Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0801448-55.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$4.740,00 Requerente(s) ALLIANZ SEGUROS S/A Rua Eugênio de Medeiros, 303 - Pinheiros - SAO PAULO/SP - CEP: 05.425-000 Requerido(s) RORAIMA ENERGIA S.A Avenida Capitão Ene Garcez, 691 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 DESPACHO 01. Intime-se a parte autora acerca do comprovante de pagamento da condenação juntada pela parte requerida no EP 75. 02. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
13/07/2026, 00:00
Expedição de documento
10/07/2026, 15:45
Expedição de documento
10/07/2026, 14:08
Mero expediente
07/07/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 15:51
Trânsito em julgado
02/07/2026, 15:51
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2026, 10:02
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/05/2026, 12:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/05/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801448-55.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALLIANZ SEGUROS S/A. Representado(s) por ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801448-55.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 697/AM), SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE (OAB 13562/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/05/2026, 11:45
Expedição de documento
01/05/2026, 11:24
Recebimento
30/04/2026, 13:56
Documentos
Despacho
•13/07/2026, 00:00
null
•04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
10/07/2026, 14:08
Mero expediente
07/07/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/07/2026, 15:51
Trânsito em julgado
02/07/2026, 15:51
Petição (Embargos À Execução)
09/06/2026, 10:02
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/05/2026, 12:11
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
11/05/2026, 15:29
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Intimação
null - Processo nº 0801448-55.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ALLIANZ SEGUROS S/A. Representado(s) por ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/05/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0801448-55.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RORAIMA ENERGIA S.A. Representado(s) por DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 697/AM), SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE (OAB 13562/PB). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento
01/05/2026, 11:45
Expedição de documento
01/05/2026, 11:24
Recebimento
30/04/2026, 13:56
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801448-55.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS; DÉCIO FLÁVIA GONÇALVEZ TORRES FREIRE E SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela RORAIMA ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação de indenização n. 0801448-55.2025.8.23.0010 movida pela ALLIANZ SEGUROS S/A. O Magistrado julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), a título de ressarcimento por danos elétricos suportados pela segurada da autora (EP 38.1) a, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa diante do caráter protelatório (EP 52). A apelante afirma que (EP 57.1): a) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, a qual reputa essencial para a verificação do nexo causal. b) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração deve ser anulada, por suposta negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a multa aplicada; c) o Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado, diante da impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora; d) o nexo de causalidade é ausente, porque não houve registro de perturbação na rede elétrica na data do evento e os laudos apresentados pela apelada são unilaterais e inconclusivos; e) era necessário o prévio requerimento administrativo e a observância das Resoluções da ANEEL. Requer o provimento do recurso para que as preliminares sejam acolhidas ou que o pedido de indenização seja julgado improcedente e afastada a multa aplicada. Nas contrarrazões, a apelada refuta as preliminares e defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar o nexo causal e o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva da concessionária e na sub-rogação dos direitos do consumidor (EP 63.1). É o relatório. Boa Vista/RR, 11 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801448-55.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS; DÉCIO FLÁVIA GONÇALVEZ TORRES FREIRE E SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Do Cerceamento de Defesa Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, fundamentada no indeferimento da produção de prova pericial técnica. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Juiz atua como o destinatário final das provas. Compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 370 o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Roraima consolidou o entendimento de que, em ações regressivas de ressarcimento por danos elétricos, a demonstração do dano e do nexo causal pode ocorrer de forma documental. A exigência de perícia judicial tardia torna-se inócua e desnecessária, sobretudo pela modificação natural do estado dos equipamentos danificados ao longo do tempo. No caso, a apelada instruiu a inicial com laudo técnico que atesta a natureza elétrica dos danos (EP 1.10), nexo causal compatível com oscilação de tensão, e comprovantes de pagamento da indenização securitária. A produção de prova pericial, anos após o evento e quando os equipamentos provavelmente não mais se encontram no estado original, revelaria-se medida inócua. Portanto, o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo Magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Nulidade da Decisão dos Embargos e da Multa aplicada A apelante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ela na origem (EP 52), alegando omissão quanto à análise do pedido de produção de provas e requer o afastamento da multa aplicada. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico que a decisão integrativa analisou os pontos suscitados, ainda que para rejeitá-los, mantendo o entendimento de que o conjunto probatório era suficiente. O mero inconformismo com o resultado não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, tampouco nulidade da decisão. Contudo, no que tange à multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, entendo que assiste razão à Recorrente. A oposição de aclaratórios com o intuito de prequestionar matéria ou alertar para o que a parte entende ser um cerceamento de defesa, na primeira oportunidade, não denota, por si só, intuito manifestamente protelatório. O exercício do direito de recorrer, visando o alegado aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não deve ser penalizado, salvo em casos de evidente abuso, o que não vislumbro na espécie. Assim, acolho parcialmente a preliminar, apenas para afastar a multa de 2% (dois por cento) imposta na decisão dos embargos de declaração (EP 52.1). VOTO DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica em ressarcir a seguradora pelos valores pagos ao segurado em decorrência de danos em equipamentos elétricos. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos materiais contra o causador do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786 do Código Civil: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A apelante invoca o Tema Repetitivo 1.282 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova e, consequentemente, sua responsabilidade. Contudo, é imperioso fazer a devida distinção. A tese fixada no referido Tema estabelece que: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O precedente da Corte Superior veda a transferência de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a facilitação da defesa em juízo quanto à escolha de foro (competência) ou a inversão automática do ônus da prova baseada exclusivamente na hipossuficiência (art. 6.