Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
1. PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DECISÃO O exequente argumenta que o veículo objeto da lide foi alienado de forma fraudulenta com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação do crédito. O executado rechaça a alegação, defendendo a licitude e a regularidade da venda. O terceiro adquirente, por sua vez, alega ter comprado o veículo de boa-fé, desconhecendo a existência de restrições ou demandas capazes de levar o alienante à insolvência, requerendo o levantamento do gravame. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". A jurisprudência pátria também consagra que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014. Nesse sentido, "inexistindo registro da penhora [...], é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (idem). Por outro lado, constitui "ônus probatório do embargante"a demonstração inequívoca da efetiva transação onerosa ("posse ou propriedade") que embase a sua presunção de boa-fé (TJRR – AC 0800144-75.2023.8.23.0047, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026). Para o escorreito deslinde do feito e prolação de decisão segura nos embargos de terceiro, faz-se necessária a dilação probatória documental. Indefiro a imediata retirada da restrição inserida pelo sistema RENAJUD, sobretudo porque a restrição imposta é apenas de transferência, não havendo 2. 3. 4. 5. qualquer prejuízo à posse ou circulação do veículo. Além disso, a medida restritiva visa acautelar o direito vindicado, ou seja,
trata-se de bem que ainda se encontra em litígio. Intime-se o terceiro (procuração - EP. 184) para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a sua boa-fé, devendo apresentar o comprovante de pagamento do veículo, sobretudo pelo elevado valor do bem, bem como provas documentais de que detém a posse do veículo, tanto a atual como a exercida na época da tradição. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intime-se o executado para que demonstre eventual comprovante de recebimento de valores atinentes à venda do veículo, considerando o elevado valor da negociação. Decorrido o prazo para as partes acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que apresente resposta no prazo de igual de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os processos conclusos para decisão dos embargos de terceiro. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
20/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
1. PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DECISÃO O exequente argumenta que o veículo objeto da lide foi alienado de forma fraudulenta com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação do crédito. O executado rechaça a alegação, defendendo a licitude e a regularidade da venda. O terceiro adquirente, por sua vez, alega ter comprado o veículo de boa-fé, desconhecendo a existência de restrições ou demandas capazes de levar o alienante à insolvência, requerendo o levantamento do gravame. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". A jurisprudência pátria também consagra que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014. Nesse sentido, "inexistindo registro da penhora [...], é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (idem). Por outro lado, constitui "ônus probatório do embargante"a demonstração inequívoca da efetiva transação onerosa ("posse ou propriedade") que embase a sua presunção de boa-fé (TJRR – AC 0800144-75.2023.8.23.0047, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026). Para o escorreito deslinde do feito e prolação de decisão segura nos embargos de terceiro, faz-se necessária a dilação probatória documental. Indefiro a imediata retirada da restrição inserida pelo sistema RENAJUD, sobretudo porque a restrição imposta é apenas de transferência, não havendo 2. 3. 4. 5. qualquer prejuízo à posse ou circulação do veículo. Além disso, a medida restritiva visa acautelar o direito vindicado, ou seja,
trata-se de bem que ainda se encontra em litígio. Intime-se o terceiro (procuração - EP. 184) para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a sua boa-fé, devendo apresentar o comprovante de pagamento do veículo, sobretudo pelo elevado valor do bem, bem como provas documentais de que detém a posse do veículo, tanto a atual como a exercida na época da tradição. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intime-se o executado para que demonstre eventual comprovante de recebimento de valores atinentes à venda do veículo, considerando o elevado valor da negociação. Decorrido o prazo para as partes acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que apresente resposta no prazo de igual de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os processos conclusos para decisão dos embargos de terceiro. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
1. PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DECISÃO O exequente argumenta que o veículo objeto da lide foi alienado de forma fraudulenta com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação do crédito. O executado rechaça a alegação, defendendo a licitude e a regularidade da venda. O terceiro adquirente, por sua vez, alega ter comprado o veículo de boa-fé, desconhecendo a existência de restrições ou demandas capazes de levar o alienante à insolvência, requerendo o levantamento do gravame. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". A jurisprudência pátria também consagra que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014. Nesse sentido, "inexistindo registro da penhora [...], é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (idem). Por outro lado, constitui "ônus probatório do embargante"a demonstração inequívoca da efetiva transação onerosa ("posse ou propriedade") que embase a sua presunção de boa-fé (TJRR – AC 0800144-75.2023.8.23.0047, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026). Para o escorreito deslinde do feito e prolação de decisão segura nos embargos de terceiro, faz-se necessária a dilação probatória documental. Indefiro a imediata retirada da restrição inserida pelo sistema RENAJUD, sobretudo porque a restrição imposta é apenas de transferência, não havendo 2. 3. 4. 5. qualquer prejuízo à posse ou circulação do veículo. Além disso, a medida restritiva visa acautelar o direito vindicado, ou seja,
trata-se de bem que ainda se encontra em litígio. Intime-se o terceiro (procuração - EP. 184) para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a sua boa-fé, devendo apresentar o comprovante de pagamento do veículo, sobretudo pelo elevado valor do bem, bem como provas documentais de que detém a posse do veículo, tanto a atual como a exercida na época da tradição. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intime-se o executado para que demonstre eventual comprovante de recebimento de valores atinentes à venda do veículo, considerando o elevado valor da negociação. Decorrido o prazo para as partes acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que apresente resposta no prazo de igual de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os processos conclusos para decisão dos embargos de terceiro. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
Expedição de documento
06/07/2026, 13:45
Expedição de documento
06/07/2026, 13:45
Expedição de documento
06/07/2026, 12:05
Expedição de documento
06/07/2026, 12:05
Determinação de Diligência
19/06/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:39
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 15:59
deferimento
16/05/2026, 07:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:19
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 18:53
Documentos
Decisão
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
20/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/07/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
1. PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DECISÃO O exequente argumenta que o veículo objeto da lide foi alienado de forma fraudulenta com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação do crédito. O executado rechaça a alegação, defendendo a licitude e a regularidade da venda. O terceiro adquirente, por sua vez, alega ter comprado o veículo de boa-fé, desconhecendo a existência de restrições ou demandas capazes de levar o alienante à insolvência, requerendo o levantamento do gravame. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". A jurisprudência pátria também consagra que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014. Nesse sentido, "inexistindo registro da penhora [...], é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (idem). Por outro lado, constitui "ônus probatório do embargante"a demonstração inequívoca da efetiva transação onerosa ("posse ou propriedade") que embase a sua presunção de boa-fé (TJRR – AC 0800144-75.2023.8.23.0047, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026). Para o escorreito deslinde do feito e prolação de decisão segura nos embargos de terceiro, faz-se necessária a dilação probatória documental. Indefiro a imediata retirada da restrição inserida pelo sistema RENAJUD, sobretudo porque a restrição imposta é apenas de transferência, não havendo 2. 3. 4. 5. qualquer prejuízo à posse ou circulação do veículo. Além disso, a medida restritiva visa acautelar o direito vindicado, ou seja,
