Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/10/2025, 00:00
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Intimação
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23/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2025, 18:28
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2025, 10:29
Documento (Certidão)
20/10/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:54
Documentos
Vários Documentos
•23/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•23/10/2025, 00:00
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Intimação
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
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Petição (Renúncia de Prazo)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0822006-19.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JHOSEFI LIMA DA SILVA REIS Requerente(s): TEOFILO VULCZAK Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integral do débito (EP 111). Intimada a parte executada deixou transcorrer in albiso prazo para impugnação (EP 114). O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 115). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos, em seguida expeça-se alvará judicial em favor do exequente na forma requerida e para a conta bancária informada (EP. 115), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0822006-19.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: JHOSEFI LIMA DA SILVA REIS Requerente(s): TEOFILO VULCZAK Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integral do débito (EP 111). Intimada a parte executada deixou transcorrer in albiso prazo para impugnação (EP 114). O exequente requereu o levantamento dos valores penhorados (EP 115). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos, em seguida expeça-se alvará judicial em favor do exequente na forma requerida e para a conta bancária informada (EP. 115), observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2025, 12:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
082200619.2023.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 03/07/2025 18:02 0822006-19.2023.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 01041287208 JHOSEFI LIMA DA SILVA REIS Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250039790866 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 05/08/2025 Ordem sigilosa? Não 02538016991: TEOFILO VULCZAK Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 03 JUL 2025 18:02 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (01) Cumprida integralmente. 04 JUL 2025 04:36 BCO DO BRASIL S.A. protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 03 JUL 2025 18:02 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 03 JUL 2025 20:28 BCO BRADESCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 07/08/2025 11:44 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 03 JUL 2025 18:02 Bloqueio de Valores ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 04 JUL 2025 07:04 BCO DA AMAZONIA S.A. / 07/08/2025 11:44
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0822006-19.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JHOSEFI LIMA DA SILVA REIS. Representado(s) por Jhosefi Lima da Silva Reis (OAB 2297/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0822006-19.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Material) Classe Processual: TEOFILO VULCZAK Requerente(s): FRANCISCO CARLOS FERRUZZI GARCIA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, para execução de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação ordinária. Desta forma, de plano, retifique-se a capa dos autos, fazendo constar o(s) Advogado(s)-exequente(s) no polo ativo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 79), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 10:43
Documento (Informações)
03/06/2025, 10:43
Mudança de Parte
03/06/2025, 10:42
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:42
Determinação de Diligência
03/06/2025, 09:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
31/05/2025, 22:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822006-19.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais. Alega o causídico que é credor em obrigação certa, liquida e exigível no importe de R$ 5.102,49 (cinco mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos) pelo que requer a citação do executado para pagamento EP 79 do débito ( ). Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença. Isto posto, tratando-se os autos de execução de honorários sucumbenciais, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:39
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 13:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 13:08
Incompetência
14/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:51
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)