º, VIII, do CDC). Entretanto, isso não desnatura a natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária, nem altera a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. A seguradora não necessita da inversão do ônus da prova baseada na vulnerabilidade para vencer a demanda se comprovar o fato constitutivo de seu direito, competindo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). No caso, a apelada desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar: 1. A apólice de seguro vigente (EP 1.9); 2. O laudo técnico atestando danos compatíveis com oscilação elétrica (EP 1.10); 3. A prova do pagamento da indenização (EP 1.14). Tais documentos constituem prova idônea do nexo de causalidade. Caberia à concessionária, detentora de todo o conhecimento técnico e dos registros de operação da rede, demonstrar, de forma cabal, que no dia e hora do evento não houve qualquer perturbação no sistema elétrico capaz de gerar os danos relatados, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou força maior. A simples tela sistêmica interna da concessionária (EP 12.8), produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório técnico no momento do evento, afirmando a inexistência de registros, é insuficiente para ilidir a presunção de veracidade que emana dos documentos apresentados pela autora, corroborados pela responsabilidade objetiva constitucional. Quanto à alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo e oportunidade de vistoria pela concessionária, o Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a ausência de vistoria prévia pela concessionária não impede a comprovação do dano por outros meios admitidos em direito, como ocorreu nos autos. A respeito do tema em apreço, menciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA SUB-ROGADA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA –PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA – COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0851853-32.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/12/2025, public.: 19/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE EVINDENCIAM O INTUITO DE REFORMAR A
SENTENÇA
APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS; DÉCIO FLÁVIA GONÇALVEZ TORRES FREIRE E SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roraima Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por Allianz Seguros S/A, visando ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos em equipamentos elétricos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa e ausência de comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsiste o dever de ressarcimento da concessionária e se é cabível a multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo dispensável perícia quando o conjunto documental permite o julgamento da causa (art. 370 do CPC). 2. A seguradora comprovou o dano, o nexo causal e o pagamento da indenização mediante apólice, laudo técnico e comprovante de pagamento. 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 4. A oposição de embargos de declaração para suscitar eventual vício decisório não caracteriza, por si só, intuito protelatório, sendo indevida a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental pode ser suficiente para demonstrar dano e nexo causal em ações regressivas por danos elétricos, dispensando perícia judicial quando o conjunto probatório é a d e q u a d o. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento do serviço, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de r e s p o n s a b i l i d a d e. 3. A oposição de embargos de declaração para suscitar vício decisório ou prequestionar matéria não autoriza, por si só, a aplicação de multa por caráter protelatório. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE DANOS. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO- ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇAO DA CORRENTE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0804216-90.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR INSTABILIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFESA FUNDADA NA NEGATIVA DE INSTABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0826322-80.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2022, public.: 03/11/2022). Dessa forma, restando comprovados o dano, o nexo causal e a conduta (falha na prestação do serviço), e ausente prova de excludente de responsabilidade, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de EP 52.1, mantendo-se inalterada a sentença de mérito em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que foram fixados no percentual máximo legal na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801448-55.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801448-55.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS; DÉCIO FLÁVIA GONÇALVEZ TORRES FREIRE E SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela RORAIMA ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na ação de indenização n. 0801448-55.2025.8.23.0010 movida pela ALLIANZ SEGUROS S/A. O Magistrado julgou procedente o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), a título de ressarcimento por danos elétricos suportados pela segurada da autora (EP 38.1) a, ao rejeitar os embargos de declaração, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa diante do caráter protelatório (EP 52). A apelante afirma que (EP 57.1): a) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida, a qual reputa essencial para a verificação do nexo causal. b) a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração deve ser anulada, por suposta negativa de prestação jurisdicional, devendo ser afastada a multa aplicada; c) o Tema Repetitivo 1.282 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado, diante da impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora; d) o nexo de causalidade é ausente, porque não houve registro de perturbação na rede elétrica na data do evento e os laudos apresentados pela apelada são unilaterais e inconclusivos; e) era necessário o prévio requerimento administrativo e a observância das Resoluções da ANEEL. Requer o provimento do recurso para que as preliminares sejam acolhidas ou que o pedido de indenização seja julgado improcedente e afastada a multa aplicada. Nas contrarrazões, a apelada refuta as preliminares e defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a prova documental produzida é suficiente para demonstrar o nexo causal e o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva da concessionária e na sub-rogação dos direitos do consumidor (EP 63.1). É o relatório. Boa Vista/RR, 11 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801448-55.2025.8.23.0010 APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS; DÉCIO FLÁVIA GONÇALVEZ TORRES FREIRE E SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Do Cerceamento de Defesa Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, fundamentada no indeferimento da produção de prova pericial técnica. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Juiz atua como o destinatário final das provas. Compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 370 o seguinte: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Roraima consolidou o entendimento de que, em ações regressivas de ressarcimento por danos elétricos, a demonstração do dano e do nexo causal pode ocorrer de forma documental. A exigência de perícia judicial tardia torna-se inócua e desnecessária, sobretudo pela modificação natural do estado dos equipamentos danificados ao longo do tempo. No caso, a apelada instruiu a inicial com laudo técnico que atesta a natureza elétrica dos danos (EP 1.10), nexo causal compatível com oscilação de tensão, e comprovantes de pagamento da indenização securitária. A produção de prova pericial, anos após o evento e quando os equipamentos provavelmente não mais se encontram no estado original, revelaria-se medida inócua. Portanto, o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo Magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Nulidade da Decisão dos Embargos e da Multa aplicada A apelante sustenta a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ela na origem (EP 52), alegando omissão quanto à análise do pedido de produção de provas e requer o afastamento da multa aplicada. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico que a decisão integrativa analisou os pontos suscitados, ainda que para rejeitá-los, mantendo o entendimento de que o conjunto probatório era suficiente. O mero inconformismo com o resultado não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios, tampouco nulidade da decisão. Contudo, no que tange à multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, entendo que assiste razão à Recorrente. A oposição de aclaratórios com o intuito de prequestionar matéria ou alertar para o que a parte entende ser um cerceamento de defesa, na primeira oportunidade, não denota, por si só, intuito manifestamente protelatório. O exercício do direito de recorrer, visando o alegado aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não deve ser penalizado, salvo em casos de evidente abuso, o que não vislumbro na espécie. Assim, acolho parcialmente a preliminar, apenas para afastar a multa de 2% (dois por cento) imposta na decisão dos embargos de declaração (EP 52.1). VOTO DE MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica em ressarcir a seguradora pelos valores pagos ao segurado em decorrência de danos em equipamentos elétricos. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos materiais contra o causador do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786 do Código Civil: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. A apelante invoca o Tema Repetitivo 1.282 do STJ para afastar a inversão do ônus da prova e, consequentemente, sua responsabilidade. Contudo, é imperioso fazer a devida distinção. A tese fixada no referido Tema estabelece que: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O precedente da Corte Superior veda a transferência de prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a facilitação da defesa em juízo quanto à escolha de foro (competência) ou a inversão automática do ônus da prova baseada exclusivamente na hipossuficiência (art. 6.º, VIII, do CDC). Entretanto, isso não desnatura a natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária, nem altera a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. A seguradora não necessita da inversão do ônus da prova baseada na vulnerabilidade para vencer a demanda se comprovar o fato constitutivo de seu direito, competindo à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). No caso, a apelada desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar: 1. A apólice de seguro vigente (EP 1.9); 2. O laudo técnico atestando danos compatíveis com oscilação elétrica (EP 1.10); 3. A prova do pagamento da indenização (EP 1.14). Tais documentos constituem prova idônea do nexo de causalidade. Caberia à concessionária, detentora de todo o conhecimento técnico e dos registros de operação da rede, demonstrar, de forma cabal, que no dia e hora do evento não houve qualquer perturbação no sistema elétrico capaz de gerar os danos relatados, ou que houve culpa exclusiva da vítima ou força maior. A simples tela sistêmica interna da concessionária (EP 12.8), produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório técnico no momento do evento, afirmando a inexistência de registros, é insuficiente para ilidir a presunção de veracidade que emana dos documentos apresentados pela autora, corroborados pela responsabilidade objetiva constitucional. Quanto à alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo e oportunidade de vistoria pela concessionária, o Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a ausência de vistoria prévia pela concessionária não impede a comprovação do dano por outros meios admitidos em direito, como ocorreu nos autos. A respeito do tema em apreço, menciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA SUB-ROGADA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA –PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA – COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0851853-32.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 18/12/2025, public.: 19/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE EVINDENCIAM O INTUITO DE REFORMAR A
SENTENÇA
APELANTE: RORAIMA ENERGIA S.A. ADVOGADOS; DÉCIO FLÁVIA GONÇALVEZ TORRES FREIRE E SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A. ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roraima Energia S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por Allianz Seguros S/A, visando ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos em equipamentos elétricos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, nulidade da decisão que rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa e ausência de comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsiste o dever de ressarcimento da concessionária e se é cabível a multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo dispensável perícia quando o conjunto documental permite o julgamento da causa (art. 370 do CPC). 2. A seguradora comprovou o dano, o nexo causal e o pagamento da indenização mediante apólice, laudo técnico e comprovante de pagamento. 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 4. A oposição de embargos de declaração para suscitar eventual vício decisório não caracteriza, por si só, intuito protelatório, sendo indevida a multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental pode ser suficiente para demonstrar dano e nexo causal em ações regressivas por danos elétricos, dispensando perícia judicial quando o conjunto probatório é a d e q u a d o. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento do serviço, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de r e s p o n s a b i l i d a d e. 3. A oposição de embargos de declaração para suscitar vício decisório ou prequestionar matéria não autoriza, por si só, a aplicação de multa por caráter protelatório. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE DANOS. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO- ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇAO DA CORRENTE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AC 0804216-90.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 06/03/2023, public.: 06/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR INSTABILIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFESA FUNDADA NA NEGATIVA DE INSTABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA – DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0826322-80.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2022, public.: 03/11/2022). Dessa forma, restando comprovados o dano, o nexo causal e a conduta (falha na prestação do serviço), e ausente prova de excludente de responsabilidade, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de EP 52.1, mantendo-se inalterada a sentença de mérito em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que foram fixados no percentual máximo legal na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801448-55.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0801448-55.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0801448-55.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 09:00 ATÉ 26/03/2026 23:59
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08014485520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 12/01/2026
13/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 08:42
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 08:41
Petição
18/12/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801448-55.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-57 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 16/12/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 12:45
Expedição de documento
16/12/2025, 11:08
Documento
16/12/2025, 11:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 080144855. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0801448-55.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGADO(s): RORAIMA ENERGIA S.A. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. RORAIMA ENERGIA S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 38, alegando, em síntese a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise de requerimentos de prova pericial técnica formulados nos EP’s 26 e 34, os quais teriam sido indeferidos de forma implícita. Alega cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reaberta a instrução e determinada a realização de perícia nas instalações do segurado. 2. Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 43). 3. Parte Embargada intimada apresentou contrarrazões (EP 47). 4. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Página 2 de 4 6. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 7. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 8. A embargante alega omissão quanto ao exame do pedido de prova pericial. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado na decisão de saneamento (EP 29), a qual indeferiu a produção de prova técnica por entender que a controvérsia se restringia à matéria de direito e aos documentos já acostados. 9. A sentença impugnada, por sua vez, reafirmou tal compreensão, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório e julgando o mérito com base no art. 355, I, do CPC, com motivação clara quanto à desnecessidade de prova pericial. 10. Assim, não há omissão a ser sanada. O que pretende a embargante é rediscutir o juízo de conveniência e oportunidade quanto à instrução probatória — o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 11. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial, por considerar os autos suficientemente instruídos: “Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de prova pericial, entendendo estar o processo pronto para julgamento antecipado da lide.” (STJ - AgInt no AREsp: 1797792 SP 2020/0315659-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). 12. Além disso, o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, CPC). Página 3 de 4 13. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisando a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo causal e a suficiência das provas técnicas apresentadas. 14. A pretensão da embargante de reabrir a instrução e alterar o resultado do julgamento configura nítida tentativa de rediscutir o mérito sob o disfarce de embargos aclaratórios — finalidade que a lei expressamente repudia. 15. Diante do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – Deliberações 16.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Roraima Energia S/A, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. 17. Aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 18. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 080144855. pdf - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0801448-55.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGADO(s): RORAIMA ENERGIA S.A. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. RORAIMA ENERGIA S.A. interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente a sentença do EP 38, alegando, em síntese a ocorrência de omissão na sentença quanto à análise de requerimentos de prova pericial técnica formulados nos EP’s 26 e 34, os quais teriam sido indeferidos de forma implícita. Alega cerceamento de defesa e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reaberta a instrução e determinada a realização de perícia nas instalações do segurado. 2. Finaliza, requerendo a procedência dos embargos de declaração (vide EP 43). 3. Parte Embargada intimada apresentou contrarrazões (EP 47). 4. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Página 2 de 4 6. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 7. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 8. A embargante alega omissão quanto ao exame do pedido de prova pericial. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado na decisão de saneamento (EP 29), a qual indeferiu a produção de prova técnica por entender que a controvérsia se restringia à matéria de direito e aos documentos já acostados. 9. A sentença impugnada, por sua vez, reafirmou tal compreensão, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório e julgando o mérito com base no art. 355, I, do CPC, com motivação clara quanto à desnecessidade de prova pericial. 10. Assim, não há omissão a ser sanada. O que pretende a embargante é rediscutir o juízo de conveniência e oportunidade quanto à instrução probatória — o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 11. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial, por considerar os autos suficientemente instruídos: “Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de prova pericial, entendendo estar o processo pronto para julgamento antecipado da lide.” (STJ - AgInt no AREsp: 1797792 SP 2020/0315659-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). 12. Além disso, o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia (art. 489, §1º, IV, CPC). Página 3 de 4 13. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. O acórdão foi devidamente fundamentado, analisando a responsabilidade objetiva da concessionária, o nexo causal e a suficiência das provas técnicas apresentadas. 14. A pretensão da embargante de reabrir a instrução e alterar o resultado do julgamento configura nítida tentativa de rediscutir o mérito sob o disfarce de embargos aclaratórios — finalidade que a lei expressamente repudia. 15. Diante do caráter manifestamente procrastinatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – Deliberações 16.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por Roraima Energia S/A, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. 17. Aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 18. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 4 de 4 ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 09:51
Expedição de documento
17/11/2025, 09:51
Expedição de documento
17/11/2025, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2025, 23:11
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
14/10/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801448-55.2025.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-43 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 9/10/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 11:50
Expedição de documento
09/10/2025, 10:59
Documento
09/10/2025, 10:58
Petição
09/10/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080144855.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0801448-55.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A parte autora ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou “ação de indenização” em desfavor de RORAIMA ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A autora afirma que indenizou sua segurada, a empresa Canuto Kotinski LTDA ME, por danos elétricos causados por suposta oscilação de energia na rede fornecida pela ré, ocorrida em 16/09/2023. A indenização foi de R$ 4.740,00 (quatro mil e setecentos e quarenta reais). 3. A autora alega que houve falha na prestação do serviço público de energia, o que gerou danos a equipamentos eletroeletrônicos do segurado. 4. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida e pleiteia o ressarcimento do valor pago. 5. A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP. 12, arguindo inépcia da inicial e negando a ocorrência de qualquer oscilação elétrica na data informada, tampouco registro de reclamação do consumidor. 6. Aduz que a seguradora não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano e eventual falha na prestação do serviço, além de apontar a ausência de documentação idônea e prova técnica. Menciona ainda o julgamento do Tema 1.282/STJ, que impede a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor. Página 2 de 8 7. Réplica a contestação acostada no EP 18, reiterando os pedidos da exordial. 8. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado no EP 24 e 26. 9. Decisão de saneamento (EP 29). 10. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 11. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas, sendo, portanto, suficiente à prova documental já produzida. 12. Mesmo porque, o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. A Corte do Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o julgamento antecipado da lide, em recentíssima decisão, vejamos, in verbis AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBIL IDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1557625/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Página 3 de 8 14. Da mesma forma, oportuno trazer à baila a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Provas documentais existentes que são suficientes para o conhecimento direto do pedido, sem necessidade de outras provas para a solução do litígio - Preliminar de nulidade afastada. (TJSP - Ap. com Revisão nº 992.08.015.531-5 - Santos - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Fernando Melo Bueno Filho - J. 26.07.2010 - v.u).” 15. Sobre as provas, sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. 16. Ademais, vejo que no caso em análise estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 17. As preliminares foram analisadas no momento do saneamento do feito. Assim, passo a examinar o mérito e entendo que o pedido inicial merece guarida, explico. III - DO MÉRITO: 18. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados em equipamentos da parte autora, em razão de oscilações na rede elétrica. 19. Inicialmente, é importante registrar que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano suportado pelo consumidor. Página 4 de 8 20. No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo técnico da empresa responsável pela fabricação dos equipamentos danificados, no qual se atestou que os prejuízos decorreram de quedas e oscilações de energia elétrica. 21. Além disso, o contrato de seguro restou demonstrado no EP 1.9 e o dano ressarcido no EP 1.14 dos autos. 22. Ademais, os danos foram reconhecidos administrativamente pela seguradora da autora, que emitiu relatório de regulação com a conclusão inequívoca de que houve prejuízo no valor de R$ 6.240,00, com direito à indenização parcial, em virtude da aplicação de cláusula de franquia (relatório técnico, EP 1.16). 23. A parte demandada contestou os fatos, entretanto, não apresentou prova técnica ou documental robusta que infirmasse a conclusão do relatório técnico apresentado pela autora, tampouco impugnou de forma específica os documentos acostados aos autos. Além disso, não recorreu da decisão saneadora que fixou como ponto controvertido apenas a análise documental, dispensando produção de outras provas. 24. De início, importante observar que, à luz do art. 786, do Código Civil, com o pagamento das indenizações devidamente comprovados pelos extratos, houve sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, de modo que todos os direitos, ações e prerrogativas daquele a quem indenizou lhe foram transferidos, na forma do art. 349, do Código Civil. 25. No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos relatório técnico, notas fiscais e laudo pericial que atestam que os danos aos equipamentos do estabelecimento segurado decorreram de oscilações e quedas de energia na rede fornecida pela requerida. Incumbia à concessionária requerida, portanto, demonstrar alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a Página 5 de 8 inexistência de perturbação no fornecimento ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. 26. As alegações da autora estão sustentadas por laudos técnicos, orçamentos e relatórios produzidos durante a fase de regulação do sinistro, que evidenciam a ocorrência dos danos, a falha no serviço prestado pela requerida, consistente na descarga de energia elétrica, e o nexo de causalidade entre eles. 27. Não se pode alegar que esses documentos são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela concessionária e os danos relatados, pois são admitidos como meio de prova pela própria Resolução da ANEEL que regulamenta os pedidos administrativos de ressarcimento de danos a consumidores (art. 616 da Resolução nº 1.000/2021, em vigor desde 03/01/2022). 28. Nem se alegue que esses documentos não podem servir como meio hábil a demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária e os danos relatados, eis que admitidos pela própria Resolução da ANEEL, que regulamenta os pedidos administrativos de ressarcimento de danos a consumidores (art. 616 da Resolução nº 1.000/2021, em vigor desde 03/01/2022). 29. No caso, as avaliações realizadas pela(s) empresa(s) responsável(is) pelas análises dos equipamentos avariados revelaram que os equipamentos do segurado CANUTO KOTINSKI LTDA ME foram danificados em razão de descargas elétricas. 30. A concessionária, por sua vez, não demonstrou que os danos decorreram do uso incorreto dos equipamentos ou da má conservação das instalações elétricas internas. A mera alegação de que o sistema da requerida não detectou oscilação de energia, na data do evento, não se mostra suficiente a elidir o nexo causal, como pretendido, valendo destacar que oscilação de tensão não se Página 6 de 8 confunde com interrupção no fornecimento. Tenha ou não havido desligamento, tal fato não exclui a ocorrência de oscilações na rede. 31. No presente caso, a requerida nega a existência do nexo causal, que é um pressuposto essencial para a imputação da responsabilidade. No entanto, o parecer técnico apresentado não a exime dessa responsabilidade. 32. Como já foi exposto anteriormente, a mera alegação de que o sistema da requerida não detectou qualquer oscilação de energia na data do evento não é suficiente para afastar o nexo causal pretendido. A ausência de detecção por parte do sistema não elimina a possibilidade de que o evento tenha ocorrido devido a falhas que não foram captadas, ou que o sistema possua limitações técnicas. Portanto, a responsabilidade da requerida permanece configurada, uma vez que a simples negação baseada na falha de detecção não é prova suficiente para desconstituir o nexo causal alegado. 33. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGURO PATRIMONIAL - SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA - EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO AVARIADO - INDENIZAÇÃO PAGA - REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS PELA SEGURADORA - ARTIGO 786 DO CC E SÚMULA Nº 188 DO STF - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS RELATÓRIOS PREVISTOS NO MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL - PRESUNÇÃO DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - SUBITEM 6.2.3 DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6º, DA CF - DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL QUE CORROBORAM A TESE AUTORAL, EVIDENCIANDO, INCLUSIVE, O NEXO CAUSAL - AUSENTE IRREFRAGÁVEL CONTRAPROVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE REPARAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1040044-11.2018.8.26.0100 ABRÃO j. 12/06/2019) "Apelação elétrica Prestação de serviços de fornecimento de energia Ação de reparação de danos proposta por seguradora sub-rogada Sentença de rejeição do pedido. Peculiar situação dos autos em que a concessionária de serviços ré, apesar do expresso requerimento nesse sentido apresentado com a petição inicial, deixou de apresentar os relatórios de fornecimento dos serviços em questão, de que trata a norma intitulada "Módulo 9 PRODIST", editada pela ANEEL e destinada à averiguação do nexo causal em pedidos de ressarcimento de danos por anomalia dos serviços. Omissão da ré trazendo presunção de que existiu a perturbação descrita na petição inicial, nos termos do disposto no item 6.2.3 da citada norma e da regra do art. 400 do CPC. Página 7 de 8 Presunção corroborando a prova do nexo, em acréscimo ao que se deduz dos laudos extrajudiciais também apresentados pela autora, vista a questão à luz do princípio da facilitação do reconhecimento dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda. Anotada a necessidade de a apelante recolher a diferença do preparo, em prazo a ser fixado em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Deram provimento à apelação, com observação." (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1014789-86.2020.8.26.0001 Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI j. 08/11/2021 34. Nesse passo, demonstrados os danos decorrentes das oscilações/descargas no fornecimento de energia, assim como o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os defeitos apresentados pelo(s) equipamento(s), inquestionável o dever de indenizar da requerida, nos termos da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. III – DISPOSITIVO: 35. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRR desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, b) Condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do Código de Processo Civil: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 36. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 37. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 8 de 8 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 38. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 39. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 40. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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080144855.2025.8.23.0010 - Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0801448-55.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A parte autora ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou “ação de indenização” em desfavor de RORAIMA ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A autora afirma que indenizou sua segurada, a empresa Canuto Kotinski LTDA ME, por danos elétricos causados por suposta oscilação de energia na rede fornecida pela ré, ocorrida em 16/09/2023. A indenização foi de R$ 4.740,00 (quatro mil e setecentos e quarenta reais). 