trata-se de bem que ainda se encontra em litígio. Intime-se o terceiro (procuração - EP. 184) para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a sua boa-fé, devendo apresentar o comprovante de pagamento do veículo, sobretudo pelo elevado valor do bem, bem como provas documentais de que detém a posse do veículo, tanto a atual como a exercida na época da tradição. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intime-se o executado para que demonstre eventual comprovante de recebimento de valores atinentes à venda do veículo, considerando o elevado valor da negociação. Decorrido o prazo para as partes acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que apresente resposta no prazo de igual de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os processos conclusos para decisão dos embargos de terceiro. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
1. PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DECISÃO O exequente argumenta que o veículo objeto da lide foi alienado de forma fraudulenta com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor e frustrar a satisfação do crédito. O executado rechaça a alegação, defendendo a licitude e a regularidade da venda. O terceiro adquirente, por sua vez, alega ter comprado o veículo de boa-fé, desconhecendo a existência de restrições ou demandas capazes de levar o alienante à insolvência, requerendo o levantamento do gravame. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)". A jurisprudência pátria também consagra que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014. Nesse sentido, "inexistindo registro da penhora [...], é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (idem). Por outro lado, constitui "ônus probatório do embargante"a demonstração inequívoca da efetiva transação onerosa ("posse ou propriedade") que embase a sua presunção de boa-fé (TJRR – AC 0800144-75.2023.8.23.0047, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/04/2026, public.: 17/04/2026). Para o escorreito deslinde do feito e prolação de decisão segura nos embargos de terceiro, faz-se necessária a dilação probatória documental. Indefiro a imediata retirada da restrição inserida pelo sistema RENAJUD, sobretudo porque a restrição imposta é apenas de transferência, não havendo 2. 3. 4. 5. qualquer prejuízo à posse ou circulação do veículo. Além disso, a medida restritiva visa acautelar o direito vindicado, ou seja,
trata-se de bem que ainda se encontra em litígio. Intime-se o terceiro (procuração - EP. 184) para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre a sua boa-fé, devendo apresentar o comprovante de pagamento do veículo, sobretudo pelo elevado valor do bem, bem como provas documentais de que detém a posse do veículo, tanto a atual como a exercida na época da tradição. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, intime-se o executado para que demonstre eventual comprovante de recebimento de valores atinentes à venda do veículo, considerando o elevado valor da negociação. Decorrido o prazo para as partes acima, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que apresente resposta no prazo de igual de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os processos conclusos para decisão dos embargos de terceiro. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 13:45
Expedição de documento
06/07/2026, 13:45
Expedição de documento
06/07/2026, 12:05
Expedição de documento
06/07/2026, 12:05
Determinação de Diligência
19/06/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:39
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 15:59
deferimento
16/05/2026, 07:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 08:19
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DESPACHO 1. Indefiro o pedido do EP. 176, uma vez que já houve consulta do endereço do terceiro nos sistemas disponíveis ao judiciário. Além disso, a citação por edital ou ficta é vedada pela lei 9.099/95. 2. Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:52
Expedição de documento
13/03/2026, 10:20
Mero expediente
06/03/2026, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 04:01
Petição (Embargos À Execução)
18/12/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: LUCIANO DE ARAUJO SOUSA Mapa: https://plus.codes/67JXV72J+PV (2°51'6.74"N 60°43'3.95"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/11/2025 às 10:18, deixei de proceder a intimação à(o) terceiro LUCIANO DE ARAUJO SOUSA. Na ocasião, em virtude de não localizar a numeração indicada no mandado, Informações adicionais: numeração máxima encontrada no local foi o número 471. Observação: durante o cumprimento do presente mandado foi incluído 1 anexo. VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/11/2025 10:19:33 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 2 ANEXO(S) ANEXO 1 Página 2 de 2
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 18:45
Expedição de documento
