecer os dados necessários ao juízo, muito embora: (i) RANIERI MARINHO SOARES reside no próprio imóvel objeto da demanda, endereço que a autora conhece por coabitar o mesmo bem, de modo que sua omissão não encontra qualquer justificativa plausível; (ii) ROMUALDO MARINHO SOARES possui qualificação completa inclusive CPF, RG, endereço residencial que a própria aurora trouxe aos autos, demonstrando que as informações estavam acessíveis e que a autora inclusive mantém conta via WhatsApp. (iii) Quanto ao herdeiro RONAN MARINHO SOARES, a Autora ao informar em duas oportunidades endereços que sabidamente não eram mais do réu, indicando dois estados diferentes para citação, demonstra a total má-fé processual, com que vem agindo desde a peça inicial. A inércia da autora por prazo superior a um ano enquadra-se, igualmente, na hipótese do art. 485, VI, do CPC (abandono da causa), já que a parte deixou de promover os atos necessários ao andamento regular do processo por período superior ao tolerado pela lei, sem qualquer justificativa. Soma-se a isso a hipótese do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo), pois a não citação de litisconsorte necessário impede a formação regular da relação jurídica processual. A extinção do processo é, portanto, medida que se impõe não apenas como sanção pelo descumprimento de determinação judicial, mas como imperativo de ordem pública processual, à vista da impossibilidade de prosseguir o feito sem a integração de todos os litisconsortes necessários. IV – DAS CONSEQUÊNCIAS DA MÁ-FÉ: CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verificada a má-fé processual objetiva nos termos do art. 80 do CPC, os manifestantes requerem, nos termos do art. 81 do CPC, a condenação da autora ao pagamento de multa não inferior a um por cento nem superior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem como ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos pelas partes contrárias em razão da conduta desleal, incluindo honorários advocatícios e demais despesas processuais. A gravidade da conduta justifica a aplicação da sanção no patamar máximo permitido pela lei, dada a reiteração do comportamento desleal ao longo de mais de um ano de tramitação do feito. V – DO REQUERIMENTO Diante de todo o exposto, os requerentes pedem que Vossa Excelência se digne a: (a) Reconhecer a má-fé processual objetiva da autora ROSANA DAS GRAÇAS MARINHO SOARES, com fundamento nos arts. 80, incisos I, II e III, do CPC, em razão da alteração da verdade dos fatos, da dedução de pretensão contra fato que a própria parte conhece e da utilização do processo como instrumento para obtenção de objetivo ilegal; (b) Determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, c/c art. 115, parágrafo único, do CPC, ante o decurso de prazo superior a um (1) ano sem que a autora tenha providenciado a citação dos litisconsortes necessários RANIERI MARINHO SOARES e ROMUALDO SOARES MARINHO, e, informando endereços errados do réu RONAN MARINHO SOARES, não obstante dispusesse de meios para tanto, especialmente quanto ao primeiro, coabitante do próprio imóvel objeto da demanda; (c) Condenar a autora, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé a ser fixada entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa, bem como ao ressarcimento de todos os prejuízos causados aos requerentes, incluindo honorários advocatícios e despesas processuais; (d) O recebimento e processamento da presente manifestação, com as demais providências de estilo. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 1º de junho de 2026. SARITA FRAXE SOARES Advogada – OAB/RR n.º 880
Documento - EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA. PROCESSO Nº 0823378-32.2025.8.23.0010 Ação: Usucapião