3. A autora alega que houve falha na prestação do serviço público de energia, o que gerou danos a equipamentos eletroeletrônicos do segurado. 4. Sustenta a responsabilidade objetiva da requerida e pleiteia o ressarcimento do valor pago. 5. A parte requerida devidamente citada apresentou contestação no EP. 12, arguindo inépcia da inicial e negando a ocorrência de qualquer oscilação elétrica na data informada, tampouco registro de reclamação do consumidor. 6. Aduz que a seguradora não demonstrou o nexo de causalidade entre o dano e eventual falha na prestação do serviço, além de apontar a ausência de documentação idônea e prova técnica. Menciona ainda o julgamento do Tema 1.282/STJ, que impede a sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor. Página 2 de 8 7. Réplica a contestação acostada no EP 18, reiterando os pedidos da exordial. 8. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado no EP 24 e 26. 9. Decisão de saneamento (EP 29). 10. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 11. Impõe-se, in casu, o julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja demonstração independe de outras provas, sendo, portanto, suficiente à prova documental já produzida. 12. Mesmo porque, o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa, se nos autos contêm elementos de convicção suficientes, para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 13. A Corte do Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o julgamento antecipado da lide, em recentíssima decisão, vejamos, in verbis AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBIL IDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1557625/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). Página 3 de 8 14. Da mesma forma, oportuno trazer à baila a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Provas documentais existentes que são suficientes para o conhecimento direto do pedido, sem necessidade de outras provas para a solução do litígio - Preliminar de nulidade afastada. (TJSP - Ap. com Revisão nº 992.08.015.531-5 - Santos - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel. Fernando Melo Bueno Filho - J. 26.07.2010 - v.u).” 15. Sobre as provas, sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. 16. Ademais, vejo que no caso em análise estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 17. As preliminares foram analisadas no momento do saneamento do feito. Assim, passo a examinar o mérito e entendo que o pedido inicial merece guarida, explico. III - DO MÉRITO: 18. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da concessionária de energia pelos danos causados em equipamentos da parte autora, em razão de oscilações na rede elétrica. 19. Inicialmente, é importante registrar que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço defeituoso e o dano suportado pelo consumidor. Página 4 de 8 20. No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo técnico da empresa responsável pela fabricação dos equipamentos danificados, no qual se atestou que os prejuízos decorreram de quedas e oscilações de energia elétrica. 21. Além disso, o contrato de seguro restou demonstrado no EP 1.9 e o dano ressarcido no EP 1.14 dos autos. 22. Ademais, os danos foram reconhecidos administrativamente pela seguradora da autora, que emitiu relatório de regulação com a conclusão inequívoca de que houve prejuízo no valor de R$ 6.240,00, com direito à indenização parcial, em virtude da aplicação de cláusula de franquia (relatório técnico, EP 1.16). 23. A parte demandada contestou os fatos, entretanto, não apresentou prova técnica ou documental robusta que infirmasse a conclusão do relatório técnico apresentado pela autora, tampouco impugnou de forma específica os documentos acostados aos autos. Além disso, não recorreu da decisão saneadora que fixou como ponto controvertido apenas a análise documental, dispensando produção de outras provas. 24. De início, importante observar que, à luz do art. 786, do Código Civil, com o pagamento das indenizações devidamente comprovados pelos extratos, houve sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, de modo que todos os direitos, ações e prerrogativas daquele a quem indenizou lhe foram transferidos, na forma do art. 349, do Código Civil. 25. No caso em apreço, a parte autora trouxe aos autos relatório técnico, notas fiscais e laudo pericial que atestam que os danos aos equipamentos do estabelecimento segurado decorreram de oscilações e quedas de energia na rede fornecida pela requerida. Incumbia à concessionária requerida, portanto, demonstrar alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a Página 5 de 8 inexistência de perturbação no fornecimento ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu. 26. As alegações da autora estão sustentadas por laudos técnicos, orçamentos e relatórios produzidos durante a fase de regulação do sinistro, que evidenciam a ocorrência dos danos, a falha no serviço prestado pela requerida, consistente na descarga de energia elétrica, e o nexo de causalidade entre eles. 27. Não se pode alegar que esses documentos são insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços pela concessionária e os danos relatados, pois são admitidos como meio de prova pela própria Resolução da ANEEL que regulamenta os pedidos administrativos de ressarcimento de danos a consumidores (art. 616 da Resolução nº 1.000/2021, em vigor desde 03/01/2022). 28. Nem se alegue que esses documentos não podem servir como meio hábil a demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária e os danos relatados, eis que admitidos pela própria Resolução da ANEEL, que regulamenta os pedidos administrativos de ressarcimento de danos a consumidores (art. 616 da Resolução nº 1.000/2021, em vigor desde 03/01/2022). 29. No caso, as avaliações realizadas pela(s) empresa(s) responsável(is) pelas análises dos equipamentos avariados revelaram que os equipamentos do segurado CANUTO KOTINSKI LTDA ME foram danificados em razão de descargas elétricas. 30. A concessionária, por sua vez, não demonstrou que os danos decorreram do uso incorreto dos equipamentos ou da má conservação das instalações elétricas internas. A mera alegação de que o sistema da requerida não detectou oscilação de energia, na data do evento, não se mostra suficiente a elidir o nexo causal, como pretendido, valendo destacar que oscilação de tensão não se Página 6 de 8 confunde com interrupção no fornecimento. Tenha ou não havido desligamento, tal fato não exclui a ocorrência de oscilações na rede. 31. No presente caso, a requerida nega a existência do nexo causal, que é um pressuposto essencial para a imputação da responsabilidade. No entanto, o parecer técnico apresentado não a exime dessa responsabilidade. 32. Como já foi exposto anteriormente, a mera alegação de que o sistema da requerida não detectou qualquer oscilação de energia na data do evento não é suficiente para afastar o nexo causal pretendido. A ausência de detecção por parte do sistema não elimina a possibilidade de que o evento tenha ocorrido devido a falhas que não foram captadas, ou que o sistema possua limitações técnicas. Portanto, a responsabilidade da requerida permanece configurada, uma vez que a simples negação baseada na falha de detecção não é prova suficiente para desconstituir o nexo causal alegado. 33. Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGURO PATRIMONIAL - SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA - EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO AVARIADO - INDENIZAÇÃO PAGA - REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS PELA SEGURADORA - ARTIGO 786 DO CC E SÚMULA Nº 188 DO STF - APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS RELATÓRIOS PREVISTOS NO MÓDULO 9 DO PRODIST DA ANEEL - PRESUNÇÃO DE PERTURBAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - SUBITEM 6.2.3 DO PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6º, DA CF - DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL QUE CORROBORAM A TESE AUTORAL, EVIDENCIANDO, INCLUSIVE, O NEXO CAUSAL - AUSENTE IRREFRAGÁVEL CONTRAPROVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE REPARAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1040044-11.2018.8.26.0100 ABRÃO j. 12/06/2019) "Apelação elétrica Prestação de serviços de fornecimento de energia Ação de reparação de danos proposta por seguradora sub-rogada Sentença de rejeição do pedido. Peculiar situação dos autos em que a concessionária de serviços ré, apesar do expresso requerimento nesse sentido apresentado com a petição inicial, deixou de apresentar os relatórios de fornecimento dos serviços em questão, de que trata a norma intitulada "Módulo 9 PRODIST", editada pela ANEEL e destinada à averiguação do nexo causal em pedidos de ressarcimento de danos por anomalia dos serviços. Omissão da ré trazendo presunção de que existiu a perturbação descrita na petição inicial, nos termos do disposto no item 6.2.3 da citada norma e da regra do art. 400 do CPC. Página 7 de 8 Presunção corroborando a prova do nexo, em acréscimo ao que se deduz dos laudos extrajudiciais também apresentados pela autora, vista a questão à luz do princípio da facilitação do reconhecimento dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda. Anotada a necessidade de a apelante recolher a diferença do preparo, em prazo a ser fixado em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Deram provimento à apelação, com observação." (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1014789-86.2020.8.26.0001 Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI j. 08/11/2021 34. Nesse passo, demonstrados os danos decorrentes das oscilações/descargas no fornecimento de energia, assim como o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os defeitos apresentados pelo(s) equipamento(s), inquestionável o dever de indenizar da requerida, nos termos da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. III – DISPOSITIVO: 35. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 4.740,00 (quatro mil setecentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJRR desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, b) Condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na forma do Código de Processo Civil: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 36. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 37. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, Página 8 de 8 no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 38. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 39. Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 40. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV 1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 13:45
Expedição de documento
02/10/2025, 12:22
Procedência
02/10/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 10:17
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:27
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 080144855.2025. pdf - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0801448-55.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de “ação de indenização” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RORAIMA ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que, na condição de seguradora, indenizou o segurado Canuto Kotinski LTDA ME por danos elétricos em equipamentos ocorridos em decorrência de oscilação na rede elétrica, fato atribuído à má prestação do serviço de distribuição pela ré RORAIMA ENERGIA S/A. Pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais e a inversão do ônus da prova. 03. Citada, a ré apresentou contestação (EP 12), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos essenciais à comprovação do direito invocado. No mérito, refutou a existência de nexo causal entre os supostos danos e o serviço prestado, aduzindo que não houve perturbação na rede e que a responsabilidade seria do segurado. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. 04. Em réplica (EP 18), a parte autora rebateu as alegações preliminares e meritórias, reafirmando a validade dos documentos apresentados e o dever da concessionária de energia em ressarcir os danos decorrentes da oscilação na rede, conforme o decidido no IRDR n. 2497523-41.2021.8.13.0000 do TJMG, bem como o disposto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, limitou-se a refutar genericamente a responsabilidade, sustentando a ausência de nexo causal e impugnando a inversão do ônus da prova com base no Tema 1.282/STJ. Página 2 de 5 06. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Preliminar Da Inépcia da Petição Inicial - a narrativa dos fatos é clara, objetiva e suficiente para o exercício do contraditório, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. A discussão sobre a suficiência ou não dos documentos acostados à inicial diz respeito ao mérito da causa, não sendo fundamento para a extinção liminar do feito. Diante disso, AFASTO a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova 10. A parte autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a responsabilidade pela prova de ausência de falha na prestação do serviço é da concessionária de energia elétrica, especialmente quanto à demonstração de que não houve perturbação na rede elétrica, conforme as normas da ANEEL (Resolução nº 1000/2021 e PRODIST). 11. No entanto, conforme decidido no Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ, o pagamento da indenização securitária não gera sub-rogação das prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e a escolha do foro do Página 3 de 5 domicílio do consumidor. A sub-rogação da seguradora limita-se aos direitos materiais do segurado, conforme art. 349 do Código Civil: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” 12. Portanto, por se tratar de ação regressiva ajuizada por seguradora, e considerando que não se aplica à autora a condição de consumidora para fins processuais, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC, conforme pacificado pela jurisprudência superior. 13. Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de relação de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a parte ré permanece com o ônus de demonstrar a ausência de nexo causal, consoante entendimento já consolidado pelo STJ em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE POR ELETROCUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE CAUSADO POR EQUIPAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO DEMONSTRADOS O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CF/88 e art. 25 da Lei 8.987/95, em razão do risco da atividade. 2. A existência de fios elétricos em via pública em altura fora dos padrões de segurança evidencia a omissão da concessionária na manutenção adequada, demonstrando a não probabilidade do seu direito. 3. O óbito da genitora impactou diretamente no sustento das crianças, configurando o perigo de dano e justificando a fixação de pensão provisória em valor compatível com as necessidades básicas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime. Página 4 de 5 (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103028720248020000 Agua Branca, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifei). 14. Diante disso, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, permanecendo, contudo, o encargo probatório da ré quanto à demonstração da regularidade do serviço e da inexistência de falha causadora do dano, por força da sua responsabilidade objetiva e da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 15. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. III – DELIBERAÇÕES 16.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 17. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 18. Considerando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que a demonstração da ausência de falha na prestação do serviço compete à ré, especialmente quanto ao fornecimento contínuo e adequado de energia, entendo que a prova técnica é desnecessária. 19. As partes não requereram prova pericial e tampouco apontaram fatos que demandem dilação probatória específica, limitando-se a requerimentos genéricos. A controvérsia está suficientemente documentada, e o processo se encontra apto para julgamento. 20. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo da decisão saneadora proferida nos autos, sob pena de preclusão. Findo o Página 5 de 5 referido prazo, sem manifestação, a decisão será considerada estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 080144855.2025. pdf - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0801448-55.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO 01.
Trata-se de “ação de indenização” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) RORAIMA ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que, na condição de seguradora, indenizou o segurado Canuto Kotinski LTDA ME por danos elétricos em equipamentos ocorridos em decorrência de oscilação na rede elétrica, fato atribuído à má prestação do serviço de distribuição pela ré RORAIMA ENERGIA S/A. Pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais e a inversão do ônus da prova. 03. Citada, a ré apresentou contestação (EP 12), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando ausência de documentos essenciais à comprovação do direito invocado. No mérito, refutou a existência de nexo causal entre os supostos danos e o serviço prestado, aduzindo que não houve perturbação na rede e que a responsabilidade seria do segurado. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. 04. Em réplica (EP 18), a parte autora rebateu as alegações preliminares e meritórias, reafirmando a validade dos documentos apresentados e o dever da concessionária de energia em ressarcir os danos decorrentes da oscilação na rede, conforme o decidido no IRDR n. 2497523-41.2021.8.13.0000 do TJMG, bem como o disposto na Resolução ANEEL nº 1000/2021. 05. Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, limitou-se a refutar genericamente a responsabilidade, sustentando a ausência de nexo causal e impugnando a inversão do ônus da prova com base no Tema 1.282/STJ. Página 2 de 5 06. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. Preliminar Da Inépcia da Petição Inicial - a narrativa dos fatos é clara, objetiva e suficiente para o exercício do contraditório, estando presentes os requisitos do art. 319 do CPC. A discussão sobre a suficiência ou não dos documentos acostados à inicial diz respeito ao mérito da causa, não sendo fundamento para a extinção liminar do feito. Diante disso, AFASTO a preliminar. Da Inversão do ônus da Prova 10. A parte autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a responsabilidade pela prova de ausência de falha na prestação do serviço é da concessionária de energia elétrica, especialmente quanto à demonstração de que não houve perturbação na rede elétrica, conforme as normas da ANEEL (Resolução nº 1000/2021 e PRODIST). 11. No entanto, conforme decidido no Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ, o pagamento da indenização securitária não gera sub-rogação das prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e a escolha do foro do Página 3 de 5 domicílio do consumidor. A sub-rogação da seguradora limita-se aos direitos materiais do segurado, conforme art. 349 do Código Civil: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” 12. Portanto, por se tratar de ação regressiva ajuizada por seguradora, e considerando que não se aplica à autora a condição de consumidora para fins processuais, não é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC, conforme pacificado pela jurisprudência superior. 13. Ressalte-se, contudo, que, tratando-se de relação de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a parte ré permanece com o ônus de demonstrar a ausência de nexo causal, consoante entendimento já consolidado pelo STJ em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO PROVISÓRIA. MORTE POR ELETROCUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE CAUSADO POR EQUIPAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUANDO DEMONSTRADOS O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6º da CF/88 e art. 25 da Lei 8.987/95, em razão do risco da atividade. 2. A existência de fios elétricos em via pública em altura fora dos padrões de segurança evidencia a omissão da concessionária na manutenção adequada, demonstrando a não probabilidade do seu direito. 3. O óbito da genitora impactou diretamente no sustento das crianças, configurando o perigo de dano e justificando a fixação de pensão provisória em valor compatível com as necessidades básicas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão unânime. Página 4 de 5 (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08103028720248020000 Agua Branca, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) (grifei). 14. Diante disso, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, permanecendo, contudo, o encargo probatório da ré quanto à demonstração da regularidade do serviço e da inexistência de falha causadora do dano, por força da sua responsabilidade objetiva e da distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 15. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória. III – DELIBERAÇÕES 16.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 17. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 18. Considerando que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que a demonstração da ausência de falha na prestação do serviço compete à ré, especialmente quanto ao fornecimento contínuo e adequado de energia, entendo que a prova técnica é desnecessária. 19. As partes não requereram prova pericial e tampouco apontaram fatos que demandem dilação probatória específica, limitando-se a requerimentos genéricos. A controvérsia está suficientemente documentada, e o processo se encontra apto para julgamento. 20. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo da decisão saneadora proferida nos autos, sob pena de preclusão. Findo o Página 5 de 5 referido prazo, sem manifestação, a decisão será considerada estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 14:54
Expedição de documento
01/07/2025, 14:50
Expedição de documento
28/06/2025, 14:06
Outras Decisões
27/06/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
31/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 14:57
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801448-55.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 10/3/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 12:00
Expedição de documento
10/03/2025, 10:34
Expedição de documento
10/03/2025, 10:34
Documento
10/03/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 10:27
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801448-55.2025.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-12 é tempestiva. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista-RR, 28/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:05
Expedição de documento
28/02/2025, 12:00
Expedição de documento
28/02/2025, 10:36
Documento
28/02/2025, 10:36
Petição
27/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 08:25
Petição
27/01/2025, 13:16
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:46
Expedição de documento
21/01/2025, 11:41
Determinação de Diligência
16/01/2025, 17:33
Petição (ADO)
16/01/2025, 07:47
null
•04/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•30/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)