09/12/2025, 17:56
Documento
09/12/2025, 17:56
Mandado
06/11/2025, 10:19
Mandado
03/11/2025, 09:23
Expedição de documento
03/11/2025, 09:16
Documento
03/11/2025, 09:10
Mandado
02/10/2025, 09:18
Mandado
01/10/2025, 10:27
Expedição de documento
01/10/2025, 10:26
Mero expediente
22/09/2025, 05:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0808129-12.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA Requerido(s) ERNANDIO DE NASCIMENTO LOURA DESPACHO 1. Considerando que o terceiro não foi citado (EP. 154). Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova com a citação do terceiro LUCIANO DE ARAUJO SOUSA; 2. Indicado um novo endereço, cumpra-se conforme EP. 150 no novo endereço; 3. Em caso de inércia ou em pedido diverso, venham os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante do sistema ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 09:46
Expedição de documento
06/08/2025, 08:54
Mero expediente
31/07/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:07
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0808129-12.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WILLK WILLIAN DE SOUZA PEDROZA. Representado(s) por João Batista Catalano (OAB 1569/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:50
Expedição de documento
28/06/2025, 17:48
Documento
28/06/2025, 17:48
Mandado
16/06/2025, 09:21
Mandado
03/06/2025, 11:23
Expedição de documento
03/06/2025, 11:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:44
Mero expediente
30/05/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
06/04/2025, 19:00
Expedição de documento
27/03/2025, 13:40
Mero expediente
24/03/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:42
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
18/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
anexo - Consulta de Veículos na Base Local Consulta Local por Placa: NAV0859 Situação: 1-EM CIRCULACAO DADOS DO VEICULO Placa: NAV0859 Chassi: 93YHSR5P5EJ723306 Renavam: 00576176729 Remarcado(S/N): N Município: 00301-BOA VISTA Marca/Mod: 221345-RENAULT/DUSTER 16 4X2 Procedência: 1 - NACIONAL Tipo: 13-CAMIONETA Espécie: 03-MISTO Categoria: 01-PARTICULAR - Combustível: 16-ALCO/GASOL Ano Mod/Fab: 2014 / 2013 Cor: 10-PRATA Cap Passag: 005 Potência: 115 Cilindradas: 1598 Carroceria: 999-NAO APLIC. Nº Motor: K4MD694Q108089 Nº Câmbio: Faixa Seguro: 01 Deficiente Físico: Selo Idoso: Roubo Furto: N Data da Última Atualização: Taxi: NAO Ano Último Licenciamento: 2024 Ind. Restrição: 9997 - SEM RESERVA DE DOMINIO Número de autorização: DADOS DO PROPRIETÁRIO Nome: LUCIANO DE ARAUJO SOUSA CPF/CNPJ: 748.049.522-68 Endereço: RUA ITALIA Nº: 402 Bairro: CAUAME Complemento: CASA Cidade: BOA VISTA Cep: 69311084 Data Aquisição 0km: 30/09/2013 Valor 0km: 49990,00 Data Transferência: Valor: 90000,00 Nº Doc. Aquisição: 10373 PROPRIETÁRIO ANTERIOR Nome: ERNANDIO DO NASCIMENTO LOURA CPF/CNPJ: 801.544.502-78 Endereço Anterior: BOA VISTA UF: RR DADOS DA DOCUMENTAÇÃO Data CRV: Nº CRV: ******** Data CRLV: 17/10/2024 Nº CRLV: 49584706745 CARGA Mostrar
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 23:59
Expedição de documento
17/02/2025, 00:05
Expedição de documento
14/02/2025, 11:04
Documento
14/02/2025, 11:03
Documento
14/02/2025, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
20/01/2025, 09:45
Documento
17/01/2025, 13:45
Expedição de documento
17/12/2024, 15:07
Mero expediente
12/12/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 13:02
Petição (Embargos À Execução)
31/10/2024, 11:16
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:12
Expedição de documento
31/10/2024, 08:43
Mero expediente
29/10/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 08:47
Petição (Embargos À Execução)
16/09/2024, 14:51
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:02
Expedição de documento
28/08/2024, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
24/07/2024, 19:01
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:58
Petição (Contraminuta)
24/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:32
Petição (Contraminuta)
22/07/2024, 13:45
Expedição de documento
22/07/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:43
Petição (Embargos À Execução)
21/06/2024, 11:39
Ato ordinatório
21/06/2024, 11:33
Expedição de documento
21/06/2024, 10:30
Documento
21/06/2024, 10:30
Petição (Renúncia de Prazo)
18/06/2024, 21:42
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:31
Expedição de documento
18/06/2024, 11:44
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2024, 11:53
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
18/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
13/05/2024, 00:07
Expedição de documento
07/05/2024, 12:11
Documento
07/05/2024, 12:11
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)