Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Guilherme Ferreira da Conceição
Apelado: Joas Alves da Silva Juízo de origem: Vara Cível da Comarca de Rorainópolis Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0801348-23.2024.8.23.0047
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o apelante foi intimado para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (EP 10). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, o que enseja o reconhecimento da deserção. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.332/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, por ausência de recolhimento de preparo, com fundamento na Súmula 187/STJ. A parte agravante alegou dificuldade financeira e ausência de condições para pagamento das custas processuais, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, diante do indeferimento de gratuidade de justiça, implica em deserção do recurso após a parte ser regularmente intimada a regularização do vício, bem como determinar se há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por eventual caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. 4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 5. No caso, a parte foi devidamente intimada para recolher o preparo, mas deixou o prazo transcorrer sem a devida regularização. 6. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)." (AgInt no AREsp n. 1.191.581/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.576.324/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.275.233/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado e m 2 1 / 8 / 2 0 2 3, D J e d e 2 5 / 8 / 2 0 2 3. ) e m 2 1 / 8 / 2 0 2 3, D J e d e 2 5 / 8 / 2 0 2 3. ) Pelo exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator