Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mazoneude de Cunha Lima
Agravado: Banco BMG S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO
Agravante: Mazoneude de Cunha Lima
Agravado: Banco BMG S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep.36/1º Grau): “3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) cédula de crédito bancário (mov. 13.5, folha 1), b) biometria facial da autora (mov. 13.5, folha 6), c) documento pessoal da autora (mov. 13.5, folhas 7 e 8), d) comprovantes de transferências eletrônicas efetuadas em favor da autora (mov. 13.8), e) termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (mov. 13.9, folha 2), f) termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (mov. 13.9, folha 5), g) termo de autorização do beneficiário do INSS (mov. 13.9, folha 13) e h) nova biometria facial da autora (mov. 13.9, folha 16). 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. (...) 6) Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a contratante pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da autora quanto a ausência de consentimento, porquanto
Agravante: Mazoneude de Cunha Lima
Agravado: Banco BMG S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR nº 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno”. Dispositivos relevantes citados: RITJRR, art. 110; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025; TJRR, IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), Rel. Des. Almiro Padilha; STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2024; STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin - p.: 05/05/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 0836264-34.2023.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interno, apresentado por Mazoneude de Cunha Lima, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Reafirmando as suas teses iniciais, argumenta que “A mera alegação de assinatura digital, não constitui prova suficiente da comprovação de ciência e manifestação expressa da vontade da autora, de modo que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 429, II do CPC. Desta forma, não se pode afirmar que a autora assinou o contrato em questão.” Afirma que seria de rigor a revisão do julgado, reconhecendo a nulidade do negócio, condenando a instituição financeira a indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos e pagamento das custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 0836264-34.2023.8.23.0010 Ag 1
cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados. (...) 8) Não comprovados os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em dever de reparação. Igualmente, não constatado o vício de consentimento, inviável a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado pela via judicial, porém, não há qualquer impedimento de que as partes, no pleno exercício da autonomia privada e da liberdade contratual, promovam a resilição do contrato vigente e pactuem empréstimo consignado simples. Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e restituição em dobro. 9) Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica. O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas. 10) No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido.” Consoante registrado na decisão agravada: “Portanto, a análise detida dos autos revela que nada obstante suas alegações, não logrou êxito a apelante em demonstrar os fatos constitutivos que alicerçariam o pleito inaugural, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. RECÁLCULO DA DÍVIDA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pretensão formulada em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão: (i) Verificar a ocorrência de prescrição; (ii) Definir se houve decadência; (iii) Analisar a existência de inovação recursal quanto ao pedido de recálculo da dívida; (iv) Avaliar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (v) Aferir a existência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. Impossível o conhecimento da preliminar de prescrição, porquanto “ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 3/12/2024). 4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto mensal, não se cogitando da preliminar de decadência. 5. Traduzindo indisfarçável inovação recursal, impossível o conhecimento da tese de recálculo da dívida. 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis.” 7. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito pretendido em juízo, impossível a reforma da sentença. 8. Ausentes as figuras previstas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a litigância de má fé. IV. Dispositivo e tese. 9. Afastadas as matérias preliminares, comprovado que o instrumento contratual descreve de maneira clara e expressa a natureza do produto “cartão de crédito consignado”, indicando data de vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual e pagamento mínimo, colacionados aos autos comprovantes de depósito e evidenciada a efetiva utilização pelo consumidor, inobservado o ônus da prova quanto ao indigitado vício de consentimento, impositivo o desprovimento do apelo, rejeitada a tese de litigância de má fé.” (TJRR, AC 0829920-71.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 26/8/2025) Por fim, deve ser afastado o pleito de condenação da apelante em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025)” Em sendo esta a realidade e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO IRREGULAR - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO." (TJRR, AgInt 0831970-70.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 25/04/2025) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. A usência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.° 0836264-34.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter