W. CARDOSO PIRES - ME REPRESENTADO(A) POR WELLINGTON CARDOSO PIRES
Reu
Advogados / Representantes
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO
OAB/RR 927·CPF·Representa: Autor
VITOR LIMA MONAI MONTESSI
OAB/RR 1821·CPF·Representa: Autor
LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO
OAB/RR 377·CPF·Representa: Autor
GERSON DA COSTA MORENO JÚNIOR
OAB/RR 117·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: WELLINGTON CARDOSO PIRES Mapa: https://plus.codes/67JXR8QV+GX (2°50'19.64"N 60°39'18.17"W) Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 07/07/2026 às 11:11, procedi à penhora e/ou avaliação do(a) promovido WELLINGTON CARDOSO PIRES, AUTO DE PENHORA E/OU AVALIAÇÃO Em 07/07/2026 às 11:11 à respeitável ordem judicial expedida nestes autos, diligenciei ao endereço indicado e, após as formalidades legais, procedi à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns), conforme especificado abaixo: Informações adicionais: Certifico que procedi a penhora, avaliação e depósito público do bem indicado, nos termos do auto, anexo. Certifico que deixo de proceder a intimação do executado, em detrimento de diligênciar no endereço indicado, e aí sendo, receber informação no local do senhor Marcelo Francisco Silva de Souza, inquilino atual do imóvel, de que a parte desconhecida no endereço. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. JEFERSON ANTONIO DA SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/07/2026 11:11:56 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 Página 2 de 2
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 12:46
Expedição de documento
07/07/2026, 11:25
Documento
07/07/2026, 11:23
Mandado
07/07/2026, 11:12
Mandado
24/06/2026, 08:24
Expedição de documento
23/06/2026, 14:05
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 12:38
Documento
26/05/2026, 11:01
Documento
22/05/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 11:15
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:14
Documento
11/05/2026, 11:57
Documentos
Devolução de Mandado
•08/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/07/2026, 12:46
Expedição de documento
07/07/2026, 11:25
Documento
07/07/2026, 11:23
Mandado
07/07/2026, 11:12
Mandado
24/06/2026, 08:24
Expedição de documento
23/06/2026, 14:05
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 12:38
Documento
26/05/2026, 11:01
Documento
22/05/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 11:15
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:14
Documento
11/05/2026, 11:57
Documento
09/04/2026, 10:04
Expedição de documento
08/04/2026, 13:17
Documento
08/04/2026, 10:25
Documento
02/03/2026, 12:09
Documento
29/01/2026, 08:35
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 08:49
Documento
07/11/2025, 07:56
Expedição de documento
06/11/2025, 13:49
Mero expediente
05/11/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809876-07.2017.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:26
Petição (Embargos À Execução)
03/11/2025, 10:21
Expedição de documento
03/11/2025, 07:45
Expedição de documento
03/11/2025, 07:36
Expedição de documento
03/11/2025, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: WELLINGTON CARDOSO PIRES Mapa: https://plus.codes/67JXQ9XH+29 (2°47'51.30"N 60°37'17.56"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 22/09/2025 às 16:49, deixei de proceder à avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de diligenciar à Av. RENATO RUSSO, CIDADE SANTA CECÍLIA, CANTÁ-RR, não tendo localizado: lote n. 560 e quadra n. 670, conforme indicado no mandado. NARYSON MENDES DE LIMA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 22/09/2025 17:04:15 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 09:46
Expedição de documento
23/09/2025, 08:07
Documento
23/09/2025, 08:05
Mandado
22/09/2025, 17:04
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:08
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:51
Por decisão judicial
19/09/2025, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:51
Petição
17/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] TERMO DE PENHORA NOS AUTOS
DECISÃO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
Termo de Compromisso - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050 RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 Aos 28 de agosto de 2025, nesta cidade de Boa Vista/RR, de ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução FiscaL, Dr. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, conforme requerido pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55), PROCEDI, nos termos do § 1º, do art. 845 do CPC e nos moldes do Art. 838, Caput, do novo CPC,, A PENHORA do imóvel abaixo discriminado que se encontra em nome de WELLINGTON CARDOSO PIRES (RG: 11711140 SSP/AM e CPF/CNPJ: 598.601.462-68). OBS.: Conforme Decisão Judicial, fica o executado nomeado como fiel depositário do imóvel. Matrícula N° Descrição do Imóvel 29.437 Do que, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, subscrevo e assino de ordem do MM. Juiz. Boa Vista, 28 de agosto de 2025. EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 09:47
Mandado
28/08/2025, 08:47
Expedição de documento
28/08/2025, 08:40
Expedição de documento
28/08/2025, 08:32
Expedição de documento
28/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DECISÃO Defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 219.2, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DECISÃO Defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 219.2, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DECISÃO Defiro o pedido de penhora por termo nos autos do bem imóvel do EP. 219.2, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Assim: 1. Lavre-se termo de penhora. 2. Considerando que a dispensa no pagamento de emolumentos não isenta o ente público de promover a averbação da penhora no registro competente, ônus que lhe é conferido pelo art. 844 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, promover a averbação da sobredita penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, independente de custas e/ou emolumentos devidos àquele cartório (art. 39 da Lei de Execução Fiscal), os quais deverão ser dispensados pelo oficial registrador. 3. Expeça-se mandado de avaliação, constando que esta poderá ser feita mesmo com o imóvel fechado, por semelhança com imóveis da região e experiência do oficial avaliador. 4. Na oportunidade, o oficial de justiça deverá intimar a parte executada da penhora e da avaliação para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). 5. Não sendo possível a intimação da penhora e da avaliação por oficial de justiça, intime-se por edital. 6. O cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 7. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do imóvel. Cumpridas todas as exigências legais, intime-se a parte exequente para comprovar o registro da penhora e requerer o que de direito quanto à fase de expropriação no prazo de 30 dias. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 14:46
Expedição de documento
27/08/2025, 14:46
Expedição de documento
27/08/2025, 13:38
deferimento
27/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 11:59
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2025, 06:03
Petição (Renúncia de Prazo)
23/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que os veículos indicados no EP. 258 possuem restrição de alienação fiduciária, conforme consta no EP. 255. Sendo assim, uma vez que não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, indefiro o pedido de EP. 258. Retirem-se as restrições que recaíram sobre os referidos veículos. Após, intime-se o ente exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que os veículos indicados no EP. 258 possuem restrição de alienação fiduciária, conforme consta no EP. 255. Sendo assim, uma vez que não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, indefiro o pedido de EP. 258. Retirem-se as restrições que recaíram sobre os referidos veículos. Após, intime-se o ente exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DESPACHO Em análise aos autos, verifica-se que os veículos indicados no EP. 258 possuem restrição de alienação fiduciária, conforme consta no EP. 255. Sendo assim, uma vez que não se admite a penhora de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária antes do adimplemento total do valor financiado pelo devedor fiduciante, indefiro o pedido de EP. 258. Retirem-se as restrições que recaíram sobre os referidos veículos. Após, intime-se o ente exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento
18/07/2025, 14:46
Expedição de documento
18/07/2025, 13:14
Mero expediente
18/07/2025, 13:06
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:49
Expedição de documento
30/06/2025, 09:47
Expedição de documento
30/06/2025, 09:47
Petição (Embargos À Execução)
30/06/2025, 09:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra G da Cunha Costa ME e outro. Após regular trâmite, a parte executada apresentou manifestação em que alega a ocorrência de prescrição intercorrente (EP. 221). No EP. 228, este Juízo analisou o pedido e determinou o seguimento do feito, pois não se havia operado a prescrição. Sobreveio manifestação do executado, requereu a nulidade da citação do sócio executado e, novamente, o reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, requereu o desbloqueio dos valores penhorados, por serem inferiores a 40 salários mínimos (EP. 234). Intimado, o ente exequente manifestou-se no EP. 244. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da nulidade de citação Alega o executado que o pedido formulado pelo exequente teria se limitado à citação da empresa no endereço do sócio (EP. 98), sem que houvesse requerimento expresso de citação da pessoa física do sócio, tampouco a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que reputa como condição necessária à inclusão do sócio no polo passivo da presente execução. Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que o exequente requereu expressamente a citação do sócio responsável pela empresa, cujo nome consta na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva do sócio não pode ser acolhida de plano, por demandar dilação probatória, sendo incabível sua análise em simples manifestação incidental. Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade da citação do sócio, mantendo-se hígida a decisão proferida no EP. 228, que afastou a alegação de prescrição intercorrente. Do pedido de desbloqueio Quanto ao pleito de desbloqueio de valores penhorados, verifica-se que a matéria já foi apreciada no EP. 172. Entretanto, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verbas laborais, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade de citação e, subsidiariamente, defiro o pedido de desbloqueio formulado no EP. 234. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, proceda-se com o desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado Wellington Cardoso Pires. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:30
Expedição de documento
16/05/2025, 13:19
Expedição de documento
16/05/2025, 13:12
Expedição de documento
16/05/2025, 13:12
deferimento
16/05/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 07:50
Petição (Embargos À Execução)
25/04/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 16:38
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809876-07.2017.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$12.895,14 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) W. CARDOSO PIRES - ME representado(a) por WELLINGTON CARDOSO PIRES Avenida Bento Brasil, 567 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-050WELLINGTON CARDOSO PIRES RUA BRASILIA, 534 - DOS ESTADOS - BOA VISTA/RR - Telefone: 95-99167-1518 DESPACHO Em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a manifestação apresentada pelo executado no EP. 234. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 16:00
Expedição de documento
26/02/2025, 14:42
Mero expediente
26/02/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:07
Petição (Embargos À Execução)
30/01/2025, 09:02
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:10
Ato ordinatório
17/11/2024, 00:19
Petição (Embargos À Execução)
12/11/2024, 01:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 01:32
Expedição de documento
06/11/2024, 13:23
Indeferimento
06/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:00
Expedição de documento
27/08/2024, 08:00
Petição (Embargos À Execução)
26/08/2024, 23:05
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:02
Expedição de documento
05/07/2024, 14:27
Mero expediente
05/07/2024, 13:53
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:08
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2024, 12:57
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:08
Petição (Contraminuta)
23/04/2024, 10:26
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
08/04/2024, 10:01
Expedição de documento
08/04/2024, 10:01
Por decisão judicial
05/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:43
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2024, 12:26
Ato ordinatório
02/02/2024, 00:01
Expedição de documento
22/01/2024, 11:58
Expedição de documento
22/01/2024, 11:57
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 11:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:07
Expedição de documento
06/11/2023, 14:48
Expedição de documento
06/11/2023, 14:48
Mero expediente
06/11/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:03
Documento
03/08/2023, 11:01
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/06/2023, 00:03
Expedição de documento
05/06/2023, 14:24
Mero expediente
05/06/2023, 13:28
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2023, 17:02
Petição (Embargos À Execução)
13/04/2023, 16:50
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:06
Petição (Contraminuta)
10/04/2023, 16:59
Ato ordinatório
10/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2023, 10:55
Petição (Contraminuta)
31/03/2023, 15:12
Expedição de documento
31/03/2023, 09:15
Expedição de documento
30/03/2023, 19:42
Expedição de documento
30/03/2023, 19:42
deferimento
30/03/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:14
Petição (Contraminuta)
29/03/2023, 13:13
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:11
Expedição de documento
28/03/2023, 14:53
Mero expediente
28/03/2023, 12:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 08:18
Expedição de documento
28/03/2023, 08:18
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2023, 16:38
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:01
Ato ordinatório
27/03/2023, 00:01
Expedição de documento
15/03/2023, 11:42
Expedição de documento
15/03/2023, 11:40
Petição (Embargos À Execução)
08/03/2023, 10:35
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:02
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:03
Expedição de documento
09/02/2023, 11:00
Expedição de documento
09/02/2023, 10:21
Expedição de documento
09/02/2023, 10:20
Mero expediente
09/02/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 09:23
Expedição de documento
07/02/2023, 13:18
Petição (Embargos À Execução)
07/02/2023, 13:14
Expedição de documento
03/02/2023, 12:01
Documento (Informações)
02/02/2023, 12:16
Petição (Contraminuta)
02/02/2023, 11:33
Ato ordinatório
02/02/2023, 11:31
Expedição de documento
25/01/2023, 08:15
Documento
25/01/2023, 08:15
Petição (Contraminuta)
25/01/2023, 07:58
Ato ordinatório
31/12/2022, 00:01
Expedição de documento
20/12/2022, 13:46
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:04
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:09
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:31
Expedição de documento
07/11/2022, 13:44
Documento
07/11/2022, 07:36
Mandado
04/11/2022, 17:00
Ato ordinatório
31/10/2022, 00:07
Expedição de documento
20/10/2022, 11:01
Petição (Contraminuta)
19/09/2022, 14:40
Mandado
19/09/2022, 08:51
Expedição de documento
19/09/2022, 07:19
Documento
19/09/2022, 07:17
Documento
19/09/2022, 07:15
Ato ordinatório
19/09/2022, 00:00
Mandado
16/09/2022, 23:58
Petição (Contraminuta)
16/09/2022, 12:37
Ato ordinatório
16/09/2022, 12:35
Mandado
08/09/2022, 08:34
Expedição de documento
08/09/2022, 08:27
Expedição de documento
08/09/2022, 08:25
Ato ordinatório
08/09/2022, 08:25
deferimento
06/09/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:05
Recebimento
26/04/2022, 08:45
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)